TJBA - 8004295-97.2023.8.05.0138
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004295-97.2023.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTERESSADO: JOAO HENRIQUE SANT ANNA DOS SANTOS Advogado(s): JADSON registrado(a) civilmente como JADSON PIRES SANTOS (OAB:BA71097) REU: STARK BANK S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO e outros Advogado(s): RAFAEL HIDEO NAZIMA (OAB:SP295443) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por JOÃO HENRIQUE SANT'ANNA DOS SANTOS, em face do BANCO STARK BANK S.A e BANCO PAYMEE BRASIL SERVIÇOS DE PAGAMENTOS SA, partes já devidamente qualificadas, sob relato sucinto de que no dia 26/12/2022 foi induzido a erro, onde um terceiro desconhecido hackeou o "Instagram" de sua amiga, o qual realizou postagens de um investimento vantajoso e, somente após realizar uma transação bancária via PIX no montante de R$10.000,00 para o estelionatário, acreditando ser sua amiga, verificou que tratava-se, em verdade, de um golpe, tendo imediatamente acionado o SAC da sua instituição financeira para que a operação não fosse concluída ou houvesse o bloqueio (protocolo nº 25813745), visando a restituição do dinheiro (mensagens chat anexa), além de ter registrado um boletim de ocorrência dos fatos.
Segundo afirma, também foi notificado a instituição recebedora do PIX, no entanto, ambas as instituições não o responderam, quedando-se inertes.
Requer, dentre outros, gratuidade da justiça, indenização por danos morais e materiais.
Juntou documentos e valorou a causa.
Despacho inaugural concedendo a gratuidade da justiça (id.427643898) Audiência de conciliação realizada, sem lograr êxito (id.412189465) Citados, o réu apresentou contestação (ids.505064987), cujas ponderações de sua defesa serão analisadas no mérito desta sentença.
O demandante manifestou-se da contestação, apresentando réplica (id.505696473) Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Questão Prévia 1: Inicialmente, repele-se a prefacial de ilegitimidade passiva, já que, de acordo com a jurisprudência do STJ e a normativa do CDC, todos os integrantes da cadeia de fornecimento do produto/serviço respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, o que inclui as instituições acionadas.
Indubitável a relação de consumo mantida entre as partes sendo necessária, destarte, a subsunção dos fatos narrados às diretrizes estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor (CDC). A eventual responsabilização do beneficiário da transação (terceiro não integrante da relação contratual entre autor e réu) poderá ser objeto de demanda autônoma, não sendo sua presença indispensável para a solução da lide ora proposta.
Questão Prévia 2: Melhor sorte não assiste razão o réu quanto à preliminar de coisa julgada, visto que a ação tombada sob nº 8004294-15.2023.8.05.0138 apesar de discutir o mesmo objeto desta ação, não há identidade entre as partes, pois naquela consta no polo passivo somente a instituição financeira (PICPAY) que realizou a transação bancária para o terceiro, já nesta, consta no polo passivo as instituições financeiras recebedoras (PAYMEE BRASIL e STARK BANK S.A), conforme se verifica nos comprovantes de transações bancárias colacionados à inicial, pelo que afasto tal preliminar.
Questão Prévia 3: A impugnação à gratuidade da justiça gratuita trata-se de meio pelo qual a parte adversa pode impugnar concessão de gratuidade àqueles que se encontram fora da situação de pobreza.
Carecendo nesta situação, da comprovação. É premissa de que quem alega tem de provar e não conjecturar, porém a ré não cumpriu o ônus que lhe compete.
Não trouxe, a Ré nada que depusesse contra o pleito dos ora impugnado ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Se realmente visava à revogação do benefício temporário, que, ao menos, trouxesse um mínimo de prova sobre a alegada boa saúde financeira do Impugnado.
A Lei 1.060/50, no seu art. 4º, de fato afirma que o benefício há de ser deferido mediante simples alegação de carência de condições de arcar com as custas do processo presumindo-se a pobreza até prova em contrário.
E essa prova, no caso dos autos, não foi produzida.
Rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, oportuno o julgamento imediato do mérito no presente caso, a teor do disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Tal dispositivo autoriza o juiz a julgar prontamente a demanda, quando não houver necessidade de fazer prova em audiência, tendo em vista que a lide versa, primordialmente, sobre relação contratual, onde as provas documentais são primordiais para a elucidação do juiz quanto a licitude da conduta da demandada, sendo despicienda a produção de demais provas pelas partes.
