TJBA - 8001105-85.2024.8.05.0108
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001105-85.2024.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA AUTOR: HERMINIO PEREIRA DE NOVAIS Advogado(s): HALLINE CUSTODIO QUEIROZ COSTA (OAB:BA49683) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA Vistos e etc. Dispensado o relatório, segundo regra ínsita do artigo 38, da Lei Federal nº 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c pedido de indenização por danos morais ajuizada por HERMINIO PEREIRA DE NOVAIS em face do BANCO BRADESCO SA.
De início, rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida, mormente porque, não há necessidade de a parte autora procurar o banco Réu para tentar solucionar o conflito antes de acionar o Poder Judiciário, tendo em vista que é inafastável e garantido constitucionalmente o direito ao acesso à justiça, não havendo previsão legal, relativamente ao presente caso, de necessidade de acionamento administrativo prévio.
Rejeito também, a preliminar de conexão, uma vez que as ações indicadas na peça de defesa, apesar de semelhantes, discutem contratos distintos e o art. 55, do CPC determina que "são conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir".
Assim, se tratando de demandas oriundas de contratos diversos, não há correlação de causa de pedir, restando afastada a conexão.
Por fim, ressalto que a iliquidez parcial da sentença não gerará obstáculos na fase executiva.
Assim, rejeito a referida preliminar.
Na ausência de demais preliminares e/ou prejudiciais, passo a análise do mérito.
In casu, a parte autora informa ter recebido cobranças em sua conta corrente referentes a pacote de serviços (cesta de tarifas), sendo que não solicitou tal serviço.
Pugna, assim, pelo pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados e pagamento de indenização por danos morais. (ID-459619377) Em sua defesa, o Banco réu alega que a parte autora é titular de conta corrente, a qual possui contrato de pacote de serviços conforme contrato assinado e juntado, portanto, sujeita à cobrança pelos serviços prestados. (ID-478017685) O feito comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do especificado no artigo 355, inciso I, do CPC/2015, visto que a questão controvertida é essencialmente de direito, bastando os documentos carreados aos autos para a formação do juízo de convencimento deste magistrado, de modo a dispensar a produção de prova oral e/ou pericial na fase de instrução.
A discussão constante dos autos atrai a incidência das normas de Direito Contratual (art. 421 e seguintes do CC) e de Direito do Consumidor, tendo em vista que a parte autora se amolda à figura do consumidor, enquanto a requerida constitui fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
O artigo 6º, inciso VI, do CDC, estabelece que é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais, enquanto o inciso VIII assegura o direito à facilitação da defesa dos direitos do consumidor.
Ainda, deve-se observar os ditames do artigo 14 do mesmo diploma legal, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, não sendo necessária discussão acerca da culpa para seja reconhecido o direito à reparação dos danos.
Pois bem.
Os descontos realizados pela parte ré na conta da demandante são fatos incontroversos, cingindo-se a presente demanda em reconhecer a sua legalidade; se cabe devolução em dobro e se a cobrança gerou danos morais.
Nos termos da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, notadamente em seu art. 1º, estabelece que as tarifas bancárias devem estar previstas em contrato ou ter sido os respectivos serviços previamente autorizados ou solicitados pelo cliente.
Veja-se: Art. 1º.
A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Outrossim, a teor do art. 1º e parágrafo único da Resolução nº 4196/2013, os clientes devem ser previamente informados e esclarecidos sobre eventual interesse em aderir a pacotes de serviços mediante o pagamento de tarifas, vejamos: Art. 1º As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente.
Parágrafo único. A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos.
Neste contexto, negando o Demandante a contratação dos serviços bancários cujas tarifas foram descontadas em sua conta bancária, cabia à Acionada, que é prestadora dos serviços e que detém todos os contratos celebrados com seus clientes, demonstrar a existência dos negócios jurídicos e a regularidade de sua contratação.
No caso sub judice, o Acionado defende a legalidade das cobranças, alegando a existência de contratação pelo consumidor.
