TJBA - 8001004-10.2024.8.05.0153
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Livramento de Nossa Senhora
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2025 10:00
Publicado Intimação em 17/09/2025.
-
21/09/2025 10:00
Disponibilizado no DJEN em 16/09/2025
-
16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS e ACIDENTES DE TRABALHO Av.
Dr.
Nelson Leal, 568 - Centro, Livramento de Nossa Senhora. - BA, 46140-000 Telefone: (77) 3444-2311.
E-mail: [email protected] Autos: 8001004-10.2024.8.05.0153 DESPACHO Considerando a petição de id. 503938549, defiro a dilação requerida.
Prazo de 20 (vinte) dias sob pena de indeferimento da inicial por falta de documentos essenciais.
Feitas as primeiras declarações e juntados os documentos, cumpra-se conforme os o itens "4" e seguintes da decisão de id. 481996041.
Decorrido o prazo em branco, certifique-se e abra-se conclusão para sentença extintiva.
O presente ato serve como carta/mandado/ofício.
Livramento de Nossa Senhora, Bahia, data registrada no sistema. Blandson de Oliveira Soares Juiz Substituto -
15/09/2025 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS e ACIDENTES DE TRABALHO Av.
Dr.
Nelson Leal, 568 - Centro, Livramento de Nossa Senhora. - BA, 46140-000 Telefone: (77) 3444-2311.
E-mail: [email protected] Autos: 8001004-10.2024.8.05.0153 DECISÃO Trata-se de pedido de abertura de inventário conjunto dos bens deixados por Floripes Carvalho Santos, falecida em 30/05/2012, e João Batista Prado de Oliveira, falecido em 23/05/2024, formulado por Maristela Oliveira dos Santos, filha de ambos.
Decisão de ID 455486293 determinou a emenda da inicial para que os demandantes esclarecessem a razão de não constar como autora a cônjuge supérstite de João Batista Prado de Oliveira, Sra.
Adiná Cardoso Morais e o motivo de a Sra.
Maristela Oliveira dos Santos requerer a nomeação como inventariante em detrimento da ordem legal.
Outras providências foram determinadas.
A requerente Maristela Oliveira dos Santos informou que postula sua nomeação como inventariante, apresentando documentação comprobatória da legitimidade sucessória e justificando a pretensão com fundamento no art. 616, II, do CPC/2015. É o relato necessário. 1.
Verifica-se, neste momento inicial, a possibilidade de processamento conjunto dos inventários, considerando: a) a relação havida entre os falecidos; b) a existência de patrimônio comum não partilhado; e c) a identidade de herdeiros.
Embora o art. 617, I, do CPC/2015 estabeleça preferência do cônjuge sobrevivente para exercício da inventariança, constata-se à primeira vista que: a) transcorreu o prazo legal de 2 (dois) meses previsto no art. 611 do CPC sem que a cônjuge supérstite, Sra.
Adiná Cardoso Morais, tenha promovido a abertura do inventário; b) a requerente, na qualidade de herdeira necessária, possui legitimidade para requerer a abertura do inventário e exercer a inventariança, nos termos do art. 616, II, do CPC; c) a administração de fato de parte significativa dos bens pelos herdeiros, inclusive pela requerente, justifica sua nomeação como inventariante.
No entanto, a complexidade patrimonial, derivada da ausência de inventário anterior e novo casamento do autor da herança, exige cautela na identificação e separação dos bens pertencentes a cada núcleo familiar, razão pela qual será imprescindível que a inventariante promova a citação da Sra.
Adiná Cardoso Morais.
Assim, nomeio inventariante o(a) requerente MARISTELA OLIVEIRA DOS SANTOS, já qualificado(a), ficando legitimado(a) a representar o espólio de FLORIPES CARVALHO SANTOS e JOAO BATISTA PRADO DE OLIVEIRA, devendo exercer o munus com zelo e diligência e com atenção às regras estabelecidas pelos artigos 618 a 622 do Código de Processo Civil, sob as penas da lei. 2.
Lavre-se o competente termo de inventariança, com a expressa anotação de que fica vedado ao inventariante praticar, sem autorização judicial, sob pena de nulidade, os atos referidos no art. 619 do CPC, como alienar bens de qualquer espécie pertencente ao espólio, celebrar transações de interesse deste, pagar quaisquer dívidas ou fazer despesas para a conservação ou melhoramento dos bens do espólio.
