TJBA - 8000794-38.2021.8.05.0096
1ª instância - Vara Criminal de Ibirataia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de LORENA MORAIS GOIABEIRA em 17/03/2025 23:59.
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IBIRATAIA INTIMAÇÃO 8000794-38.2021.8.05.0096 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Ibirataia Reu: Ismar Dos Santos Tinoco Advogado: Hyezza Lavinia Lima Tavares (OAB:BA69865) Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Vítima: Lorena Morais Goiabeira Vítima: A.
M.
T.
Testemunha: Marivaldo Morais De Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IBIRATAIA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000794-38.2021.8.05.0096 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE IBIRATAIA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ISMAR DOS SANTOS TINOCO Advogado(s): HYEZZA TAVARES registrado(a) civilmente como HYEZZA LAVINIA LIMA TAVARES (OAB:BA69865) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Penal ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em desfavor do acusado ISMAR DOS SANTOS TINOCO, devidamente qualificado nos autos, contra o qual se imputa a prática de infração penal prevista no art. 129, § 9º, do Código Penal, conforme descrito na peça acusatória.
Oferecida a denúncia, esta foi recebida em 15 de dezembro de 2021, ao ID. 167076234.
Tendo em vista que o réu foi citado e não ofertou Defesa (id 204246466), foi nomeado defensor dativo, o qual não cumpriu com o múnus atribuído (id 435291556).
Em razão disso, este Juízo nomeou novo defensor ad hoc (id 452046848), o qual apresentou defesa prévia ao id 458959133).
Em id 485499034, a serventia judicial acostou a certidão de antecedentes criminais atualizada do réu. À vista do teor da certidão acostada, em audiência de instrução ocorrida em 11.02.2024, o MP manifestou-se pelo reconhecimento da prescrição punitiva em perspectiva, além de expedição de ofício ao Conselho Tutelar para avaliar a superação da situação de risco do menor.
A Defesa, no mesmo sentido, convergiu ao mesmo entendimento do MP. É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
DA PRESCRIÇÃO VIRTUAL É certo que todo cidadão tem direito de ser julgado pela infração penal cometida durante tempo determinado em lei.
Ultrapassado o prazo legal, surge o instituto da prescrição que faz desaparecer a punibilidade estatal.
A prescrição virtual, também chamada antecipada, não está prevista na lei de forma expressa, tratando-se, pois, de uma criação jurisprudencial e doutrinária, que tem por suporte a ausência de interesse do Estado em dar prosseguimento à ação penal quando inviável eventual execução de pena.
Ela leva em conta a pena a ser virtualmente aplicada ao réu, ou seja, aquela que seria, em tese, cabível por ocasião da sentença.
De acordo com MASSON (2020, p. 835), ao aplicar a prescrição virtual, “decreta-se a extinção da punibilidade com fundamento na perspectiva de que, mesmo na hipótese de eventual condenação, inevitavelmente ocorrerá a prescrição retroativa”.
Para NUCCI (2014, p. 564), “A denominada prescrição antecipada ou virtual leva em conta a pena a ser virtualmente aplicada ao réu, ou seja, a pena que seria, em tese, cabível ao acusado por ocasião da futura sentença”.
Destarte, a prescrição virtual ou antecipada é nada mais que o reconhecimento projetado e antecipado da prescrição retroativa, ainda na fase extrajudicial, ou mesmo após iniciado o processo.
Sendo assim, a prescrição virtual atende ao princípio da economia processual, da dignidade humana e evita o desperdício da utilização da máquina judiciária, preservando a própria credibilidade da justiça.
Como anotou PINTO DE AZEVEDO: “o processo, como instrumento não tem razão de ser, quando o único resultado previsível levará, inevitavelmente ao reconhecimento da ausência de pretensão punitiva.
Se não há efetividade, o uso do processo pelo processo é mera incursão em um mundo virtual”.
Nessa mesma linha enfatiza AURY LOPES JR: (Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional.
Rio de Janeiro: Lunem Juris, 2011: Código Penal Interpretado.
São Paulo: Atlas, 1999, 7ª Edição): Manter em andamento um processo natimorto, na feliz expressão do relator, é completamente descabido e puro formalismo inútil.
