TJBA - 8013958-84.2022.8.05.0274
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8013958-84.2022.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Gerson Jose De Souza Advogado: Gabriel Carneiro Da Matta (OAB:BA66205) Advogado: Joao Vitor Lima Rocha (OAB:BA63711) Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Eugenio Costa Ferreira De Melo (OAB:MG103082) Interessado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8013958-84.2022.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA AUTOR: GERSON JOSE DE SOUZA Advogado(s): JOAO VITOR LIMA ROCHA (OAB:BA63711), GABRIEL CARNEIRO DA MATTA (OAB:BA66205) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB:MG103082) DECISÃO A Seção Cível de Direito Privado admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, sob n.º 8054499-74.2023.8.05.0000 (TEMA 20), com o objetivo de solucionar a controvérsia, apreciando as seguintes questões: “I.
Possibilidade de declaração de violação à boa-fé objetiva quando da contratação de cartão de crédito consignado em detrimento da contratação de empréstimo consignado e seus efeitos no vínculo contratual, tais como: a) nulidade do contrato com a reversão da modalidade cartão de crédito consignado para empréstimo consignado e incidência das tarifas relativas ao empréstimo consignado; b) restituição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC); c) ocorrência de danos morais in re ipsa pela falha na prestação de serviços ante a ausência de informação clara e ostensiva ao consumidor; e d) ocorrência de danos morais in re ipsa pela retenção dos proventos de natureza alimentícia.
II.
Possibilidade de declaração de violação à boa-fé objetiva na contratação de crédito consignado na modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC), quando as cláusulas contratuais não são expressas nem claras e confundem o consumidor que presumem adquirir empréstimo consignado; III.
Ilegalidade da contratação de cartão de crédito consignado com a retenção do benefício previdenciário por meio da Reserva de Margem Consignável (RMC).
IV.
Incidência do prazo decadencial para pleitear a anulação do negócio jurídico e seu termo inicial.” Foi determinada, ainda, a suspensão dos processos que já terminaram a fase de instrução, como é o presente caso.
Considerando que a matéria discutida nestes autos está inserida no âmbito do IRDR, determino o sobrestamento do curso do feito até o julgamento do referido incidente.
Ao Cartório Integrado para incluir na tarefa de processos suspensos.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, 02 de setembro de 2024.
Leonardo Maciel Andrade Juiz de Direito -
21/01/2025 14:17
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
-
17/09/2024 17:51
Decorrido prazo de GERSON JOSE DE SOUZA em 11/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 17:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 13:30
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
15/09/2024 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 09:55
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
-
15/07/2024 14:52
Conclusos para julgamento
-
15/07/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 03:35
Decorrido prazo de GERSON JOSE DE SOUZA em 25/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 23:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/04/2024 23:59.
-
14/04/2024 08:44
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
14/04/2024 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2024 23:59
Decorrido prazo de GERSON JOSE DE SOUZA em 22/11/2023 23:59.
-
04/02/2024 23:59
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/11/2023 23:59.
-
04/02/2024 22:50
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
04/02/2024 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/12/2023 15:57
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/09/2023 14:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/03/2023 15:02
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 06:26
Decorrido prazo de GERSON JOSE DE SOUZA em 26/01/2023 23:59.
-
14/01/2023 18:08
Publicado Ato Ordinatório em 24/11/2022.
-
14/01/2023 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2023
-
12/12/2022 09:14
Juntada de Petição de réplica
-
23/11/2022 16:18
Juntada de informação
-
23/11/2022 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/11/2022 16:15
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 14:33
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2022 23:35
Mandado devolvido Positivamente
-
28/10/2022 21:21
Publicado Intimação em 26/10/2022.
-
28/10/2022 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
26/10/2022 14:22
Expedição de Mandado.
-
25/10/2022 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2022 10:58
Expedição de citação.
-
25/10/2022 10:58
Expedição de Ofício.
-
20/10/2022 08:16
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2022 08:16
Expedição de citação.
-
19/10/2022 16:03
Concedida a Medida Liminar
-
19/10/2022 09:04
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
19/10/2022 09:04
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8010074-18.2020.8.05.0274
Paulo Cesar de Oliveira Junior
Paulo Cesar de Oliveira Junior
Advogado: Geniel Alves Santos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/04/2025 17:16
Processo nº 8000417-25.2024.8.05.0270
Girlane Goncalves dos Santos
Banco Pan S.A
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/04/2024 19:33
Processo nº 8010074-18.2020.8.05.0274
Paulo Cesar de Oliveira Junior
Estado da Bahia
Advogado: Geniel Alves Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/05/2023 12:46
Processo nº 8000321-46.2024.8.05.0064
Laudelina Machado Santana
Uniao Medica Planos de Saude S A
Advogado: Rebeca Rios de Oliveira Mascarenhas
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/03/2024 15:06
Processo nº 8000321-46.2024.8.05.0064
Laudelina Machado Santana
Uniao Medica Planos de Saude S A
Advogado: Fabio Leandro Bispo dos Santos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/07/2025 14:25