TJBA - 8009138-16.2023.8.05.0103
1ª instância - 2Vara Criminal - Ilheus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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28/07/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 16:15
Confirmada a intimação eletrônica
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25/07/2025 14:39
Confirmada a intimação eletrônica
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11/07/2025 11:36
Juntada de Petição de CR 33_nulidade busca pessoal e domicilio_ absolv
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08/07/2025 09:50
Expedição de intimação.
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08/07/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS Processo nº: 8009138-16.2023.8.05.0103 Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] Ré(u): REU: JOSE EVERALDINO AMARANTE DOS SANTOS DECISÃO 1-Recebo a apelação de fls. 117 em todos os seus termos.
Abra-se vista dos autos ao(s) apelante(s) para oferecer razões no prazo de 08 (oito) dias.
Decorrido o prazo, com a manifestação, abra-se vista dos autos ao(s) apelado(s) para oferecer contrarrazões em igual prazo. 2- Após a apresentação das contrarrazões, remetam-se os presentes ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens e garantias de estilo.
ILHEUS(BA), 6 de junho de 2025.
GUILHERME VIEITO BARROS JUNIOR JUIZ DE DIREITO -
26/06/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 13:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/06/2025 11:58
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2025 09:23
Conclusos para decisão
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS DECISÃO 8009138-16.2023.8.05.0103 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos Jurisdição: Ilhéus Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Jose Everaldino Amarante Dos Santos Advogado: Thiago Amado Marques (OAB:BA65722) Testemunha: Comandante Da 68ª Cipm/pmba Testemunha: Tamires Santana De Jesus Testemunha: Miguel Ciarico Da Luz Testemunha: Maurício Santos Lacerda Testemunha: Ana Conceição Lacerda Dos Santos Testemunha: Marivaldo Dos Santos Silva Terceiro Interessado: Vilma Testemunha Referida Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS Processo nº: 8009138-16.2023.8.05.0103 Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] Ré(u): REU: JOSE EVERALDINO AMARANTE DOS SANTOS DECISÃO 1-Recebo a apelação de fls. 108 em todos os seus termos.
Abra-se vista dos autos ao(s) apelante(s) para oferecer razões no prazo de 08 (oito) dias.
Decorrido o prazo, com a manifestação, abra-se vista dos autos ao(s) apelado(s) para oferecer contrarrazões em igual prazo. 2- Após a apresentação das contrarrazões, remetam-se os presentes ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens e garantias de estilo.
ILHEUS(BA), 27 de janeiro de 2025.
GUILHERME VIEITO BARROS JUNIOR JUIZ DE DIREITO -
05/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS DECISÃO 8009138-16.2023.8.05.0103 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos Jurisdição: Ilhéus Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Jose Everaldino Amarante Dos Santos Advogado: Thiago Amado Marques (OAB:BA65722) Testemunha: Comandante Da 68ª Cipm/pmba Testemunha: Tamires Santana De Jesus Testemunha: Miguel Ciarico Da Luz Testemunha: Maurício Santos Lacerda Testemunha: Ana Conceição Lacerda Dos Santos Testemunha: Marivaldo Dos Santos Silva Terceiro Interessado: Vilma Testemunha Referida Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS Processo nº: 8009138-16.2023.8.05.0103 Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] Ré(u): REU: JOSE EVERALDINO AMARANTE DOS SANTOS DECISÃO 1-Recebo a apelação de fls. 108 em todos os seus termos.
Abra-se vista dos autos ao(s) apelante(s) para oferecer razões no prazo de 08 (oito) dias.
Decorrido o prazo, com a manifestação, abra-se vista dos autos ao(s) apelado(s) para oferecer contrarrazões em igual prazo. 2- Após a apresentação das contrarrazões, remetam-se os presentes ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens e garantias de estilo.
ILHEUS(BA), 27 de janeiro de 2025.
GUILHERME VIEITO BARROS JUNIOR JUIZ DE DIREITO -
19/02/2025 01:14
Mandado devolvido Negativamente
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06/02/2025 01:00
Decorrido prazo de JOSE EVERALDINO AMARANTE DOS SANTOS em 27/01/2025 23:59.