Não se pode olvidar que cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir sobre a produção de provas necessárias à instrução do processo e ao seu livre convencimento, indeferindo aquelas que se apresentem desnecessárias ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, § único, do Código de Processo Civil. Sobre o tema, leciona ARRUDA ALVIM: "Além do dever de o juiz vedar a procrastinação do feito, cabe-lhe impedir diligências probatórias inúteis ao respectivo objeto (art. 130), que, aliás, são também procrastinatórias.
Desta forma, não há disponibilidade quanto aos meios de prova, no sentido de a parte poder impor ao juiz provas por ele reputadas inúteis (relativamente a fatos alegados, mas não relevantes), como procrastinatórias (relativamente à produção de provas sem necessidade de expedição de precatória ou rogatória, mas, antes de outro meio mais expedito)" (Manual de Direito Processual Civil, 6ª ed., II/455).
Superadas as preliminares, passo ao exame meritório. É insofismável que há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, onde a empresa requerida figura como prestadora de serviços, enquanto o autor, apresenta-se como consumidor, aplicando-se portanto, as disposições dos arts. 1°, 2° e 3° do mencionado Código.
Cediço que o ônus da prova de um fato ou de um direito cabe a quem o alega.
Por essa razão o Código de Processo Civil, em seu artigo 373, estabeleceu que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
No entanto, faz-se mister ressalvar que tal disciplinamento só deve ser aplicável quando se estiver diante de uma relação jurídica em que ambas as partes estejam em condições de igualdade e quando a causa versar sobre direitos disponíveis, o que não ocorre no caso dos autos.
Neste sentido, ensina SÉRGIO CAVALIERI FILHO: "Consciente das desigualdades existentes entre os sujeitos de uma relação jurídica de consumo, e da vulnerabilidade processual que também caracteriza o consumidor, estabeleceu o art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, como direito básico deste, a facilitação da defesa de seus interesses em juízo, inclusive com a possibilidade de ser invertido o ônus da prova, em seu favor e a critério do juiz, quando estiver convencido o julgador da verossimilhança das alegações daquele, ou, alternativamente, de sua hipossuficiência (em sentido amplo)." Havendo defeito ou falha no serviço, a inversão do ônus da prova é ope legis, isto é, por força da lei, consoante a regra estatuída no art. 14, § 3º, da Lei n. 8.078/90.
Nessa hipótese, é cediço que há responsabilidade objetiva do prestador de serviços (art. 14 do CDC) - dano in re ipsa, sendo necessário apenas que a demonstração da lesividade decorrente da falha na prestação de serviços do fornecedor para ensejar a responsabilidade civil.
Ademais, tratando-se de instituição bancária, faz-se mister ressaltar que a Lei n.º 13.709/2018, a chamada LGPD, estabelece práticas mínimas de segurança a pessoas naturais ou jurídicas que realizem operações de tratamento de dados, dada a gravidade dos fortuitos que envolvem vazamentos de tais informações.
Verifico que o cerne da controvérsia reside na alegação do autor de que no dia 26/12/2022, realizou várias transferências via PIX para terceiros, totalizando a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), sob alegação de um estelionatário que tratava-se de uma aplicação financeira, contudo, não recebeu, motivo pelo qual afirma ter sido vítima de fraude.
Da análise acurada dos autos, tenho que a ação merece prosperar.
Explico.
Inicialmente, convém observar que as instituições financeiras disponibilizam grandioso aparato eletrônico para uso dos clientes no propósito, de um lado, de facilitar as operações financeiras realizadas pela massa consumidora e, de outro, economizar custos com manutenção de uma estrutura de serviços capaz de, com eficiência, agilidade e efetiva segurança, assistir o cliente em tais operações.
Como se vê, portanto, é incumbência do requerido, que se aproveita desse sistema, agir no sentido de evitar falhas nos serviços que prestam.
Pois bem.
