TJBA - 8069213-05.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 03:20
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 09:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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26/08/2025 09:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para
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23/08/2025 18:05
Decorrido prazo de LORENA DOS SANTOS LOBO em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 18:05
Decorrido prazo de LAISE DOS SANTOS LOBO em 22/08/2025 23:59.
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21/08/2025 17:46
Juntada de Petição de recurso especial
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31/07/2025 04:34
Publicado Ementa em 31/07/2025.
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31/07/2025 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 10:53
Juntada de Certidão
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29/07/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 21:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/07/2025 17:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/07/2025 17:44
Juntada de Petição de certidão
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28/07/2025 16:35
Deliberado em sessão - julgado
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23/07/2025 00:25
Decorrido prazo de LORENA DOS SANTOS LOBO em 10/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:25
Decorrido prazo de LAISE DOS SANTOS LOBO em 10/07/2025 23:59.
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22/07/2025 17:52
Decorrido prazo de AT MATA ESCURA CONSTRUCOES SPE LTDA em 08/07/2025 23:59.
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22/07/2025 17:52
Decorrido prazo de ANDRE GUIMARAES CONSTRUCOES LTDA em 08/07/2025 23:59.
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03/07/2025 17:17
Incluído em pauta para 22/07/2025 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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30/06/2025 19:04
Solicitado dia de julgamento
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28/06/2025 17:55
Conclusos #Não preenchido#
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28/06/2025 02:15
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 18:23
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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27/06/2025 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ATO ORDINATÓRIO Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Processo nº: 8069213-05.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível Intimo, com fulcro no art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, c/c art. 152, inciso VI do Código de Processo Civil, a parte embargante AT MATA ESCURA CONSTRUCOES SPE LTDA e ANDRE GUIMARAES CONSTRUCOES LTDA para, no prazo de 05 (cinco) dias, corrigir o cadastro da peça recursal (ID 84813595) no sistema PJe, devendo protocolizá-la como Recurso Interno - Embargos de Declaração, em atendimento ao artigo 1º, § 2º do Decreto Judiciário nº 700/2024, o qual dispõe sobre o protocolo de recursos internos no sistema PJe.
Segue, para orientação, link com manual sobre o devido protocolo: https://www.youtube.com/watch?v=p-416pscQkI. Salvador, 26 de junho de 2025. Segunda Câmara Cível (assinado eletronicamente) -
26/06/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 01:01
Publicado Ementa em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069213-05.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: AT MATA ESCURA CONSTRUCOES SPE LTDA e outros Advogado(s): LEONARDO BARUCH MIRANDA DE SOUZA, STEPHANE MATHEUS LINS AGRAVADO: LORENA DOS SANTOS LOBO e outros Advogado(s):LARISSA SOEIRO CABRAL DE OLIVEIRA ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REPARO EM IMÓVEL RESIDENCIAL.
INDÍCIOS DE QUE OS DANOS DECORRERAM DE OBRA PARA CONSTRUÇÃO DE SUPERMERCADO.
ALOCAÇÃO PROVISÓRIA DAS AUTORAS EM OUTRO IMÓVEL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por AT MATA ESCURA CONSTRUÇÕES SPE LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que, em sede de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais, deferiu parcialmente pedido de tutela de urgência para determinar à parte ré o início, no prazo de cinco dias, das obras de reparo nas instalações do imóvel das autoras, bem como o pagamento de aluguel mensal no valor de R$ 1.500,00 (R$ 750,00 para cada autora), até a conclusão das obras ou nova deliberação.
A agravante sustenta ausência de responsabilidade pelos danos, alegando que o deslizamento de terra decorreu de força maior (chuvas intensas) e que o imóvel das autoras não foi atingido.
Requer, assim, a revogação da liminar por ausência de prova do direito alegado e do nexo de causalidade, além do risco de irreversibilidade da medida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência deferida em primeiro grau; (ii) determinar se há risco de irreversibilidade da medida liminar capaz de justificar a sua revogação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
A probabilidade do direito encontra respaldo nos documentos e mídias anexadas pelas agravadas (Ids n. 422650754 e 422652269 dos autos de origem), que evidenciam fissuras e rachaduras no imóvel, além de tratativas realizadas com a agravante e a intervenção de engenheiros por ela contratados.