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02/02/2025 21:19
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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02/02/2025 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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27/01/2025 12:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/01/2025 08:42
Conclusos para decisão
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS SENTENÇA 8009138-16.2023.8.05.0103 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos Jurisdição: Ilhéus Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Jose Everaldino Amarante Dos Santos Advogado: Thiago Amado Marques (OAB:BA65722) Testemunha: Comandante Da 68ª Cipm/pmba Testemunha: Tamires Santana De Jesus Testemunha: Miguel Ciarico Da Luz Testemunha: Maurício Santos Lacerda Testemunha: Ana Conceição Lacerda Dos Santos Testemunha: Marivaldo Dos Santos Silva Terceiro Interessado: Vilma Testemunha Referida Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8009138-16.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: JOSE EVERALDINO AMARANTE DOS SANTOS Advogado(s): THIAGO AMADO MARQUES registrado(a) civilmente como THIAGO AMADO MARQUES (OAB:BA65722) SENTENÇA O Ministério Público do Estado da Bahia, no uso de uma de suas atribuições legais, com base no incluso inquérito policial de nº 160/2023, ofereceu denúncia contra JOSÉ EVERALDINO AMARANTE DOS SANTOS, brasileiro, estado civil ignorado, profissão não apurada, natural de Ilhéus/BA, nascido em 06.08.1997, filho de Everildo Bispo dos Santos e Vilma Santos de Amarante , imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, nos seguintes termos: " Segundo restou apurado, no dia 03 de outubro de 2023, por volta das 23:00h, na Avenida Ubaitaba, imediações da “Master Madeireira”, Malhado, Ilhéus/BA, o denunciado trazia consigo, para fins de mercancia, 44 (quarenta e quatro) pedrinhas de crack, com peso bruto total de 12,53g (doze gramas e cinquenta e três centigramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme Auto de Exibição e Apreensão de fl. 17, Laudo Preliminar nº 2023 07 PC 003635-01 e Guia de Depósito de fl. 16.
Emerge, ainda, dos autos, que no dia, hora e local dos fatos, ao perceber a aproximação de uma guarnição da Polícia Militar, tentou o denunciado partir, sem sucesso, rumo à impunidade, no entanto, foi alcançado, abordado e preso, em flagrante delito, com o referido entorpecente, além da quantia de R$ 24,40 (vinte e quatro reais e quarenta centavos) em notas diversas, pairando descortinada toda trama delitiva em apreço." ( fl. 01.
Num. 414246769 - Pág. 1 ) O denunciado foi notificado e apresentou defesa preliminar à fl. 08, id 419249511 , por intermédio de Advogado Constituído.
Decisão interlocutória recebendo a denúncia em 09 de novembro de 2023. fl. 10 – id 419336381 , sendo na mesma oportunidade designada audiência de instrução.
A Audiência de instrução foi realizada, ocasião em que fora produzida prova testemunhal com oitiva das testemunhas de acusação, 3 testemunhas de defesa, e foi interrogado o acusado.
Alegações finais apresentadas nas fls. 101 pela representante do Ministério Público, pleiteando pela procedência da ação penal, condenando-se o acusado nas reprimendas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, sem aplicação de causa de diminuição de pena. “Data venia” a alegação do acusado no sentido de que os policiais imputaram falsamente a ele a propriedade das drogas carece de veracidade, eis que os policiais declinaram de forma contundente como se deram os fatos e confirmaram que, após avistarem o réu em via pública, ele empreendeu fuga, motivo pelo qual procederam ao acompanhamento e a abordagem, encontrando com ele, na revista pessoal, as drogas e o dinheiro.
Também não se mostra crível a versão apresentada pelo acusado e pelas testemunhas de defesa, no sentido de que o réu teria sido abordado dentro do bar toca do leão.
Com efeito, embora a proprietária do estabelecimento não tenha sido inquirida em Juízo, quando de sua intimação pelo oficial de justiça, ela declinou a ele não ter conhecimento dos fatos relacionados ao réu, recusando-se, inclusive a exarar sua assinatura no mandado conforme certificado no ID 428468336.
Obviamente se fosse verídica tal versão, referida testemunha não se recusaria a depor.
Ademais, as próprias testemunhas de Defesa apresentaram versões conflitantes, já que a primeira, Ana Conceição, afirmou que a abordagem teria ocorrido por volta das 21h, e que várias pessoas que estavam no bar teriam sido revistas, enquanto a segunda testemunha, Marivaldo, relatou que a abordagem ocorreu bem mais tarde, por volta das 23h, e que os policiais teriam abordado somente o acusado.