Sabe-se que a instituição financeira possui o dever de rejeitar a transação no âmbito do PIX, quando houver fundada suspeita de fraude, conforme estampado nos artigos 38 e 39, da Resolução nº 01 de 12/08/2020 do Banco Central. Com efeito, percebe-se claramente que o demandado esquivou-se de sua responsabilidade, eis que a mera alegação de regularidade das operações financeiras e culpa exclusiva da vítima, desacompanhada de qualquer elemento de prova a infirmar os documentos e os fatos narrados na inicial, não isenta o Banco da responsabilidade pelos danos causados ao consumidor por fraudes ou delitos praticados por terceiros, posto que decorrem do risco do empreendimento, e caracterizam-se como fortuito interno. As instituições financeiras deveriam trazer aos autos prova de que, de fato, tentou fazer o bloqueio cautelar, bem como fez as verificações de segurança e ainda demostre a imediata realização do MED assim que comunicada, o que não foi feito, pois como se trata de prova impossível ao autor, foi demonstrado que não houve tal bloqueio e verificação, já que são informações registradas no sistema interno da demandada. É prevista, a partir disto, a responsabilidade do agente que, em razão da não observância dos parâmetros de segurança, causar dano a outrem: Art. 44.
O tratamento de dados pessoais será irregular quando deixar de observar a legislação ou quando não fornecer a segurança que o titular dele pode esperar, consideradas as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo pelo qual é realizado; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - as técnicas de tratamento de dados pessoais disponíveis à época em que foi realizado.
Parágrafo único.
Responde pelos danos decorrentes da violação da segurança dos dados o controlador ou o operador que, ao deixar de adotar as medidas de segurança previstas no art. 46 desta Lei, der causa ao dano.
Os elementos de prova demonstram que a segurança dos sistemas tecnológicos utilizados pelo banco foram incapazes de identificar e apontar como suspeitas de fraude as operações ora contestadas. A contratação de um serviço é responsabilidade do fornecedor e sua exatidão constitui obrigação primordial no exercício de suas atividades.
Ora, se ocorreu fraude na negociação, a fragilidade do sistema ficou evidenciada e não se pode simplesmente atribuir ao consumidor a condição de vítima de um terceiro (criminoso).
Assim, não há como reconhecer a ruptura do nexo causal, já que o réu, ao deixar de adotar mecanismos e protocolos eficazes na identificação de movimentações financeiras suspeitas; disponibilizar aplicativos mobile com tecnologia segura para acesso à conta corrente e adotar os procedimentos recomendados pelo Banco Central para prevenção, verificação e devolução do valor do Pix realizado mediante fraude; concorreu para a implementação do dano (ainda que na modalidade omissiva), pois a fraude ocorreu em razão de estelionatário, decorrente da falha de segurança nos serviços oferecidos pelo banco.
Ademais, deveria a instituição financeira diligenciar em nome da parte autora a fim de apurar a suposta fraude, mas assim não o fez, obrigando o consumidor a ajuizar a presente ação.
Logo, somente haveria exclusão da responsabilidade do fornecedor do serviço, se provada a culpa exclusiva do terceiro, nos termos do artigo 14, §3º, inciso II, do CDC, algo não demonstrado.
No caso dos autos, devemos anotar que a atividade bancária é altamente rentável, mas como já ressaltado é exposta à ação de criminosos, pois as empresas não adotam cautelas adequadas e proporcionais à ação dos criminosos. Diante disso, verifica-se a má prestação de serviço, cumprindo à instituição financeira reparar o ilícito, qual seja, devolver a quantia que equivocadamente não foi restituída ao autor.
Nesta linha de ideias, eis o trato jurisprudencial em casos análogos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
GOLPE PIX PRATICADO POR TERCEIRO.
COMUNICAÇÃO IMEDIATA AO BANCO.
INÉRCIA DO BANCO.
APLICAÇÃO DO CDC.
DEVER DE RESTITUIR VALORES.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Insurge-se a parte autora, ora recorrente, em face de sentença que julgou pela parcial procedência dos pedidos inaugurais, e o condenou ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 a título de restituição.
Em suas razões, em síntese, justifica excludente de sua responsabilidade consubstanciada na culpa exclusiva do autor, o qual realizou transferência pix para golpista por sua vontade, sem qualquer diligência no sentido de se certificar acerca das alegações do golpista.
Pugna pelo conhecimento e provimento de seu recurso para reformar a sentença de primeiro grau e julgar improcedentes os pedidos inaugurais. 2.
No caso aventado nos autos, verifica-se que a parte autora alega em sua inicial que buscando adquirir um veículo, constatou anúncio na plataforma OLX e iniciou negociação de uma motocicleta CG Titan 150, a qual se encontrava anunciada em nome de Itanio Correa, através de nº WhatsApp 62 99146-5048.