Ainda que a prescrição seja Virtual, efetivos e concretos são os prejuízos para a Administração da Justiça.
Nesse ínterim, o crime tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal, à época dos fatos, possuía pena de detenção de 03 (três) meses a 03 (três) anos, considerando a sua pena máxima, prescrevendo, portanto, no prazo de 08 (oito) anos, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal.
Todavia, in casu, malgrado a prescrição em abstrato ainda não ter se consumado, haja vista que a denúncia foi recebida em 29 de julho de 2021, as circunstâncias do delito e as condições pessoais favoráveis do réu induzem à conclusão de que deve ser reconhecida a prescrição virtual da pretensão punitiva estatal, com relação ao crime supramencionado.
A prescrição virtual, em perspectiva, projetada ou antecipada, consiste na verificação da pena a ser aplicada ao caso concreto, tendo por base os elementos de atribuição da pena, a fim de que se presuma, de forma antecipada, a ocorrência fatal da prescrição retroativa ao final da ação.
Daí, diante da desnecessidade e inutilidade da instauração ou da continuação de ação penal, finda-se o processo, concluindo pela inexistência do interesse de agir do Estado, o qual perde o direito de aplicar o jus puniendi.
Apesar da existência da súmula 438 do STJ, o Estado Juiz deve agir com racionalidade, prezando sempre pela efetividade da ação penal, considerando os seus custos e resultados no caso concreto, preservando a boa aplicação dos recursos públicos.
Sobre o tema, segue o entendimento do julgado, senão vejamos: AÇÃO PENAL.
CRIME DE AMEAÇA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL.
AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. 1.
A prescrição da pretensão punitiva do Estado, antes de transitar em julgado a sentença final, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, que no caso é igual a 6 (seis) meses.
Considerando que a suposta ameaça teria ocorrido em 16.7.2007, é possível verificar que a prescrição da pretensão punitiva estatal consumou-se em 16.7.2009, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, VI, do Código Penal, com redação anterior à Lei 12.234/2010. 2.
O crime de lesão corporal no âmbito de violência doméstica não restou suficientemente comprovado.
As controvertidas versões apresentadas pela vítima e pelas demais testemunhas na fase policial e na instrução judicial demonstram a precariedade da prova produzida, a qual em sua essência só se presta a comprovar a discussão ocorrida entre a vítima e o acusado. 3.
Para condenação no processo penal, é necessário um juízo de certeza amparado por prova inequívoca da existência do fato narrado e de que o réu tenha praticado a conduta criminosa. 4.
A ausência de prova suficiente para condenação conduz à absolvição do réu por força do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 5.
Extinção da punibilidade em relação ao delito previsto no art. 147 do Código Penal, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Ação penal julgada improcedente quanto ao crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal. (STF - AP: 869 AL - ALAGOAS 9930725-70.2011.0.01.0000, Relator: Min.
TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 29/09/2015, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-030 18-02-2016).
Assim sendo, in casu, tendo decorrido mais de 03 (três) anos desde o recebimento da denúncia (15/12/2021) e considerando que, a aplicação da pena no caso em concreto não destoaria do mínimo legal, prescrevendo em 3 (três) anos, impõe-se o reconhecimento da prescrição virtual do referido crime, com a consequente extinção da punibilidade.
ANTE O EXPOSTO, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU ISMAR DOS SANTOS TINOCO, o que faço com fulcro nos art. 107, IV, c/c arts. 110, caput, e 109, VI, todos do Código Penal, reconhecendo a ocorrência, in casu, da prescrição virtual, considerando a pena em perspectiva, por analogia, bem como nos entendimentos doutrinários sobre a matéria em relação ao fato objeto destes autos.
Ainda, na ausência de Defensor Público com atribuição nesta Comarca, fez-se necessária a nomeação de defensor dativo para a defesa do réu.
Em razão do aceite da advogada Dra.
Hyezza Lavínia Lima Tavares, OAB/BA 69.865 do múnus de ser defensora dativa do acusado, apresentando resposta acusação e participando de audiência de instrução, bem como pela ausência de indicação de profissional que assumisse a defesa, seja pela Defensoria Pública, seja pela Procuradoria Geral do Estado, e tendo ainda por base nos fundamentos utilizados quando da nomeação, sustentados pelo art. 22, § 1º, da Lei 8.906/1994 e 5º, LXXIV, da CF, e na Jurisprudência do STJ (REsp 1225967/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2011), CONDENO o Estado da Bahia ao pagamento dos honorários advocatícios pelos atos praticados pela defensora dativa no valor de R$ 900,00 (novecentos reais).