O(a) inventariante ficará compromissado(a) a bem e fielmente desempenhar sua função. 3.
Após, intime-se a parte inventariante para, no prazo de 20 dias, prestar as primeiras declarações nos precisos termos do art. 620 do CPC, especialmente no que toca à qualificação completa de cada herdeiro e interessado, especialmente da Sra.
Adiná Cardoso Morais.
No mesmo prazo, deverá a parte inventariante juntar (ou, se já o fez, indicar o ID correspondente): 3.1. resultado de pesquisa junto ao Registro Central de Testamentos on-line (RCTO), a fim de verificação da existência de testamento público e/ou instrumento de aprovação de testamento cerrado deixado pelo autor da herança, nos termos do Provimento nº 56, do CNJ; 3.2. certidões cartorárias atualizadas de eventuais imóveis que compõem o monte mor; 3.3. certidões negativas de débitos fiscais das 3 esferas federativas (Federal, Estadual e Municipal) em nome do espólio. 3.4. certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte (INSS), em nome da pessoa falecida ou relação dos dependentes constantes dos cadastros da autarquia previdenciária; 3.5. declaração firmada, de próprio punho e sob as penas da lei, indicando a existência ou a inexistência de outros herdeiros deixados pela pessoa falecida, conforme a legislação civil que rege a espécie, em especial companheiro(a) ou outros filhos, qualificando-os ou habilitando-os, se for o caso. 4.
Feitas as primeiras declarações e juntados os documentos, 4.1. citem-se a Sra.
Adiná Cardoso Morais e os herdeiros que eventualmente não estejam atuando em conjunto com a parte inventariante nos autos, devidamente qualificados nas primeiras declarações; e 4.2. publique-se, por força do art. 626, § 1º, do CPC, edital nos termos do art. 259, III, do CPC (citação de interessados incertos ou desconhecidos). 5.
Concluídas as citações, abrir-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes se manifestem sobre as primeiras declarações (CPC, art. 627), incumbindo-lhes I - arguir erros, omissões e sonegação de bens; II - reclamar contra a nomeação de inventariante; III - contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro. 6.
Havendo consensualidade entre todos os herdeiros deixados pelo(a) falecido(a), deve ser informado qual o rito efetivamente pretendido: se o de inventário, na sua forma geral, ou na sua forma simplificada (arrolamento - sumário ou comum), justificando-se e atendendo-se, conforme o caso, a legislação aplicável à espécie. 7.
Caso se prossiga com o rito do inventário na sua forma geral, abra-se vista à Fazenda Pública para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação nos termos do art. 629 do CPC. 8.
Juntadas todas as informações, vista ao Ministério Público para que, em sendo o caso, exare parecer (art. 626, caput, do CPC). 9.
Após as manifestações da Fazenda e do MP, manifeste-se o(a) inventariante no prazo de 5 (cinco) dias, voltando a seguir os autos conclusos.
O presente ato, assinado eletronicamente, tem força de mandado, carta e ofício.
Livramento de Nossa Senhora, Bahia, data registrada no sistema. Blandson de Oliveira Soares Juiz Substituto -
02/06/2025 17:20
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 481996041
-
24/02/2025 17:04
Juntada de Edital
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA INTIMAÇÃO 8001004-10.2024.8.05.0153 Inventário Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora Inventariante: Maristela Oliveira Dos Santos Advogado: Guto Rodrigues Tanajura (OAB:BA20835) Herdeiro: Miralva Dos Santos Oliveira Advogado: Guto Rodrigues Tanajura (OAB:BA20835) Herdeiro: Erivaldo Dos Santos Oliveira Advogado: Guto Rodrigues Tanajura (OAB:BA20835) Herdeiro: Damario Santos Oliveira Advogado: Guto Rodrigues Tanajura (OAB:BA20835) Inventariado: Floripes Carvalho Santos Inventariado: Joao Batista Prado De Oliveira Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS e ACIDENTES DE TRABALHO Av.
Dr.
Nelson Leal, 568 - Centro, Livramento de Nossa Senhora. - BA, 46140-000 Telefone: (77) 3444-2311.
