TJBA - 8000381-82.2022.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Rosita Falcao de Almeida Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 08:25
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
08/08/2025 08:25
Baixa Definitiva
-
08/08/2025 08:25
Transitado em Julgado em 08/08/2025
-
17/07/2025 03:13
Publicado Ementa em 17/07/2025.
-
17/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000381-82.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ABES - SOCIEDADE BAIANA DE ENSINO SUPERIOR LTDA Advogado(s): JARLENO ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA JUNIOR APELADO: CLIDEJANE OLIVEIRA BASTOS RIBEIRO Advogado(s):PAULA LIMA DE CARVALHO SILVA, THEMIS MARIA DA GLORIA DE SOUZA MELLO SABACK D OLIVEIRA ACORDÃO EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
ESTUDANTE BENEFICIÁRIA DO PROUNI.
NEGATIVA REITERADA DE REMATRÍCULA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA REJEITADA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO. 1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação de indenização decorrente de falha na prestação de serviços educacionais em instituição privada conveniada ao PROUNI; (ii) estabelecer se há responsabilidade civil da instituição de ensino por danos morais decorrentes das falhas administrativas no processo de rematrícula da estudante. 2. A relação jurídica entre estudante e instituição privada de ensino configura típica relação de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme seus artigos 2º e 3º. 3. Compete à Justiça Estadual julgar demandas entre consumidores e instituições privadas de ensino superior, mesmo que envolvam programas federais como o PROUNI, desde que não haja interesse jurídico direto da União ou discussão sobre expedição de diploma ou credenciamento institucional. 4. A instituição de ensino responde objetivamente pelos danos causados ao aluno por falha na prestação de serviços, nos termos do art. 14 do CDC, sendo desnecessária a prova de culpa. 5. A documentação comprova diversas falhas administrativas da apelante, entre 2020 e 2021, no processamento de pedidos de rematrícula da autora, com atrasos, informações contraditórias e ausência de solução efetiva, violando o dever de boa-fé objetiva e transparência contratual. 6. A conduta da instituição excedeu o mero aborrecimento, frustrando projeto de vida e expectativa legítima da estudante, configurando lesão à dignidade da pessoa humana e dano moral indenizável. 7. O princípio da autonomia universitária (CF, art. 207) não justifica a prática de atos abusivos ou omissivos que violam direitos dos estudantes consumidores. 8. A indenização de R$ 10.000,00 mostra-se proporcional à gravidade dos fatos, à condição da vítima e aos fins compensatório e pedagógico da sanção, sendo mantida. 9. A perda superveniente do objeto quanto ao pedido de obrigação de fazer (rematrícula) foi corretamente reconhecida, diante da transferência da bolsa PROUNI para outra instituição.
RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL n. 8000381-82.2022.8.05.0001, em que figura como apelante ABES - SOCIEDADE BAIANA DE ENSINO SUPERIOR LTDA e apelada CLIDEJANE OLIVEIRA BASTOS RIBEIRO. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. -
15/07/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 11:19
Conhecido o recurso de ABES - SOCIEDADE BAIANA DE ENSINO SUPERIOR LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-49 (APELANTE) e não-provido
-
15/07/2025 09:40
Conhecido o recurso de ABES - SOCIEDADE BAIANA DE ENSINO SUPERIOR LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-49 (APELANTE) e não-provido
-
14/07/2025 17:17
Juntada de Petição de certidão
-
14/07/2025 15:03
Deliberado em sessão - julgado
-
11/06/2025 16:18
Incluído em pauta para 07/07/2025 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
-
09/06/2025 16:07
Solicitado dia de julgamento
-
25/02/2025 08:34
Conclusos #Não preenchido#
-
25/02/2025 08:33
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 06:48
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 06:45
Recebidos os autos
-
25/02/2025 06:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000361-81.2017.8.05.0255
Fabio Andre Nunes Santana
Municipio de Taperoa
Advogado: Lucilia Araujo Fonseca
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/12/2019 15:47
Processo nº 8031182-10.2024.8.05.0001
Rosa Maria Castro de Freitas
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Ademilton Barbosa Fernandez Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/03/2024 21:18
Processo nº 8031182-10.2024.8.05.0001
Rosa Maria Castro de Freitas
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Ademilton Barbosa Fernandez Junior
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/09/2025 14:49
Processo nº 8002306-91.2021.8.05.0052
Deivson Oliveira de Souza
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Marcelo Salles de Mendonca
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/12/2021 14:33
Processo nº 0551185-80.2015.8.05.0001
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Paulo Henrique Santos Mesquita
Advogado: Lara Rola Bezerra de Menezes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/09/2015 09:04