TJBA - 8010840-12.2023.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Lisbete Maria Teixeira Almeida Cezar Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 14:21
Remetido ao STJ - entregue ao destinatário
-
03/09/2025 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - AREsp nº 3032373 / BA (2025/0328022-9) autuado em 01/09/2025
-
29/08/2025 11:17
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 11:02
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 01:59
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
21/08/2025 01:57
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/08/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/08/2025 11:06
Outras Decisões
-
19/08/2025 11:06
Outras Decisões
-
13/08/2025 11:17
Conclusos #Não preenchido#
-
12/08/2025 08:50
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 19:52
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/08/2025 23:59.
-
21/07/2025 18:49
Decorrido prazo de WALTER DE OLIVEIRA GONCALVES em 17/07/2025 23:59.
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04/07/2025 17:35
Juntada de certidão
-
26/06/2025 21:32
Juntada de Petição de ASSESSORIA_AF_8010840_12.2023.8.05.0001_AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO. CIÊNCIA
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20/06/2025 06:18
Publicado Ementa em 25/06/2025.
-
20/06/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 13:31
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
-
17/06/2025 09:40
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
-
16/06/2025 14:07
Deliberado em sessão - julgado
-
16/06/2025 14:02
Juntada de Petição de certidão
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16/05/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 18:34
Incluído em pauta para 09/06/2025 13:30:00 SALA PLENÁRIO VIRTUAL.
-
13/05/2025 19:51
Solicitado dia de julgamento
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30/04/2025 10:29
Conclusos #Não preenchido#
-
30/04/2025 10:28
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
17/04/2025 18:40
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/04/2025 23:59.
-
13/04/2025 00:07
Decorrido prazo de WALTER DE OLIVEIRA GONCALVES em 11/04/2025 23:59.
-
13/04/2025 00:07
Decorrido prazo de WALTER DE OLIVEIRA GONCALVES em 11/04/2025 23:59.
-
23/03/2025 10:11
Juntada de Petição de CIENCIA MINISTERIO PUBLICO
-
21/03/2025 04:39
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2025.
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21/03/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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21/03/2025 03:51
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 14:42
Comunicação eletrônica
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19/03/2025 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 16:39
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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13/03/2025 16:34
Juntada de Petição de agravo em recurso extraordinário
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13/03/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 16:29
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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13/03/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 00:08
Decorrido prazo de WALTER DE OLIVEIRA GONCALVES em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:05
Decorrido prazo de WALTER DE OLIVEIRA GONCALVES em 12/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8010840-12.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Walter De Oliveira Goncalves Advogado: Lua Macedo Soares (OAB:BA69348-A) Advogado: Sindy Maressa De Matos Silva Lima (OAB:BA67677-A) Apelante: Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010840-12.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: WALTER DE OLIVEIRA GONCALVES Advogado(s): LUA MACEDO SOARES (OAB:BA69348-A), SINDY MARESSA DE MATOS SILVA LIMA (OAB:BA67677-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 70640599) interposto pelo ESTADO DA BAHIA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, em desfavor do acórdão (ID 58986402) que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento ao apelo manejado pelo recorrente, preservando na íntegra a sentença vergastada, com a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
POLICIAL MILITAR.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA PUNIÇÃO DISCIPLINAR DE DETENÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO A DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA SENTENÇA COM BASE NO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932.
CANCELAMENTO DO REGISTRO DA PENALIDADE NOS ASSENTOS FUNCIONAIS.
ART. 56 DA LEI 7.990/2001.
APLICAÇÃO.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 56 DA LEI 20.910/1932.
CANCELAMENTO DO REGISTRO PUNITIVO SEM EFEITO REATROATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE PENA DE CARÁTER PERPÉTUO.
ART. 5º, INCISO XLVII, ALÍNEA B’, DA CF.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO.
Há que se considerar a ausência de interesse recursal do Apelante acerca do reconhecimento da prescrição quanto a anulação ou invalidação das punições questionadas, posto que expressamente reconhecido pela sentença vergastada a ocorrência da referida prescrição, cabendo apenas o exame quanto ao cancelamento dos registros punitivos, diante do art. 56 do EPM-LEI ESTADUAL Nº 7.990/01.
O art. 56 da Lei 7990/2001 determina apenas o cancelamento do registro, e não da penalidade aplicada sob a égide da Lei 3.933 de 08 de novembro de 1981, que vigia ao tempo que a penalidade foi imposta, não justificando a alegação de sua inaplicabilidade na demanda em análise.
O parágrafo primeiro do art. 56, da Lei 7.990/2001, estabelece que o cancelamento do registro da penalidade não produzirá efeitos retroativos.
Ainda que a Lei 7.990/2001 não fosse aplicável ao caso, nos termos do art. 5º, inciso XLVII, alínea b’ da CF, não seria possível impor uma pena de caráter perpétuo.
Transcorrido o prazo de 04(quatro) anos da penalidade de detenção e não comprovada a pratica de nova infração disciplinar, impõe-se a aplicação do art. 56 da Lei 7.990/2001, com o consequente cancelamento do registro punitivo de prisão do autor.
