TJBA - 8006019-80.2024.8.05.0113
1ª instância - 4ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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01/07/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 08:07
Decorrido prazo de ANA MARIA BISPO SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 08:07
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 16/06/2025 23:59.
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15/06/2025 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 10:30
Conclusos para despacho
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04/06/2025 20:32
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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04/06/2025 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: [email protected] PROCESSO Nº 8006019-80.2024.8.05.0113 AUTOR: ANA MARIA BISPO SANTOS REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista o RECURSO DE APELAÇÃO ID.501008035, INTIME-SE a parte APELADA para, querendo, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar contrarrazões.
ITABUNA/BA, 17 de maio de 2025 EDILSON ALVES DOS SANTOS Escrivão/ Diretor de Movimentação. - 
                                            
26/05/2025 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501122901
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26/05/2025 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501122901
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21/05/2025 10:45
Juntada de Petição de contra-razões
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17/05/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 495767002
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17/05/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 12:31
Juntada de Petição de apelação
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05/05/2025 16:20
Julgado procedente em parte o pedido
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27/03/2025 09:32
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 08:30
Conclusos para decisão
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12/02/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE ITABUNA SENTENÇA 8006019-80.2024.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Autor: Ana Maria Bispo Santos Advogado: Dafson Xavier Dos Santos (OAB:BA66277) Advogado: Victor Pedreira Dos Santos (OAB:BA66341) Reu: Acolher - Associacao De Protecao E Defesa Dos Direitos Dos Aposentados E Pensionistas Advogado: Sofia Coelho Araujo (OAB:DF40407) Advogado: Daniel Gerber (OAB:RS39879) Advogado: Joana Goncalves Vargas (OAB:RS75798) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006019-80.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE ITABUNA AUTOR: ANA MARIA BISPO SANTOS Advogado(s): VICTOR PEDREIRA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como VICTOR PEDREIRA DOS SANTOS (OAB:BA66341), DAFSON XAVIER DOS SANTOS (OAB:BA66277) REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): DANIEL GERBER (OAB:RS39879), JOANA GONCALVES VARGAS (OAB:RS75798), SOFIA COELHO ARAUJO (OAB:DF40407) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenizatória ajuizada por Ana Maria Bispo Santos contra a ACOLHER - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas, onde a autora alega, em síntese, que não firmou qualquer contrato/filiação junto à ré, mas que essa encaminhou o início de descontos mensais e sucessivos em seu benefício previdenciário.
Alega, por fim, que tal situação causou-lhe danos materiais e morais que devem ser indenizados, requerendo, ao final, a declaração de inexistência da relação jurídica que teria dado origem aos descontos, com o restabelecimento das partes ao status quo ante, e a condenação da ré no pagamento de uma indenização pelos danos morais causados, além da devolução, em dobro, dos valores cobrados ilegalmente, tudo acrescido das verbas moratórias e sucumbenciais.
A petição inicial (452281604) veio acompanhada de alguns documentos, destacando-se o histórico de crédito do INSS, comprovando os respectivos descontos no benefício previdenciário da autora (452287666).
Deferida a Justiça Gratuita e indeferida a liminar, fora determinada a citação (452350498).
Devidamente citada, a ré apresentou sua contestação alegando, em síntese, que procedeu de acordo com a legislação aplicável ao caso, firmando um contrato de filiação para prestação de serviços à autora, com desconto consignado em seu benefício previdenciário, não tendo causado qualquer dano à mesma, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos formulados.
A ré ainda informou, na ocasião, que já havia encaminhado o cancelamento dos descontos contestados pela autora.
A contestação (459945917) veio acompanhada, exclusivamente, dos atos constitutivos e instrumentos de procuração.
Réplica (460360899).
Despacho determinando a intimação das partes para especificarem eventuais novas provas a serem produzidas, sob a advertência da preclusão e do julgamento antecipado da lide (461144557).
Petição da autora informando não possuir novas provas (461521163).
Petição da ré (466508419) acompanhada dos termos de filiação e autorização para descontos, ambos assinados pela autora (466508421).
Finalizado o relatório da sentença que viria a ser proferida, constata-se a imperiosa necessidade de reabertura da fase instrutória, para que a autora se manifeste sobre os novos documentos colacionados pela ré, observando-se, assim, os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, reabrindo-se, também, o prazo para requerimento de novas provas.
Assim, INTIME-SE a autora, por seus advogados (DPJ), para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os novos documentos colacionados pela ré (466508421), informando, doutro lado, eventuais novas provas que deseja produzir, especificando-as.
Assim, havendo necessidade de prova testemunhal, deverá arrolar suas testemunhas e havendo prova pericial, informará seus quesitos e indicará o assistente técnico, tudo sob pena de preclusão.
Não havendo outras provas a serem produzidas, o processo será submetido a julgamento antecipado da lide.
Itabuna (Ba), 13 de janeiro de 2025.
GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito CA - 
                                            
13/01/2025 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 01:40
Decorrido prazo de ANA MARIA BISPO SANTOS em 07/10/2024 23:59.
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09/10/2024 01:40
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 07/10/2024 23:59.
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03/10/2024 09:37
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 00:14
Publicado Despacho em 09/09/2024.
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18/09/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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12/09/2024 12:54
Juntada de Certidão
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02/09/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 05:22
Conclusos para decisão
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27/08/2024 09:56
Juntada de Petição de réplica
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27/08/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 16:45
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
15/08/2024 11:54
Juntada de Certidão
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08/08/2024 10:51
Juntada de acesso aos autos
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14/07/2024 19:13
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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14/07/2024 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 08:50
Não Concedida a Medida Liminar
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09/07/2024 13:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2024 13:59
Conclusos para despacho
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09/07/2024 13:59
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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