Todavia, verifica-se que a parte acionada não trouxe aos autos provas da contratação da cesta de tarifas, questionada na exordial, deixando de atender ao quanto previsto na resolução supramencionada.
Assim, entendo que está provada a ação lesiva voluntária da parte ré, a qual, mesmo diante do instituto da responsabilidade objetiva, do preceito do art. 373, II, do CPC e da inversão do ônus da prova nesses casos (art. 6º, VIII, do CDC), não trouxe nenhuma prova que amparasse eventual legalidade da sua conduta de cobrar pela cesta de serviço objeto da lide.
Importante ressaltar que o Banco réu juntou cópia do suposto contrato de adesão aos serviços com assinatura eletrônica apenas com sequência de letras e números, sem comprovar os requisitos para sua validade/autenticidade (ID-478017693).
Neste contexto, o referido documento não demonstra a efetiva contratação do pacote de serviços pela parte autora.
De tal modo, inexistindo comprovação da aquiescência da correntista em relação ao pacote eleito, com a expressa previsão contratual e consciência sobre as taxas incidentes, a declaração de inexistência do contrato, com restituição dos valores descontados é medida que se impõe.
Ademais, tendo como inexistente o débito questionado, e mediante a comprovação pela parte autora de descontos indevidos, conforme se vislumbra do extrato colacionado ao processo, constata-se o vício na prestação do serviço, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, autorizando a condenação na obrigação de restituir o valor pago de forma dobrada, com espeque no parágrafo único do artigo 42, do mesmo Diploma Legal.
Ressalte-se que este tem sido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
A Corte decidiu, que a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor será cabível sempre que houver quebra da boa-fé objetiva, não dependendo em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa.
No entanto, impende registrar que o referido entendimento foi publicado com modulação dos efeitos.
Vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) (...) 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021).
Porém, considerando a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS, somente os valores descontados após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente (30/03/2021), deverão ser restituídos em dobro.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, verifico que a situação vivida pela parte autora ultrapassou os desacordos comerciais e erros cotidianos.
Em que pese entender que o valor é ínfimo e sozinho não seria incapaz de causar danos, vejo que a conduta reiterada de prática defesa em lei inverte este pensamento.
Sobre o tema colaciono os seguintes julgados: RECURSOS INOMINADOS.
SIMULTANEIDADE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS INDEVIDAS.
TARIFA CESTA DE SERVIÇOS.
SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE.
O ACIONADO REQUER A TOTAL IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
A RECORRENTE ACIONANTE REQUER A TOTAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
PROCEDE, EM PARTE, A IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA ACIONANTE.
DETERMINADA A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
CONDUTA ABUSIVA CONFIGURADA.
DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 3.000,00.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DA ACIONADA CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DA ACIONANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO(...) (TJ-BA - Recurso Inominado: 0005882-30.2023.8.05.0063, Relator: MARIAH MEIRELLES DE FONSECA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 19/12/2023).
RECURSO INOMINADO.
O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ALTERAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA SEM INFORMAÇÃO INDIVIDUALIZADA AO CONSUMIDOR. COMPROVAÇÃO DE FATOS CONSTITUTIVOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA ACIONADA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) (TJ-BA - Recurso Inominado: 0005194-13.2023.8.05.0146, Relator: MARY ANGELICA SANTOS COELHO, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 15/12/2023).( grifo nosso) Portanto, a condenação da parte requerida à compensação dos danos morais sofridos pela parte requerente é medida que se impõe.
Levando-se em consideração a natureza do ato ilícito, a situação econômica da parte demandada e da parte demandante e, por fim, a necessidade de se compensar a lesão e de se prevenir eventos dessa natureza, afigura-se razoável a fixação do valor da indenização, a título de dano moral, no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Diante do exposto, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial para: a) DECLARAR a inexistência do Contrato/Termo de Adesão à "Tarifa Bancária Cesta Classic" e a invalidade dos respectivos descontos efetivados na conta bancária do recorrente, devendo cessar todos os seus efeitos; b) CONDENO a Demandada a restituir, em dobro, o valor indevidamente cobrado do Autor a título de cesta de tarifa bancária, limitado aos descontos devidamente comprovados às fls. 05/07, bem como aqueles que, porventura, forem descontados durante o andamento do processo.