Tal testemunha também informou que os policiais teriam dado um tapa no acusado e o levado em direção a casa dele, sendo que depois chegou ao local outra guarnição, e, a testemunha Ana nada declinou sobre o réu ter sido agredido, ou mesmo informou que outra guarnição também teria se deslocado ao bar.
Todas essas contradições evidenciam que as testemunhas faltaram com a verdade, assim como o réu.
Insta pontuar que embora o acusado tenha afirmado em Juízo que teria sido torturado pelos policiais, tal versão não convence.
Com efeito, além de o laudo de exame de corpo de delito (ID 424887415) ter atestado que José Everaldino não apresentava lesões, consta do referido documento que o próprio periciando informou ao médico perito que não sofreu agressão durante a abordagem policial.
Resta evidente portanto, que o réu faltou com a verdade com o objetivo de se eximir de responsabilidade.
Insta pontuar que a Defesa não produziu qualquer prova no sentido de que os policiais poderiam ter interesse em prejudicar o réu. É sabido, em respeito à regra que disciplina a distribuição do ônus da prova que, incumbe a quem alega fazer prova de sua alegação, o que não ocorreu no caso em comento.
Dessa forma, a versão do acusado não se sustenta e deve ser refutada, eis que os policiais foram seguros e coerentes em seus depoimentos e confirmaram que as drogas eram trazidas pelo acusado em via pública onde ocorreu a abordagem.
Se levarmos em conta, assim, a quantidade de droga apreendida, a forma de acondicionamento, o fato de ter sido apreendido dinheiro, e, ainda, as próprias circunstâncias da prisão e vida pregressa do acusado, já condenado por tráfico de drogas, resta evidente que os tóxicos se destinavam à comercialização.
O conjunto probatório é harmônico, de modo que, tendo restado demonstrado que o réu promovia o tráfico de drogas, comercializando entorpecentes, que foram regularmente apreendidos e periciados, e, não havendo nos autos nada que os isente de pena ou exclua a ilicitude de seus atos, há que prosperar o pedido de condenação.
No que concerne à fixação da pena, pugnamos seja observado o disposto no artigo 42 da Lei de Drogas, considerando-se a quantidade e natureza da droga apreendida.
Cumpre consignar, outrossim, que não deverá ser reconhecida em favor do réu a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, eis que se trata de acusado reincidente, conforme certidão anexada aos autos (ID 414255634).
A defesa apresentou alegações finais nas fls. 105, pugnando pela absolvição do réu. os depoimentos das testemunhas arroladas pela defesa foram claros, informando que os Policiais abordaram o Acusado José Everaldino no Bar, local este que se encontravam outras pessoas, após foi indagado o nome “MAN”, supostamente confudindo com irmão do acusado.
Após o ato, os Policiais conduziram o acusado até sua residência, invadido sem qualquer autorização.
Partindo do depoimento das testemunhas de defesa, houve a nítida violação de domicílio, em que foi adentrado no imóvel sem qualquer autorização e sem qualquer respaldo legal.
Tal conduta dos Policiais eivada de ilegalidade, que deve ser reconhecida a nulidade da prisão.
Em sede de juízo, José Everaldino também confirma que estava em sua residência momento que os policiais entraram em sua residência sem qualquer autorização, fazendo diversas buscas e nada foi encontrado no imóvel.
Data vênia, excelência, ao mesmo passo, que houveram divergências entre os próprios Policiais, entre depoimentos em sede de delegacia e em juízo, divergências essas que não podem ser aceitas.
Dúvidas que não podem ser consideradas em prol de uma condenação e sim em uma possível absolvição.
Inclusive, partindo nos depoimentos dos Agentes, geraram dúvidas se realmente existiam pessoas na rua ou não.
Se possuía alguma bar na rua ou não.
Sendo uma via movimentada por ser principal e com bares que ficam abertos até na madrugada.
Torna-se incontestável então a necessidade de aplicação do princípio basilar do Direito Penal o “in dúbio pro réu”, uma vez que certa é a dúvida acerca da culpa a ele atribuída com relação ao referido delito, portanto não havendo necessidade de condenação.
Além de que, em todos os depoimentos os Policiais informam que só avistaram os quatro acusados não percebendo que estava vendendo ou comprando, somente sabendo que estavam na posse da droga.
Sendo inviável condenar todos os acusados pelo tráfico de drogas.
