TJBA - 8022324-44.2024.8.05.0274
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 14:44
Baixa Definitiva
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15/05/2025 14:44
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 10:17
Juntada de Petição de 8022324_44.2024.8.05.0274_fav
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24/02/2025 20:55
Expedição de intimação.
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18/02/2025 09:13
Expedição de intimação.
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18/02/2025 09:13
Julgado procedente o pedido
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17/02/2025 12:52
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 15:34
Juntada de Petição de 8022324_44.2024.8.05.0274_DivLitig
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13/02/2025 11:24
Expedição de intimação.
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13/02/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 10:36
Conclusos para despacho
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13/02/2025 10:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/02/2025 10:11
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
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13/02/2025 10:11
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 10:10
Expedição de intimação.
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13/02/2025 10:03
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por 11/02/2025 09:40 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL, #Não preenchido#.
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13/02/2025 10:03
Juntada de Termo de audiência
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06/02/2025 12:01
Juntada de Certidão
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05/02/2025 01:10
Mandado devolvido Negativamente
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8022324-44.2024.8.05.0274 Divórcio Litigioso Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Priscila Marinho Soledade Registrado(a) Civilmente Como Priscila Marinho Soledade Advogado: Manoel Jose Filho (OAB:BA10414) Requerido: Marcelo Guimaraes Do Nascimento Intimação: DECISÃO Vistos, etc.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, como postulados na exordial.
A prova documental acostada aos autos (ID 479978159), demonstra o parentesco existente entre o alimentando/menor e o alimentante/demandado, donde surge para este último a obrigação alimentar perante aquele, nos termos do art. 2º da Lei nº. 5.478/68.
Reservo-me para apreciação dos demais pedidos após a audiência de conciliação abaixo designada e/ou apresentação de defesa, para o caso de não ocorrer avença.
Diante da falta de demonstração da alegada capacidade contributiva do suplicado e das reais necessidades da alimentanda menor, arbitro os alimentos provisórios em favor do petiz no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo, iniciando a obrigação a partir da citação, devendo o valor ser pago diretamente à genitora do menor, até o dia 10 de cada mês.
Considerando os Princípios Norteadores do Direito de Família, bem como os referentes aos Métodos Alternativos de Solução de Conflitos, constantes no Código de Processo Civil, disposto em seu art. 695 e seguintes, DETERMINO: a) a citação e intimação do requerido para comparecer à audiência de conciliação no dia 11 de fevereiro de 2025, às 09:40 HORAS, na sala de audiências do CEJUSC-FAMÍLIA (andar térreo do Forum Cível), com a observância dos §§ 1º a 4º da sobredita norma, devendo a secretaria constar, quando da confecção da correspondência, mandado e/ou carta precatória, apenas os dados necessários à audiência, cujo documento deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado à parte ré o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo, já que o feito tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006).
Para visualização, acesse o site www.tjba.jus.br, informe o número do processo e a senha, que deverá ser encaminhada à parte.
Petições, procurações, defesas, etc., devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico, através do portal https://pje.tjba.jus.br/.
A referida audiência será conduzida por conciliador e nela não serão praticados atos de natureza processual que não digam respeito diretamente à conciliação das partes; b) Também, deve a secretaria constar na correspondência, mandado e/ou carta precatória a advertência à parte citada de que: a) deverá comparecer à audiência acompanhada de seu advogado ou defensor público; b) a sua ausência injustificada configura ato atentatório à dignidade da justiça, punível com a multa do art. 335, § 8º, do CPC; c) comparecendo ou não à referida audiência, não sendo obtido acordo, o prazo de resposta de quinze (15) dias começará a ser contado daquela data e a ausência de resposta implicará em revelia e a presunção de que são verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do artigo 344 do Código de Ritos.
Intime-se, também, a parte autora, na pessoa de seu advogado (CPC, §3º do art. 334), para comparecer à referida audiência, independentemente de expedição de mandado.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Vitória da Conquista - BA, 07 de Janeiro de 2025.
ADERALDO DE MORAIS LEITE JÚNIOR - JUIZ DE DIREITO -
21/01/2025 10:42
Recebidos os autos.
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13/01/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 10:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL
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09/01/2025 10:08
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por 11/02/2025 09:40 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL, #Não preenchido#.
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09/01/2025 10:06
Expedição de citação.
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07/01/2025 23:17
Concedida em parte a tutela provisória
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20/12/2024 11:31
Conclusos para decisão
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20/12/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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