Os Embargos de Declaração opostos foram igualmente rejeitados, conforme ementa a seguir (ID 67944814): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
POLICIAL MILITAR.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA PUNIÇÃO DISCIPLINAR DE DETENÇÃO.
CANCELAMENTO DO REGISTRO DA PENALIDADE NOS ASSENTOS FUNCIONAIS.
ART. 56 DA LEI 7.990/2001.
APLICAÇÃO.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 56 DA LEI 20.910/1932.
CANCELAMENTO DO REGISTRO PUNITIVO SEM EFEITO REATROATIVO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO, HIPÓTESES PRECONIZADAS NO ART. 1.022 DO CPC.
INTUITO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO, IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
As omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador.
Os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso.
Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea “a” do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão vergastado violou os arts. 140 e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pugnando, ao final, pelo provimento do recurso.
A parte contrária não apresentou contrarrazões, conforme certidão (ID 74396292). É o relatório.
De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à Corte de destino, tendo em vista o fundamento a seguir delineado. 1.
Da suposta inobservância ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil: No que concerne à alegação de afronta ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, não há como prosperar a pretensão recursal.
O órgão julgador, conquanto em dissonância com os interesses do recorrente, abordou todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, fundamentando adequadamente sua decisão, de forma que não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional.
A irresignação traduz mero inconformismo com o julgamento desfavorável.
O entendimento consolidado da jurisprudência pátria é no sentido de que o magistrado não está obrigado a enfrentar exaustivamente todos os argumentos levantados pelas partes, desde que a decisão esteja suficientemente fundamentada.
Nessa linha de intelecção, trago à colação o julgado que segue: […] 1.
Não se configura a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. […] 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.142.119/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Portanto, tendo o acórdão examinado todas as questões que permitem resolver a controvérsia, fica claro que o inconformismo do recorrente não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, conforme entendimento já consolidado pela Corte Superior. 2.
Do óbice das Súmulas 211 STJ e 282 do STF: Referente à alegação de desrespeito ao art. 140, do Código de Processo Civil, não se viabiliza o cabimento da via excepcional recursal pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, porquanto tal dispositivo não foi objeto de apreciação expressa no acórdão impugnado.
Tal quadro atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário quando a questão federal suscitada não tenha sido ventilada na decisão recorrida".
De igual modo, incide, na espécie, a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, que preconiza ser “inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da interposição de embargos de declaração, não foi apreciada pelo Tribunal de origem”.
Segundo jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, para a caracterização do prequestionamento, é imprescindível que o julgado contenha enfrentamento específico e explícito das disposições normativas invocadas, bem como se manifeste de forma clara quanto à alegada violação de dispositivo infraconstitucional.
O posicionamento uniforme da Colenda Corte Superior sobre o tema segue a seguinte orientação, in verbis: […] .
A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. […] 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt. no AREsp. n. 2.656.601/RJ, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024.) Diante da ausência de enfrentamento específico, pelo acórdão recorrido, dos dispositivos legais apontados como violados, atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal e 211 do Superior Tribunal de Justiça, que impedem o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. 3.
Conclusão: Nessa compreensão, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos, inadmito o presente Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), 09 de janeiro de 2025.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente TG -
23/01/2025 04:39
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 09:57
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
22/01/2025 06:17
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
09/01/2025 14:11
Recurso Especial não admitido
-
09/01/2025 13:52
Recurso Extraordinário não admitido
-
09/01/2025 13:52
Negado seguimento a Recurso
-
05/12/2024 12:21
Conclusos #Não preenchido#
-
05/12/2024 12:20
Juntada de certidão
-
08/11/2024 00:12
Decorrido prazo de WALTER DE OLIVEIRA GONCALVES em 07/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 04:44
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 18:29
Juntada de Petição de _ _PJCÍVEL_ Ciência de interposição recursal_801
-
14/10/2024 22:03
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 06:14
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 06:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 06:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 03:33
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:37
Decorrido prazo de WALTER DE OLIVEIRA GONCALVES em 12/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 00:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 27/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 01:46
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 14:25
Baixa Definitiva
-
22/08/2024 14:25
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 14:25
Juntada de certidão
-
22/08/2024 08:05
Publicado Ementa em 22/08/2024.
-
22/08/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 10:39
Juntada de certidão
-
20/08/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 18:31
Juntada de Petição de certidão
-
19/08/2024 17:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/08/2024 17:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/08/2024 17:01
Deliberado em sessão - julgado
-
08/08/2024 01:50
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 17:16
Incluído em pauta para 13/08/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
-
31/07/2024 10:07
Solicitado dia de julgamento
-
24/04/2024 13:32
Conclusos #Não preenchido#
-
24/04/2024 13:31
Juntada de certidão
-
24/04/2024 00:01
Decorrido prazo de WALTER DE OLIVEIRA GONCALVES em 23/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:21
Publicado Despacho em 16/04/2024.
-
16/04/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 11:20
Juntada de certidão
-
12/04/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 12:08
Conclusos #Não preenchido#
-
12/04/2024 12:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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