Diz que combinou local para visualização da motocicleta, estando presente o vendedor, real proprietário, o qual também fora vítima do falsário.
Conta também que gostou do veículo e lhe fora determinado que se realizasse um pix no valor de R$ 2.000,00, o que fora realizado, contudo, houve negativa pelo real proprietário na transferência e entrega da motocicleta, pois o valor não teria sido lhe entregue.
Sustenta que após a realização do pix, entrou em contato com sua agência bancária e pediu o cancelamento da transferência pix, o qual lhe informou acerca do bloqueio na conta do golpista, contudo, ao solicitar o estorno na instituição financeira ré, a mesma se negou a promovê-lo.
Diante desses fatos, ajuizou a presente demanda, buscando ser ressarcido do prejuízo material, no valor de R$ 2.000,00, além do dano moral sofrido. 3.
Na situação em estudo, mostra-se notório que tratou-se de um golpe, já comumente conhecido, perpetrado por terceiro.
O mencionado ato do estelionatário consiste em anunciar veículo e após contato do interessado no anúncio, uma história é contada a fim de justificar a venda do bem, como espécie de dívida que teria com o vendedor, ou algo do tipo, levando-se tanto vendedor quanto comprador a erro, e configurando-se o golpe. 4.
Outrossim, o cerne da questão volta-se a suposta responsabilidade do banco réu, o qual recebeu a quantia objeto da fraude, e não estornou o valor após solicitação do autor, que comunicou a agência de origem (Banco Santander). 5.
Sobre o tema é importante ressaltar que mesmo nos casos submetidos aos ditames da Lei nº 8.078 /1990, a proteção conferida ao consumidor para a defesa dos seus direitos não afasta a necessidade de que a propositura de demanda esteja acompanhada de elementos mínimos de prova quanto às alegações aduzidas como fundamentos da causa de pedir. 6.
Cumpre observar que o artigo 14 da Lei nº 8.078 /1990 preconize que a responsabilidade dos fornecedores pela reparação dos prejuízos causados aos consumidores em face dos serviços ofertados independe da demonstração de culpa (responsabilidade objetiva), o inc.
IIdo § 3º do aludido dispositivo exclui essa obrigação na hipótese em que restar configurado que o defeito ou falha ocorreu por culpa exclusiva da vítima e/ou de terceiro. 7.
Na situação, a parte autora afirma em sua inicial que houve imbróglio do Banco réu, o qual recebeu a quantia dispensada para o fraudador, seu cliente, e é possível notar que houve comunicação ao réu, acerca do valor transferido mediante ocorrência de estelionato.
Há apresentação de protocolo pelo autor, o qual sequer impugnado pelo réu. 8.
Na circunstância, algumas considerações acerca do procedimento buscado pela parte autora para reaver a quantia transferida.
Sobre as transferências realizadas via pix, diante do aumento de ilícitos utilizando-se do sistema PIX, o governo, em novembro de 2021, incrementou a Resolução 01 dois sistemas: o bloqueio cautelar e o mecanismo especial de devolução. 9.
O Bloqueio Cautelar é uma autorização às instituições custodiantes das contas recebedoras de valores de bloquear recursos recebidos via PIX em caso de suspeita de fraude.
Já o Mecanismo Especial de Devolução é um sistema criado para que a vítima do ilícito possa acionar tanto a sua instituição financeira, como a instituição financeira do usuário recebedor, de modo a buscar reaver os valores que indevidamente transferiu. 10.
Na situação em deslinde, o autor comprovou por meio hábil, de que houve comunicação ao banco réu, instituição financeira que recebera a quantia.
Diante disso, verifica-se a má prestação de serviço, cumprindo à instituição financeira reparar o ilícito, qual seja, devolver a quantia que equivocadamente não bloqueou da conta do falsário. 11. É evidente a falha na prestação de serviço por parte do recorrente, que ao receber a notícia a respeito de uma suposta fraude, isto é, que um correntista seu, utiliza a conta para receber valores provenientes de golpes praticados em terceiros de boa-fé, simplesmente não tomou nenhuma providência para evitar maiores prejuízos ou mesmo, para averiguar em tempo as informações. 12.
Por certo, que essa inércia e descuido caracteriza falha na prestação de serviço.
Acrescente-se que a responsabilidade do réu está inserida na Teoria do Risco do Empreendimento.
Não podem as instituições financeiras deixar de serem responsabilizadas no caso da ação de fraudadores.
