TJBA - 8000128-21.2024.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 16:38
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 18:54
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA CIVIL E MILITAR DE SECURIDADE SOCIAL - ABRACIM em 27/06/2024 23:59.
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18/06/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 02:50
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2024.
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13/06/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS ATO ORDINATÓRIO 8000128-21.2024.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Tamara Sales Lima Advogado: Valeria Argolo Couto (OAB:BA66242) Advogado: Vanusa Santos Correia (OAB:BA52478) Reu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678) Reu: Associacao Brasileira Civil E Militar De Securidade Social - Abracim Advogado: Claudio Roberto Vasconcellos (OAB:RJ96293) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS - BA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Rua Antônio Carlos Magalhães, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440 Fone: (75) 3162 1308, Santo Antônio De Jesus - BA CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Processo nº 8000128-21.2024.8.05.0229 Classe / Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: TAMARA SALES LIMA Réu: REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros Conforme Provimento nº 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Certifico a tempestividade das contestações de IDs. 433809713 (ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA CIVIL E MILITAR DE SEGURIDADE SOCIAL), 432719600(CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL (CNU)) uma vez que o prazo não deu inicio, tendo sido protocoladas, respectivamente em 04/03/2024 e 26/02/2024.
Certifico ainda, que a parte autora juntou aos autos réplica à contestação no ID.434955087.
Desta forma, ficam as partes intimadas para declinarem, justificadamente, quais as provas pretendem produzir, especificando-as, no prazo de 05 (cinco) dias.
Santo Antônio de Jesus (BA), 6 de junho de 2024.
Eu, Josimara Souza Almeida, Estagiária de Direito, o digitei.
Edilene de Oliveira Vieira Diretora de Secretaria -
08/06/2024 21:29
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 20:00
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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12/03/2024 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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11/03/2024 22:34
Juntada de Petição de réplica
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06/03/2024 11:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/03/2024 17:37
Audiência Conciliação CEJUSC realizada para 05/03/2024 17:20 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS.
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05/03/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 16:42
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2024 13:16
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2024 08:25
Decorrido prazo de TAMARA SALES LIMA em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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03/02/2024 20:37
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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03/02/2024 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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29/01/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 15:38
Juntada de Outros documentos
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25/01/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS DECISÃO 8000128-21.2024.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Tamara Sales Lima Advogado: Valeria Argolo Couto (OAB:BA66242) Advogado: Vanusa Santos Correia (OAB:BA52478) Reu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Reu: Associacao Brasileira Civil E Militar De Securidade Social - Abracim Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000128-21.2024.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: TAMARA SALES LIMA Advogado(s): VALERIA ARGOLO COUTO (OAB:BA66242), VANUSA SANTOS CORREIA (OAB:BA52478) REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros Advogado(s): DECISÃO Visto, etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Tâmara Sales Lima em face da Central Nacional UNIMED – Cooperativa Central e da Associação Brasileira Civil e Militar de Securidade Social – ABRACIM.
A autora sustenta o seguinte: “A autora é contratante do plano de saúde UNIMED Coletivo por Adesão, conforme Contrato anexo (DOC 05), estando com todas as suas mensalidades em dias, conforme comprovantes de pagamento anexos (DOC 06).
O início da vigência do referido plano se deu em 10/05/2023, com prazo de vigência mínimo de 12 meses, conforme dispõe o referido contrato.
Em 15/12/2023, a autora descobriu que estava gestante, conforme exame anexo (DOC 07), estando ciente da cobertura do plano de saúde para realizar os exames, consultas e procedimentos necessários inclusive o parto.
Ocorre que, ao tentar utilizar o plano de saúde em dezembro/2023, para sua surpresa o plano estava cancelado.
Desesperada com a notícia, entrou em contato com a UNIMED via e-mail para maiores informações e lhe foi respondido que o contrato da UNIMED com a ABRACIM (Associação Brasileira Civil e Militar de Assistência Social) havia sido rescindido mediante exclusão programada em 23/12/2023, conforme cópia de e-mail anexa (DOC 08).
Contudo cumpre ressaltar que no contrato do plano assinado pela autora não há qualquer menção a exclusão programada, muito pelo contrário, o prazo mínimo de vigência é de 12 meses podendo ser prorrogado com o pagamento das mensalidades em dias.
Cumpre ressaltar que, não foi oportunizado aos segurados a possibilidade de migração para outro plano empresarial ou mesmo individual, sem a exigência do cumprimento de carência.
A autora imediatamente contactou via e-mail a ABRACIM e obteve a informação de que a ré UNIMED havia rescindido o contrato unilateralmente, excluindo os planos de todos os seus filiados e que a questão coletiva já estava sendo discutida judicialmente (DOC 09).
