TJBA - 8165717-07.2023.8.05.0001
1ª instância - 4Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 12:19
Baixa Definitiva
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07/03/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 02:03
Decorrido prazo de JOSE OTAVIO DE CARVALHO em 12/02/2025 23:59.
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8165717-07.2023.8.05.0001 Petição Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Nailton Lantyer Cordeiro De Araujo Advogado: Victor Habib Lantyer De Mello (OAB:BA59823) Requerido: Jose Otavio De Carvalho Advogado: Bruno Pacheco Freitas (OAB:BA47397) Requerido: Raimunda Gaspar De Carvalho Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8165717-07.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241) Requerente REQUERENTE: NAILTON LANTYER CORDEIRO DE ARAUJO Requerido(a) REQUERIDO: JOSE OTAVIO DE CARVALHO, RAIMUNDA GASPAR DE CARVALHO Trata-se de demanda de "(...) adjudicação compulsória (...)" ajuizada por NAILTON LANTYER CORDEIRO DE ARAÚJO em face de JOSÉ OTÁVIO DE CARVALHO e RAIMUNDA GASPAR DE CARVALHO, todos qualificados nos autos.
Segundo se lê na petição inicial, "(...) No dia 14 de outubro de 2001, o Autor firmou com o Réu, compromisso de compra e venda de um Apartamento situado à Rua Dionisio Cerqueira, no 13, Edf.
Coronel Anibal, apto 01, Registro Geral do Ofício de Registro de Imóveis de 178.701 o referido acordo de compra e venda entre as partes, foi firmado em caráter irrevogável e irretratável.
Todo o tramite ocorreu de boa-fé de entre as partes, acertando valor, houve a transmissão do bem, insta ressaltar, que mesmo transferindo a posse do apartamento, não houve a outorga da escritura pública.
Diante disto, após determinado período que já havia passado, o Autor procurou o Réu para a realização dos tramites da escritura, objetivando elucidar o problema amigavelmente, entretanto, não conseguiu localizá-lo.
De tal maneira, não restando mais alternativas se não o agasalho da esfera judicial para solução do problema, busca obter sentença de adjudicação substitutiva da vontade do Requerido, apta a transmitir a propriedade do bem, objeto do compromisso firmado entre as partes".
Os réus foram citados e não responderam à demanda, razão pela qual lhes foi decretada a revelia.
Apesar da revelia dos réus, a demanda do autor é improcedente.
A petição inicial está acompanhada do instrumento do negócio jurídico celebrado entre o autor e os réus (cf.
ID n. 422274768) e por ele se vê que o autor não celebrou uma promessa de compra e venda com o proprietário do imóvel descrito na petição inicial.
O proprietário, aliás, é desconhecido, pois o autor não juntou aos autos a certidão da matrícula do imóvel.
Mas isso não importa. É claríssimo que os réus não são os proprietários porque foram nomeados no referido instrumento do ID n. 422274768 como "(...) titulares dos direitos aquisitivos do imóvel (...)", ou seja, os réus teriam, conforme esse documento, um direito à aquisição da propriedade do imóvel e foi esse direito o objeto do negócio realizado entre as partes.
De maneira que o autor celebrou meramente um "contrato particular de cessão de direitos", como está no título do instrumento do ID n. 422274768, e não uma promessa de compra e venda com o proprietário do bem.
E a conclusão disso tudo se oferece por si mesma: as partes celebraram uma venda a non domino, um negócio nulo, pois o autor "comprou" de quem não é o dono [embora talvez pudesse vir a sê-lo, a crer no documento do ID n. 422274768, que qualifica os réus, repita-se, como "(...) titulares dos direitos aquisitivos do imóvel (...)"].
A decisão acima espelha a doutrina e a jurisprudência de nosso país.
Na monografia intitulada Adjudicação Compulsória, Ricardo Arcoverde Credie explica que a demanda de adjudicação compulsória é "ação pessoal que pertine ao compromissário comprador, ou ao cessionário de seus direitos à aquisição, ajuizada com relação ao titular do domínio do imóvel (que tenha prometido vendê-lo através de contrato de compromisso de venda e compra e se omitiu quanto à escritura definitiva), tendente ao suprimento judicial desta outorga, mediante sentença constitutiva com a mesma eficácia do ato praticado" (São Paulo, Ed.
RT, 1991, pág. 32-33, destacado).
Na jurisprudência, há inúmeros julgados corroborando essa lição: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
VENDA A NON DOMINO.
BOA-FÉ DE TERCEIRO.
IRRELEVÂNCIA.
MANUTENÇÃO DO NEGÓCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, na venda a non domino, é irrelevante a boa-fé do adquirente, pois a propriedade transferida por quem não é dono não produz nenhum efeito.
Precedentes. 3.
Na hipótese, os magistrados da instância ordinária decidiram em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 568/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1785665 DF 2018/0327882-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2019)".
Do exposto, resolvendo o processo com exame do seu mérito, julgo improcedente a demanda do autor, que condeno a pagar as custas, ressalvada a gratuidade de justiça que lhe foi deferida.
Sem honorários de sucumbência.
Publique-se e intimem-se.
Salvador(BA), 16 de janeiro de 2025.
GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador -
16/01/2025 11:54
Julgado improcedente o pedido
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08/10/2024 13:41
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 01:06
Decorrido prazo de JOSE OTAVIO DE CARVALHO em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:06
Decorrido prazo de NAILTON LANTYER CORDEIRO DE ARAUJO em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:06
Decorrido prazo de RAIMUNDA GASPAR DE CARVALHO em 16/07/2024 23:59.
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29/06/2024 19:08
Publicado Despacho em 13/06/2024.
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29/06/2024 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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21/06/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 12:36
Decretada a revelia
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03/05/2024 18:05
Conclusos para despacho
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24/02/2024 03:39
Decorrido prazo de RAIMUNDA GASPAR DE CARVALHO em 14/02/2024 23:59.
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19/02/2024 22:27
Decorrido prazo de NAILTON LANTYER CORDEIRO DE ARAUJO em 16/02/2024 23:59.
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19/02/2024 22:27
Decorrido prazo de JOSE OTAVIO DE CARVALHO em 16/02/2024 23:59.
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19/02/2024 22:27
Decorrido prazo de RAIMUNDA GASPAR DE CARVALHO em 16/02/2024 23:59.
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18/02/2024 07:20
Decorrido prazo de NAILTON LANTYER CORDEIRO DE ARAUJO em 16/02/2024 23:59.
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18/02/2024 01:22
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/02/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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17/02/2024 06:31
Decorrido prazo de JOSE OTAVIO DE CARVALHO em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 06:31
Decorrido prazo de RAIMUNDA GASPAR DE CARVALHO em 16/02/2024 23:59.
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01/02/2024 10:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/02/2024 10:47
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
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01/02/2024 10:46
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 01/02/2024 09:20 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
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01/02/2024 10:44
Recebidos os autos.
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01/02/2024 08:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/01/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 04:43
Publicado Ato Ordinatório em 11/01/2024.
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12/01/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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10/01/2024 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2024 10:49
Expedição de carta via ar digital.
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10/01/2024 10:49
Expedição de carta via ar digital.
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10/01/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 10:48
Expedição de carta via ar digital.
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10/01/2024 10:48
Expedição de carta via ar digital.
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09/01/2024 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2023 18:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/12/2023 13:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO)
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01/12/2023 13:39
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 01/02/2024 09:20 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
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28/11/2023 13:34
Conclusos para despacho
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28/11/2023 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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