TJBA - 0506412-38.2014.8.05.0274
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0506412-38.2014.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s): EXECUTADO: VIAÇÃO VITÓRIA LTDA Advogado(s): DESPACHO Considerando o tempo decorrido desde o ajuizado da presente demanda, bem como a petição de id. nº. 248752539, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, manifestando-se sobre a petição do executado e requerendo o que entender de direito. Transcorrido o prazo in albis, intime-se a parte exequente por seu procurador e pessoalmente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, cumprindo as diligências determinadas neste despacho, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
III do CPC. VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, data registrada no sistema PJE Assinado digitalmente Reno Viana Soares Juiz de Direito -
09/09/2025 09:31
Expedição de intimação.
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09/09/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 18:08
Expedição de despacho.
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02/09/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 16:03
Conclusos para decisão
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19/02/2025 08:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 17/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA DESPACHO 0506412-38.2014.8.05.0274 Execução Fiscal Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: Municipio De Vitoria Da Conquista Executado: Viação Vitória Ltda Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0506412-38.2014.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s): EXECUTADO: VIAÇÃO VITÓRIA LTDA Advogado(s): DESPACHO 1 - Havendo nos autos Decisão de suspensão dos autos por execução frustrada com o transcurso in albis do prazo de suspensão de 01 (um) ano, determinado na decisão lançada nos autos, sem que fossem encontrados o devedor e/ou bens penhoráveis, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos, conforme previsão do art. 40, § 2o, da Lei 6830/1980, ficando ressalvada a possibilidade de desarquivamento, nos termos do § 3° do mesmo dispositivo. 2 - Havendo nos autos Decisão de suspensão por execução frustrada com manifestação posterior da parte exequente, proceda-se o seu retorno ao curso normal, com a retirada da suspensão e: 2.1.
Tratando-se de processo cujo ajuizamento deu-se há mais de cinco ano e que ainda não tenha ocorrido citação válida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre possível prescrição intercorrente, informando nos autos a existência de eventual causa suspensiva ou interruptiva, sob pena de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
II do CPC.
Ultrapassado o prazo sem manifestação, voltem conclusos. 2.2.
Tratando-se de Ação cujo ajuizamento deu-se há menos de 05 anos, proceda-se à consulta, através do sistema SNIPER, para averiguação de possível endereço atualizado do executado.
Em caso positivo, proceda-se à citação no endereço encontrado nos termos do Despacho de citação constante nos autos.
Em caso negativo, expeça-se mandado de citação.
Restando infrutífera a tentativa de citação através de Oficial de Justiça, proceda-se a citação do executado por Edital, pelo prazo de 30 dias, conforme art. 8º da Lei 6.830/80 e Súmula 414 do STJ. 3 - Caso já tenha ocorrido citação, e não constando nos autos pagamento da dívida executada, parcelamento, e tentativa de localização de bens penhoráveis, e/ou havendo pedido da parte exequente, proceda-se a penhora on-line, via SisbaJud, em nome do executado. 3.1.
Efetivada a penhora, intimem-se as partes para manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. 3.2.
Frustrada a penhora, intime-se o exequente para manifestar-se, no prazo de 15 dias. 4 - Caso já tenha ocorrido citação, mas não foram localizados bens penhoráveis, voltem os autos conclusos para Decisão para suspender os autos por execução frustrada. 5 - Se citado, o Exequente nomeou bens à penhora, intime-se o Exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. 6 – Existindo nos autos acordo devidamente homologado e estando em curso ainda o prazo para cumprimento, determino que permaneçam os autos suspensos em cartório até o prazo final de quitação total do termo de acordo homologado. 7 – Se já ultrapassado o prazo concedido ao executado para pagamento, dados constante dos autos, intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se houve a quitação total do acordo homologado em Decisão lançada nos autos, e, em caso negativo, para juntar aos autos certidão da dívida ativa atualizada. 7.1.
Transcorrido o prazo in albis, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, cumprindo as diligências determinadas nesta Decisão, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
III do CPC. 8 – Havendo pedido ou indicação de bem à penhora por parte da executada, ainda sem manifestação da parte exequente, intime-se para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. 9 - Tendo o Exequente, devidamente intimado, deixado transcorrer o prazo in albis para cumprimento de determinações, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, cumprindo as diligências determinadas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
III do CPC.
Vitória da Conquista – BA., 11 de dezembro de 2024 Reno Viana Soares Juiz de Direito -
15/01/2025 22:43
Expedição de despacho.
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15/01/2025 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 10:42
Conclusos para decisão
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13/06/2024 01:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 12/06/2024 23:59.
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11/06/2024 02:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 02:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 10/06/2024 23:59.
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10/05/2024 00:48
Publicado Despacho em 09/05/2024.
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10/05/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 21:34
Expedição de despacho.
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06/05/2024 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 12:06
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 23:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 18/12/2023 23:59.
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19/10/2023 17:15
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 19:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 28/09/2023 23:59.
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23/09/2023 09:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 06:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 22/09/2023 23:59.
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05/08/2023 12:31
Publicado Despacho em 04/08/2023.
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05/08/2023 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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03/08/2023 16:10
Expedição de despacho.
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03/08/2023 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2023 01:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 06/03/2023 23:59.
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24/05/2023 12:55
Conclusos para decisão
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19/05/2023 01:07
Decorrido prazo de VIAÇÃO VITÓRIA LTDA em 14/02/2023 23:59.
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18/05/2023 05:58
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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17/05/2023 19:48
Ato ordinatório praticado
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25/02/2023 23:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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03/02/2023 11:10
Expedição de ato ordinatório.
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03/02/2023 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/02/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
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20/10/2022 17:59
Comunicação eletrônica
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20/10/2022 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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05/10/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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14/11/2017 00:00
Concluso para Despacho
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14/11/2017 00:00
Petição
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24/10/2017 00:00
Concluso para Despacho
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12/06/2015 00:00
Expedição de Carta
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29/01/2015 00:00
Mero expediente
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07/01/2015 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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19/12/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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