TJBA - 8002842-65.2023.8.05.0074
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Dias Davila
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAJUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE DIAS D'ÁVILA Praça dos Três Poderes, s/n, Lessa Ribeiro, Dias D'Ávila/BA, Tel. (71) 3625-1627, E-mail: [email protected] Processo: 8002842-65.2023.8.05.0074 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Prestação de Serviços] Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA AUTOR: FIRE & SERVICOS MANUTENCAO CONTRA INCENDIO LTDA REU: TECNOGRES REVESTIMENTOS CERAMICOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Diante do trânsito em julgado da sentença, intimem-se as partes para requererem/cumprirem o que entenderem de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob ônus de arquivamento.
Dias D'Ávila, 18 de setembro de 2025. Bel.
Manoel Felipe Borges de Lima Dantas, Subescrivão, digitei e assinei eletronicamente. -
18/09/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
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18/09/2025 11:37
Juntada de Certidão
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29/07/2025 20:10
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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29/07/2025 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 19:37
Embargos de declaração não acolhidos
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29/01/2025 12:57
Conclusos para decisão
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28/01/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA SENTENÇA 8002842-65.2023.8.05.0074 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Dias D'avila Autor: Fire & Servicos Manutencao Contra Incendio Ltda Advogado: Rodrigo Estrada (OAB:SP311255) Advogado: Jonathans De Jesus Silva (OAB:SP391304) Reu: Tecnogres Revestimentos Ceramicos Ltda.
Advogado: Carolina Milena Da Silva (OAB:SP260097) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA PRAÇA DOS TRÊS PODERES, CENTRO, DIAS D'ÁVILA - BA - CEP: 42850-000 Processo nº: 8002842-65.2023.8.05.0074 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Prestação de Serviços] AUTOR: FIRE & SERVICOS MANUTENCAO CONTRA INCENDIO LTDA REU: TECNOGRES REVESTIMENTOS CERAMICOS LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de cobrança, a qual a parte autora alega ser credora dos promovidos na importância de R$20.662,60 (Vinte Mil e Seiscentos e Sessenta e Dois Reais e Sessenta Centavos).
Diante disso, requereu a condenação dos réus ao pagamento do débito atualizado.
Dito isso, fundamento e decido.
Considerando que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o mérito da demanda já pode ser analisado.
MÉRITO Cumpre registrar que o artigo 6º da Lei 9.099/95 estabelece que "O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da Lei e às exigências do bem comum".
Estabelece o art. 373, do Código de Processo Civil, ser do Autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, ao réu cabe comprovar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Além disso, o artigo 371 do CPC dispõe que "O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento". É incontroverso a relação jurídica entre as partes, cingindo-se a controvérsia quanto ao valor e os títulos referentes a dívida cobrada.
Contudo, a parte ré, em sede de contestação, confessa os débitos informando que este se encontra no quadro geral de credores da recuperação judicial que a demandada se encontra.
Observando os documentos carreados aos autos, verifico que a autora anexou à exordial notas fiscais em nome da ré, comprovando o débito no valor R$2.641,06 (dois mil seiscentos e quarenta e um reais e seis centavos).
Contudo, a parte ré acosta aos autos, comprovação do débito judicial no importe de R$ 2.641,06.
Contudo, razão assiste a parte acionante acerca na necessidade de pagamento da diferenla ainda constane referente a atualização monetária e juros do periodo de inandimplência pela ré, no importe de R$ 453,20 (quatrocentos e cinquenta e três reais e vinte centavos), decorrente da atualização do valor, tendo em vista que a nota venceu no mês de maio, foi paga somente no mês de outubro.
Assim, forçoso reconhecer a existência do débito dos títulos conforme confissão da ré em sede de contestação, devendo estes pagarem o valor de R$ 453,20 (quatrocentos e cinquenta e três reais e vinte centavos), conforme notas fiscais, com juros e atualizações monetárias.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte Autora para: 1) CONDENAR a parte Promovida a pagar à parte Autora o valor de R$2.641,06 (dois mil seiscentos e quarenta e um reais e seis centavos), corrigido com juros moratórios legais de 1% ao mês e correção monetária (INPC/IBGE), ambos a partir da data do inadimplemento.
Por fim, EXTINGO o módulo processual de conhecimento com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, c/c artigo 490 ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, conforme estabelece o art. 55 da Lei dos Juizados Especiais.
Prazo para cumprimento das obrigações de pagar: 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa (10%), conforme previsto no art. (art. 523, §1° do CPC).
Na falta de pagamento espontâneo, havendo requerimento da parte, dê-se início à execução.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
DIAS D'ÁVILA (BA), data do sistema.
Mariana Ferreira Spina Juiz(a) de Direito -
08/12/2024 11:11
Expedição de ato ordinatório.
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08/12/2024 11:11
Julgado procedente o pedido
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05/08/2024 12:15
Conclusos para julgamento
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07/12/2023 11:53
Conclusos para decisão
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27/10/2023 17:51
Decorrido prazo de TECNOGRES REVESTIMENTOS CERAMICOS LTDA. em 16/10/2023 23:59.
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23/10/2023 15:53
Audiência Conciliação realizada para 23/10/2023 10:40 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA.
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20/10/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 18:11
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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04/09/2023 10:35
Expedição de ato ordinatório.
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04/09/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/09/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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