A Súmula nº 479, do STJ, que contém a seguinte disposição: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." O apelado não se desincumbiu do ônus probatório que lhe impunha, devendo responder pelos danos suportados pela parte autora. 13.
Portanto, a sentença de primeiro grau há de ser mantida. 14.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sentença mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Recorrente condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, na proporção de 15% sobre o valor da condenação. (TJ-GO - RI: 50644706720238090051 GOIÂNIA, Relator: Héber Carlos de Oliveira, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifos acrescidos) Aplica-se, ao caso em tela, o disposto na Súmula 479 do STJ, ipsis litteris: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Assim, os danos morais restaram devidamente configurados, pois não se confunde com mero dissabor a situação pela qual o apelado foi submetido.
Não se pode ignorar seu sentimento de menos-valia, de preocupação com a sua vida financeira e sustento.
Desta forma, cediço que os danos morais são presumidos e independem de prova do prejuízo sofrido, deve, a parte autora, ser indenizada, porque inequívoco o transtorno ocasionado para esta, uma vez que despendeu tempo em tratativas com o Banco e registro de boletim de ocorrência, além de que necessitou procurar advogado e foi forçado a ajuizar ação para resolver problema ao qual não deu causa.
Logo, resta evidente a responsabilidade das empresas rés, cabendo avaliar o evento danoso.
O dano moral, geralmente, é definido como aquele dano causado injustamente por alguém a outra pessoa, o qual não atinge ou diminui o patrimônio material (conjunto de valor econômico) da vítima, ou seja, do qual não resulta uma perda pecuniária.
O patrimônio atingido pelo dano moral se diz patrimônio ideal ou o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico (patrimônio desmaterializado).Na fixação do quantum deve-se ter em mente o fim de proporcionar ao ofendido uma compensação monetária pelo sofrimento vivido, sem prejuízo de impor ao ofensor uma sanção de cunho pedagógico e intimidativo, com o objetivo de desestimulá-lo a reincidir no evento de que cuidam os autos.
Deste modo, procedendo à convergência dos caracteres consubstanciadores da reparação pelo dano moral, quais sejam, o punitivo, para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa perpetrada e o compensatório para a vítima, que receberá uma soma de dinheiro que lhe proporcione prazeres como contrapartida pelo mal sofrido, fixo a indenização devida pelas rés, de forma solidária, mudando o meu entendimento, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando, para tanto: i) suas condições econômicas; ii) o grau de culpa; iii) a não restituição dos valores ao consumidor em tempo hábil, e, ainda, ao disposto no art. 944 do Código Civil.
Relativamente ao dano material operado, sabe-se que este não se presume, devendo ser comprovado, pois a indenização se mede pela extensão do dano, nos exatos termos do disposto no art. 944 do Código Civil.
Neste aspecto, cuidou a parte autora em demonstrar os danos emergentes pela vasta documentação acostada aos autos, cabendo-lhe assim a reparação pelos danos causados pela ré, mormente à restituição dos valores das transações bancárias via PIX, pelo que somam-se em R$10.000,00 (dez mil reais), conforme verificado nos comprovantes de transferências em id.423282219.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I do CPC), e por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, para: Condenar as Rés, de forma solidária, a pagar a parte autora João Henrique Sant'anna Dos Santos, à título de danos morais, pagamento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da ocorrência do evento danoso e correção monetária pelo INPC, a partir da sentença e; Condenar as Rés, também de forma solidária, ao pagamento de danos materiais decorrentes das transferências realizadas, correspondente ao valor de R$10.000,00 (dez mil reais), que devem ser corrigidos monetariamente a partir da citação válida (art. 406, CC).
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Advirto às partes que eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação de multa por litigância de má-fé, quando for o caso.
Publique-se.
Intimem-se, por seus advogados.
Não havendo recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial. Jaguaquara-BA, data da assinatura digital. ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito kb -
22/09/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2025 16:06
Julgado procedente o pedido
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21/08/2025 14:01
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 14:48
Juntada de intimação
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17/06/2025 11:40
Juntada de Petição de réplica
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Jaguaquara-BA Vara dos Feitos de Rel às Relações de Cons.