Tais valores deverão ser corrigidos e acrescidos de juros de mora, observadas as disposições dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, ou seja, deverão ser corrigidos pelo IPCA-E desde a data de cada desconto, com juros legais a contar do evento danoso, cuja taxa corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária do IPCA. c) CONDENAR o Banco Demandado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à parte autora, a título de indenização por danos morais, com correção monetária (IPCA) contada da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e juros legais pela SELIC (deduzido o índice de correção monetária, conforme nova previsão do art. 406, § 1º, do Código Civil) desde a data do primeiro desconto, observando-se a Súmula nº 54 do STJ.
Sem custas e honorários (art. 55, Lei nº 9.099/1995).
Havendo depósito de valores nos autos, adotadas as cautelas de praxe, expeça-se o devido alvará.
Havendo recurso tempestivo e suficientemente preparado, recebo-o, desde logo, em seu efeito devolutivo.
Nesse caso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Em caso de requerimento da gratuidade da justiça, a sua apreciação dar-se-á quando da interposição do recurso, bem como seu deferimento ficará condicionado à apresentação de documentos que comprovem a efetiva insuficiência de recursos do(a) requerente, quais sejam: DECORE, contracheque, declaração de IR, despesas ordinárias de manutenção da unidade familiar ou outros, os quais devem instruir obrigatoriamente a petição de interposição do recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cópia da presente servirá como mandado.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, arquive-se com baixa.
Iraquara/BA, data da assinatura eletrônica À consideração da Sra.
Juíza de Direito para homologação. Eliane de Araújo Prazeres Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 12, II, da Resolução TJBA n. 01, de 15 de março de 2023, publicada no DJE do dia 16 de março de 2023, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. GABRIELE ARAÚJO PINHEIRO Juíza de Direito período -
13/06/2025 15:15
Baixa Definitiva
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13/06/2025 15:15
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA SENTENÇA 8001105-85.2024.8.05.0108 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Iraquara Autor: Herminio Pereira De Novais Advogado: Halline Custodio Queiroz Costa (OAB:BA49683) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001105-85.2024.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA AUTOR: HERMINIO PEREIRA DE NOVAIS Advogado(s): HALLINE CUSTODIO QUEIROZ COSTA (OAB:BA49683) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA Vistos e etc.
Dispensado o relatório, segundo regra ínsita do artigo 38, da Lei Federal nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c pedido de indenização por danos morais ajuizada por HERMINIO PEREIRA DE NOVAIS em face do BANCO BRADESCO SA.
De início, rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida, mormente porque, não há necessidade de a parte autora procurar o banco Réu para tentar solucionar o conflito antes de acionar o Poder Judiciário, tendo em vista que é inafastável e garantido constitucionalmente o direito ao acesso à justiça, não havendo previsão legal, relativamente ao presente caso, de necessidade de acionamento administrativo prévio.
Rejeito também, a preliminar de conexão, uma vez que as ações indicadas na peça de defesa, apesar de semelhantes, discutem contratos distintos e o art. 55, do CPC determina que “são conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”.
Assim, se tratando de demandas oriundas de contratos diversos, não há correlação de causa de pedir, restando afastada a conexão.
Por fim, ressalto que a iliquidez parcial da sentença não gerará obstáculos na fase executiva.
Assim, rejeito a referida preliminar.
Na ausência de demais preliminares e/ou prejudiciais, passo a análise do mérito.
In casu, a parte autora informa ter recebido cobranças em sua conta corrente referentes a pacote de serviços (cesta de tarifas), sendo que não solicitou tal serviço.
Pugna, assim, pelo pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados e pagamento de indenização por danos morais. (ID-459619377) Em sua defesa, o Banco réu alega que a parte autora é titular de conta corrente, a qual possui contrato de pacote de serviços conforme contrato assinado e juntado, portanto, sujeita à cobrança pelos serviços prestados. (ID-478017685) O feito comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do especificado no artigo 355, inciso I, do CPC/2015, visto que a questão controvertida é essencialmente de direito, bastando os documentos carreados aos autos para a formação do juízo de convencimento deste magistrado, de modo a dispensar a produção de prova oral e/ou pericial na fase de instrução.
