TJBA - 0847767-61.2015.8.05.0001
1ª instância - 10Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0847767-61.2015.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Marcos Silva Cardoso Exequente: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0847767-61.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: MARCOS SILVA CARDOSO Advogado(s): DECISÃO O Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Fazenda Pública desta Capital declarou a sua incompetência para apreciar a presente Execução Fiscal, determinando a remessa dos autos “ao setor competente a fim de serem redistribuídos para uma das Varas da Fazenda Pública de competência fiscal desta comarca para que processe e julgue a execução fiscal ajuizada pela parte exequente”.
Considera que a ação proposta é de natureza fiscal (arrecadação de valor para os cofres públicos) e menciona que Considera que o Egrégio TJBA editou “a Resolução do TJBA Nº 18, de 21 de outubro de 2016, na qual distribuiu as competências previstas na lei paras as diversas unidades judiciárias da capital, deixando claro que as execuções fiscais que sejam autores os Municípios ou os Estados devem ser redistribuídas para respectivas varas da fazenda pública com competência fiscal”.
Ocorre que a LOJ – Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº 10.845/2007 já previa a divisão de competências entre as varas de fazenda, conforme a matéria a ser tratada, entre fiscal e administrativa, instituindo a competência das 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 15ª, 20ª e 25ª Varas, para processar e julgar as causas de matéria administrativa.
A Resolução nº 18 mencionada na Decisão em comento foi alterada pela de nº 24 de 19 de dezembro de 2018, passando a dispor em seu art. 1º: “Art. 1º.
As Varas da fazenda Pública da Comarca de Salvador, de números 1ª, 2ª, 9ª, 10ª e 13ª, passam a ter competência para processar e julgar exclusivamente os feitos executivos fiscais em que o Município é parte, considerando os feitos ordinários de matéria fiscal, os executivos fiscais, e seus respectivos incidentes.” Como visto, o referido ato ratifica a divisão de competências entre as varas de fazenda conforme a matéria a ser tratada.
De se registrar que a Execução Fiscal objetiva a cobrança de Multa de Infração lavrada pela SUCOM.
Como se vê, a matéria em discussão é eminentemente administrativa, e em nada toca à competência deste Juízo.
Ante o exposto, suscito o conflito negativo de competência.
Oficie-se à E.
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, encaminhando-se os documentos necessários à prova do conflito (art. 953 e seguintes do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, data registrada no sistema.
MARINEIS FREITAS CERQUEIRA Juíza de Direito -
18/06/2022 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 00:00
Remetido ao PJE
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16/05/2021 00:00
Bloqueio/penhora on line
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06/05/2021 00:00
Petição
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20/04/2021 00:00
Publicação
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18/04/2021 00:00
Mero expediente
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26/08/2020 00:00
Expedição de documento
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26/03/2019 00:00
Publicação
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08/03/2019 00:00
Mero expediente
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25/02/2016 00:00
Expedição de documento
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07/01/2016 00:00
Incompetência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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