TJBA - 8021359-12.2024.8.05.0001
1ª instância - 4Vara da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) n. 8021359-12.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: NAGILA OLIVEIRA SOUZA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: RENATA PEREIRA RODRIGUES IMPETRADO: DELEGADO REGIONAL TRIBUTÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Vistos etc.
Nos termos do art. 1.009 e seguintes do CPC, intime-se o apelado para, querendo, contra-arrazoar o recurso.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador, 10 de março de 2025 ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO -
28/07/2025 09:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
28/07/2025 09:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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28/07/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 23:54
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 15:00
Conclusos para julgamento
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05/03/2025 19:03
Juntada de Petição de apelação
-
05/03/2025 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2025 03:00
Decorrido prazo de NAGILA OLIVEIRA SOUZA em 18/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 17:31
Publicado Sentença em 28/01/2025.
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12/02/2025 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8021359-12.2024.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Nagila Oliveira Souza Advogado: Renata Pereira Rodrigues (OAB:BA68123) Impetrado: Delegado Regional Tributário Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8021359-12.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: NAGILA OLIVEIRA SOUZA Advogado(s): RENATA PEREIRA RODRIGUES (OAB:BA68123) IMPETRADO: DELEGADO REGIONAL TRIBUTÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por NAGILA OLIVEIRA SOUZA, identificada, contra ato imputado de ilegal praticado pelo Delegado Regional Tributário da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, consubstanciado na inaptidão da sua inscrição estadual.
Diz a Impetrante que "é uma empresa que atua há 5 (cinco) anos no segmento de COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM GERAL (MINIMERCADOS), e teve a suspensão de qualquer alteração ou renovação da inscrição estadual 161.296. 404, deixando a INAPTA, sob a alegação de indicio de fraude, Art.27 - Inc.
XXI - Oper.
Fictícias/indicio fraude." Afirma que não foi intimada a apresentar qualquer manifestação prévia e sequer tinha conhecimento de estar sob fiscalização e que requereu administrativamente a revisão de ato administrativo que suspendeu sua Inscrição através do sistema REDESIM, sob número de protocolo BAN2338820741, ferramenta da Receita Federal, não obtendo até o momento nenhuma resposta.
Defende que a suspensão de inscrição estadual de uma empresa, com a consequente impossibilidade de emissão de notas fiscais, acarreta manifesto prejuízo, por prejudicar suas atividades comerciais regulares e impedir a continuidade de sua atividade econômica; e que o condicionamento da reativação de inscrição estadual à prévia regularização fiscal da pessoa jurídica ilegal e abusivo, devendo ser declarado nulo, com a determinação de imediata reativação da Inscrição Estadual do Impetrante.
Liminar DEFERIDA no ID 443340470.
O Estado da Bahia, representado pelo Delegado Regional Tributário, prestou informações defendendo a legalidade do ato administrativo.
Argumenta que a suspensão da inscrição estadual decorreu da identificação de indícios de operações fictícias, conforme previsto no artigo 27, inciso XXI, do Regulamento do ICMS, e que tais atos são necessários para proteger a arrecadação tributária e combater fraudes fiscais.
Sustenta que a administração pública possui discricionariedade para adotar medidas de fiscalização e controle tributário, e que a empresa possui à sua disposição meios administrativos para impugnar o ato ou comprovar a regularidade de sua atuação.
Por fim, defende que a reativação imediata da inscrição estadual, sem que a situação seja devidamente apurada, comprometeria a fiscalização e poderia incentivar práticas fraudulentas. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, de afastar-se a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo Estado da Bahia, porque o Delegado Regional Tributário da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia é autoridade competente para responder pelos atos dos prepostos que atuam como agentes de fiscalização, em face da teoria da encampação.
Destaca-se, por fim, que é da competência do Impetrado “supervisionar tecnicamente as atividades e projetos desenvolvidos pelas unidades subordinadas à sua área”, nos termos do art. 18, IV, do Decreto no. 18.874/2019.
No mérito.
A Impetrante é uma empresa cuja atividade econômica está voltada ao varejo de mercadorias em geral.
Todavia, encontra-se impossibilitada de realizar a emissão das notas fiscais de que necessita.
Como se observa, o fundamento utilizado para a inaptidão da inscrição pelo Estado da Bahia foi que o contribuinte não atendeu à regularização das divergências solicitadas, existindo indícios de fraude, fazendo com que a situação permanecesse inapta.