E-mail: [email protected] Autos: 8001004-10.2024.8.05.0153 DECISÃO Trata-se de pedido de abertura de inventário conjunto dos bens deixados por Floripes Carvalho Santos, falecida em 30/05/2012, e João Batista Prado de Oliveira, falecido em 23/05/2024, formulado por Maristela Oliveira dos Santos, filha de ambos.
Decisão de ID 455486293 determinou a emenda da inicial para que os demandantes esclarecessem a razão de não constar como autora a cônjuge supérstite de João Batista Prado de Oliveira, Sra.
Adiná Cardoso Morais e o motivo de a Sra.
Maristela Oliveira dos Santos requerer a nomeação como inventariante em detrimento da ordem legal.
Outras providências foram determinadas.
A requerente Maristela Oliveira dos Santos informou que postula sua nomeação como inventariante, apresentando documentação comprobatória da legitimidade sucessória e justificando a pretensão com fundamento no art. 616, II, do CPC/2015. É o relato necessário. 1.
Verifica-se, neste momento inicial, a possibilidade de processamento conjunto dos inventários, considerando: a) a relação havida entre os falecidos; b) a existência de patrimônio comum não partilhado; e c) a identidade de herdeiros.
Embora o art. 617, I, do CPC/2015 estabeleça preferência do cônjuge sobrevivente para exercício da inventariança, constata-se à primeira vista que: a) transcorreu o prazo legal de 2 (dois) meses previsto no art. 611 do CPC sem que a cônjuge supérstite, Sra.
Adiná Cardoso Morais, tenha promovido a abertura do inventário; b) a requerente, na qualidade de herdeira necessária, possui legitimidade para requerer a abertura do inventário e exercer a inventariança, nos termos do art. 616, II, do CPC; c) a administração de fato de parte significativa dos bens pelos herdeiros, inclusive pela requerente, justifica sua nomeação como inventariante.
No entanto, a complexidade patrimonial, derivada da ausência de inventário anterior e novo casamento do autor da herança, exige cautela na identificação e separação dos bens pertencentes a cada núcleo familiar, razão pela qual será imprescindível que a inventariante promova a citação da Sra.
Adiná Cardoso Morais.
Assim, nomeio inventariante o(a) requerente MARISTELA OLIVEIRA DOS SANTOS, já qualificado(a), ficando legitimado(a) a representar o espólio de FLORIPES CARVALHO SANTOS e JOAO BATISTA PRADO DE OLIVEIRA, devendo exercer o munus com zelo e diligência e com atenção às regras estabelecidas pelos artigos 618 a 622 do Código de Processo Civil, sob as penas da lei. 2.
Lavre-se o competente termo de inventariança, com a expressa anotação de que fica vedado ao inventariante praticar, sem autorização judicial, sob pena de nulidade, os atos referidos no art. 619 do CPC, como alienar bens de qualquer espécie pertencente ao espólio, celebrar transações de interesse deste, pagar quaisquer dívidas ou fazer despesas para a conservação ou melhoramento dos bens do espólio.
O(a) inventariante ficará compromissado(a) a bem e fielmente desempenhar sua função. 3.
Após, intime-se a parte inventariante para, no prazo de 20 dias, prestar as primeiras declarações nos precisos termos do art. 620 do CPC, especialmente no que toca à qualificação completa de cada herdeiro e interessado, especialmente da Sra.
Adiná Cardoso Morais.
No mesmo prazo, deverá a parte inventariante juntar (ou, se já o fez, indicar o ID correspondente): 3.1. resultado de pesquisa junto ao Registro Central de Testamentos on-line (RCTO), a fim de verificação da existência de testamento público e/ou instrumento de aprovação de testamento cerrado deixado pelo autor da herança, nos termos do Provimento nº 56, do CNJ; 3.2. certidões cartorárias atualizadas de eventuais imóveis que compõem o monte mor; 3.3. certidões negativas de débitos fiscais das 3 esferas federativas (Federal, Estadual e Municipal) em nome do espólio. 3.4. certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte (INSS), em nome da pessoa falecida ou relação dos dependentes constantes dos cadastros da autarquia previdenciária; 3.5. declaração firmada, de próprio punho e sob as penas da lei, indicando a existência ou a inexistência de outros herdeiros deixados pela pessoa falecida, conforme a legislação civil que rege a espécie, em especial companheiro(a) ou outros filhos, qualificando-os ou habilitando-os, se for o caso. 4.