Sem custas.
Revogo eventuais medidas cautelares proferidas nestes autos.
Oficie-se ao CEDEP.
Cientifique-se a Defesa do acusado e o Ministério Público.
Dispensada a intimação pessoal do acusado.
Notifique-se a vítima (art. 201, § 2º, CPP).
Ante a ausência de interesse recursal (art. 1.000, CPC), certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa e as cautelas de estilo.
Atribuo à presente sentença, força de mandado/ofício/carta, se necessário for.
Ibirataia (BA), data e hora do sistema.
VIVIANE DELFINO MENEZES RICARDO Juíza de Direito -
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IBIRATAIA INTIMAÇÃO 8000794-38.2021.8.05.0096 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Ibirataia Reu: Ismar Dos Santos Tinoco Advogado: Hyezza Lavinia Lima Tavares (OAB:BA69865) Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Vítima: Lorena Morais Goiabeira Vítima: A.
M.
T.
Testemunha: Marivaldo Morais De Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IBIRATAIA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000794-38.2021.8.05.0096 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE IBIRATAIA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ISMAR DOS SANTOS TINOCO Advogado(s): HYEZZA TAVARES registrado(a) civilmente como HYEZZA LAVINIA LIMA TAVARES (OAB:BA69865) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Penal ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em desfavor do acusado ISMAR DOS SANTOS TINOCO, devidamente qualificado nos autos, contra o qual se imputa a prática de infração penal prevista no art. 129, § 9º, do Código Penal, conforme descrito na peça acusatória.
Oferecida a denúncia, esta foi recebida em 15 de dezembro de 2021, ao ID. 167076234.
Tendo em vista que o réu foi citado e não ofertou Defesa (id 204246466), foi nomeado defensor dativo, o qual não cumpriu com o múnus atribuído (id 435291556).
Em razão disso, este Juízo nomeou novo defensor ad hoc (id 452046848), o qual apresentou defesa prévia ao id 458959133).
Em id 485499034, a serventia judicial acostou a certidão de antecedentes criminais atualizada do réu. À vista do teor da certidão acostada, em audiência de instrução ocorrida em 11.02.2024, o MP manifestou-se pelo reconhecimento da prescrição punitiva em perspectiva, além de expedição de ofício ao Conselho Tutelar para avaliar a superação da situação de risco do menor.
A Defesa, no mesmo sentido, convergiu ao mesmo entendimento do MP. É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
DA PRESCRIÇÃO VIRTUAL É certo que todo cidadão tem direito de ser julgado pela infração penal cometida durante tempo determinado em lei.
Ultrapassado o prazo legal, surge o instituto da prescrição que faz desaparecer a punibilidade estatal.
A prescrição virtual, também chamada antecipada, não está prevista na lei de forma expressa, tratando-se, pois, de uma criação jurisprudencial e doutrinária, que tem por suporte a ausência de interesse do Estado em dar prosseguimento à ação penal quando inviável eventual execução de pena.
Ela leva em conta a pena a ser virtualmente aplicada ao réu, ou seja, aquela que seria, em tese, cabível por ocasião da sentença.
De acordo com MASSON (2020, p. 835), ao aplicar a prescrição virtual, “decreta-se a extinção da punibilidade com fundamento na perspectiva de que, mesmo na hipótese de eventual condenação, inevitavelmente ocorrerá a prescrição retroativa”.
Para NUCCI (2014, p. 564), “A denominada prescrição antecipada ou virtual leva em conta a pena a ser virtualmente aplicada ao réu, ou seja, a pena que seria, em tese, cabível ao acusado por ocasião da futura sentença”.
Destarte, a prescrição virtual ou antecipada é nada mais que o reconhecimento projetado e antecipado da prescrição retroativa, ainda na fase extrajudicial, ou mesmo após iniciado o processo.
Sendo assim, a prescrição virtual atende ao princípio da economia processual, da dignidade humana e evita o desperdício da utilização da máquina judiciária, preservando a própria credibilidade da justiça.
