TJBA - 8009508-82.2022.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8009508-82.2022.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ELIANA MARY CARNEIRO RODRIGUES DA SILVA REU: CONDOMINIO HORIZONTAL BEIRA RIO DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Obrigação de Não Fazer c/c Indenizatória por Danos Materiais proposta por ELIANA MARY CARNEIRO RODRIGUES DA SILVA em face de CONDOMINIO HORIZONTAL BEIRA RIO.
A Autora alega ter adquirido um imóvel em loteamento que, embora aparente ser um condomínio, não possui constituição legal como tal, e que a cobrança de taxas condominiais é indevida.
Requer, liminarmente, que a Ré se abstenha de cobrar as taxas condominiais.
O Réu apresentou contestação, refutando as alegações da Autora e sustentando a regularidade de sua constituição como condomínio desde 1974 , com base na legislação da época (Decreto-Lei 271/1967).
Afirma que o imóvel da Autora está inserido no condomínio, que presta serviços essenciais, e que as taxas são devidas.
Suscitou, ainda, a prejudicialidade externa em relação aos processos nº 8006030-37.2020.8.05.0150 e 8005584-34.2020.8.05.0150, que tramitam em grau de apelação no TJBA e discutem a existência e validade do Condomínio Horizontal Beira Rio.
A Autora de manifestou requerendo que, antes da suspensão do processo, seja apreciado o pedido de tutela antecipada, para que o Réu se abstenha de cobrar as taxas condominiais.
Verifico que a questão central, da presente demanda, a existência válida, ou não, do Condomínio Horizontal Beira Rio e, consequentemente, a legalidade das cobranças de taxas condominiais, é objeto de discussão aprofundada em outros processos. É o relatório.
Decido.
Conforme informações acostadas aos autos, os processos nº 8006030-37.2020.8.05.0150 e 8005584-34.2020.8.05.0150 encontram-se em grau de apelação no Tribunal de Justiça da Bahia e versam sobre a validade da constituição do Condomínio Horizontal Beira Rio.
A decisão a ser proferida naqueles autos terá impacto direto e inafastável sobre o mérito da presente ação, uma vez que a procedência ou improcedência, do pedido da Autora, aqui, depende da definição jurídica da natureza do Réu - se condomínio regularmente constituído ou loteamento.
A suspensão do processo é medida que se impõe, em casos de prejudicialidade externa, a fim de evitar decisões conflitantes e garantir a segurança jurídica, conforme preceitua o art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil.
A própria jurisprudência já reconheceu essa prejudicialidade, em caso análogo, suspendendo o trâmite processual, até o julgamento dos feitos que definirão a existência do condomínio.
Embora a Autora reitere a urgência na apreciação da tutela, a concessão da medida liminar neste momento, antes da definição da questão prejudicial, poderia gerar instabilidade jurídica e grave dano inverso, visto que se trata de cessar cobranças cuja legalidade ainda está sendo debatida em instância superior.
Ademais, o perigo de dano reverso é significativo, pois a interrupção da arrecadação de taxas condominiais poderia comprometer a manutenção e a prestação de serviços essenciais à coletividade de moradores, caso a legalidade das cobranças seja confirmada.
Portanto, diante da dependência lógica e jurídica entre esta demanda e as ações em curso no TJBA, bem como da necessidade de resguardar a coerência do sistema judicial, o indeferimento da tutela provisória e a suspensão do processo são medidas prudentes e necessárias.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pela parte Autora e determino a suspensão do presente processo pelo prazo de 6 (seis) meses, ou até o trânsito em julgado dos processos nº 8006030-37.2020.8.05.0150 e 8005584-34.2020.8.05.0150, que tramitam em grau de apelação no Tribunal de Justiça da Bahia.
Decorrido o prazo de suspensão, ou certificado o trânsito em julgado dos processos acima mencionados, voltem os autos conclusos para prosseguimento.
P.I.C.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. lg LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) - 
                                            
04/07/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 11:29
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 8006030- 37.2020.8.05.0150
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25/04/2025 11:30
Conclusos para decisão
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24/02/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DESPACHO 8009508-82.2022.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Eliana Mary Carneiro Rodrigues Da Silva Advogado: Marcus Vinicius Nascimento Cunha (OAB:BA55094) Reu: Condominio Horizontal Beira Rio Advogado: Mauricio Jose Silva Santos (OAB:BA17612) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009508-82.2022.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: ELIANA MARY CARNEIRO RODRIGUES DA SILVA Advogado(s): MARCUS VINICIUS NASCIMENTO CUNHA (OAB:BA55094) REU: CONDOMINIO HORIZONTAL BEIRA RIO Advogado(s): MAURICIO JOSE SILVA SANTOS (OAB:BA17612) DESPACHO Intime-se a autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca do pedido de suspensão do trâmite deste processo, formulado no id.474730863.
Após, conclusos para decisão.
P.I.C.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. lg Lauro de Freitas - Bahia, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) - 
                                            
16/01/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
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29/09/2024 17:26
Conclusos para decisão
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29/06/2024 12:32
Decorrido prazo de ELIANA MARY CARNEIRO RODRIGUES DA SILVA em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO HORIZONTAL BEIRA RIO em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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23/06/2024 02:03
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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23/06/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 10:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/10/2023 11:02
Conclusos para despacho
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02/08/2023 18:06
Juntada de Petição de réplica
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06/07/2023 12:40
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2023.
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06/07/2023 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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03/07/2023 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/07/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 13:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/06/2023 19:29
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2023 13:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/05/2023 20:09
Juntada de Certidão
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10/05/2023 15:24
Expedição de despacho.
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22/03/2023 10:34
Expedição de despacho.
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13/02/2023 10:03
Expedição de despacho.
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13/02/2023 09:40
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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08/02/2023 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/02/2023 11:43
Expedição de despacho.
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17/11/2022 17:13
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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10/11/2022 10:53
Expedição de despacho.
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10/11/2022 10:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ELIANA MARY CARNEIRO RODRIGUES DA SILVA - CPF: *74.***.*14-91 (AUTOR).
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03/11/2022 00:35
Conclusos para despacho
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16/08/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
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31/07/2022 20:54
Publicado Despacho em 27/07/2022.
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31/07/2022 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2022
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26/07/2022 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 15:06
Conclusos para despacho
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19/07/2022 15:04
Juntada de Petição de outros documentos
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19/07/2022 14:56
Inclusão no Juízo 100% Digital
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19/07/2022 14:56
Conclusos para decisão
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19/07/2022 14:56
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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