O perigo de dano se revela na possibilidade de agravamento das condições estruturais do imóvel e no risco à integridade física das autoras, que permanecem residindo no local, sendo legítima a preocupação com sua segurança e moradia digna.
A alegada irreversibilidade da medida liminar não se sustenta, pois, caso revertida a decisão, é possível à agravante buscar ressarcimento nos termos do art. 302 do CPC.
Diante da presença dos requisitos do art. 300 do CPC à favor das autoras/agravadas, e da inexistência de ilegalidade ou teratologia na decisão agravada, prudente no momento, sua manutenção.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 302. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8069213-05.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante AT MATA ESCURA CONSTRUCOES SPE LTDA e OUTROS e como agravado LORENA DOS SANTOS LOBO e OUTROS.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.
PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA 07-239 -
10/06/2025 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 17:20
Conhecido o recurso de AT MATA ESCURA CONSTRUCOES SPE LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-83 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/06/2025 14:33
Conhecido o recurso de AT MATA ESCURA CONSTRUCOES SPE LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-83 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/06/2025 13:47
Juntada de Petição de certidão
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10/06/2025 12:54
Deliberado em sessão - julgado
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10/06/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 18:30
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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30/05/2025 11:57
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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22/05/2025 17:21
Incluído em pauta para 10/06/2025 08:30:00 SESSÃO PRESENCIAL - SALA DE SESSÕES 04.
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19/05/2025 18:10
Deliberado em sessão - Destaque para julgamento presencial
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10/05/2025 23:18
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 17:41
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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23/04/2025 18:05
Incluído em pauta para 13/05/2025 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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22/04/2025 15:26
Solicitado dia de julgamento
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13/02/2025 02:40
Decorrido prazo de AT MATA ESCURA CONSTRUCOES SPE LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:08
Conclusos #Não preenchido#
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12/02/2025 00:00
Juntada de Petição de contra-razões
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27/01/2025 09:24
Decorrido prazo de LORENA DOS SANTOS LOBO - CPF: *33.***.*38-19 (AGRAVADO) em 27/01/2025.
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24/01/2025 00:27
Decorrido prazo de LORENA DOS SANTOS LOBO em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:27
Decorrido prazo de LAISE DOS SANTOS LOBO em 23/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Paulo Alberto Nunes Chenaud ATO ORDINATÓRIO 8069213-05.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: At Mata Escura Construcoes Spe Ltda Advogado: Leonardo Baruch Miranda De Souza (OAB:BA23772-A) Advogado: Stephane Matheus Lins (OAB:BA57484-A) Agravante: Andre Guimaraes Construcoes Ltda Advogado: Leonardo Baruch Miranda De Souza (OAB:BA23772-A) Advogado: Stephane Matheus Lins (OAB:BA57484-A) Agravado: Lorena Dos Santos Lobo Advogado: Larissa Soeiro Cabral De Oliveira (OAB:BA57792-A) Agravado: Laise Dos Santos Lobo Advogado: Larissa Soeiro Cabral De Oliveira (OAB:BA57792-A) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069213-05.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: AT MATA ESCURA CONSTRUCOES SPE LTDA e outros Advogado(s): LEONARDO BARUCH MIRANDA DE SOUZA (OAB:BA23772-A), STEPHANE MATHEUS LINS (OAB:BA57484-A) AGRAVADO: LORENA DOS SANTOS LOBO e outros Advogado(s): LARISSA SOEIRO CABRAL DE OLIVEIRA (OAB:BA57792-A) ATO ORDINATÓRIO - AGRAVO INTERNO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de 15 dias (Art. 1.021, § 2º CPC - Art. 319 Regimento Interno).
Salvador/BA, 17 de janeiro de 2025. -
21/01/2025 01:44
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
-
21/01/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 09:05
Juntada de Certidão
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17/01/2025 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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15/01/2025 09:48
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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03/12/2024 01:17
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 10:55
Juntada de termo
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02/12/2024 10:25
Juntada de Certidão
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29/11/2024 07:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/11/2024 15:45
Conclusos #Não preenchido#
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25/11/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 01:14
Publicado Despacho em 19/11/2024.
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19/11/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 13:48
Juntada de Certidão
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14/11/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 13:33
Conclusos #Não preenchido#
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13/11/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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