TJBA - 8000317-54.2018.8.05.0117
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel e Comerciais - Itagiba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 14:24
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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23/02/2024 02:28
Decorrido prazo de MARCOS VALERIO BARRETO em 22/02/2024 23:59.
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12/02/2024 06:50
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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12/02/2024 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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05/02/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAGIBÁ SENTENÇA 8000317-54.2018.8.05.0117 Embargos À Execução Jurisdição: Itagibá Embargante: Marcos Valerio Barreto Advogado: Anderson Cardoso Moreira (OAB:BA15670) Embargado: Municipio De Itagiba Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAGIBÁ Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8000317-54.2018.8.05.0117 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAGIBÁ EMBARGANTE: MARCOS VALERIO BARRETO Advogado(s): ANDERSON CARDOSO MOREIRA (OAB:BA15670) EMBARGADO: MUNICIPIO DE ITAGIBA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam os autos de Embargos à execução com efeito suspensivo, ajuizada por MARCOS VALÉRIO BARRETO em face do Município de Itagibá, todos já qualificados nos autos, pelas razões expostas na inaugural.
Com a inicial foram colacionados os documentos A parte requerente manifestou seu desinteresse no prosseguimento do feito, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito (ID 416787948), visto que há outra ação, idêntica a essa em trâmite.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
Diante do pleito formulado pela parte demandante, tem-se que a presente manifestação enseja o pedido de desistência voluntária pela parte autora, sendo, portanto, admissível a extinção do processo, sem julgamento do mérito, ex vi do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
In casu, o embargado foi devidamente citado, e não se opôs ao pedido de desistência.
Diante do que fora acima exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, homologando a desistência requerida pela parte Requerente, conforme o disposto no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora.
Após o trânsito em julgado e cumprimento das formalidades legais arquive-se, oportunamente, os autos com a respectiva baixa.
Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Publique-se.
Intime-se.
Itagibá/BA, data da assinatura eletrônica ROBERTA BARROS CORREIA BRANDÃO CAJADO Juíza de Direito Titular da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Itagibá/BA -
23/01/2024 20:20
Expedição de sentença.
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23/01/2024 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2024 10:40
Expedição de intimação.
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18/01/2024 10:40
Extinto o processo por desistência
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18/01/2024 10:10
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 11:20
Expedição de intimação.
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21/01/2021 00:22
Decorrido prazo de MARCOS VALERIO BARRETO em 11/05/2020 23:59:59.
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20/01/2021 02:20
Publicado Intimação em 15/04/2020.
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14/04/2020 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/12/2019 17:31
Reversão da Desativação - Ato Conjunto nº 21, de 12/12/2019
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25/09/2019 10:29
Processo transferido da comarca desativada - Resolução N 13 de 29 de julho de 2019
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04/09/2018 11:24
Conclusos para despacho
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30/07/2018 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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