TJBA - 8178082-30.2022.8.05.0001
1ª instância - 15Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2025 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2025 08:45
Expedição de ato ordinatório.
-
28/05/2025 17:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/04/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 14:13
Recebidos os autos
-
02/04/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8178082-30.2022.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Isabela Dias Silveira Advogado: Jacqueline Dias Leal (OAB:BA32597-A) Apelante: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Ricardo Negrao (OAB:SP138723-A) Apelado: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Ricardo Negrao (OAB:SP138723-A) Apelado: Isabela Dias Silveira Advogado: Jacqueline Dias Leal (OAB:BA32597-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 8178082-30.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: ISABELA DIAS SILVEIRA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: JACQUELINE DIAS LEAL, RICARDO NEGRAO APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ISABELA DIAS SILVEIRA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: RICARDO NEGRAO, JACQUELINE DIAS LEAL D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 68391369) interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão (ID 68391369) que, proferido pela Primeira Câmara Cível, negou provimento ao Agravo Interno manejado pela parte ora recorrente, mantendo incólume a decisão monocrática (ID 58061193), que deu provimento parcial aos apelos, “para determinar: (1) a revisão do contrato, utilizando-se como parâmetro a taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil em relação ao período da contratação, com a restituição dos valores pagos a maior de forma simples, permitindo-se o abatimento da quantia do eventual saldo devedor; (2) a restituição do valor à título de tarifa de avaliação do bem de forma simples, possibilitando o abatimento da quantia do eventual saldo devedor.”.
Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea “a” do permissivo constitucional, aduz a recorrente, em síntese, que o aresto guerreado violou os arts. 422, do Código Civil e, 51, §1º, inciso III e 52, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja reformado o acórdão.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade.
De início, quanto à suscitada infringência aos arts. 422, do Código Civil e, 51, §1º, inciso III e 52, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, bem como ao suposto dissídio de jurisprudência, suscitado com base na alínea “c”, do art. 105, da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a repetitividade da matéria, qual seja, a discussão acerca dos juros remuneratórios em ações que digam respeito a contratos bancários, submeteu a questão a julgamento no rito do precedente qualificado, no REsp 1061530/RS (Tema 27), firmando a seguinte tese: Tema 27: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (Destaquei).
Sobre o tema em análise, assentou-se o aresto recorrido nos seguintes termos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO DE APELAÇÃO.
DECISÃO TERMINATIVA MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 13 DESTE TRIBUNAL.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
A análise da abusividade deve ser feita avaliando-se o caso concreto, em conformidade com o Tema 27/STJ. 2.
Conquanto o recorrente alegue que a taxa de juros divulgada pelo BACEN aplicada ao caso é de 7,55% a.a., e não 7,12% a.a., como constou da decisão recorrida, fora corretamente utilizado como parâmetro a taxa média de juros das operações de crédito com recursos direcionados – pessoas físicas – financiamento imobiliário com taxas reguladas (cujo código é o 20773 e não o 20772, indicado pelo recorrente), que se mostrou inferior à taxa prevista no contrato, de 10,00% a.a.. 2.
A demonstração da diferença entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado mostrou-se suficiente à configuração da abusividade, na esteira do entendimento que vem sendo adotado de forma majoritária por esta Primeira Câmara Cível e nos termos do enunciado da Súmula nº. 13, deste Tribunal de Justiça.
AGRAVO INTERNO DESPROVIVO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
Desse modo, constatada a conformidade entre o posicionamento firmado pelo acórdão recorrido e o quanto estabelecido pela Corte Infraconstitucional, no julgado representativo da controvérsia repetitiva, imperiosa aplicação do quanto disposto no art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, quanto ao Tema 27, da sistemática dos recursos repetitivos, nego seguimento ao presente Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 19 de dezembro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente LFC/ -
28/02/2024 17:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
26/02/2024 20:38
Expedição de ato ordinatório.
-
01/02/2024 21:09
Juntada de Petição de contra-razões
-
31/01/2024 11:21
Juntada de Petição de contra-razões
-
24/01/2024 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/01/2024 09:24
Expedição de ato ordinatório.
-
24/01/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/11/2023 23:59.
-
17/01/2024 18:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/11/2023 23:59.
-
17/01/2024 15:35
Juntada de Petição de apelação
-
14/01/2024 03:48
Publicado Sentença em 13/12/2023.
-
14/01/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2024
-
18/12/2023 14:14
Juntada de Petição de apelação
-
12/12/2023 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/12/2023 16:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/12/2023 15:47
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 09:18
Juntada de Petição de contra-razões
-
10/12/2023 00:12
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
10/12/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2023
-
06/12/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/11/2023 01:22
Decorrido prazo de ISABELA DIAS SILVEIRA em 29/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 16:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/11/2023 01:14
Publicado Sentença em 06/11/2023.
-
07/11/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
01/11/2023 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/10/2023 18:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/09/2023 13:00
Conclusos para julgamento
-
26/09/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 03:56
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/07/2023 23:59.
-
06/08/2023 21:52
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/07/2023 23:59.
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06/08/2023 21:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/07/2023 23:59.
-
06/08/2023 20:54
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 04:07
Decorrido prazo de ISABELA DIAS SILVEIRA em 07/07/2023 23:59.
-
09/07/2023 08:22
Decorrido prazo de ISABELA DIAS SILVEIRA em 06/07/2023 23:59.
-
25/06/2023 15:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/04/2023 23:59.
-
23/06/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 20:02
Publicado Despacho em 20/06/2023.
-
21/06/2023 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/06/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 08:36
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 12:15
Juntada de Petição de réplica
-
07/06/2023 14:08
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2023.
-
07/06/2023 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/06/2023 11:40
Expedição de ato ordinatório.
-
05/06/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 10:27
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2023 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/03/2023 07:07
Expedição de decisão.
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24/03/2023 11:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/03/2023 10:02
Conclusos para despacho
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01/03/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/01/2023 20:13
Gratuidade da justiça concedida em parte a ISABELA DIAS SILVEIRA - CPF: *87.***.*70-72 (AUTOR)
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27/01/2023 09:24
Conclusos para despacho
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17/01/2023 06:12
Publicado Despacho em 16/12/2022.
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17/01/2023 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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19/12/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/12/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 14:36
Conclusos para despacho
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13/12/2022 16:51
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
13/12/2022 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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