A discussão constante dos autos atrai a incidência das normas de Direito Contratual (art. 421 e seguintes do CC) e de Direito do Consumidor, tendo em vista que a parte autora se amolda à figura do consumidor, enquanto a requerida constitui fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
O artigo 6º, inciso VI, do CDC, estabelece que é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais, enquanto o inciso VIII assegura o direito à facilitação da defesa dos direitos do consumidor.
Ainda, deve-se observar os ditames do artigo 14 do mesmo diploma legal, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, não sendo necessária discussão acerca da culpa para seja reconhecido o direito à reparação dos danos.
Pois bem.
Os descontos realizados pela parte ré na conta da demandante são fatos incontroversos, cingindo-se a presente demanda em reconhecer a sua legalidade; se cabe devolução em dobro e se a cobrança gerou danos morais.
Nos termos da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, notadamente em seu art. 1º, estabelece que as tarifas bancárias devem estar previstas em contrato ou ter sido os respectivos serviços previamente autorizados ou solicitados pelo cliente.
Veja-se: Art. 1º.
A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Outrossim, a teor do art. 1º e parágrafo único da Resolução nº 4196/2013, os clientes devem ser previamente informados e esclarecidos sobre eventual interesse em aderir a pacotes de serviços mediante o pagamento de tarifas, vejamos: Art. 1º As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente.
Parágrafo único.
A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos.
Neste contexto, negando o Demandante a contratação dos serviços bancários cujas tarifas foram descontadas em sua conta bancária, cabia à Acionada, que é prestadora dos serviços e que detém todos os contratos celebrados com seus clientes, demonstrar a existência dos negócios jurídicos e a regularidade de sua contratação.
No caso sub judice, o Acionado defende a legalidade das cobranças, alegando a existência de contratação pelo consumidor.
Todavia, verifica-se que a parte acionada não trouxe aos autos provas da contratação da cesta de tarifas, questionada na exordial, deixando de atender ao quanto previsto na resolução supramencionada.
Assim, entendo que está provada a ação lesiva voluntária da parte ré, a qual, mesmo diante do instituto da responsabilidade objetiva, do preceito do art. 373, II, do CPC e da inversão do ônus da prova nesses casos (art. 6º, VIII, do CDC), não trouxe nenhuma prova que amparasse eventual legalidade da sua conduta de cobrar pela cesta de serviço objeto da lide.
Importante ressaltar que o Banco réu juntou cópia do suposto contrato de adesão aos serviços com assinatura eletrônica apenas com sequência de letras e números, sem comprovar os requisitos para sua validade/autenticidade (ID-478017693).
Neste contexto, o referido documento não demonstra a efetiva contratação do pacote de serviços pela parte autora.
De tal modo, inexistindo comprovação da aquiescência da correntista em relação ao pacote eleito, com a expressa previsão contratual e consciência sobre as taxas incidentes, a declaração de inexistência do contrato, com restituição dos valores descontados é medida que se impõe.
Ademais, tendo como inexistente o débito questionado, e mediante a comprovação pela parte autora de descontos indevidos, conforme se vislumbra do extrato colacionado ao processo, constata-se o vício na prestação do serviço, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, autorizando a condenação na obrigação de restituir o valor pago de forma dobrada, com espeque no parágrafo único do artigo 42, do mesmo Diploma Legal.
Ressalte-se que este tem sido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
A Corte decidiu, que a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor será cabível sempre que houver quebra da boa-fé objetiva, não dependendo em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa.
No entanto, impende registrar que o referido entendimento foi publicado com modulação dos efeitos.
Vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) (...) 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021).
Porém, considerando a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS, somente os valores descontados após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente (30/03/2021), deverão ser restituídos em dobro.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, verifico que a situação vivida pela parte autora ultrapassou os desacordos comerciais e erros cotidianos.
