TJBA - 8000626-87.2019.8.05.0231
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 22:48
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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14/06/2025 18:23
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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14/06/2025 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 15:12
Expedição de Certidão trânsito em julgado.
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30/05/2025 15:12
Expedição de intimação.
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30/05/2025 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503162282
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30/05/2025 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503162282
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30/05/2025 15:12
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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30/05/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO SENTENÇA 8000626-87.2019.8.05.0231 Procedimento Comum Cível Jurisdição: São Desidério Reu: Municipio De Sao Desiderio Advogado: Ermetina Macedo Cirilo Pereira (OAB:BA24164) Advogado: Ruth Lea Santos De Jesus (OAB:BA40453) Autor: Cristiana Moreira Ramos Advogado: Marcio Tomazi (OAB:BA54636) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000626-87.2019.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO AUTOR: CRISTIANA MOREIRA RAMOS Advogado(s): MARCIO TOMAZI (OAB:BA54636) REU: MUNICIPIO DE SAO DESIDERIO Advogado(s): ERMETINA MACEDO CIRILO PEREIRA (OAB:BA24164), RUTH LEA SANTOS DE JESUS (OAB:BA40453) SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por CRISTIANA MOREIRA RAMOS em face da sentença prolatada ao ID. 450057739.
Alega o embargante que: “Tudo o que foi exposto, leva Vossa Excelência a modificar o julgado e determinando sanar a CONTRADIÇÃO no julgado, incorporação de titulação referente aos quatros certificados apresentados, com o acréscimo de 30% a remuneração da embargante, com o pagamento dos valores retroativos à data de protocolo do requerimento administrativo, em 21/05/2019, do Id. 3892778, dos autos.” É breve o relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração opostos não podem ser conhecidos, tendo em vista que não preenchem todos os requisitos de admissibilidade.
Para a interposição de recurso, faz-se necessário observar requisitos de admissibilidade, que a doutrina, de forma geral, classifica em intrínsecos e extrínsecos.
Os requisitos intrínsecos dizem respeito ao próprio direito de recorrer.
São eles o cabimento/adequação, legitimidade para recorrer e o interesse recursal.
Já os extrínsecos tratam do modo de exercê-lo, quais sejam preparo, tempestividade e regularidade formal.
Não o fazendo dentro do prazo legal, deixa o recorrente de preencher requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, pelo que deve ser declarado intempestivo.
Conforme dispõe o artigo 1.023, caput, do Código de Processo Civil: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.”.
Ocorre que, os embargos foram opostos muito após o prazo legal de 05 (cinco) dias.
A sentença recorrida foi disponibilizada em 26/06/2024, tendo a parte autora renunciado o prazo recursal em 28/06/2024.
Contudo, os presentes embargos somente se protocolizaram em 15/07/2024, após esgotamento do prazo recursal.
Conclui-se, portanto, que o recurso é intempestivo, preclusa a matéria debatida.
Pelo o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, dada sua extemporaneidade, nos termos do artigo 1023 do Código de Processo Civil.
Dou a essa sentença força de mandado/oficio/alvará.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Desidério/BA, datado e assinado eletronicamente.
Bianca Pfeffer Juíza Substituta -
22/01/2025 16:45
Expedição de intimação.
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22/01/2025 16:38
Expedição de sentença.
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO SENTENÇA 8000626-87.2019.8.05.0231 Procedimento Comum Cível Jurisdição: São Desidério Reu: Municipio De Sao Desiderio Advogado: Ermetina Macedo Cirilo Pereira (OAB:BA24164) Advogado: Ruth Lea Santos De Jesus (OAB:BA40453) Autor: Cristiana Moreira Ramos Advogado: Marcio Tomazi (OAB:BA54636) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000626-87.2019.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO AUTOR: CRISTIANA MOREIRA RAMOS Advogado(s): MARCIO TOMAZI (OAB:BA54636) REU: MUNICIPIO DE SAO DESIDERIO Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência movida por CRISTIANA MOREIRA RAMOS contra o MUNICÍPIO DE SÃO DESIDÉRIO-BA.