Defende o Estado, também, que a inscrição estadual é ato administrativo vinculado, adstrito ao disposto na legislação tributária, e, portanto, o cumprimento do disposto no §3º do art. 3º do Decreto Estadual nº 13.780/2012 não viola qualquer direito da Impetrante.
Analisando a documentação apresentada, pode-se ver, ao ID 431600342, que a empresa não se encontra apta a efetuar a emissão das notas fiscais, em virtude de “operações fictícias/indício de fraude”.
Tal situação não pode ocorrer, uma vez que o ente público não pode impedir o exercício de atividade lícita do contribuinte como método de coerção ao pagamento de débito tributário.
Além disso, compulsando os autos, não há comprovação de que a alteração feita no cadastro da Impetrante foi precedida de processo administrativo com observância das garantias do contraditório e da ampla defesa.
Verifica-se que a empresa foi tornada inapta sem sequer haver prévia comunicação, indo de encontro com o que está disposto na legislação.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO.
INAPTIDÃO DE EMPRESA EM CADASTRO DE CONTRIBUINTE DO ICMS.
PRETENSÃO DE OBTER A REATIVAÇÃO DA INSCRIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ATO ADMINISTRATIVO QUE CONSIDEROU INAPTA A AGRAVANTE SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR.
CONSTATAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO, PELO PODER PÚBLICO, DE MEIOS GRAVOSOS E INDIRETOS DE COERÇÃO DESTINADOS A COMPELIR O CONTRIBUINTE A PAGAR TRIBUTO (SÚMULAS Nº 70, 323 E 547, DO STF).
PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
PARECER DA PROCURADORIA PELO PROVIMENTO DO AGRAVO.
DECISÃO A QUO REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONHECIDO E PROVIDO.
A pretensão da Agravante consiste em obter a concessão da antecipação da tutela recursal - indeferida na Decisão, ora recorrida - para que o Estado da Bahia reative sua Inscrição Estadual.
A Agravante alega que foi surpreendida com a informação de que a situação cadastral da SAMACA FERROS LTDA está como INAPTA - lançamento em 23/07/2018 – por ter infringido o art. 27, inciso XXI do Regulamento de ICMS do Estado da Bahia (Decreto 13.780/2012).
O Estado da Bahia informa que detectou um volume alto de vendas, sem o devido recolhimento de ICMS, por isso “motivou a sua INAPTIDÃO para posterior verificação.” Ora, em conformidade com os arts. 5º, inciso XIII, e 170, parágrafo único, ambos da CF/88, o Estado não pode impedir o exercício da atividade empresarial e, sim, criar mecanismos orientadores a serem trilhados pelos contribuintes, de sorte que sejam corrigidas as falhas antes da adoção de medidas restritivas aos direitos dos administrados.
A jurisprudência do STF é firma na diretiva de que são inconstitucionais restrições impostas pelo Poder Público ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quando utilizadas como meio de coerção indireta ao recolhimento de tributos (Súmulas nº 70, 323 e 547).
A Administração Pública detém o procedimento específico para cobrar os seus créditos tributários ( Lei de Execução Fiscal – Lei nº. 6.830/80), não pode o Poder Público utilizar-se de meios indiretos de cobrança, sob a alegação de que está apenas a exercer o seu poder de polícia fiscalizatório.
Configurado o ato ilegal do Agravado, com a violação concreta da Constituição Federal e das súmulas (70, 323 e 537) do STF, reformo a Decisão combatida.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8017128-52.2018.8.05.0000, em que figuram como Agravante SAMACA FERROS LTDA e como Agravado INSPETOR CHEFE DA INSPETORIA DA FAZENDA ESTADUAL EM ITAPETINGA/BA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao Recurso de Agravo de Instrumento para determinar a reativação da inscrição Estadual da Agravante, de acordo como voto desta Relatora.
Salvador, .
L/AE (TJ-BA - AI: 80171285220188050000, Relator: LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 29/11/2018) (grifos nossos) OBRIGAÇÃO DE FAZER – PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONSTATAÇÃO DE NULIDADE DE INSCRIÇÃO (PCN) E POSTERIOR DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONCESSÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL (IE) – Decretação de nulidade pela Administração Pública, após regular procedimento fiscalizatório – Regularidade do procedimento administrativo que culminou com a anulação da inscrição estadual – Inexistência de ofensa aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal - Sentença de improcedência mantida.
