TJBA - 8002305-47.2024.8.05.0264
1ª instância - Vara Civel de Ubaitaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 03:49
Juntada de Certidão óbito
-
10/04/2025 03:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2025 20:25
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA INTIMAÇÃO 8002305-47.2024.8.05.0264 Inventário Jurisdição: Ubaitaba Requerente: Lazzaro Matheus Ribeiro Santos Do Rosario Advogado: Silvio Allony Moraes Batista (OAB:BA57762) Requerido: Amilton Luiz Do Rosario Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: INVENTÁRIO n. 8002305-47.2024.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA REQUERENTE: LAZZARO MATHEUS RIBEIRO SANTOS DO ROSARIO Advogado(s): SILVIO ALLONY MORAES BATISTA registrado(a) civilmente como SILVIO ALLONY MORAES BATISTA (OAB:BA57762) REQUERIDO: AMILTON LUIZ DO ROSARIO Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por REQUERENTE: LAZZARO MATHEUS RIBEIRO SANTOS DO ROSARIO em face de REQUERIDO: AMILTON LUIZ DO ROSARIO, todos qualificados.
Defiro a gratuidade de justiça.
Nomeio inventariante LAZZARO MATHEUS RIBEIRO SANTOS DO ROSARIO dos bens deixados em razão do falecimento de AMILTON LUIZ DO ROSARIO, e determino sua intimação para assinar o termo de compromisso em 05 (cinco) dias, assumindo o cargo com as responsabilidades a ele inerentes, devendo prestar as primeiras declarações no prazo de 20 (vinte) dias a partir da assinatura (artigos 617 e 620 do CPC).
Feitas as primeiras declarações, cite, para os termos do inventário e partilha (Art. 626 do CPC), o cônjuge/companheiro(a), os herdeiros, os legatários, a Fazenda Pública, o Ministério Público (este, apenas, se houver herdeiro incapaz ou ausente) e o testamenteiro (se o finado tiver deixado testamento).
Se houver necessidade de citação por edital (art. 626, § 1º, do CPC), faça-a no prazo de 30 (trinta) dias.
Concluídas as citações, digam as partes sobre as primeiras declarações, no prazo comum de 15 (quinze) dias (Art. 627 do CPC).
Não comparecendo algum herdeiro citado por edital, os autos deverão retornar conclusos para ser nomeado curador especial, na forma do art. 72, inciso II, do CPC.
Não havendo herdeiro incapaz, caso haja concordância de todas as partes sobre as primeiras declarações e a respeito dos valores atribuídos aos bens, bem como da Fazenda Pública, preste o(a) inventariante as últimas declarações e sobre elas falem as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias (Art. 637do CPC).
Não havendo impugnação quanto aos valores e às últimas declarações, deverá ser realizado o cálculo e sobre ele manifestar-se-ão as partes, em cinco dias (Art. 638 do CPC).
Se todos estiverem de acordo, os autos deverão retornar conclusos para homologação.
Não havendo concordância quanto aos valores, ou se for requerido, proceda à avaliação, expedindo-se o instrumento competente e, assim nos autos o laudo correspondente, abram-se vistas aos interessados e à Fazenda Pública.
Após a homologação dos cálculos e recolhimento dos impostos, ao Partidor para organizar o esboço da partilha e também o respectivo auto da partilha, conforme pedido das partes.
Feito o esboço e o respectivo auto de partilha, devem as partes manifestarem-se em 05 (cinco) dias.
Em seguida, se for o caso, conclusos para homologação da partilha, desde que juntada a certidão negativa de dívida referente ao Imposto de Renda.
Esta decisão tem força de ofício/mandado/carta/carta precatória e deverá ser observada pela Secretaria, evitando-se remessas desnecessárias à conclusão, em nome da economia e da celeridade processuais.
Int.
Cumpra-se.
UBAITABA/BA, assinado e datado digitalmente..
George Barboza Cordeiro Juiz de Direito -
23/10/2024 09:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2024 19:50
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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