Feitas as primeiras declarações e juntados os documentos, 4.1. citem-se a Sra.
Adiná Cardoso Morais e os herdeiros que eventualmente não estejam atuando em conjunto com a parte inventariante nos autos, devidamente qualificados nas primeiras declarações; e 4.2. publique-se, por força do art. 626, § 1º, do CPC, edital nos termos do art. 259, III, do CPC (citação de interessados incertos ou desconhecidos). 5.
Concluídas as citações, abrir-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes se manifestem sobre as primeiras declarações (CPC, art. 627), incumbindo-lhes I - arguir erros, omissões e sonegação de bens; II - reclamar contra a nomeação de inventariante; III - contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro. 6.
Havendo consensualidade entre todos os herdeiros deixados pelo(a) falecido(a), deve ser informado qual o rito efetivamente pretendido: se o de inventário, na sua forma geral, ou na sua forma simplificada (arrolamento – sumário ou comum), justificando-se e atendendo-se, conforme o caso, a legislação aplicável à espécie. 7.
Caso se prossiga com o rito do inventário na sua forma geral, abra-se vista à Fazenda Pública para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação nos termos do art. 629 do CPC. 8.
Juntadas todas as informações, vista ao Ministério Público para que, em sendo o caso, exare parecer (art. 626, caput, do CPC). 9.
Após as manifestações da Fazenda e do MP, manifeste-se o(a) inventariante no prazo de 5 (cinco) dias, voltando a seguir os autos conclusos.
O presente ato, assinado eletronicamente, tem força de mandado, carta e ofício.
Livramento de Nossa Senhora, Bahia, data registrada no sistema.
Blandson de Oliveira Soares Juiz Substituto -
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA INTIMAÇÃO 8001004-10.2024.8.05.0153 Inventário Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora Inventariante: Maristela Oliveira Dos Santos Advogado: Guto Rodrigues Tanajura (OAB:BA20835) Herdeiro: Miralva Dos Santos Oliveira Advogado: Guto Rodrigues Tanajura (OAB:BA20835) Herdeiro: Erivaldo Dos Santos Oliveira Advogado: Guto Rodrigues Tanajura (OAB:BA20835) Herdeiro: Damario Santos Oliveira Advogado: Guto Rodrigues Tanajura (OAB:BA20835) Inventariado: Floripes Carvalho Santos Inventariado: Joao Batista Prado De Oliveira Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS e ACIDENTES DE TRABALHO Av.
Dr.
Nelson Leal, 568 - Centro, Livramento de Nossa Senhora. - BA, 46140-000 Telefone: (77) 3444-2311.
E-mail: [email protected] Autos: 8001004-10.2024.8.05.0153 DECISÃO 1.
Na ação de inventário, as custas processuais devem ser suportadas pelo espólio, e não pela parte.
Assim, acolho provisoriamente o valor atribuído à causa até que haja elementos suficientes para verificar a real extensão do acervo hereditário. 2.
O art. 617, I, do CPC dispõe que “[o] juiz nomeará inventariante na seguinte ordem: I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste”.
Intimem-se, portanto, os demandantes para que emendem a inicial no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de extinção, esclarecendo a razão de não constar como autora a cônjuge supérstite Adiná Cardoso Morais e o motivo de a Sra.
Maristela Oliveira dos Santos requerer a nomeação como inventariante em detrimento da ordem legal.
Em caso de discordância dos herdeiros, qualificar de modo completo a Sra Adiná e promover a sua citação. 3.
No mesmo prazo supra, devem ainda juntar aos autos sob pena de extinção do feito: 3.1. resultado de pesquisa junto ao Registro Central de Testamentos on-line (RCTO), a fim de verificação da existência de testamento público e/ou instrumento de aprovação de testamento cerrado deixado pelo autor da herança, nos termos do Provimento nº 56, do CNJ; 3.2. certidões cartorárias atualizadas de eventuais imóveis que compõem o monte mor; 3.3. certidões negativas de débitos fiscais das 3 esferas federativas (Federal, Estadual e Municipal) em nome do espólio. 3.4. certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte (INSS), em nome da pessoa falecida ou relação dos dependentes constantes dos cadastros da autarquia previdenciária; 3.5. declaração firmada, de próprio punho e sob as penas da lei, indicando a existência ou a inexistência de outros herdeiros deixados pela pessoa falecida, conforme a legislação civil que rege a espécie, qualificando-os ou habilitando-os, se for o caso. 4.