Apelo não provido. (TJ-SP - AC: 10178505620218260053 SP 1017850-56.2021.8.26.0053, Relator: Spoladore Dominguez, Data de Julgamento: 15/08/2022, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/08/2022) (grifos nossos) Ocorre que o cadastramento é condição necessária para o exercício dos direitos da empresa que dele decorrem, motivo pelo qual o ato de inaptidão da inscrição estadual restringe os interesses da empresa Impetrada, sendo imprescindível o devido processo legal, consolidado no art. 5º, LV, da Constituição Federal, o qual prevê que, “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
Embora seja necessária a correção das irregularidades existentes no cadastro da empresa, é obrigatório que sejam respeitadas as garantias constitucionais.
Veja-se: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO SÓCIO/TITULAR/PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA. - A livre iniciativa é um dos fundamentos da República Brasileira, sendo certo que a suspensão/cancelamento da inscrição estadual sem a prévia abertura de processo e de decisão motivada, implica inviabilizar o funcionamento da pessoa jurídica da qual o autor é gestor. - Hipótese na qual a suspensão da inscrição estadual por motivo de incapacidade financeira do sócio/titular/pessoa jurídica ocorreu de forma prematura e sem o prévio exercício do contraditório e da ampla defesa, em prejuízo a atividade econômica exercida pela empresa, o que impõe a manutenção da decisão que deferiu o pedido liminar para restabelecê-la. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0452.15.008039-1/002, Relator (a): Des.(a) Alberto Vilas Boas , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/07/2019, publicação da sumula em 06/ 08/ 2019) (grifos nossos) Dessa forma, a existência de débitos tributários não pode ser óbice ao indeferimento da emissão de documentos fiscais pelo Impetrante, uma vez que pode configurar a utilização de meios coercitivos para a cobrança de tributos e violação ao livre exercício de atividade econômica.
Ante o exposto, CONFIRMO A LIMINAR DEFERIDA e CONCEDO A SEGURANÇA IMPETRADA, determinando que a Autoridade Coatora determine a reabilitação e ativação da inscrição estadual da Impetrante para ativa, proibindo, também, que a Autoridade pratique atos que impeçam a recepção e emissão de notas fiscais.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25, da Lei n. 12.016/2009).
P.
I.
C.
Após o trânsito em julgado, inexistindo outros requerimentos, arquivem-se com baixa.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 16 de janeiro de 2025.
ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS Juiz de Direito -
27/01/2025 12:07
Juntada de Petição de parecer DO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2025 12:59
Expedição de sentença.
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8021359-12.2024.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Nagila Oliveira Souza Advogado: Renata Pereira Rodrigues (OAB:BA68123) Impetrado: Delegado Regional Tributário Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) n. 8021359-12.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: NAGILA OLIVEIRA SOUZA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: RENATA PEREIRA RODRIGUES IMPETRADO: A FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por NAGILA OLIVEIRA SOUZA, identificada, contra ato imputado de ilegal praticado pelo Delegado Regional Tributário da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, consubstanciado na inaptidão da sua inscrição estadual.
Diz a Impetrante que "é uma empresa que atua há 5 (cinco) anos no segmento de COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM GERAL (MINIMERCADOS), e teve a suspensão de qualquer alteração ou renovação da inscrição estadual 161.296. 404, deixando a INAPTA, sob a alegação de indicio de fraude, Art.27 - Inc.
XXI - Oper.
Fictícias/indicio fraude." Afirma que não foi intimada a apresentar qualquer manifestação prévia e sequer tinha conhecimento de estar sob fiscalização e que requereu administrativamente a revisão de ato administrativo que suspendeu sua Inscrição através do sistema REDESIM, sob número de protocolo BAN2338820741, ferramenta da Receita Federal, não obtendo até o momento nenhuma resposta.
Defende que a suspensão de inscrição estadual de uma empresa, com a consequente impossibilidade de emissão de notas fiscais, acarreta manifesto prejuízo, por prejudicar suas atividades comerciais regulares e impedir a continuidade de sua atividade econômica; e que o condicionamento da reativação de inscrição estadual à prévia regularização fiscal da pessoa jurídica ilegal e abusivo, devendo ser declarado nulo, com a determinação de imediata reativação da Inscrição Estadual do Impetrante.
Assim, requer a concessão de liminar para suspender os efeitos do ato administrativo impugnado, nos termos do Art. 7º, inc.