A inicial (ID 15733503), em síntese, sustenta que a autora é servidora pública do réu desde 12/07/2010, exercendo o cargo de professora, e que, nessa condição, deixou de obter: a) progressão funcional horizontal; b) incorporação de quatro titulações; e c) adicional por tempo de serviço (triênio), todos com fundamento na Lei Municipal 12/2011 (Estatuto dos Servidores Públicos do Magistério do Município de São Desidério – BA).
Quanto à progressão funcional, alega que em 21/05/2019 protocolou requerimento administrativo junto ao Município requerendo o avanço de 20 horas, Nível - 02 Superior, Referência I, Classe A, para 20 horas, Nível - 02 Superior, Referência II, Classe C, sem êxito.
No que tange à incorporação das titulações, alega que requereu administrativamente, também em 21/05/2019, a incorporação de mais quatro certificados, sendo 5% para cada um: 80 horas do Programa Despertar, 80 horas do Programa Despertar – Professores e Coordenadores, 120 horas do seminário de Ensino Religioso e 140 horas do Programa Despertar – Educação Sócio Ambiental, o que acrescentaria o equivalente a 20% (vinte por cento) em sua remuneração; contudo, teria tido o pedido negado.
Quanto ao adicional por tempo de serviço, a autora alega ter protocolado, também na data de 21/05/2019, o requerimento para pagamento de 2 (dois) triênios, sem êxito.
Nestes termos, requer: a) a progressão funcional horizontal, nos termos supraindicados, com o pagamento da diferença salarial referente à progressão funcional retroativamente à data de protocolo do requerimento administrativo, em 21/05/2019; b) a concessão de um adicional de 2 (dois) triênios (acréscimo de 6% em sua remuneração), com o pagamento dos valores retroativos à data de protocolo do requerimento administrativo, em 21/05/2019; c) a incorporação das quatro titulações supramencionadas, com o pagamento dos valores retroativos à data de protocolo do requerimento administrativo, em 21/05/2019.
Juntou documentos (ID 38927740 e ss).
Deferida a assistência judiciária gratuita (ID 39156679).
A contestação (ID 47374639), em síntese, sustenta a regularidade dos pagamentos de salários à parte autora e, acerca do triênio, alega que este benefício não é acumulável com a progressão funcional por possuírem a mesma base fática e natureza jurídica semelhante (tempo de serviço), razão pela qual o ente público optou por pagar aos seus servidores apenas a progressão horizontal, por ser mais vantajosa, vez que corresponde ao importe de 4% a cada dois anos ininterruptos de exercício laboral.
Requereu ao final a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos (ID 47374797 e ss).
Sobreveio réplica (ID 67096444), na qual a autora repisa termos iniciais e tenta rebater os argumentos defensivos.
Intimadas acerca do interesse na produção de outras provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 156208664 ) e o Município réu não se manifestou.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que o processo está em ordem e comporta julgamento imediato, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cinge-se a controvérsia a saber se a autora tem direito, em face do Município réu, a acréscimos salariais a título de adicional por tempo de serviço (triênio), à progressão funcional horizontal e à incorporação das titulações referenciadas.
A autora comprova seu vínculo estatutário com o Município réu, condição atestada pelos contracheques anexados à inicial (ID 38927753, fls. 1 e ss), onde se destacam o regime estatutário de serviço e a admissão da autora no quadro de servidores do Município em 12/07/2010.
Verificado o fundamento essencial dos direitos vindicados, passo à análise de cada um deles.
Da progressão funcional na modalidade horizontal.
O direito aplicável à matéria é a legislação que versa sobre os direitos, deveres e remuneração dos servidores públicos do magistério do Município de São Desidério-BA, nomeadamente, a Lei Municipal n. 12/2011 (Estatuto dos Servidores Públicos do Magistério).
A progressão horizontal pleiteada pela autora encontra respaldo na referida Lei, especialmente no artigo 39 e seus incisos, que dispõem, in verbis: Art. 39- Para promoção por antiguidade dos professores nos níveis 1 e 2 e referências I e II, será automática, considerado o tempo de efetivo exercício no magistério, nas classes conforme seguem: I.
Classe A - os que contêm até 03 anos; II.
Classe B- os que contêm mais de 03 anos até 06 anos; III.
