TJBA - 8002147-94.2024.8.05.0230
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Santo Estevao
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 01:31
Decorrido prazo de HERNANDO EDUARDO DE OLIVEIRA em 10/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:31
Decorrido prazo de DIEGO KOLLUCHA SANTOS VASCONCELOS em 10/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:31
Decorrido prazo de MATEUS DANTAS ROCHA em 10/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:31
Decorrido prazo de IGOR SILVA CISNEIROS em 10/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:31
Decorrido prazo de EDIVANDO OLIVEIRA CERQUEIRA em 10/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:39
Decorrido prazo de HERNANDO EDUARDO DE OLIVEIRA em 10/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:39
Decorrido prazo de DIEGO KOLLUCHA SANTOS VASCONCELOS em 10/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:39
Decorrido prazo de MATEUS DANTAS ROCHA em 10/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:39
Decorrido prazo de IGOR SILVA CISNEIROS em 10/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:39
Decorrido prazo de EDIVANDO OLIVEIRA CERQUEIRA em 10/06/2025 23:59.
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25/05/2025 01:29
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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25/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
RELAXAMENTO DE PRISÃO (306) [Liberdade Provisória] PROCESSO: 8002147-94.2024.8.05.0230 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SANTO ESTEVÃO REQUERENTE: HERNANDO EDUARDO DE OLIVEIRA, DIEGO KOLLUCHA SANTOS VASCONCELOS, MATEUS DANTAS ROCHA, IGOR SILVA CISNEIROS, EDIVANDO OLIVEIRA CERQUEIRA Advogado(s) do reclamante: VINICIUS GOMES DA SILVA OLIVEIRA, JOARI WAGNER MARINHO ALMEIDA, HERCULES OLIVEIRA DA SILVA AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA DESPACHO CIENTE o juízo acerca da alteração de endereço do investigado MATEUS DANTAS ROCHA.
DETERMINO ao Cartório que atualize o referido endereço neste feito e também em eventual inquérito/ação penal, facilitando futuras comunicações.
Considerando que o pedido já foi apreciado e decidido através da decisão de ID 467715307, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa.
ATRIBUO AO PRESENTE FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS. Santo Estevão (Ba), 15 de maio de 2025 PEDRO ANDRADE SANTOS Juiz de Direito -
20/05/2025 09:06
Baixa Definitiva
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20/05/2025 09:06
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500859385
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15/05/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 09:28
Conclusos para despacho
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06/02/2025 13:42
Decorrido prazo de HERNANDO EDUARDO DE OLIVEIRA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 13:42
Decorrido prazo de IGOR SILVA CISNEIROS em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 13:42
Decorrido prazo de EDIVANDO OLIVEIRA CERQUEIRA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 01:15
Decorrido prazo de DIEGO KOLLUCHA SANTOS VASCONCELOS em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 08:56
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTO ESTEVÃO INTIMAÇÃO 8002147-94.2024.8.05.0230 Relaxamento De Prisão Jurisdição: Santo Estevão Requerente: Hernando Eduardo De Oliveira Advogado: Vinicius Gomes Da Silva Oliveira (OAB:BA78888) Advogado: Joari Wagner Marinho Almeida (OAB:BA25316) Requerente: Diego Kollucha Santos Vasconcelos Advogado: Vinicius Gomes Da Silva Oliveira (OAB:BA78888) Advogado: Joari Wagner Marinho Almeida (OAB:BA25316) Requerente: Mateus Dantas Rocha Advogado: Joari Wagner Marinho Almeida (OAB:BA25316) Advogado: Vinicius Gomes Da Silva Oliveira (OAB:BA78888) Advogado: Hercules Oliveira Da Silva (OAB:BA36269) Requerente: Igor Silva Cisneiros Advogado: Vinicius Gomes Da Silva Oliveira (OAB:BA78888) Advogado: Joari Wagner Marinho Almeida (OAB:BA25316) Requerente: Edivando Oliveira Cerqueira Advogado: Vinicius Gomes Da Silva Oliveira (OAB:BA78888) Advogado: Joari Wagner Marinho Almeida (OAB:BA25316) Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTO ESTEVÃO Processo: RELAXAMENTO DE PRISÃO n. 8002147-94.2024.8.05.0230 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SANTO ESTEVÃO REQUERENTE: HERNANDO EDUARDO DE OLIVEIRA e outros (4) Advogado(s): VINICIUS GOMES DA SILVA OLIVEIRA (OAB:BA78888), JOARI WAGNER MARINHO ALMEIDA (OAB:BA25316), HERCULES OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA36269) AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela defesa do réu MATEUS DANTAS ROCHA, ID. 481940863, em face da decisão que revisou e reformou decisão anterior que aplicou as medidas cautelares diversas da prisão, revogando a SUSPENSÃO DA FUNÇÃO DE TRABALHO EXTERNO e manteve outras medidas, conforme ID. 474818543. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 382 do Código de Processo Penal que “qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão”.