Excelência, a autora encontra-se em um período sensível de gestação, no qual mais do que nunca necessita de cuidados médicos, sendo a utilização do seu plano de saúde imprescindível, haja vista que se programou para gerar uma criança justamente pela tranquilidade que o plano de saúde lhe traria em todo o período gestacional custeando todos atendimentos e procedimentos médicos necessários.
Assim sendo, diante da irregularidade da UNIMED em cancelar o plano de saúde de maneira unilateral e desmotivada à autora não restou alternativas senão recorrer ao judiciário para, como medida da mais lídima justiça reestabelecer o seu plano de saúde o quanto antes.”.
Por essas razões, a parte autora requereu, liminarmente, que fosse determinado o restabelecimento do plano de saúde e que a ré disponibilizasse plano na modalidade individual, sem contagem de carência e com mesmo valor de mensalidade.
Requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Juntou documentos.
Relatado.
Decido.
Concedo a gratuidade da justiça à autora.
O caput do art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Os planos de saúde coletivos, desde que tenham 30 ou mais vidas seguradas, dispõem da faculdade de rescisão unilateral e imotivada do contrato.
Isso porque a previsão do inciso II do art. 13 da Lei n. 9.656/98 aplica-se tão somente aos contratos individuais/familiares, ou aos planos de saúde coletivos que tenham até 29 vidas seguradas.
Quanto à obrigação de fornecimento de plano de saúde na modalidade individual ou familiar nos casos de cancelamento, esta é prevista na Resolução CONSU n. 19/1999, in verbis: Art. 1.º As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. § 1.º – Considera-se, na contagem de prazos de carência para essas modalidades de planos, o período de permanência do beneficiário no plano coletivo cancelado. § 2.º – Incluem-se no universo de usuários de que trata o caput todo o grupo familiar vinculado ao beneficiário titular.
Art. 2.º Os beneficiários dos planos ou seguros coletivos cancelados deverão fazer opção pelo produto individual ou familiar da operadora no prazo máximo de trinta dias após o cancelamento.
Parágrafo único – O empregador deve informar ao empregado sobre o cancelamento do benefício, em tempo hábil ao cumprimento do prazo de opção de que trata o caput.
Art. 3.º Aplicam-se as disposições desta Resolução somente às operadoras que mantenham também plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar.
Art. 4.º Aplicam-se as disposições desta Resolução aos contratos firmados durante à vigência da Lei n.º 9.656/98 que estiverem ou forem adaptados à legislação.
Art. 5.° Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Como se vê, a operadora de plano de saúde deve fornecer novo plano, na modalidade individual/familiar nos casos de cancelamento do anterior, sem cumprimento de novos prazos de carência.
No caso em tela, portanto, considero presentes tanto a probabilidade do direito em relação ao direito à manutenção do plano de saúde até que seja ofertado plano na modalidade individual/familiar, conforme exposto acima, quanto do perigo de dano, haja vista tratar-se de serviço essencial para a manutenção da saúde da parte autora.
Isto posto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a ré (i) restabeleça o plano de saúde da autora, no prazo de 48h, devendo a beneficiária realizar tempestivamente o pagamento das mensalidades, abstendo-se de cancelá-lo até ulterior decisão judicial, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 12.000,00 (doze mil reais); e (ii) oferte, no prazo de 10 dias, plano de saúde individual/familiar para autora, sem cumprimento de novos prazos de carência.
No mais, designo audiência de conciliação para data a ser indicada pela Secretaria.
Intimem-se as partes para que compareçam à audiência, oportunidade na qual poderão conciliar, ficando, de logo, citada a parte ré para, querendo, contestar a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audiência designada, caso não compareça à audiência ou, comparecendo, não transacione (arts. 335 e 344, § 2º, do CPC).
Se a parte acionada não ofertar contestação, será considerada revel e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Ficam as partes cientes que o não comparecimento injustificado à audiência designada é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa.
As partes, no entanto, poderão constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 101), bem como devem comparecer acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §§ 8º4e 9º5 do CPC).
Intimações necessárias pela Secretaria.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (§3º do art. 334 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Santo Antônio de Jesus (BA), 12 de janeiro de 2024.
Edna de Andrade Nery Juíza de Direito -
23/01/2024 21:36
Expedição de decisão.
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23/01/2024 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2024 21:36
Expedição de Carta.
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16/01/2024 13:45
Juntada de Outros documentos
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16/01/2024 13:10
Expedição de carta.
-
16/01/2024 13:10
Expedição de Carta.
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16/01/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 11:40
Audiência Conciliação CEJUSC designada para 05/03/2024 17:20 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS.
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16/01/2024 11:33
Expedição de decisão.
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16/01/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/01/2024 12:51
Concedida a Antecipação de tutela
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12/01/2024 15:31
Conclusos para decisão
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12/01/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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