Classe C- os que contêm mais de 06 anos até 09 anos; IV.
Classe D- os que contêm mais de 09 anos até 12 anos; V.
Classe E- os que contêm mais de 12 anos até 15 anos; VI.
Classe F- os que contêm mais de 15 anos até 18 anos; VII.
Classe G - os que contêm mais de 18 anos até 21 anos; VIII.
Classe H- os que contêm mais de 21 anos até 24 anos; IX.
Classe I- os que contêm mais de 24 anos até 27 anos; X.
Classe J- os que contêm mais de 27 anos até 30 anos.
No caso dos autos, em 21/05/2019 a autora requereu administrativamente (ID 38927783, fl. 1) avanço na progressão funcional horizontal, aduzindo possuir os requisitos necessários, haja vista ser servidora com mais de 8 (oito) anos de serviço prestados.
Com efeito, os contracheques anexados ao ID 38927753, fls. 1 e ss, demonstram que a requerente ingressou no cargo no dia 12/07/2010, tendo também comprovado que o requerimento administrativo foi protocolado no dia 21/05/2019.
Desta forma, atende ao requisito do art. 39, inciso III, da Lei Municipal, notadamente porque, quando da propositura do requerimento, a autora já possuía mais de 8 anos de serviço prestados.
Do adicional por tempo de serviço (triênio).
O adicional por tempo de serviço (triênio) é direito dos servidores públicos estatutários de São Desidério-BA e, de igual modo, está previsto na Lei Municipal n. 12/2011 (Estatuto dos Servidores Públicos do Magistério), especificamente no art. 121, §§1º e 2º.
De acordo com o dispositivo, o adicional é devido à razão de 1% (um por cento) a cada ano, sobre o valor do vencimento do seu cargo permanente, não sendo computadas quaisquer parcelas pecuniárias, ainda que incorporadas ao vencimento para outros efeitos legais, após o 1º triênio.
Ainda, o adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o servidor completar o triênio e será pago automaticamente.
Conforme se infere, a norma é de eficácia imediata, de modo que, comprovado o vínculo estatutário da autora a partir de sua admissão em 12/07/2010, tem-se que o tempo de serviço à época da propositura da ação lhe garantia a percepção dos 2 (dois) triênios pleiteados.
Portanto, a parte autora faz jus ao aumento de 6% em sua remuneração, que deverá ser concedido à servidora com pagamento retroativo, considerando que o requerimento administrativo foi protocolado em 21/05/2019 (ID 38927783, fl. 5).
Da incorporação de titulações.
A incorporação das titulações também encontra previsão na Lei Municipal 12/2012, notadamente em seus artigos 110 e 111, que assim dispõem, in verbis: Art. 110.
O professor, coordenador pedagógico e supervisor escolar farão jus à gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional por comprovação, com aproveitamento, de conclusão de cursos de atualização, aperfeiçoamento ou Pós-graduação, desde que observados os seguintes requisitos: I.
Existência de correlação entre o curso e a respectiva habilitação ou área de atuação; II.
Comprovação de aproveitamento entre o curso, mediante apresentação do correspondente diploma/certificado; III.
Cumprimento da carga horária mínima estabelecida, integralizada em um único curso; IV.
Curso promovido pela secretaria Municipal de Educação ou instituições públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação – MEC ou validado pela Secretaria Estadual de Educação ou Secretaria Municipal de educação; Art. 111.