Portanto, os embargos de declaração são meios de impugnação destinado a corrigir vícios presentes na decisão, e não questionar os seus fundamentos.
Aduz o embargante que a decisão vergastada é contraditória e contém erro material, haja vista ter permitido à Polícia Civil, interpretá-la restritivamente, para apreender a arma do Embargante, por entender que a referida decisão determinava ao afirmar que “ Não obstante as acusações graves que pairam sob o policial, assiste razão ao pleito formulado pela defesa e opinativo Ministerial.
Vale salientar que permanece a necessidade da medida cautelar, no que tange à restrição do uso da arma de fogo cumulada com outras cautelares que julgo necessárias, neste momento, uma vez que, esta Ante o exposto DEFIRO o parecer ministerial e DEFIRO, o pedido formulado pelo réu MATEUS DANTAS ROCHA, REVISO e REFORMO as medidas cautelares diversas da prisão, REVOGANDO A SUSPENSÃO DA FUNÇÃO DE TRABALHO EXTERNO em face do réu MATEUS DANTAS ROCHA, anteriormente impostas, nos termos do art. 282, §§2º e 5º c/c art. 319 do CPP e determino, mantendo as medidas da seguinte forma:”.
Relatou que em virtude da referida contradição/erro material acima especificado, foi emitido ofício pela Polícia Civil em que recolheu e apresentou a arma de fogo e munições do embargante, ora empossado no Cargo de Delegado de Polícia Civil lotado na DERCCA- Salvador/BA, o que causa grave prejuízo à Mateus Dantas Rocha.
Assiste razão ao embargante.
In caso, a decisão incorreu em equívoco quando constou em seu dispositivo, trecho em que menciona a necessidade da medida cautelar de restrição do uso de arma de fogo.
Ora, em se tratando de acusado em que fora empossado na função de Delegado da Polícia Civil Classe III, na Unidade de Repressão a Crimes Contra a Criança e Adolescente na Cidade de Salvador/BA, e que atuará em serviço externo, incompatível manter a restrição do uso de arma de fogo, uma vez que é prerrogativa funcional a posse e o porte de arma de fogo, sobretudo para manter a sua segurança e de demais colegas quando em serviço.
Por esta razão retifico a decisão embargada, para retirar o trecho que menciona a necessidade da restrição do uso da arma de fogo, mantendo os demais termos e medidas cautelares ali elencadas.
Ante o exposto, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO os embargos declaratórios, e, no mérito, JULGO-OS PROCEDENTES, para retificar a decisão de ID. 474818543, RETIRANDO o trecho em que aduz a necessidade da restrição do uso de arma de fogo, mantendo a decisão na íntegra nos demais termos, sobretudo quando ao cumprimento de outras medidas cautelares, conforme fundamentos alhures delineados, passando parte da fundamentação e dispositivo da decisão de ID. 474818543 a ter o seguinte teor: “Não obstante as acusações graves que pairam sob o policial, assiste razão ao pleito formulado pela defesa e opinativo Ministerial.