Havendo consensualidade entre todos os herdeiros deixados pelo(a) falecido(a), deve ser informado qual o rito efetivamente pretendido: se o de inventário, na sua forma geral, ou na sua forma simplificada (arrolamento – sumário ou comum), justificando-se e atendendo-se, conforme o caso, a legislação aplicável à espécie.
O presente decisum, assinado eletronicamente, tem força de mandado, carta e ofício.
Livramento de Nossa Senhora, Bahia, data registrada no sistema.
Blandson de Oliveira Soares Juiz Substituto -
22/01/2025 14:09
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA INTIMAÇÃO 8001004-10.2024.8.05.0153 Inventário Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora Inventariante: Maristela Oliveira Dos Santos Advogado: Guto Rodrigues Tanajura (OAB:BA20835) Herdeiro: Miralva Dos Santos Oliveira Advogado: Guto Rodrigues Tanajura (OAB:BA20835) Herdeiro: Erivaldo Dos Santos Oliveira Advogado: Guto Rodrigues Tanajura (OAB:BA20835) Herdeiro: Damario Santos Oliveira Advogado: Guto Rodrigues Tanajura (OAB:BA20835) Inventariado: Floripes Carvalho Santos Inventariado: Joao Batista Prado De Oliveira Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS e ACIDENTES DE TRABALHO Av.
Dr.
Nelson Leal, 568 - Centro, Livramento de Nossa Senhora. - BA, 46140-000 Telefone: (77) 3444-2311.
E-mail: [email protected] Autos: 8001004-10.2024.8.05.0153 DECISÃO 1.
Na ação de inventário, as custas processuais devem ser suportadas pelo espólio, e não pela parte.
Assim, acolho provisoriamente o valor atribuído à causa até que haja elementos suficientes para verificar a real extensão do acervo hereditário. 2.
O art. 617, I, do CPC dispõe que “[o] juiz nomeará inventariante na seguinte ordem: I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste”.
Intimem-se, portanto, os demandantes para que emendem a inicial no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de extinção, esclarecendo a razão de não constar como autora a cônjuge supérstite Adiná Cardoso Morais e o motivo de a Sra.
Maristela Oliveira dos Santos requerer a nomeação como inventariante em detrimento da ordem legal.
Em caso de discordância dos herdeiros, qualificar de modo completo a Sra Adiná e promover a sua citação. 3.
No mesmo prazo supra, devem ainda juntar aos autos sob pena de extinção do feito: 3.1. resultado de pesquisa junto ao Registro Central de Testamentos on-line (RCTO), a fim de verificação da existência de testamento público e/ou instrumento de aprovação de testamento cerrado deixado pelo autor da herança, nos termos do Provimento nº 56, do CNJ; 3.2. certidões cartorárias atualizadas de eventuais imóveis que compõem o monte mor; 3.3. certidões negativas de débitos fiscais das 3 esferas federativas (Federal, Estadual e Municipal) em nome do espólio. 3.4. certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte (INSS), em nome da pessoa falecida ou relação dos dependentes constantes dos cadastros da autarquia previdenciária; 3.5. declaração firmada, de próprio punho e sob as penas da lei, indicando a existência ou a inexistência de outros herdeiros deixados pela pessoa falecida, conforme a legislação civil que rege a espécie, qualificando-os ou habilitando-os, se for o caso. 4.
Havendo consensualidade entre todos os herdeiros deixados pelo(a) falecido(a), deve ser informado qual o rito efetivamente pretendido: se o de inventário, na sua forma geral, ou na sua forma simplificada (arrolamento – sumário ou comum), justificando-se e atendendo-se, conforme o caso, a legislação aplicável à espécie.
O presente decisum, assinado eletronicamente, tem força de mandado, carta e ofício.
Livramento de Nossa Senhora, Bahia, data registrada no sistema.
Blandson de Oliveira Soares Juiz Substituto -
16/01/2025 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2024 13:47
Conclusos para despacho
-
08/09/2024 08:05
Decorrido prazo de GUTO RODRIGUES TANAJURA em 22/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2024 02:55
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
04/08/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
29/07/2024 16:19
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2024 15:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/07/2024 14:02
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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