TJBA - 8004424-29.2024.8.05.0248
1ª instância - 2Vara Crime e Inf Ncia e Juventude - Serrinha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 14:49
Baixa Definitiva
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04/02/2025 14:49
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 08:39
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE SERRINHA DECISÃO 8004424-29.2024.8.05.0248 Petição Criminal Jurisdição: Serrinha Requerido: Vara Criminal Serrinha Ba Requerido: Leticia Fernandes Silva Freitas Requerente: Marcelo Ferreira Neves Junior Advogado: Pedro Henrique Raphael Silveira (OAB:BA79793) Advogado: Rodrigo Barbosa Da Silva (OAB:BA77074) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SERRINHA 2ª Vara dos Feitos Criminais, Infância e Juventude Av.
Josias Alves Santiago, Lot.
Parque Maravilha, Cidade Nova - Tel(s): (75) 3273-2900 / 2915 / Serrinha-BA - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n. 8004424-29.2024.8.05.0248 Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Liberdade Provisória] Parte Autora: MARCELO FERREIRA NEVES JUNIOR Parte ré: VARA CRIMINAL SERRINHA BA e outros Vistos, etc.
Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva, formulado por MARCELO FERREIRA NEVES JUNIOR, que figura no polo passivo da ação penal nº 8000092-82.2025.8.05.0248, em que lhe é atribuída a prática dos crimes previstos no art. 33, caput, e § 1°, II, c/c art. 35, caput, todos da Lei n° 11.343/06.
A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva em 11/12/2024, conforme decisão proferida nos autos do APF nº 8004353-27.2024.8.05.0248, na forma dos artigos 312 e 313, I, ambos do CPP, para garantir a ordem pública e prevenção à reiteração na prática de crimes.
O requerente postulou a extensão dos efeitos da decisão que concedeu liberdade provisória às pessoas de PAULO CALIGULA BATISTA PALMA, FELIPE MATEUS SANTOS DOS SANTOS e ARTHUR GABRIEL PELETEIRO DE ALMEIDA, sob o argumento de que se encontra na mesma situação fática-processual deles, com fundamento no art. 580, do CPP (ID. 478701164).
O Ministério Público pugnou pela manutenção da prisão preventiva (ID. 482182958).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, tendo em vista que as prisões cautelares são lastreadas em provas indiciárias, ou seja, provas fundadas em juízo de probabilidade, mister se faz a presença dos pressupostos quanto à materialidade e autoria do delito - fumus comissi delicti - e de qualquer das situações que justifiquem o perigo em manter o status libertatis do indiciado - periculum libertatis, quais sejam, garantia de aplicação da lei penal, conveniência da instrução criminal, garantia da ordem pública ou econômica.
Outrossim, para a decretação da prisão cautelar, sob a égide dos princípios constitucionais da presunção de inocência (artigo 5º, LVII, da Constituição Federal) e da garantia de fundamentação das decisões judiciais (artigos 5º, LXI e 93, IX, da Constituição Federal), deve-se demonstrar, de forma evidente, a satisfação dos requisitos legais expostos nos artigos 312 e 313 do CPP.
A constrição pessoal cautelar é medida excepcional, somente viável em casos necessários.
A presença do seu requisito, “fumaça do cometimento do crime”, e do seu fundamento, “perigo de liberdade”, deve ser constantemente verificada, pois se trata de medida cuja imposição é situacional.
Desse modo, cabe ao magistrado reavaliar sempre a necessidade da segregação cautelar, a fim de evitar eventual coação ilegal efetivada sobre o direito à liberdade, inclusive procedendo ao exame acerca dos requisitos e fundamentos da prisão preventiva.
In casu, verifica-se que subsistem os motivos ensejadores da decretação da prisão preventiva.
No caso em tela, restou demonstrado o fumus comissi delict e o periculum libertatis, tendo em vista que foi apreendida grande quantidade de maconha em uma residência amplamente aparelhada para o cultivo em larga escala, contando com estufa, balança de precisão, umidificadores, treze refletores, temporizadores e vasos com fertilizantes.
A custódia cautelar é medida que se impõe para garantia da ordem pública e prevenção à prática de novos crimes pelo requerente.
Observa-se, no caso concreto, que permanecem incólumes os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva do acusado.
Ademais, conforme exposto pelo Ministério Público, a situação fática e processual relacionada ao requerente MARCELO FERREIRA NEVES JUNIOR não é similar aos demais coautores, tendo em vista que assumiu a propriedade do material ilícito e do aparelhamento para o cultivo encontrado na residência, bem como confessou que comercializava as drogas.
Desse modo, os elementos de informação colacionados ao auto de prisão em flagrante se mostravam robustos em relação aos flagranteados, mas sobretudo em relação a MARCELO.
Assim sendo, não foi comprovado o cumprimento dos requisitos previstos no art. 580 do CPP.
Sobre o tema, a jurisprudência pátria assim dispõe, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TORTURA, SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO.
EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO AOS CORRÉUS.
NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL.
FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal - CPP, devem ser estendidos aos demais corréus os efeitos de decisão que beneficia um dos acusados, desde que demonstrada a similitude fática e processual. 2.
O acórdão ora impugnado destacou o fato de o agravante ser o proprietário das clínicas onde supostamente ocorriam tortura, sequestro e cárcere privado dos pacientes lá internados, a fim de destacar a maior gravidade de sua conduta em contraponto a dos corréus beneficiados com a revogação da custódia - que seriam funcionários da clínica e, em tese, cumpririam ordens -, bem como o fato de que o agravante teria se evadido da Delegacia de Polícia quando foi preso em flagrante, a fim de concluir pela manutenção da prisão preventiva do réu e ausência de identidade fático-processual entre as situações processuais retratadas. 3.
Nesse contexto, evidencia-se a ausência de similitude fático-processual entre a situação do agravante e dos corréus beneficiados com a liberdade provisória, não se demonstrando, in casu, o preenchimento dos requisitos do art. 580 do Código de Processo Penal, inviabilizando a extensão da benesse concedida. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 193.339/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) Percebo, então, que não houve alteração sensível do quadro fático-jurídico entre o momento da decretação da prisão e a data de hoje, que possa ser considerada apta a gerar qualquer alteração na manutenção da prisão preventiva ou a possibilidade de substituição por prisão domiciliar.
Desse modo, a prisão preventiva mostra-se como a única medida necessária e adequada para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal.
Portanto, nos moldes do art. 282, §6º, do CPP, que determina que "A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código”, não vislumbro, ao menos no presente momento processual, saída distinta da custódia cautelar, ao passo que decido pela manutenção da prisão preventiva de MARCELO FERREIRA NEVES JUNIOR.
Atualize-se o relatório de presos provisórios, fazendo constar a data de hoje como a de reavaliação da custódia cautelar.
Anote-se, a fim de que sejam cobradas as custas referentes ao presente pedido ao final.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as diligências, arquivem-se.
Serrinha/BA, 20 de janeiro de 2025. (assinado digitalmente) LETICIA FERNANDES SILVA FREITAS Juíza de Direito -
20/01/2025 14:39
Expedição de decisão.
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20/01/2025 14:34
Mantida a prisão preventida
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20/01/2025 08:10
Conclusos para decisão
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19/01/2025 23:31
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
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17/12/2024 11:33
Expedição de despacho.
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17/12/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 08:55
Conclusos para decisão
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17/12/2024 07:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/12/2024 15:51
Declarada incompetência
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13/12/2024 17:10
Conclusos para decisão
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13/12/2024 16:37
Conclusos para decisão
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13/12/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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