Como anotou PINTO DE AZEVEDO: “o processo, como instrumento não tem razão de ser, quando o único resultado previsível levará, inevitavelmente ao reconhecimento da ausência de pretensão punitiva.
Se não há efetividade, o uso do processo pelo processo é mera incursão em um mundo virtual”.
Nessa mesma linha enfatiza AURY LOPES JR: (Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional.
Rio de Janeiro: Lunem Juris, 2011: Código Penal Interpretado.
São Paulo: Atlas, 1999, 7ª Edição): Manter em andamento um processo natimorto, na feliz expressão do relator, é completamente descabido e puro formalismo inútil.
Ainda que a prescrição seja Virtual, efetivos e concretos são os prejuízos para a Administração da Justiça.
Nesse ínterim, o crime tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal, à época dos fatos, possuía pena de detenção de 03 (três) meses a 03 (três) anos, considerando a sua pena máxima, prescrevendo, portanto, no prazo de 08 (oito) anos, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal.
Todavia, in casu, malgrado a prescrição em abstrato ainda não ter se consumado, haja vista que a denúncia foi recebida em 29 de julho de 2021, as circunstâncias do delito e as condições pessoais favoráveis do réu induzem à conclusão de que deve ser reconhecida a prescrição virtual da pretensão punitiva estatal, com relação ao crime supramencionado.
A prescrição virtual, em perspectiva, projetada ou antecipada, consiste na verificação da pena a ser aplicada ao caso concreto, tendo por base os elementos de atribuição da pena, a fim de que se presuma, de forma antecipada, a ocorrência fatal da prescrição retroativa ao final da ação.
Daí, diante da desnecessidade e inutilidade da instauração ou da continuação de ação penal, finda-se o processo, concluindo pela inexistência do interesse de agir do Estado, o qual perde o direito de aplicar o jus puniendi.
Apesar da existência da súmula 438 do STJ, o Estado Juiz deve agir com racionalidade, prezando sempre pela efetividade da ação penal, considerando os seus custos e resultados no caso concreto, preservando a boa aplicação dos recursos públicos.
Sobre o tema, segue o entendimento do julgado, senão vejamos: AÇÃO PENAL.
CRIME DE AMEAÇA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL.
AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. 1.
A prescrição da pretensão punitiva do Estado, antes de transitar em julgado a sentença final, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, que no caso é igual a 6 (seis) meses.
Considerando que a suposta ameaça teria ocorrido em 16.7.2007, é possível verificar que a prescrição da pretensão punitiva estatal consumou-se em 16.7.2009, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, VI, do Código Penal, com redação anterior à Lei 12.234/2010. 2.
O crime de lesão corporal no âmbito de violência doméstica não restou suficientemente comprovado.
As controvertidas versões apresentadas pela vítima e pelas demais testemunhas na fase policial e na instrução judicial demonstram a precariedade da prova produzida, a qual em sua essência só se presta a comprovar a discussão ocorrida entre a vítima e o acusado. 3.
Para condenação no processo penal, é necessário um juízo de certeza amparado por prova inequívoca da existência do fato narrado e de que o réu tenha praticado a conduta criminosa. 4.
A ausência de prova suficiente para condenação conduz à absolvição do réu por força do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 5.
Extinção da punibilidade em relação ao delito previsto no art. 147 do Código Penal, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Ação penal julgada improcedente quanto ao crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal. (STF - AP: 869 AL - ALAGOAS 9930725-70.2011.0.01.0000, Relator: Min.
TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 29/09/2015, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-030 18-02-2016).
Assim sendo, in casu, tendo decorrido mais de 03 (três) anos desde o recebimento da denúncia (15/12/2021) e considerando que, a aplicação da pena no caso em concreto não destoaria do mínimo legal, prescrevendo em 3 (três) anos, impõe-se o reconhecimento da prescrição virtual do referido crime, com a consequente extinção da punibilidade.
ANTE O EXPOSTO, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU ISMAR DOS SANTOS TINOCO, o que faço com fulcro nos art. 107, IV, c/c arts. 110, caput, e 109, VI, todos do Código Penal, reconhecendo a ocorrência, in casu, da prescrição virtual, considerando a pena em perspectiva, por analogia, bem como nos entendimentos doutrinários sobre a matéria em relação ao fato objeto destes autos.
