TJBA - 8007250-38.2023.8.05.0256
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Teixeira de Freitas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 09:18
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 15:11
Juntada de pedido de utilização sisbajud
-
17/03/2025 16:46
Juntada de pedido de utilização sisbajud
-
15/03/2025 04:30
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 12/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2025 16:41
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 18:57
Publicado Despacho em 12/02/2025.
-
27/02/2025 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
26/02/2025 13:03
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS DESPACHO 8007250-38.2023.8.05.0256 Monitória Jurisdição: Teixeira De Freitas Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Luciano Goncalves Olivieri (OAB:ES11703) Reu: Benedita Maria Arcanjo Registrado(a) Civilmente Como Benedita Maria Arcanjo Despacho: Autos do proc. n. 8007250-38.2023.8.05.0256 Ação: MONITÓRIA (40) Autor(a)(es): DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Réu(é)(s): BENEDITA MARIA ARCANJO registrado(a) civilmente como BENEDITA MARIA ARCANJO
Vistos.
Em havendo resposta positiva das instituições financeiras, intime-se a parte executada para impugnar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 841-CPC), devendo atentar, ainda, que nas hipóteses de penhora dos ativos financeiros em que incida o caso de impenhorabilidade, bem como penhora de valor excessivo ao requerido à execução, terá o prazo de 05 (cinco) dias para se manifestar (art. 854, § 3º-CPC).
Intime-se o Exequente para que se pronuncie no mesmo prazo (15 dias) sobre a resposta da instituição financeira.
Não havendo impugnação por parte do executado, proceda-se à transferência do valor bloqueado para uma conta judicial a disposição deste juízo, sendo considerado como termo de penhora, o "Recibo de Protocolamento de Bloqueio de Valores" emitido pelo SISBAJUD.
Intimem-se.
Teixeira de Freitas, 14 de janeiro de 2025.
Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO KPA -
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS DESPACHO 8007250-38.2023.8.05.0256 Monitória Jurisdição: Teixeira De Freitas Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Luciano Goncalves Olivieri (OAB:ES11703) Reu: Benedita Maria Arcanjo Registrado(a) Civilmente Como Benedita Maria Arcanjo Despacho: Autos do proc. n. 8007250-38.2023.8.05.0256 Ação: MONITÓRIA (40) Autor(a)(es): DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Réu(é)(s): BENEDITA MARIA ARCANJO registrado(a) civilmente como BENEDITA MARIA ARCANJO
Vistos.
Diante de tudo que me traz os autos e observando que a execução ainda não foi satisfeita, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente, a fim de determinar bloqueio via SISBAJUD, na forma requerida (art. 854-CPC).
Em havendo resposta positiva das instituições financeiras, intime-se a parte executada para impugnar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 841-CPC), devendo atentar, ainda, que nas hipóteses de penhora dos ativos financeiros em que incida o caso de impenhorabilidade, bem como penhora de valor excessivo ao requerido à execução, terá o prazo de 05 (cinco) dias para se manifestar (art. 854, § 3º-CPC).
Intime-se o Exequente para que se pronuncie no mesmo prazo (15 dias) sobre a resposta da instituição financeira.
Não havendo impugnação por parte do executado, proceda-se à transferência do valor bloqueado para uma conta judicial a disposição deste juízo, sendo considerado como termo de penhora, o "Recibo de Protocolamento de Bloqueio de Valores" emitido pelo SISBAJUD.
Intimem-se.
Teixeira de Freitas, 12 de agosto de 2024.
Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO lac -
17/01/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 20:31
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 20:31
Juntada de pedido de utilização sisbajud
-
13/01/2025 09:48
Juntada de pedido de utilização sisbajud
-
08/01/2025 19:33
Juntada de pedido de utilização sisbajud
-
14/08/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 00:36
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 22:34
Publicado Sentença em 20/02/2024.
-
23/02/2024 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 09:44
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 09:44
Julgado procedente o pedido
-
02/02/2024 15:36
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 15:36
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 01:21
Mandado devolvido Positivamente
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07/08/2023 10:15
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 05:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 14:48
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 14:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/07/2023 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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