TJBA - 8001005-73.2024.8.05.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 11:03
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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18/03/2025 11:03
Baixa Definitiva
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18/03/2025 11:03
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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18/03/2025 11:03
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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27/02/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:18
Decorrido prazo de MARIA MOREIRA DA SILVA em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:38
Decorrido prazo de INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 12/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001005-73.2024.8.05.0127 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Maria Moreira Da Silva Advogado: Claudio Manoel Rodrigues Vieira De Brito (OAB:BA29556-A) Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes (OAB:BA38941-A) Advogado: Vitor De Azevedo Cardoso (OAB:BA27006-A) Recorrido: Interbelle Comercio De Produtos De Beleza Ltda Advogado: Felipe Hasson (OAB:PR42682-A) Representante: Interbelle Comercio De Produtos De Beleza Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001005-73.2024.8.05.0127 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MARIA MOREIRA DA SILVA Advogado(s): CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO (OAB:BA29556-A), PEDRO BARRETO PAES LOMES (OAB:BA38941-A), VITOR DE AZEVEDO CARDOSO (OAB:BA27006-A) RECORRIDO: INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA Advogado(s): FELIPE HASSON (OAB:PR42682-A) DECISÃO EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMÉRCIO ELETRÔNICO.
INSCRIÇÃO DOS DADOS DA PARTE ACIONANTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA.
ADIMPLÊNCIA.
NÃO COMPROVADA.
COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, II, DO CPC/2015).
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 10 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DO TJ/BA.
INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
RECURSO EXCLUSIVO DA PARTE AUTORA.
PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/95).
RECURSO DA PARTE ACIONANTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais cumulada com obrigação de fazer na qual figuram as partes acima indicadas.
Sustenta a parte acionante que foi surpreendido com negativação em seu nome, relativamente a dois débitos de R$ 96,28 (noventa e seis reais e vinte e oito centavos), cuja origem afirma reconhecer.
Na sua contestação, a demandada afirmou a regularidade do apontamento realizado ante o inadimplemento de faturas de consumo, afirmando assim a consequente ausência de prática de ato ilícito indenizável e pugnando ao final pela total improcedência dos pedidos.
O Juízo a quo, em sentença, julgou PROCEDENTE a demanda para: “a) CANCELAR A INSCRIÇÃO dos dados da parte autora dos Registros Cadastrais de Restrição ao Crédito referente ao contrato objeto da lide n° 216552104/216552105, no prazo de cinco dias úteis, contados da ciência do presente ato; b) condenar a pagar, a título de dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidas de correção monetária pelo INPC, contada a partir da sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora, de 1% ao mês, desde a citação inicial (art. 405, do CC/02).” Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado.
Foram apresentadas contrarrazões. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.
DECIDO O artigo 15 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Inicialmente, defiro o pedido de concessão de gratuidade de justiça à acionante, uma vez que não há elementos nos autos que desautorizem a concessão do benefício à parte autora.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8001189-21.2020.8.05.0272;8000184-62.2015.8.05.*19.***.*00-72-54.2017.8.05.0276;8000708-19.2018.8.05.0049.
O inconformismo da recorrente não merece prosperar.
No mérito, aplica-se ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), vez que é de consumo a relação travada entre as partes.
No caso em tela o acionante, de fato, alegou na exordial não possuir vínculo contratual com a empresa acionada e que, por isso, a negativação de seus dados teria ocorrido de forma ilícita.
Uma vez que a parte autora nega a contratação, pretendendo, portanto, a declaração de inexistência do negócio jurídico, basta à parte ré a comprovação da sua existência e do estado de inadimplência da demandante para obstar a procedência da pretensão autoral.
Ocorre que a acionada logrou êxito em provar a existência de relação contratual celebrada com a parte autora de forma válida e legal, tendo em vista que juntou nota fiscal comprobatória da aquisição de produtos (ID75174078), a qual possui os dados da parte autora, indicando inclusive o mesmo endereço informado na inicial, desincumbindo-se do seu ônus probatório (art. 373, II do CPC).
Nesse contexto, faz-se oportuna a transcrição do Enunciado nº 10 da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do TJ/BA, segundo o qual a comprovação das contratações firmadas prescinde da apresentação do contrato, podendo ser suprida por outros meios de prova.
In verbis: “Enunciado 10: A comprovação da existência de relação jurídica no âmbito consumerista prescinde da exibição de instrumento contratual, podendo se dar por qualquer meio de prova.” Vê-se, portanto, que o apontamento decorre de cobrança devida relativa ao negócio jurídico firmado, de modo que, não estando demonstrado o adimplemento tempestivo do débito, inexiste razão lógica para a procedência dos pleitos da parte autora.
Assim, é de se reconhecer o abuso do direito de petição, a partir do momento em que a parte autora ingressa com ação indenizatória, sem qualquer razoável lastro probatório que se espera de uma ação judicial, não havendo razões para prosperar a indenização pretendida.
Portanto, inexistindo prova do ato ilícito, não há falar em dano ou, muito menos, em dever de indenizar.
Logo, o caso em apreço seria hipótese de improcedência da demanda.
No entanto, a sentença será mantida em razão do recurso exclusivo da parte autora, em atenção ao princípio da proibição da reformatio in pejus.
Desta forma, verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pela parte recorrente.
Por isso, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95.
Não tendo logrado êxito em seu recurso, fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, mas, em virtude do deferimento da gratuidade, a exigibilidade de tal pagamento fica suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como decido.
Salvador, data registrada em sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza de Direito Relatora -
23/01/2025 02:19
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 07:09
Cominicação eletrônica
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21/01/2025 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 07:09
Conhecido o recurso de MARIA MOREIRA DA SILVA - CPF: *49.***.*39-37 (RECORRENTE) e não-provido
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07/01/2025 00:52
Conclusos para decisão
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17/12/2024 15:12
Recebidos os autos
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17/12/2024 15:12
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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