Em que pese entender que o valor é ínfimo e sozinho não seria incapaz de causar danos, vejo que a conduta reiterada de prática defesa em lei inverte este pensamento.
Sobre o tema colaciono os seguintes julgados: RECURSOS INOMINADOS.
SIMULTANEIDADE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS INDEVIDAS.
TARIFA CESTA DE SERVIÇOS.
SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE.
O ACIONADO REQUER A TOTAL IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
A RECORRENTE ACIONANTE REQUER A TOTAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
PROCEDE, EM PARTE, A IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA ACIONANTE.
DETERMINADA A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
CONDUTA ABUSIVA CONFIGURADA.
DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 3.000,00.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DA ACIONADA CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DA ACIONANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO(...) (TJ-BA - Recurso Inominado: 0005882-30.2023.8.05.0063, Relator: MARIAH MEIRELLES DE FONSECA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 19/12/2023).
RECURSO INOMINADO.
O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ALTERAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA SEM INFORMAÇÃO INDIVIDUALIZADA AO CONSUMIDOR.
COMPROVAÇÃO DE FATOS CONSTITUTIVOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA ACIONADA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) (TJ-BA - Recurso Inominado: 0005194-13.2023.8.05.0146, Relator: MARY ANGELICA SANTOS COELHO, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 15/12/2023).( grifo nosso) Portanto, a condenação da parte requerida à compensação dos danos morais sofridos pela parte requerente é medida que se impõe.
Levando-se em consideração a natureza do ato ilícito, a situação econômica da parte demandada e da parte demandante e, por fim, a necessidade de se compensar a lesão e de se prevenir eventos dessa natureza, afigura-se razoável a fixação do valor da indenização, a título de dano moral, no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Diante do exposto, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial para: a) DECLARAR a inexistência do Contrato/Termo de Adesão à “Tarifa Bancária Cesta Classic” e a invalidade dos respectivos descontos efetivados na conta bancária do recorrente, devendo cessar todos os seus efeitos; b) CONDENO a Demandada a restituir, em dobro, o valor indevidamente cobrado do Autor a título de cesta de tarifa bancária, limitado aos descontos devidamente comprovados às fls. 05/07, bem como aqueles que, porventura, forem descontados durante o andamento do processo.
Tais valores deverão ser corrigidos e acrescidos de juros de mora, observadas as disposições dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, ou seja, deverão ser corrigidos pelo IPCA-E desde a data de cada desconto, com juros legais a contar do evento danoso, cuja taxa corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária do IPCA. c) CONDENAR o Banco Demandado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à parte autora, a título de indenização por danos morais, com correção monetária (IPCA) contada da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e juros legais pela SELIC (deduzido o índice de correção monetária, conforme nova previsão do art. 406, § 1º, do Código Civil) desde a data do primeiro desconto, observando-se a Súmula nº 54 do STJ.
Sem custas e honorários (art. 55, Lei nº 9.099/1995).
Havendo depósito de valores nos autos, adotadas as cautelas de praxe, expeça-se o devido alvará.
Havendo recurso tempestivo e suficientemente preparado, recebo-o, desde logo, em seu efeito devolutivo.
Nesse caso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Em caso de requerimento da gratuidade da justiça, a sua apreciação dar-se-á quando da interposição do recurso, bem como seu deferimento ficará condicionado à apresentação de documentos que comprovem a efetiva insuficiência de recursos do(a) requerente, quais sejam: DECORE, contracheque, declaração de IR, despesas ordinárias de manutenção da unidade familiar ou outros, os quais devem instruir obrigatoriamente a petição de interposição do recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cópia da presente servirá como mandado.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, arquive-se com baixa.
Iraquara/BA, data da assinatura eletrônica À consideração da Sra.
Juíza de Direito para homologação.