Sendo assim, os elementos probatórios carreados nos autos não demonstram ter os acusados, de qualquer forma, concorrido para a prática da infração penal de tráfico de drogas, devendo desde logo ser absolvido.
Ocorreu busca infundada e invasão ilegal de domicílio.
Pugnou pelo direito de recorrer em liberdade em caso de condenação.
Requereu a aplicação do regime aberto.
Por fim, em caso de condenação, requereu que a pena seja aplicada no mínimo legal, bem como a aplicação do art. 33 § 4º da Lei 11343/06, e que seja concedido ao réu o direito de apelar em liberdade.
Vieram-me conclusos.
Presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos, e, não havendo questões prefaciais ou prejudiciais arguidas, avanço ao exame do mérito.
Imputa-se ao denunciado a conduta penalmente incriminada e tipificada no artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/2006 que define o crime de tráfico de entorpecentes, pelo que passo a analisar a verificação da autoria e materialidade.
A materialidade foi devidamente comprovada por meio do Auto de Exibição e Apreensão de fl. 02 - num. 414246770 - pág. 17, pelo laudo de exame de constatação de fl. 02 - Num.
Num. 414246770 - Pág. 19, bem como pelo laudo de exame químico toxicológico definitivo de fl. 76, id 424887414.
O acusado, José Everaldino Amarante dos Santos, em seu Interrogatório extrajudicial, negou a autoria delitiva e informou que: “ que a droga apresentada a esta delegacia não lhe pertence; que a droga não foi encontrada em seu poder; que não sabe informar a quem possa pertencer a referida droga; que se encontrava na avenida Ubaitaba em um bar; nega ter corrido ou tentado se evadir quando viu a Polícia Militar; que foi abordado em um bar; que o bar em que o interrogado foi abordado chama-se Toca do Leão; que a dona do bar confirma que o interrogado foi abordado no interior do bar; que estava junto com um amigo chamado Miguel que pode confirmar a sua história; que já foi detido acusado de porte ilegal de arma e tráfico de drogas; que não é usuário; que não é envolvido com o tráfico de drogas.” (fl. 02 - num. 414246770 - pág. 9) No Interrogatório Judicial, negou novamente a autoria do delito de tráfico , mas com outra versão, afirmando que: ¨tem dois filhos que estão aos cuidados das mães, sendo que nem o interrogado nem seus filhos têm doença grave ou deficiência; que trabalha como auxiliar de produção em padaria; que não está com carteira assinada; que trabalha na panificadora ¨Filho do Rei¨ na avenida Ubaitaba; que faz bico lá tirando a folga do padeiro; que não usa drogas; que estudou até o sexto ano; que não são verdadeiros os fatos narrados na denúncia pois não estava portando drogas quando foi preso; que estava em um bar bebendo com um amigo; que os Policiais chegaram lhe chamando de ¨Mã¨, lhe deram tapas, perguntaram por arma e drogas e lhe conduziram para sua residência; que na sua casa, foi torturado com sacola no pescoço, lhe bateram, xingaram sua namorada, disseram que não gostavam de ladrão burro e diziam que iriam lhe matar, continuavam perguntando por drogas e armas; que lhe deram murros nas costelas e na boca do estômago e no dia ficaram marcas das agressões; que passou por exame de corpo de delito, e só fizeram perguntas e não fizeram raio X nem nada; que não conhecia os Policiais que lhe prenderam e nunca os tinha visto antes; que acha que foi incriminado falsamente porque lhe confundiram com seu irmão ¨Mã¨; que na sua casa viram que não era seu irmão mas viram que já tinha passagem por tráfico e continuaram insistindo para entregar arma e drogas e disseram que era ladrão burro se não fizesse isso; que seu irmão está respondendo a processo criminal e usa tornozeleira eletrônica; que o interrogado já foi preso por tráfico de drogas quando tinha 19 anos e foi réu confesso; que o bar estava movimentado; que Marivaldo estava no bar; que joga dominó no bar e Leão e dona Wilma são os donos do bar; que tem mais de seis anos que havia sido preso; que está preso por indiciamento de violência doméstica.¨ Apesar da negativa de autoria, os Policiais foram uníssonos em afirmar que toda a droga foi apreendida na sua posse.
O réu não informou nenhum motivo que os Policiais tivessem para lhe incriminar falsamente e disse que não os conhecia.
Também não comprovou nos autos que já tenha exercido qualquer atividade laborativa lícita capaz de prover sua subsistência.
