TJBA - 0069068-88.2001.8.05.0001
1ª instância - Vara de Acidentes de Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SalvadorVara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0069068-88.2001.8.05.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)/ [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: CARLOS SANTOS DA COSTA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença/acordão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite/montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para o caso de descumprimento desta ordem judicial, restando assim majorada as astreintes.
Junte-se o Autor, no prazo de 10 (dez) dias, CNIS atualizado aos autos ou declaração de benefícios, que deixou de ser colacionado com sua última petição.
P.I.C.
Salvador/BA, 23 de maio de 2025 Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito -
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO DESPACHO 0069068-88.2001.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Advogado: Nilson Jorge Costa Guimaraes (OAB:BA20854) Exequente: Carlos Santos Da Costa Advogado: Celso Vedovato De Souza (OAB:BA16861) Advogado: Ingrid Santos Coutinho (OAB:BA20922) Advogado: Sarah Teles Ponte De Lima (OAB:BA27075) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador Vara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0069068-88.2001.8.05.0001 CLASSE/ASSUNTO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / [Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: CARLOS SANTOS DA COSTA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
Vistos.
Da análise dos autos, percebe-se que quando da apresentação dos cálculos pela parte Autora, o INSS ainda não tinha cumprido a obrigação de fazer.
Por isso, e a fim de evitar execução complementar, intime-se o INSS para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 dias, devendo a parte exequente informar ao juízo eventual descumprimento.
Após o cumprimento da obrigação de fazer, por ato ordinatório, intime-se a parte Autora para atualizar seus cálculos com todos os períodos devidos e não pagos, no prazo de 15 (quinze) dias.
A não apresentação de cálculos atualizados será entendida como se apenas os períodos apresentados anteriormente fossem devidos a título de obrigação de pagar.
Salvador, 5 de agosto de 2024.
Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito -
08/06/2022 09:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/06/2022 23:59.
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10/05/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 15:32
Publicado Certidão em 26/04/2022.
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29/04/2022 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 08:49
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 14:40
Publicado Ato Ordinatório em 20/04/2022.
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27/04/2022 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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25/04/2022 13:17
Expedição de Certidão.
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25/04/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/04/2022 16:21
Comunicação eletrônica
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19/04/2022 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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09/03/2022 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2021 14:22
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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23/09/2019 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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17/09/2019 00:00
Ato ordinatório
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17/09/2019 00:00
Recebimento
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07/10/2014 00:00
Ato ordinatório
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06/10/2014 00:00
Publicação
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03/10/2014 00:00
Procedência em Parte
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29/09/2014 00:00
Mero expediente
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20/05/2013 00:00
Petição
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25/07/2011 15:45
Ato ordinatório
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17/06/2011 12:25
Remessa
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28/02/2011 08:57
Remessa
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08/02/2011 09:35
Remessa
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28/10/2010 13:46
Remessa
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28/10/2010 13:19
Protocolo de Petição
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28/10/2010 13:19
Recebimento
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13/10/2010 14:16
Entrega em carga/vista
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13/10/2010 14:15
Recebimento
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13/10/2010 08:20
Remessa
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13/10/2010 08:18
Mero expediente
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01/10/2010 13:13
Conclusão
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01/10/2010 11:39
Petição
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20/09/2010 17:09
Remessa
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20/09/2010 16:02
Protocolo de Petição
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03/09/2010 15:55
Entrega em carga/vista
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03/09/2010 15:54
Recebimento
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31/08/2010 08:38
Mero expediente
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13/08/2010 12:26
Conclusão
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06/08/2010 14:23
Protocolo de Petição
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06/08/2010 14:07
Recebimento
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05/08/2010 08:48
Entrega em carga/vista
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08/07/2010 17:19
Improcedência
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01/10/2009 15:40
Remessa
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24/08/2009 17:22
Conclusão
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04/02/2009 12:31
Recebimento
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16/01/2009 16:39
Protocolo de Petição
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13/01/2009 16:59
Entrega em carga/vista
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10/08/2001 15:27
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2001
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
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