Eliane de Araújo Prazeres Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 12, II, da Resolução TJBA n. 01, de 15 de março de 2023, publicada no DJE do dia 16 de março de 2023, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
GABRIELE ARAÚJO PINHEIRO Juíza de Direito período -
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA INTIMAÇÃO 8001105-85.2024.8.05.0108 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Iraquara Autor: Herminio Pereira De Novais Advogado: Halline Custodio Queiroz Costa (OAB:BA49683) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA JURISDIÇÃO PLENA - VARA UNIFICADAS CÍVEL E CRIME DA COMARCA DE IRAQUARA/BA e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8001105-85.2024.8.05.0108 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Tarifas] AUTOR: HERMINIO PEREIRA DE NOVAIS REU: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Provimento Conjunto nº CGJ/CCI- 06/2016-G SEC, art. 1º, inciso I De acordo com o Decreto Judiciário nº 691, de 01 de outubro de 2020, de ordem do/a MM/ª.
Juiz Drª GABRIELE ARAÚJO PINHEIRO, Juiz/a de Direito Titular da Jurisdição Plena (Feitos Cíveis) da Comarca de Iraquara/BA passo a praticar o seguinte ato ordinatório: 1- Incluo os presentes autos em pauta deste Juízo, para realização de audiência UNA de conciliação e instrução no dia, 11/12/2024 11:30H, por VIDEOCONFERÊNCIA (sistema Lifesize), na forma do Decreto Judiciário nº. 276/2020 e Resolução CNJ nº. 329/2020, a ser presidida pelo juiz leigo vinculado a este juízo (artigo 22 da Lei 9.099/95). 2-Ficam as partes intimadas que por ocasião da audiência una, deverão as partes formular possíveis requerimentos de produção de prova, inclusive levando eventuais testemunhas que pretendem ouvir, independentemente de intimação (artigo 34 da Lei 9.099/95) 3- Intimo (a)(s) Advogado(a)(s) da(s) parte(s) autora e ré, para comparecer(em) à audiência indicada acima. 4- Faço expedição de mandado e/ou carta com AR, para intimação/citação. 5- Ficam advertidos, que deverão apresentar seus documentos pessoais de identificação na ocasião da audiência.
Advertência(s) da Lei 9.099/1995: a) a ausência da parte requerida na audiência poderá implicar a aplicação ao caso os efeitos materiais da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente (artigo 20 da Lei 9.099/95); e b) a ausência da parte requerente importará extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95).
SALA PARA MEDIADORES E CONCILIADORES: Link sala de audiências (navegador): https://guest.lifesizecloud.com/10191443 Extensão da sala (aplicativo em tablet ou celular): 10191443 COMO ACESSAR O LIFESIZE: Link com orientações sobre o acesso à sala virtual por meio de computador: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf Link com orientações sobre acesso à sala virtual pelo celular/tablet: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-1.pdf Ato ordinatório com força de mandado/ofício.
Acesso aos autos pelo sistema PJE- Processo Judicial Eletrônico.
Dado e passado nesta cidade de Iraquara,19 de novembro de 2024.
BARBARA VIRGINIA OLIVEIRA GUIMARAES -
20/01/2025 13:54
Julgado procedente em parte o pedido
-
20/01/2025 09:22
Conclusos para julgamento
-
20/01/2025 09:22
Conclusos para julgamento
-
13/01/2025 00:17
Decorrido prazo de HALLINE CUSTODIO QUEIROZ COSTA em 06/12/2024 23:59.
-
10/01/2025 09:27
Audiência Una realizada conduzida por 11/12/2024 11:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA, #Não preenchido#.
-
25/12/2024 17:54
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 06/12/2024 23:59.
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18/12/2024 04:11
Decorrido prazo de HERMINIO PEREIRA DE NOVAIS em 06/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 12:31
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
14/12/2024 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
14/12/2024 12:30
Publicado Citação em 22/11/2024.
-
14/12/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
13/12/2024 02:07
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2024.
-
13/12/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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10/12/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 15:50
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 12:24
Expedição de ato ordinatório.
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19/11/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 20:57
Audiência Una redesignada conduzida por 11/12/2024 11:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA, #Não preenchido#.
-
08/11/2024 20:47
Audiência Una designada conduzida por 11/12/2024 08:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA, #Não preenchido#.
-
09/09/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 11:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2024 11:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/08/2024 11:45
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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