A Gratificação de estímulos ao Aperfeiçoamento Profissional será incidente sobre o vencimento inicial da carreira ou salário básico atribuído ao cargo ocupado pelo beneficiário, terá valor de: 5% (cinco por cento) a 25% (vinte e cinco por cento) sobre o vencimento base, de acordo com a duração do curso, permitida a percepção até o limite de 50% (cinquenta por cento), desde que obedecido o interstício de três anos entre uma concessão e outra, conforme os seguintes critérios: I. 5% (cinco por cento) aos portadores de certificados de curso com duração mínima de 80 (oitenta) horas e máxima de 119 (cento e dezenove) horas; II. 10% (dez por cento) aos portadores de certificados de curso com duração mínima de 120 (cento e vinte horas) e máxima de 359 (trezentos e cinquenta e nove) horas; III. 15% (quinze por cento) aos portadores de certificado de curso com duração a partir 360 (trezentos e sessenta) horas; IV. 20% (vinte e por cento) Mestrado, na área; V. 25%( vinte e cinco por cento) Doutorado na área de atuação; § 1° - A concessão da gratificação de estímulo ao aperfeiçoamento profissional se dará mediante requerimento do interessado, a qualquer tempo, após sua instituição, devidamente protocolado no Setor de Recursos Humanos e será deferido após prévia análise jurídica da presença dos requisitos de concessão por via de parecer escrito, devendo o procedimento ser concluído num prazo máximo de 90 (noventa) dias contados do protocolo do requerimento. § 2° - Todo Professor e Coordenador Pedagógico que comprove a conclusão de cursos de atualização, aperfeiçoamento ou pós-graduação, com aproveitamento terá direito à Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional. § 3° - As vantagens pecuniárias deste artigo serão calculadas sobre o salário base devendo as vantagens ser concedidas, obrigatoriamente, a partir da apresentação e comprovação da realização dos cursos através de documentos/certificados reconhecidos pelo MEC, devendo ser averbadas na ficha pessoal do profissional da educação, após publicação em decreto do executivo a que compete concedê-la.
Da análise dos autos e com base nos dispositivos mencionados, verifica-se que os documentos acostados ao ID 38927783, fls. 6 a 14 (requerimentos de incorporação das titulações e certificados de conclusão de cursos), são aptos para comprovar a legitimidade da autora ao direito pleiteado.
Todavia, depreende-se do caput do art. 111 da lei municipal, que deve ser obedecido o interstício mínimo de 03 anos entre uma concessão e outra, e os requerimentos feitos pela autora se derem na mesma data.
Isto posto, cabível o deferimento de apenas um deles, sem impedimento de que a parte autora busque administrativamente a concessão dos demais benefícios desde que obedecido o período entre os requerimentos de 03 anos.
Da cumulação dos benefícios.
Possibilidade.
Juros e correção monetária.
Em sede de contestação, o Município réu alega a impossibilidade de recebimento simultâneo dos benefícios requeridos pela autora, quais sejam, a progressão funcional na modalidade horizontal e o adicional por tempo de serviço.
In casu, a progressão horizontal, segundo as alegações do réu, não poderia ser cumulada com triênios.
Restando configurado o direito da servidora a 2 (dois) triênios, não há óbice para que receba os benefícios em conjunto, pois têm naturezas jurídicas distintas.
A possibilidade de acúmulo dos benefícios é consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nestes termos: “(...) Arguição de impossibilidade de cumulação da Progressão Funcional por Antiguidade com o Adicional por Tempo de Serviço também previsto em lei municipal.
Possibilidade de cumulação, em razão da natureza distinta dos adicionais.
O Adicional por Tempo de Serviço leva em conta o tempo de efetivo exercício no serviço público, enquanto que a progressão por antiguidade leva em conta o tempo de efetivo exercício na carreira do Magistério Público Municipal, adquirindo o servidor o direito de galgar um nível salarial imediatamente superior.
Precedentes. (...)” (STJ - AREsp: 1855002 PA 2021/0071960-2, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 21/05/2021).
Ainda sobre o tema: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE PENDÊNCIAS.
DISTINÇÃO ENTRE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE.
NATUREZAS JURÍDICAS DIVERSAS.
BASES LEGAIS PRÓPRIAS.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Não há que se confundir as naturezas jurídicas do adicional por tempo de serviço e da progressão funcional por antiguidade.
Enquanto esta está relacionada ao vencimento básico do servidor, obtida a partir da observância de requisitos legais próprios, o adicional é verba estranha ao vencimento, mas que juntamente com este compõe a remuneração.
O transcurso do tempo, embora comum a ambas parcelas, está relacionado a causas diversas.
Para a progressão funcional, acresce-se a remuneração em razão do tempo ocupado no cargo; enquanto no adicional, diz respeito ao serviço público em geral, independente do cargo ocupado. (TJ-RN - AC: *01.***.*83-86 RN, Relator: Des.