Ainda, na ausência de Defensor Público com atribuição nesta Comarca, fez-se necessária a nomeação de defensor dativo para a defesa do réu.
Em razão do aceite da advogada Dra.
Hyezza Lavínia Lima Tavares, OAB/BA 69.865 do múnus de ser defensora dativa do acusado, apresentando resposta acusação e participando de audiência de instrução, bem como pela ausência de indicação de profissional que assumisse a defesa, seja pela Defensoria Pública, seja pela Procuradoria Geral do Estado, e tendo ainda por base nos fundamentos utilizados quando da nomeação, sustentados pelo art. 22, § 1º, da Lei 8.906/1994 e 5º, LXXIV, da CF, e na Jurisprudência do STJ (REsp 1225967/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2011), CONDENO o Estado da Bahia ao pagamento dos honorários advocatícios pelos atos praticados pela defensora dativa no valor de R$ 900,00 (novecentos reais).
Sem custas.
Revogo eventuais medidas cautelares proferidas nestes autos.
Oficie-se ao CEDEP.
Cientifique-se a Defesa do acusado e o Ministério Público.
Dispensada a intimação pessoal do acusado.
Notifique-se a vítima (art. 201, § 2º, CPP).
Ante a ausência de interesse recursal (art. 1.000, CPC), certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa e as cautelas de estilo.
Atribuo à presente sentença, força de mandado/ofício/carta, se necessário for.
Ibirataia (BA), data e hora do sistema.
VIVIANE DELFINO MENEZES RICARDO Juíza de Direito -
24/02/2025 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2025 10:02
Juntada de Petição de diligência
-
18/02/2025 22:33
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISA. DISPENSA DE RECURSO.
-
17/02/2025 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2025 10:43
Baixa Definitiva
-
14/02/2025 10:43
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 10:40
Expedição de intimação.
-
14/02/2025 10:40
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 16:31
Extinta a punibilidade por prescrição
-
12/02/2025 08:12
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 13:01
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 09:30
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 11:24
Juntada de termo
-
24/01/2025 00:58
Decorrido prazo de ISMAR DOS SANTOS TINOCO em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IBIRATAIA INTIMAÇÃO 8000794-38.2021.8.05.0096 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Ibirataia Reu: Ismar Dos Santos Tinoco Advogado: Hyezza Lavinia Lima Tavares (OAB:BA69865) Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Vitima: Lorena Morais Goiabeira Vitima: A.
M.
T.
Testemunha: Marivaldo Morais De Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IBIRATAIA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000794-38.2021.8.05.0096 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE IBIRATAIA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ISMAR DOS SANTOS TINOCO Advogado(s): HYEZZA TAVARES registrado(a) civilmente como HYEZZA LAVINIA LIMA TAVARES (OAB:BA69865) DECISÃO
Vistos.
Verifica-se que LORENA MORAIS GOIABEIRA e AYRTON MORAIS TINOCO são vítimas de violência doméstica e familiar com possível prática de violência psicológica e física.
Nesse contexto, chamo a atenção para o que diz o Enunciado 57 do FONAVID: De acordo com a gravidade das diversas formas de violência doméstica e familiar contra a mulher e/ou da vulnerabilidade da mulher em situação de violência, poderá ser utilizada a modalidade de depoimento especial, por aplicação analógica da Lei n° 13.431/2017, com base no Art. 10-A da Lei Maria da Penha, nos arts. 3°, “f”, 4° e 7°, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará) e Recomendação (CEDAW), a fim de assegurar forma humanizada de coleta de depoimentos e preservação da dignidade da pessoa humana, evitando retraumatizações. (Aprovado por unanimidade no XIII FONAVID – Teresina (PI)).
Seguindo a mesma linha de proteção para garantir a segurança e integridade física e psicológica de crianças e adolescentes vítimas de violência doméstica e familiar, o art. 12 da Lei 14.344/2022 (Lei Henry Borel), dispõe que: Art. 12.
O depoimento da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência doméstica e familiar será colhido nos termos da Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, observadas as disposições da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Diante do exposto, DETERMINO que a oitiva das vítimas seja realizada por meio de depoimento especial.