Cível e Comerciais Fórum Ministro Ilmar Galvão,Rua Ministro Ilmar Galvão nº 134, Telefax (73) 3534-1025 / 2009 / 2209 - CEP: 45345-000, E-mail: [email protected] Horário de funcionamento: 08h às 18h ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 8004295-97.2023.8.05.0138 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: JOAO HENRIQUE SANT ANNA DOS SANTOS REU: STARK BANK S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, PAYMEE BRASIL SERVICOS DE PAGAMENTOS S/A Em virtude da Petição de id. n. 488672152, alegando suposto erro, intimo a Parte Autora para se manifestar sobre o retorno positivo da Citação do Referido Banco, conforme id. n. 504132252 Prazo: 10 (dez) dias Jaguaquara-Ba, Quinta-feira, 12 de Junho de 2025.
Eu, EDNALDO TELES MOURA JUNIOR, o digitei. -
12/06/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 12:27
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 08:03
Juntada de entregue (ecarta)
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06/06/2025 08:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 09:40
Expedição de E-Carta.
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28/02/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 09:37
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/02/2025 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 13:57
Expedição de E-Carta.
-
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8004295-97.2023.8.05.0138 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jaguaquara Interessado: Joao Henrique Sant Anna Dos Santos Advogado: Jadson Pires Santos (OAB:BA71097) Reu: Stark Bank S.a. - Instituicao De Pagamento Reu: Paymee Brasil Servicos De Pagamentos S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Jaguaquara-BA Vara dos Feitos de Rel às Relações de Cons.
Cível e Comerciais Fórum Ministro Ilmar Galvão,Rua Ministro Ilmar Galvão nº 134, Telefax (73) 3534-1025 / 2009 / 2209 - CEP: 45345-000, E-mail: [email protected] Horário de funcionamento: 08h às 18h ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 8004295-97.2023.8.05.0138 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: JOAO HENRIQUE SANT ANNA DOS SANTOS REU: STARK BANK S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, PAYMEE BRASIL SERVICOS DE PAGAMENTOS S/A CONSIDERANDO O ART. 3º DA RESOLUÇÃO DO CNJ Nº 354/2020 DE 19 DE NOV.
DE 2020 E O ART. 4º DA RESOLUÇÃO Nº 481 DE 22 DE NOV.
DE 2022 QUE REGULAMENTA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS NAS UNIDADES JURISDICIONAIS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DA JUSTIÇA DOS ESTADOS.
FICA DESIGNADO O DIA 20/05/2024, ÀS 13h45min, PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, NA MODALIDADE PRESENCIAL.
MODO PRESENCIAL: NA SALA DAS AUDIÊNCIAS, SITO FÓRUM MINISTRO ILMAR GALVÃO, Nº 134, CENTRO, JAGUAQUARA-BA, CEP: 45345-000.
DISPENSADO O USO DE MÁSCARAS E A APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO DE VACINAÇÃO DA COVID-19 PARA ACESSO ÀS DEPENDÊNCIAS DO PJBA; O USO DE MÁSCARA PASSA A SER EXIGIDO APENAS PARA INDIVÍDUOS QUE ESTEJAM APRESENTANDO SINTOMAS GRIPAIS, QUE TENHAM TIDO CONTATO COM PESSOAS SINTOMÁTICAS OU COM CONFIRMAÇÃO DA COVID-19, MESMO QUE ASSINTOMÁTICOS.
TAMBÉM PERMANECE OBRIGATÓRIO O USO PARA INDIVÍDUOS IMUNOSSUPRIMIDOS, AINDA QUE EM DIAS EM RELAÇÃO AO ESQUEMA VACINAL CONTRA COVID-19.
Jaguaquara-Ba, Quarta-feira, 17 de Abril de 2024.
Eu, JOAO VITOR SANTANA DA HORA, o digitei. -
17/01/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 13:24
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2024 03:15
Decorrido prazo de JADSON PIRES SANTOS em 20/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:15
Decorrido prazo de JADSON PIRES SANTOS em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 14:50
Audiência Conciliação realizada conduzida por 20/05/2024 13:45 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA, #Não preenchido#.
-
20/05/2024 09:50
Juntada de aviso de recebimento
-
09/05/2024 10:12
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2024 23:57
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
19/04/2024 23:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
19/04/2024 23:56
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
19/04/2024 23:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 11:27
Expedição de citação.
-
17/04/2024 11:27
Expedição de citação.
-
17/04/2024 11:25
Audiência Conciliação designada conduzida por 20/05/2024 13:45 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA, #Não preenchido#.
-
17/04/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 16:07
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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