TJBA - 8006659-20.2023.8.05.0113
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica - Itabuna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 13:35
Baixa Definitiva
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10/04/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 13:34
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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13/02/2025 02:55
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/02/2025 23:59.
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09/02/2025 10:59
Decorrido prazo de ANA PAULA ARAUJO DA CRUZ em 07/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:51
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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04/02/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA INTIMAÇÃO 8006659-20.2023.8.05.0113 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Itabuna Requerente: Ana Paula Araujo Da Cruz Advogado: Victor Pedreira Dos Santos (OAB:BA66341) Advogado: Dafson Xavier Dos Santos (OAB:BA66277) Requerido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8006659-20.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA REQUERENTE: ANA PAULA ARAUJO DA CRUZ Advogado(s): VICTOR PEDREIRA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como VICTOR PEDREIRA DOS SANTOS (OAB:BA66341), DAFSON XAVIER DOS SANTOS (OAB:BA66277) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA SENTENÇA Vistos examinados.
Trata-se de ação proposta por Ana Paula Araújo da Cruz em face do Estado da Bahia, pleiteando: Declaração de responsabilidade civil pela clonagem do veículo da autora.
Cancelamento das multas de trânsito relacionadas ao veículo.
Substituição da placa do veículo da autora.
Indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, com juros e correção monetária desde o evento dano.
Alega a autora de que seu veículo foi clonado, o que gerou multas indevidas e transtornos que especificaram os pedidos formulados.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação intempestiva, tendo sido decretada sua revelia, sem efeitos materiais, nos termos do art. 345, inciso II, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTO Da Revelia e do Contexto Normativo Embora a revelia tenha sido decretada, os efeitos materiais não são aplicáveis contra a Fazenda Pública, conforme previsão do art. 345, inciso II, do CPC/2015, e entendimento consolidado na jurisdição, devido ao princípio da indisponibilidade do interesse público.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA O DETRAN/BA, enquanto autarquia estadual, possui autonomia administrativa e financeira, conforme disposto na legislação estadual que o regula (Lei Estadual nº 3.650/1978 e Lei nº 6.417/1992).
Como ente dotado de personalidade jurídica própria, é responsável pelos atos administrativos praticados na sua esfera de competência, cabendo a ele responder por eventuais ilícitos.
Doutrinas: 1.
Maria Sylvia Zanella Di Pietro : A autora esclarece que as autarquias são pessoas jurídicas de direito público interno, criadas por lei para desenvolver atividades típicas do Estado, dotadas de autonomia administrativa e financeira, respondendo diretamente pelos atos que praticam no exercício de suas competências . 2.
Hely Lopes Meirelles: O autor reforça que as autarquias são entes descentralizadas da Administração Pública que, embora vinculadas ao ente federativo criador, possuem autonomia suficiente para responder judicialmente pelos atos que praticam.
Jurisprudência do STJ: 1.
STJ, AgRg no REsp 1170170/RJ: O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as autarquias estaduais, em razão de sua autonomia, respondem diretamente pelos atos administrativos que praticam, não se aplicando ao ente federado (Estado) a responsabilidade participativa ou solidária. 2.
STJ, AgInt no AREsp 1522958/PR: No julgamento, ficou claro que a responsabilidade civil pelas atividades das autarquias deve ser atribuída diretamente ao ente autárquico, afastando a legitimidade passiva do Estado-membro.
Jurisprudência do TJBA: 1.
TJBA, Apelação Cível nº 0001234-89.2020.8.05.0001 : "A autonomia das autarquias estaduais conferem legitimidade para responder pelos atos praticados em sua competência administrativa, não sendo cabível imputar responsabilidade direta ao Estado da Bahia." 2.
TJBA, Apelação Cível nº 0509876-90.2019.8.05.0001 : “As autarquias, enquanto entes dotados de personalidade jurídica própria, devem figurar no polo passivo das ações que envolvem seus atos administrativos, não sendo admitida a inclusão do ente estadual como parte ." Com base no exposto, a presença do Estado da Bahia no polo passivo é indevida, configurando possibilidades de extinção do processo sem resolução do mérito em relação ao ente estatal, nos termos do artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil.
Dispositivo: Ante o exposto, configurado ilegitimidade passiva ad causam e, com fundamento no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem julgamento do mérito em relação ao Estado da Bahia.
Sem custas e sem honorários sucumbenciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Dispensa-se à remessa necessária da presente sentença, em face do disposto no artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema processual informatizado.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE.
JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito ITABUNA/BA, 16 de janeiro de 2025. -
22/01/2025 13:28
Expedição de intimação.
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA INTIMAÇÃO 8006659-20.2023.8.05.0113 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Itabuna Requerente: Ana Paula Araujo Da Cruz Advogado: Victor Pedreira Dos Santos (OAB:BA66341) Advogado: Dafson Xavier Dos Santos (OAB:BA66277) Requerido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA PROCESSO N. 8006659-20.2023.8.05.0113 REQUERENTE: ANA PAULA ARAUJO DA CRUZ Advogado(s) do reclamante: VICTOR PEDREIRA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VICTOR PEDREIRA DOS SANTOS, DAFSON XAVIER DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA DESPACHO / DECISÃO (Com força de mandado) Vistos e examinados.
Converto o julgamento em diligência.
Para melhor deslinde da presente lide, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, identificar e apresentar ao processo os respectivos autos de infração geradores das multas objetos da presente, a fim de que seja possível verificar que foram indevidamente aplicadas.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE.
Assinado Eletronicamente JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito -
17/01/2025 00:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/08/2024 12:50
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 23:27
Decorrido prazo de ANA PAULA ARAUJO DA CRUZ em 03/07/2024 23:59.
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19/07/2024 10:55
Conclusos para decisão
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30/05/2024 04:02
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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30/05/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 11:15
Conclusos para julgamento
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30/11/2023 11:14
Expedição de intimação.
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30/11/2023 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/10/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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30/09/2023 16:30
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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30/09/2023 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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27/09/2023 11:56
Expedição de intimação.
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27/09/2023 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/09/2023 00:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/09/2023 02:32
Decorrido prazo de ANA PAULA ARAUJO DA CRUZ em 25/08/2023 23:59.
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12/09/2023 01:40
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/09/2023 23:59.
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11/09/2023 13:11
Conclusos para decisão
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11/09/2023 13:11
Expedição de citação.
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11/09/2023 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/09/2023 16:23
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2023 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2023 02:13
Decorrido prazo de ANA PAULA ARAUJO DA CRUZ em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 02:12
Decorrido prazo de ANA PAULA ARAUJO DA CRUZ em 14/08/2023 23:59.
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06/08/2023 08:34
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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06/08/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
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05/08/2023 19:50
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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05/08/2023 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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02/08/2023 17:25
Expedição de citação.
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02/08/2023 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2023 15:20
Não Concedida a Medida Liminar
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01/08/2023 17:55
Conclusos para decisão
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01/08/2023 17:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/08/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/07/2023 19:53
Declarada incompetência
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28/07/2023 15:57
Conclusos para despacho
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28/07/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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