TJBA - 0005903-03.2011.8.05.0103
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Ilheus
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            29/07/2025 13:54 Baixa Definitiva 
- 
                                            29/07/2025 13:54 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            29/07/2025 13:53 Expedição de intimação. 
- 
                                            29/07/2025 13:53 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
- 
                                            22/07/2025 14:40 Determinado o arquivamento definitivo 
- 
                                            18/07/2025 12:20 Conclusos para julgamento 
- 
                                            18/07/2025 12:20 Expedição de intimação. 
- 
                                            18/07/2025 12:20 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
- 
                                            10/02/2025 16:56 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            24/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS INTIMAÇÃO 0005903-03.2011.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Interessado: Companhia Das Docas Do Estado Da Bahia Codeba Advogado: Luiz Filipe Sa De Freitas (OAB:BA32543) Reu: Municipio De Ilheus Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0005903-03.2011.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS INTERESSADO: COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA CODEBA Advogado(s): LUIZ FILIPE SA DE FREITAS (OAB:BA32543) REU: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
 
 O requerente ingressou com AÇÃO que, provavelmente por equívoco, foi distribuída a esta 1ª Vara da Fazenda Pública de Ilhéus.
 
 Ocorre que a ação é movida em face do CODEBA, empresa pública ederal.
 
 A teor do art. 109 , inciso I , da Constituição da Republica , compete à justiça federal processar e julgar causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
 
 E ainda, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC: “A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício”.
 
 Posto isso, tendo em vista que o Município de Ilhéus possui subseção judiciária vinculada a TRF1, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA e determino a remessa dos autos para a JUSTIÇA FEDERAL.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica.
 
 Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito
- 
                                            21/01/2025 10:25 Expedição de intimação. 
- 
                                            06/12/2024 12:12 Declarada incompetência 
- 
                                            13/01/2023 14:34 Conclusos para despacho 
- 
                                            16/10/2022 13:52 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            16/10/2022 13:52 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            30/09/2022 00:00 Remetido ao PJE 
- 
                                            23/08/2017 00:00 Concluso para Despacho 
- 
                                            07/07/2017 00:00 Petição 
- 
                                            10/01/2017 00:00 Concluso para Despacho 
- 
                                            31/10/2016 00:00 Petição 
- 
                                            08/09/2016 00:00 Concluso para Decisão Interlocutória 
- 
                                            07/09/2016 00:00 Petição 
- 
                                            05/12/2013 00:00 Processo Redistribuído por Direcionamento 
- 
                                            05/12/2013 00:00 Redistribuição de processo - saída 
- 
                                            03/12/2013 00:00 Remessa dos Autos para Distribuição 
- 
                                            01/10/2013 00:00 Petição 
- 
                                            15/03/2012 14:30 Ato ordinatório 
- 
                                            11/01/2012 09:53 Publicado pelo dpj 
- 
                                            20/12/2011 15:22 Enviado para publicação no dpj 
- 
                                            16/12/2011 13:57 Antecipação de tutela 
- 
                                            16/12/2011 00:00 Antecipação de tutela 
- 
                                            04/11/2011 15:49 Conclusão 
- 
                                            04/11/2011 15:41 Petição 
- 
                                            30/09/2011 16:30 Protocolo de Petição 
- 
                                            29/09/2011 17:04 Documento 
- 
                                            27/09/2011 11:01 Expedição de documento 
- 
                                            19/09/2011 13:21 Mero expediente 
- 
                                            09/09/2011 13:16 Processo autuado 
- 
                                            02/09/2011 11:08 Distribuição 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/09/2011                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0320933-20.2011.8.05.0001
Marcia Oliveira Ribeiro
Pro Medica LTDA - EPP
Advogado: Gustavo da Cruz Rodrigues
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/12/2011 09:19
Processo nº 8000595-51.2022.8.05.0267
Maria de Lourdes dos Santos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/07/2022 09:51
Processo nº 8010456-67.2024.8.05.0113
Thayne Menezes da Silva
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/11/2024 19:22
Processo nº 8000124-23.2020.8.05.0035
Angelina Odete de Souza da Silva
Banco Pan S.A
Advogado: Alan Sampaio Campos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/03/2020 17:14
Processo nº 8032587-38.2024.8.05.0080
Rene Becker Almeida Carmo
Helena Anunciacao do Carmo
Advogado: Rene Correia Carmo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/11/2024 20:21