TJBA - 8006435-84.2023.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 8006435-84.2023.8.05.0274 AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTAL DO SOL RÉU: BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA As partes celebraram acordo, conforme ID 487084586.
Ante o exposto, homologo a transação celebrada entre as partes, para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos, extinguindo, assim, com fundamento no art. 487, inciso III, "a", do Código de Processo Civil, o processo com resolução de mérito.
Intimem-se.
Dispenso as partes do pagamento das custas remanescentes e pendentes, diante das disposições do art. 90,§ 3º, do CPC.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos.
Vitória da Conquista, 10 de abril de 2025.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
15/07/2025 12:54
Baixa Definitiva
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15/07/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2025 05:59
Decorrido prazo de BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 18:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTAL DO SOL em 13/05/2025 23:59.
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04/05/2025 09:15
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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04/05/2025 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 21:28
Homologada a Transação
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08/04/2025 09:47
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 18:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTAL DO SOL em 13/02/2025 23:59.
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15/02/2025 18:19
Decorrido prazo de BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA em 13/02/2025 23:59.
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05/02/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 23:56
Publicado Sentença em 23/01/2025.
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31/01/2025 23:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 8006435-84.2023.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Condominio Residencial Portal Do Sol Advogado: Bruno Sondreny De Oliveira Santos (OAB:BA45505) Reu: Bahiana Distribuidora De Gas Ltda Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 8006435-84.2023.8.05.0274 AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTAL DO SOL RÉU: BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PORTAL DO SOL em face de BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA.
Narra o autor que em fevereiro de 2023 foi surpreendido com e-mail da empresa ré informando que possuía 04 (quatro) notas fiscais em aberto referentes a abastecimento de gás GLP, com vencimentos em agosto/2019, agosto, setembro e outubro de 2021, bem como multa por quebra contratual.
Afirma que os valores foram devidamente pagos em duas parcelas de R$ 1.500,00 em janeiro e fevereiro de 2020.
Aduz que, mesmo ciente do pagamento dos valores cobrados, a empresa ré negativou o nome do condomínio autor, que somente teve ciência quando o síndico foi ao banco solicitar talão de cheques.
Sustenta que até o presente momento a ré se recusa a excluir o gravame.
Requer, liminarmente, a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e, no mérito, a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais no valor de R$ 9.000,00.
A tutela de urgência foi indeferida conforme decisão de ID 414545079.
Citada, a ré apresentou contestação alegando preliminarmente falta de interesse de agir e ausência dos requisitos para concessão da gratuidade da justiça.
No mérito, afirma que o autor não comprovou os danos alegados, que não há dever de indenizar e que os honorários advocatícios devem ser fixados com base no princípio da causalidade.
Réplica apresentada, rebatendo os argumentos da contestação e reiterando os pedidos iniciais. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, rejeito a alegação de falta de interesse de agir, uma vez que o autor comprovou a negativação indevida de seu nome e a recusa da ré em proceder à baixa, mesmo após o pagamento do débito, demonstrando a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pretendida.
No tocante à preliminar de ausência dos requisitos para concessão da gratuidade da justiça, verifica-se que não houve pedido de tal benefício na inicial, tendo o autor recolhido regularmente as custas processuais.
Superadas as preliminares, passo ao mérito.
A controvérsia cinge-se à verificação da existência de dano moral decorrente da manutenção indevida do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, mesmo após o pagamento do débito.
Com efeito, restou incontroverso nos autos que o autor efetuou o pagamento do débito em duas parcelas de R$ 1.500,00 em janeiro e fevereiro de 2020, fato este reconhecido pela própria ré em sua contestação.
No entanto, mesmo após a quitação, a ré manteve indevidamente o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito por aproximadamente 04 anos, causando-lhe constrangimentos e restrições em suas atividades, como a impossibilidade de obtenção de talão de cheques.
A manutenção indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos, após a quitação da dívida, configura ato ilícito passível de indenização por danos morais, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo, que se presume.
Nesse sentido, é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: "A inscrição/manutenção indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes constitui ato ilícito passível de indenização a título de dano moral.
Caracteriza-se o dano in re ipsa, dispensando-se a prova de efetivo prejuízo." (STJ, AgInt no AREsp 1375644/SP) No caso dos autos, resta caracterizada a falha na prestação do serviço pela ré, que manteve indevidamente a negativação mesmo após o pagamento do débito, violando o direito à honra objetiva do condomínio autor.
Quanto ao valor da indenização, considerando a extensão do dano, o tempo de manutenção indevida da negativação (aproximadamente 04 anos), o caráter pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR a inexistência do débito discutido nos autos, confirmando o pagamento efetuado em janeiro e fevereiro de 2020; b) DETERMINAR que a ré exclua definitivamente o nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito referente ao débito discutido nestes autos, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais); c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros de mora desde a citação.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, 20 de dezembro de 2024.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
20/12/2024 14:56
Julgado procedente o pedido
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19/08/2024 16:43
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 16:41
Juntada de Certidão
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31/07/2024 00:56
Decorrido prazo de BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:55
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTAL DO SOL em 30/07/2024 23:59.
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29/07/2024 19:43
Publicado Despacho em 23/07/2024.
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29/07/2024 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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17/07/2024 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 17:32
Conclusos para despacho
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01/07/2024 10:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/04/2024 08:49
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTAL DO SOL em 10/04/2024 23:59.
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09/04/2024 16:18
Juntada de Petição de réplica
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29/03/2024 05:29
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2024.
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29/03/2024 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 17:22
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2024 11:15
Juntada de Termo de audiência
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16/02/2024 10:55
Recebidos os autos.
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16/02/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 11:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL)
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15/02/2024 11:42
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada para 16/02/2024 15:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL.
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31/01/2024 10:57
Juntada de Petição de certidão
-
31/01/2024 10:55
Juntada de Petição de certidão
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23/01/2024 15:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/11/2023 09:19
Juntada de informação
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13/11/2023 08:41
Expedição de Carta.
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09/11/2023 17:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTAL DO SOL em 26/10/2023 23:59.
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08/11/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 20:44
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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28/10/2023 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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17/10/2023 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2023 20:49
Não Concedida a Medida Liminar
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04/10/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 15:34
Conclusos para despacho
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15/06/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 04:01
Publicado Despacho em 09/05/2023.
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23/05/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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08/05/2023 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 14:59
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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