TJBA - 8099646-23.2023.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 17:34
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/01/2025 19:58
Juntada de Petição de contra-razões
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8099646-23.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Everton De Jesus Santana Advogado: Gabriela Do Rosario Santos (OAB:BA61222) Advogado: Linsmar Moreira Monteiro (OAB:BA58990) Advogado: Tiago Santos De Matos (OAB:BA56939) Reu: Uber Do Brasil Tecnologia Ltda.
Advogado: Celso De Faria Monteiro (OAB:SP138436) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8099646-23.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: EVERTON DE JESUS SANTANA Requerido(a) REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Vistos, etc...
Intimadas as partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID. 425310044), enquanto o réu requereu a expedição de ofício a demais plataformas de tecnologia de mobilidade, buscando verificar se o autor tem perfis ativos nessas plataformas (ID. 425675241). É o relatório.
Decido.
Entendo não existir razão para a expedição dos ofícios requeridos, uma vez que a informação buscada pela ré através destes documentos não guarda relação com a presente lide.
O que está em discussão nos autos é a relação traçada entre a parte autora e a empresa ré, não abarcando demais empresas concorrentes no mesmo ramo de negócio.
Ainda, a parte ré não justificou a impossibilidade de obter a referida prova por seus próprios meios, sendo certo que cabe às partes realizar as diligências necessárias à obtenção das provas necessárias à comprovação de suas alegações, não podendo transferir tal ônus ao Poder Judiciário sem um motivo justo.
Por todo o exposto, INDEFIRO a expedição de ofício requerida e, tendo em vista a ausência de indicação de outras provas a serem produzidas, verifico que o processo encontra-se em condições para julgamento antecipado, na forma do art. 355 do Código de Processo Civil.
Após verificada e certificada a eventual necessidade de recolhimento de custas, venham os autos conclusos para sentença.
P.
I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 4 de outubro de 2024 ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta -
16/01/2025 12:05
Conclusos para decisão
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27/11/2024 20:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/10/2024 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2024 08:52
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
02/03/2024 23:28
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 16/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 21:40
Decorrido prazo de EVERTON DE JESUS SANTANA em 12/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 01:41
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
20/12/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 11:11
Conclusos para despacho
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08/11/2023 16:20
Juntada de Petição de réplica
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08/10/2023 20:50
Juntada de Certidão
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30/09/2023 00:07
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 28/09/2023 23:59.
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26/09/2023 20:54
Decorrido prazo de EVERTON DE JESUS SANTANA em 19/09/2023 23:59.
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26/09/2023 20:54
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 19/09/2023 23:59.
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25/08/2023 03:06
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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25/08/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 12:38
Expedição de carta via ar digital.
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23/08/2023 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/08/2023 10:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/08/2023 14:15
Conclusos para despacho
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01/08/2023 10:33
Inclusão no Juízo 100% Digital
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01/08/2023 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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