Ante o exposto DEFIRO o parecer ministerial e o pedido formulado pelo réu MATEUS DANTAS ROCHA, REVISO e REFORMO as medidas cautelares diversas da prisão, REVOGANDO A SUSPENSÃO DA FUNÇÃO DE TRABALHO EXTERNO em face do réu MATEUS DDANTAS ROCHA, anteriormente impostas, nos termos do art. 282, §§2º e 5º c/c art. 319 do CPP e determino, mantendo as medidas da seguinte forma: 1) Comparecimento trimestral em Juízo, para justificar suas atividades; 2) Proibição de frequência às unidades policiais de Santo Estevão; 3) Proibição de contato ou aproximação com testemunhas ou parentes da vítima; 4) Proibição de se ausentar da comarca por mais de 7 dias, sem comunicar ao juízo.
Advirto, desde logo, que o descumprimento de quaisquer das medidas cautelares acima elencadas poderá ensejar revogação do benefício ora concedido, com a imposição de medida mais gravosa ou decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 282, §4º do CPP.” Cumpra-se, encaminhando-se cópia desta decisão à Corregedoria da Polícia Civil do Estado da Bahia.
Intime-se o réu pessoalmente e, por meio do seu Corregedor/Coordenador.
Expeça-se Carta Precatória se necessário para a intimação.
Expeçam-se ofícios para as Polícias Civil e Militar para fiscalizar eventual descumprimento da presente decisão.
JUNTE-SE cópia desta decisão nos autos da ação penal nº 8002165-52.2023.8.05.0230.
Ciência ao MP.
Considerando o caráter acessório e provisório dos pedidos incidentais, bem como o oferecimento de AÇÃO PENAL nº 8002165-52.2023.8.05.0230, em face do embargante agressor, determino que o Cartório, após o trânsito em julgado, proceda à baixa deste incidente, com extração e juntada de peças principais aos autos principais.
Saliente-se à defesa que demais pedidos incidentais deverão ser realizados nos autos principais para fins de evitar tumulto processual.
Nada requerido, arquivem-se os autos, após as cautelas de praxe.
Cumpra-se, servindo o presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO E OFÍCIO.
P.R.I.C.
SANTO ESTEVÃO/BA, 16 de janeiro de 2025.
PEDRO ANDRADE SANTOS Juiz de Direito Gilcimara dos Santos França Assessora -
21/01/2025 15:17
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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21/01/2025 11:29
Expedição de intimação.
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17/01/2025 18:12
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/01/2025 15:13
Conclusos para decisão
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16/01/2025 11:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/01/2025 18:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/01/2025 01:15
Mandado devolvido Positivamente
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03/01/2025 02:55
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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03/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 11:58
Juntada de Certidão
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12/12/2024 11:53
Juntada de Certidão
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12/12/2024 11:52
Desentranhado o documento
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12/12/2024 11:52
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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12/12/2024 11:15
Juntada de Certidão
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12/12/2024 10:28
Expedição de decisão.
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12/12/2024 10:24
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 02:46
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 28/11/2024 23:59.
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01/12/2024 01:12
Publicado Despacho em 11/11/2024.
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01/12/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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22/11/2024 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2024 09:55
Conclusos para decisão
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22/11/2024 09:18
Juntada de Petição de parecer_8002147_94.2024.8.05.0230 _2_
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09/11/2024 09:17
Decorrido prazo de EDIVANDO OLIVEIRA CERQUEIRA em 07/11/2024 23:59.
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09/11/2024 08:13
Decorrido prazo de EDIVANDO OLIVEIRA CERQUEIRA em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 03:46
Decorrido prazo de HERNANDO EDUARDO DE OLIVEIRA em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 03:46
Decorrido prazo de DIEGO KOLLUCHA SANTOS VASCONCELOS em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 03:46
Decorrido prazo de IGOR SILVA CISNEIROS em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 11:31
Expedição de intimação.
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07/11/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 11:47
Conclusos para decisão
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05/11/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 10:59
Expedição de decisão.
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08/10/2024 12:58
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
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03/10/2024 16:04
Conclusos para decisão
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03/10/2024 14:11
Juntada de Petição de 8002147_94.2024.805_ SANTO ESTEVÃO_ PRONUNCIAMENTO SORE PEDIDO DE RELAXAMENTO
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17/09/2024 17:33
Expedição de intimação.
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17/09/2024 17:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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