III da Lei 12.016, determinando ao Impetrado que proceda a imediata ativação da inscrição estadual 161.296.404.
Juntados documentos.
Decido.
Inicialmente, verifico que a impetrante é empresária individual, exerce atividade em nome próprio e, como tal, constitui-se como pessoa jurídica, sem sócio, mas inscrito no CNPJ para beneficiar-se tributariamente, com faturamento anual limitado.
Assim, conforme entendimento jurisprudencial dominante, cabe aplicar à impetrante a mesma presunção destinada à pessoa física, presunção de miserabilidade jurídica que decorre da declaração de hipossuficiência no caso apresentada, eis que não há nos autos prova que afaste a presunção prevista no art. 99 § 3º do CPC.
Assim, defiro a gratuidade da justiça à Impetrante.
Analisando-se o acervo probatório, vê-se que são relevantes os motivos em que se assenta a impetração, bem como se faz presente a possibilidade de lesão irreparável ao direito da Impetrante se vier este a ser reconhecido somente na decisão de mérito.
Deste modo, comprovado o risco de vir a Impetrante ter inviabilizada a sua atividade empresarial, em virtude da inaptidão da sua inscrição estadual, impõe-se o deferimento da liminar, como se passa a expor.
Conforme se vê dos autos, o documento de ID 431600345 demonstra que a Impetrante se encontra em situação de inapta, havendo informação no Acompanhamento de Protocolo REDESIM BAN2338820741 de que a sócia/responsável possui pendência fiscal junto à SEFAZ.
Além disso, do print do sistema E-Fiscalização aponta a inexistência de PAF referente a Inscrição Estadual 161296404 ou notificação enviada por meio do Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e).
Deste modo, na prática, se encontra a Impetrante, no momento, impedida de exercer a sua atividade empresarial.
Sobre o tema abordado nesse MS, certo que a conduta adotada pela autoridade fazendária, apresenta-se como meio oblíquo de coagir à prática de determinado ato pela contribuinte, o que não é permitido pela CF.
Desse toar, de pontuar-se que, historicamente, a Corte Suprema defende as liberdades de iniciativa, atividade econômica e exercício profissional, considerando ilícitos meios indiretos de cobrança de tributos que possam apequená-las.
Com efeito, restando, à primeira vista, a verossimilhança da prova carreada com as alegações da Impetrante, e o perigo da demora, de deferir-se a medida liminar almejada.
Diante do exposto, em face da presença dos requisitos legais, CONCEDO A LIMINAR para, até ulterior deliberação deste Juízo, ordenar ao Estado da Bahia que suspenda os efeitos do ato administrativo impugnado, nos termos do Art. 7º, inc.
III da Lei 12.016, e proceda a imediata ativação da inscrição estadual 161.296.404, sob pena de aplicação de multa diária de R$1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento.
Notifiquem-se as autoridades apontadas como coatoras para que prestem, no prazo de dez dias, as informações que entenderem necessárias.
Intime-se, via Portal, o Representante Legal da PGE, para cumprimento.
Atribuo a presente decisão força de mandado e ofício.
Salvador, 7 de maio de 2024 ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO -
16/01/2025 16:12
Expedição de intimação.
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16/01/2025 16:12
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 16:12
Concedida a Segurança a DELEGADO REGIONAL TRIBUTÁRIO DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO)
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11/01/2025 11:09
Decorrido prazo de NAGILA OLIVEIRA SOUZA em 20/03/2024 23:59.
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19/12/2024 14:21
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 01:27
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/07/2024 23:59.
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13/07/2024 17:50
Decorrido prazo de NAGILA OLIVEIRA SOUZA em 10/06/2024 23:59.
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24/05/2024 17:23
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2024 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 16:00
Mandado devolvido Positivamente
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09/05/2024 01:39
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 16:07
Expedição de intimação.
-
07/05/2024 16:07
Expedição de Mandado.
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07/05/2024 15:52
Concedida a Medida Liminar
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07/05/2024 11:15
Desentranhado o documento
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07/05/2024 11:15
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 11:11
Conclusos para decisão
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06/05/2024 10:58
Conclusos para decisão
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03/05/2024 09:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/03/2024 23:44
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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04/03/2024 23:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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23/02/2024 15:32
Outras Decisões
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18/02/2024 20:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2024 20:39
Conclusos para decisão
-
18/02/2024 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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