TJBA - 8004116-19.2024.8.05.0110
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Canarana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 10:22
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8004116-19.2024.8.05.0110 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Irecê Autor: Nubia Barbosa De Souza Dias Advogado: Denis Santos Da Costa (OAB:BA31210) Reu: Municipio De Barro Alto Advogado: Andre Henrique Leal De Oliveira (OAB:BA38425) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTRO PUBLICO E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 8004116-19.2024.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: NUBIA BARBOSA DE SOUZA DIAS Nome: NUBIA BARBOSA DE SOUZA DIAS Endereço: Rua Padre José Soares França, 44, Centro, BARRO ALTO - BA - CEP: 44895-000 Advogado(s): RÉU: MUNICIPIO DE BARRO ALTO Nome: MUNICIPIO DE BARRO ALTO Endereço: Avenida Miguel Marques de Almeida, Centro, BARRO ALTO - BA - CEP: 44895-000 Advogado(s): DECISÃO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
DECISÃO Vistos etc.
NUBIA BARBOSA DE SOUZA DIAS ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA contra o MUNICÍPIO DE BARRO ALTO, pelos fundamentos de fato e de direito delineados na petição inicial.
A competência para processar e julgar o feito é da Vara da Fazenda Pública, a teor do quanto disposto no art. 70, II, a, da Lei n. 10.845/07 (Lei de Organização Judiciária), norma de ordem pública: Art. 70 - Aos Juízes das Varas da Fazenda Pública compete: [...] II processar e julgar, em matéria administrativa: a) as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados; (grifo aditado) Preceitua o art. 42 do CPC que as causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência.
O art. 64, § 1º do mesmo diploma adjetivo, por seu turno, permite que o juiz declare ex offcio a incompetência absoluta.
Por sua vez, o art. 52, parágrafo único, do CPC, ao dispor sobre domicílio de réu para as causas em que o Estado ou o Distrito Federal são demandados, permite que sejam processadas e julgadas na capital do respectivo ente federado, verbis: Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.
Parágrafo único.
Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado. (grifo aditado) Ocorre que, no caso em apreço, a ação foi proposta contra o Ente Público municipal, hipótese não abarcada pelo dispositivo supra.
Se há a instalação de Comarca naquele município, será esta a competente para processar e julgar a ação movida contra o Ente Público Municipal, conforme interpretação do já mencionado art. 70, II, a, da LOJ c/c a regra geral contida no art. 53, III, “a”,: Art. 53. É competente o foro: [...] III - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; (destaques acrescentados).
No seguinte precedente, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconheceu a incompetência da Vara da Fazenda Pública da capital para processar e julgar causa em que seja interessado município interiorano, pertencente a Comarca diversa, litteris: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COGNITIVA PROPOSTA POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA CONTRA MUNICÍPIO.
COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DO MUNICÍPIO ACIONADO.
EXEGESE DO ART. 70, II, a, DA LOJ-BA.
EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA ELETIVA DE FORO NO PACTO FIRMADO PELAS PARTES.
INSUBSISTÊNCIA EM FACE DA NATUREZA COGENTE DA NORMA DO ART. 70, II, a, DA LOJ-BA. 1.
A Lei Estadual nº 11.047/2008 (LOJ-BA) é expressa ao dispor, no seu artigo 70, inciso II, alínea a, que: Aos Juízes das Varas da Fazenda Pública compete processar e julgar, em matéria administrativa as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados. 2.
Logo, considerando-se a regra hermenêutica de que a lei não possui palavras inúteis, é forçoso concluir que quando o legislador empregou o vocábulo Municípios, no plural, quis se referir, de modo evidente, a todos os municípios que integram o Estado da Bahia, e não apenas ao Município do Salvador, de forma que, a teor da disposição legal supratranscrita, as causas em que o Município de Salvador seja interessado deverão ser processadas na Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, do mesmo modo que as causas em que o Município de Olindina seja interessado deverão ser processadas na Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olindina, o mesmo ocorrendo com relação a qualquer outro Município do Estado da Bahia, cujas causas dos seus interesses deverão ser processadas nas Varas da Fazenda Pública das suas respectivas Comarcas. 2.2.
Não se trata de atribuir-se, ou não, interpretação literal à norma do artigo 70, II, a, da LOJ-BA, mas de se interpretar teleologicamente o referido enunciado legal, sem olvidar da máxima de direito de que a lei não possui palavras inúteis, devendo, pois, aquele vocábulo ”Municípios” ser fielmente considerado, no plural, como grafado. 3.
A norma do art. 111, do CPC, que faculta às partes a alteração da competência em razão do valor e do território, permitindo-lhes eleger o foro onde serão propostas as ações derivadas dos contratos firmados entre si, não se aplica ao caso vertente, em que o Município de Olindina ocupa o polo passivo da relação processual, isso por força do artigo 70, inciso II, alínea a, da Lei nº 11.047/2008 que, por consubstanciar norma de ordem pública, se sobrepõe à vontade das partes, circunstância que inviabiliza a remessa dos autos da ação cognitiva originária para uma das varas cíveis da Comarca de Salvador, pois que fixada por norma de natureza cogente, i.e., de aplicação obrigatória, a competência absoluta da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olindina para processar e julgar aquele feito.
Precedente deste Tribunal: A.I. nº 36379-4/2009, rel.
Des.
Rubem Dário Peregrino Cunha, Quinta Câmara Cível, julgado em 01/09/2009. 4.
Agravo de Instrumento parcialmente provido, com a determinação da remessa dos autos originários para o Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olindina. (TJ-BA - AI: 00073516320108050000 BA 0007351-63.2010.8.05.0000, Relator: Vera Lúcia Freire de Carvalho, Data de Julgamento: 22/10/2012, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/11/2012). (grifos acrescentados) A presença de Município distinto no polo passivo da relação processual não mantém o processamento da ação neste Juízo, cuja competência se restringe à apreciação e julgamento das ações em que o Estado da Bahia ou os municípios que integram a comarca, suas autarquias e fundações sejam interessados.
Ex positis, considerando a incompetência deste Juízo para processar a causa, o que ora reconheço ex offcio, com fulcro no art. 64, § 1°, do CPC, e que as ações que tiverem como parte os demais municípios deste Estado devem ser remetidas para sua respectiva Comarca, remetam-se os autos ao juízo competente, nos termos do art. 70, II, a, da LOJ, qual seja, o Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de CANARANA - BA.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Providências pelo Cartório.
Irecê, 15 de janeiro de 2025.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
20/01/2025 15:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/01/2025 15:14
Juntada de Certidão
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16/01/2025 10:54
Declarada incompetência
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12/09/2024 22:49
Conclusos para decisão
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12/09/2024 22:48
Juntada de Certidão
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12/09/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 16:57
Expedição de intimação.
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07/08/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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