TJBA - 8009252-49.2023.8.05.0201
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Porto Seguro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 20:04
Juntada de Petição de réplica
-
12/08/2025 01:57
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2025.
-
12/08/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
08/08/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 14:53
Juntada de aviso de recebimento
-
09/06/2025 11:22
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 16:51
Expedição de Carta.
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO DECISÃO 8009252-49.2023.8.05.0201 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária Jurisdição: Porto Seguro Requerente: Emilia De Souza Rombesso Advogado: Daniel Barros Gomes (OAB:BA59386) Requerente: Natanael Barbosa Advogado: Daniel Barros Gomes (OAB:BA59386) Requerido: Vitoria Da Uniao Empreendimentos Imobiliarios Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA n. 8009252-49.2023.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO REQUERENTE: EMILIA DE SOUZA ROMBESSO e outros Advogado(s): DANIEL BARROS GOMES (OAB:BA59386) REQUERIDO: VITORIA DA UNIAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Inicialmente, retifique-se a classe processual para “PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL”.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL com pedido de tutela de urgência, ajuizada por EMILIA DE SOUZA ROMBESSO e NATANAEL BARBOSA, qualificados nos autos, em desfavor de VITÓRIA DA UNIÃO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., igualmente qualificada.
Aduzem aos autores, em síntese, que em 28/11/2019, celebraram com a ré Contrato de Compra e Venda de Imóvel, no importe de R$129.800,00 (cento e vinte e nove mil e oitocentos reais), restando acordado o pagamento de forma parcelada, com parcelas fixas e anuais.
Alegam que há ilegalidade na aplicação da taxa de juros pactuada, razão pela qual, pugnam pela revisão do contrato objeto da lide, bem como pela condenação da ré à restituição dos valores pagos a maior.
Requerem a concessão de tutela de urgência, inaudita altera pars, a fim de que seja determinada a limitação da parcela mensal prevista no contrato ao importe de R$ 1.049,15 (mil e quarenta e nove reais e quinze centavos), autorizando-se o depósito em juízo das parcelas, bem como a proibição da ré de promover a inclusão dos seus nomes nos órgãos de proteção ao crédito.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve e suficiente relatório.
Decido.
Custas reduzidas ao mínimo legal, devidamente recolhidas.
Recebo a petição inicial, eis que satisfeitos os requisitos legais. É cediço que, a concessão da tutela de urgência enseja a comprovação dos pressupostos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso versado, tratando-se de contrato com prestações e juros previamente ajustados entre as partes, inexistem elementos de convicção do direito alegado que autorizem a tutela de urgência pretendida, havendo necessidade de dilação probatória para se constatar a alegada abusividade na aplicação da taxa de juros.
Cumpre salientar, ainda, que o perigo de dano também não restou evidenciado, notadamente porque a parte autora, no ato da contratação, teve prévia e plena ciência do valor da prestação que estava se comprometendo a pagar, bem como da taxa de juros cobrada pela instituição financeira, sendo certo que, eventual comprovação de abusividade dos juros, durante a fase instrutória, ensejará a condenação da ré à restituição dos valores pagos a maior, devidamente corrigidos, no julgamento da lide.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, ante a ausência de satisfação dos requisitos do art. 300 do CPC.
Levando em consideração que a prática do foro revela o reduzido índice de sucesso da autocomposição em casos semelhantes, deixo de designar de imediato a audiência de conciliação na forma do art. 334 do CPC.
CITE(M)-SE a(s) parte(s) Ré(s) e INTIME(M)-SE para apresentar contestação no prazo legal, com data de início na forma do art. 231 do CPC, advertindo(as) acerca dos efeitos da REVELIA (art. 344, 345 e 346 do CPC).
Findo o prazo, intime(m)-se a(s) parte(s) Autora(s) para se manifestar(em), para os fins isolada ou cumulativamente previstos nos arts. 338, 348, 350 e 351, CPC.
Caso ambas as partes manifestem, expressamente, interesse na composição consensual, voltem conclusos para designação da audiência de conciliação ou mediação, com a inclusão em pauta.
Do contrário, INTIME-AS para que indiquem, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir ou se têm interesse no julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355 do CPC.
Atribuo à presente força de mandado, carta (AR) e ofício.
PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito em Substituição -
17/01/2025 11:46
Expedição de despacho.
-
17/01/2025 11:46
Não Concedida a tutela provisória
-
02/10/2024 12:56
Conclusos para despacho
-
01/09/2024 09:24
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
15/08/2024 11:45
Expedição de despacho.
-
12/08/2024 18:15
Expedição de despacho.
-
12/08/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 22:13
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
07/03/2024 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
25/01/2024 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 12:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/12/2023 12:54
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8010900-86.2024.8.05.0150
Maria Cristina Reis de Sousa
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Milena Correia Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/12/2024 10:32
Processo nº 8000922-93.2024.8.05.0018
Maria Nascimento de Oliveira
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/05/2024 10:52
Processo nº 8000376-40.2022.8.05.0040
Bruno Porto Lima
Inovar Treinamentos e Servicos LTDA - ME
Advogado: Tassia de Oliveira Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/04/2022 12:31
Processo nº 0142846-23.2003.8.05.0001
Claudio Mauricio Fernandes de Aguiar
Maria das Gracas Gomes Braga
Advogado: Newton Cleyde Alves Peixoto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/10/2003 17:54
Processo nº 8001839-80.2024.8.05.0158
Edelzuita Amaral Reis
Banco Bradesco SA
Advogado: Maiara Matos Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/12/2024 14:50