Para tanto DESIGNO como perito (a) do Juízo, para atuação como entrevistadora forense/facilitadora, Alana Crisse de Almeida Costa, CPF 056310185-78, CRP 03/ 13154, [email protected], que deve ser notificado (a) via e-mail, sendo informada desta designação.
Fixo honorários periciais em R$ 800,00 (oitocentos reais), considerando o deslocamento da perita até esta comarca bem como a oitiva de 2 (dois) ofendidos, com base do artigo 5º da Resolução n. 17/2019 do TJBA.
Ressalto, por oportuno, que se trata de feito que tramita sob o manto da justiça gratuita.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
IBIRATAIA/BA, data e hora do sistema Viviane Delfino Menezes Ricardo Juíza de Direito -
22/01/2025 10:51
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
20/01/2025 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2025 16:39
Juntada de Petição de citação
-
20/01/2025 11:19
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 10:56
Expedição de intimação.
-
20/01/2025 10:46
Expedição de intimação.
-
18/01/2025 13:20
Nomeado perito
-
18/01/2025 12:29
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2025 12:52
Expedição de intimação.
-
13/01/2025 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2025 17:27
Juntada de Petição de diligência
-
13/01/2025 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2025 17:19
Juntada de Petição de diligência
-
13/01/2025 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2025 17:18
Juntada de Petição de diligência
-
12/01/2025 00:53
Decorrido prazo de HYEZZA LAVINIA LIMA TAVARES em 13/12/2024 23:59.
-
11/01/2025 22:45
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
11/01/2025 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
12/12/2024 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2024 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2024 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/12/2024 11:18
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 11:18
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 11:18
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 11:01
Audiência Una designada conduzida por 11/02/2025 09:00 em/para VARA CRIMINAL DE IBIRATAIA, #Não preenchido#.
-
27/11/2024 10:49
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
-
26/11/2024 08:27
Expedição de intimação.
-
20/11/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 09:08
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 09:08
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 11:36
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
13/07/2024 14:11
Nomeado defensor dativo
-
13/03/2024 14:02
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 13:43
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
15/07/2022 02:54
Decorrido prazo de DRA. RAIANE BARBOSA FIRMINO em 13/07/2022 23:59.
-
27/06/2022 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2022 12:08
Juntada de Petição de citação
-
15/06/2022 08:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2022 11:32
Expedição de intimação.
-
08/06/2022 10:46
Despacho
-
12/05/2022 09:05
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 06:44
Decorrido prazo de ISMAR DOS SANTOS TINOCO em 05/05/2022 23:59.
-
27/04/2022 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2022 10:27
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2022 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2022 12:53
Expedição de citação.
-
16/03/2022 11:23
Juntada de Petição de INFORMAÇÃO DE ENDEREÇO
-
14/03/2022 15:21
Expedição de intimação.
-
14/03/2022 15:16
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 21:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2022 21:30
Juntada de Petição de diligência
-
18/01/2022 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2022 13:06
Expedição de citação.
-
15/12/2021 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 16:41
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 21:22
Juntada de Petição de DENÚNCIA
-
11/11/2021 14:55
Expedição de intimação.
-
11/11/2021 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8004099-05.2024.8.05.0038
Claudionor Mendes da Silva
Associacao Brasileira dos Aposentados e ...
Advogado: Anderson de Almeida Freitas
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/12/2024 08:41
Processo nº 0560236-13.2018.8.05.0001
Wms Supermercados do Brasil LTDA.
Lanchonete O' Ponto LTDA
Advogado: Diego Souto de Abreu
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/10/2018 10:30
Processo nº 0040021-54.2010.8.05.0001
Conquest Pneus Representacao Eireli - ME
Jane Mary dos Santos Pires
Advogado: Jose Gil Cajado de Menezes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/04/2010 16:41
Processo nº 8004488-86.2024.8.05.0103
Luciano dos Reis de Assis
Hoepers Recuperadora de Credito S/A
Advogado: Tania Cristina Xisto Timoteo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/04/2024 17:19
Processo nº 0000748-34.2003.8.05.0027
Ministerio da Fazenda
Marcilio Castro Carneiro
Advogado: Esther Xavier de Castro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/06/2003 10:50