Ibanez Monteiro., Data de Julgamento: 06/03/2018, 2ª Câmara Cível) (Grifou-se) Portanto, a autora deve receber os valores relativos à progressão horizontal e receber a verba do triênio, pois são benefícios diversos e não se excluem.
Quanto aos juros moratórios e à atualização monetária, a verba indenizatória deve ser devidamente atualizada pelo IPCA-E e acrescida de juros de mora conforme índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do Tema 810 do STF, até 08/12/2021, e a partir do qual deverá incidir a taxa SELIC uma única vez nos termos da EC nº 113/20216.
Isso porque a incidência de correção monetária e de juros devem ser calculados nos termos da declaração parcial de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação pela Lei nº 11.960/09, efetivada pelo STF em relação à atualização da moeda ( ADIs nº 4.357 e 4.425 e RE 870.947), bem como a decisão do STJ em recurso especial repetitivo (REsp 1495146/MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 02/03/2018), no qual restou assentado , in verbis: Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
Entrementes, a partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional.
Dispositivo.
Isto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar o Município de São Desidério-BA a conceder à autora: a) a progressão funcional horizontal para 20 horas, Nível - 02 Superior, Referência II, Classe C (ou classe posterior, caso esta já tenha avançado, dado o lapso temporal desde a propositura da presente ação), com o pagamento da diferença salarial referente à progressão funcional retroativamente à data de protocolo do requerimento administrativo, em 21/05/2019; b) a concessão de um adicional de 2 (dois) triênios (acréscimo de 6% em sua remuneração), com o pagamento dos valores retroativos à data de protocolo do requerimento administrativo, em 21/05/2019; c) a incorporação de titulação referente um dos quatro certificados apresentados, com o acréscimo de 5%, com o pagamento dos valores retroativos à data de protocolo do requerimento administrativo, em 21/05/2019, tendo por base de cálculo de todos os valores a última remuneração percebida em exercício pela servidora, tudo com atualização monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do artigo art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, a partir da qual deverá incidir a taxa SELIC uma única vez.
Sem custas para o Município, por força da isenção legal, ficando este obrigado a suportar o pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Sem remessa necessária, conforme o art. 495, §3º, III, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe e as anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Desidério/BA, datado e assinado digitalmente.
Bianca Pfeffer Juíza Substituta -
16/01/2025 14:44
Expedição de sentença.
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16/01/2025 14:44
Embargos de declaração não acolhidos
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14/08/2024 21:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DESIDERIO em 13/08/2024 23:59.
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24/07/2024 21:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DESIDERIO em 23/07/2024 23:59.
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18/07/2024 10:45
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 10:44
Juntada de Certidão
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15/07/2024 17:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/07/2024 14:30
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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07/07/2024 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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07/07/2024 14:28
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
07/07/2024 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 10:47
Expedição de sentença.
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26/06/2024 10:45
Expedição de sentença.
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24/06/2024 11:07
Expedição de intimação.
-
24/06/2024 11:07
Expedição de intimação.
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24/06/2024 11:07
Julgado procedente em parte o pedido
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12/01/2022 17:27
Conclusos para julgamento
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01/12/2021 06:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DESIDERIO em 30/11/2021 23:59.
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10/11/2021 00:51
Juntada de Petição de petição
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05/11/2021 11:06
Expedição de intimação.
-
05/11/2021 11:06
Expedição de intimação.
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26/10/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2020 03:45
Publicado Intimação em 22/07/2020.
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31/07/2020 12:45
Conclusos para decisão
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31/07/2020 09:32
Juntada de Petição de réplica
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21/07/2020 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/04/2020 15:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DESIDERIO em 19/02/2020 23:59:59.
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21/02/2020 17:04
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2019 21:20
Juntada de Petição de certidão
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17/12/2019 21:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2019 08:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/11/2019 12:25
Expedição de citação via Central de Mandados.
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08/11/2019 12:17
Não Concedida a Medida Liminar
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07/11/2019 10:55
Conclusos para decisão
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07/11/2019 10:55
Distribuído por sorteio
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06/11/2019 00:39
Juntada de Petição de petição inicial
-
06/11/2019 00:39
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2019
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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