TJBA - 8128215-05.2021.8.05.0001
1ª instância - 4Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/08/2024 23:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO ALDEIA DAS PEDRAS em 25/03/2024 23:59.
-
03/08/2024 23:26
Decorrido prazo de Antônio Lázaro dos Reis em 25/03/2024 23:59.
-
18/05/2024 10:14
Publicado Sentença em 04/03/2024.
-
18/05/2024 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 11:49
Extinto o processo por desistência
-
29/02/2024 11:25
Conclusos para despacho
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16/02/2024 11:09
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
-
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8128215-05.2021.8.05.0001 Despejo Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Condominio Aldeia Das Pedras Advogado: Henrique Kruschewsky Neto (OAB:BA38382) Reu: Antônio Lázaro Dos Reis Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380 Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 8128215-05.2021.8.05.0001 Classe - Assunto: DESPEJO (92) Requerente AUTOR: CONDOMINIO ALDEIA DAS PEDRAS Requerido(a) REU: ANTONIO LAZARO DOS REIS O exame dos autos revela que o contrato de locação que lastreia o presente pedido de despejo (ID n.156106970) foi firmado entre AMOCAPE - Associação de Moradores do Condomínio Aldeia das Pedras e Antônio Lázaro dos Reis.
A parte legítima, portanto, e aparentemente, é a referida associação, razão pela qual a autora deve ser intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante estipula o artigo 321, do CPC/15, emende a inicial, procedendo à alteração do polo ativo, se for o caso, sob pena de indeferimento.
No mesmo prazo do parágrafo anterior, deverá a autora recolher as custas em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do Código de Processo Civil).
Indefiro o pedido de medida liminar formulado na petição inicial, isso porque, no caso dos autos, não se pode verificar se a presente demanda foi ajuizada no prazo legal, ou seja, após o término do prazo de 30 (trinta) dias cabíveis ao locatário para desocupação do imóvel, tendo em vista que a notificação premonitória (ID n. 156101586) não indica data de expedição, tampouco há comprovação de sua remessa e/ou recebimento pelo réu.
Cite-se a ré para apresentação de defesa em 15 (quinze) dias, sob as penas da revelia.
A presente decisão terá força de mandado.
Publique-se e intimem-se.
Salvador(BA), 16 de novembro de 2021.
GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador -
23/01/2024 23:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2021 05:49
Decorrido prazo de ANTONIO LAZARO DOS REIS em 13/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 04:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO ALDEIA DAS PEDRAS em 13/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 12:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/11/2021 01:49
Publicado Despacho em 18/11/2021.
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20/11/2021 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
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17/11/2021 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2021 23:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/11/2021 15:28
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
03/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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