Não goza da menor verossimilhança a versão de que teria sido confundido com seu irmão, nem que tenham lhe incriminado falsamente somente porque já foi condenado antes pelo mesmo crime.
A alegação de que foi espancado pelos Policiais e de que ficaram marcas de espancamento, foi desmentida nos autos pelo laudo pericial de ID 424887415, que além de ter atestado que José Everaldino não apresentava lesões, consta do referido documento que o próprio periciando informou ao médico perito que não sofreu agressão durante a abordagem policial.
Cabe ainda afirmar como consta das alegações finais da eminente Promotora de Justiça, que ¨também não se mostra crível a versão apresentada pelo acusado e pelas testemunhas de defesa, no sentido de que o réu teria sido abordado dentro do bar toca do leão.
Com efeito, embora a proprietária do estabelecimento não tenha sido inquirida em Juízo, quando de sua intimação pelo oficial de justiça, ela declinou a ele não ter conhecimento dos fatos relacionados ao réu, recusando-se, inclusive a exarar sua assinatura no mandado conforme certificado no ID 428468336.
Obviamente se fosse verídica tal versão, referida testemunha não se recusaria a depor.¨ A testemunha de defesa ANA DA CONCEIÇAO LACERDA DOS SANTOS disse em audiência que: ¨conhece o réu de passagem pela rua onde mora, pois a depoente mora na Avenida Ubaitaba, 874, bairro Malhado; que não tem amizade com o réu; que presenciou quando o réu foi preso, viu a abordagem pois estava na frente da sua casa; que o réu estava participando de uma festa em um barzinho em frente à sua casa, chama ¨toca do Leão¨ o bar; que viu a Polícia chegando no local e abordando as pessoas que estavam no bar; que o réu estava no bar com amigos; que a via é movimentada mas a noite fica mais calma, mas nesse dia estava movimentada; que tem uma madeireira no local da prisão; que não sabe dizer quais outras pessoas estavam com o acusado no bar; que às vezes vai nesse bar e só sabe dizer que o apelido do proprietário é ¨Leão¨ e dona Vilma; que o bar costuma funcionar das 05:00 da manhã até depois da meia-noite; que a prisão ocorreu a noite mas não se recorda o horário; que estava sozinha na sua casa quando ocorreu a prisão; que a ¨Master Madeireira¨ fica há umas quatro casas da sua, para o lado direito; que seu esposo José Marcus estava no banheiro no momento da prisão e sua filha estava dormindo.¨ A testemunha de defesa MARIVALDO DOS SANTOS SILVA disse em audiência: ¨que conhece o réu de vista da avenida Ubaitaba, pois ele mora uma quadra depois, e não tem amizade com ele; que presenciou a abordagem do réu no bar, sendo que a viatura parou e perguntaram ao réu por drogas; que nada pegaram com ele, deram um tapa, saíram arrastando ele para a casa dele; que o réu estava no bar bebendo; que estava no mesmo bar, mas em outra mesa, e quando chegou o réu já estava no bar; que a abordagem ocorreu por volta das 23:00 horas; que haviam mais pessoas no bar; que a viatura passou, e deu ré; que a viatura passou devagarinho, viram o réu e voltaram; que os Policiais se dirigiram ao réu como sendo ¨Mã¨; que Ana é sua vizinha e mora em frente ao bar; que a casa de Ana é próxima à ¨Escala Madeireira¨; que a via pública não estava muito movimentada; que conhece o proprietário do bar e ele abre cedo e costuma fechar por volta de duas, ou três da madrugada a depender do movimento, e às vezes fecha meia-noite; que os Policiais foram andando com o réu até a casa dele; que a viatura foi acompanhando; que a Madeireira Master fica em frente, umas quatro casas depois, e a madeireira Escala fica do mesmo lado; que não se recorda o dia da prisão; que o réu estava bebendo com Miguel, e Miguel mora na avenida Esperança, mas teve problema de saúde, começo de infarto; que o réu mora em uma outra avenida, e não mora na rua Ubaitaba; que o proprietário do bar, Leão e Vilma, estavam no bar no momento da prisão; que não foi revistado; que os Policiais revistaram apenas o réu e nada encontraram com ele nessa revista; que presenciou a revista; que apenas marido e esposa trabalham no bar; sendo que a esposa era quem estava no período da prisão.¨ A testemunha de defesa MAURICIO SANTOS LACERDA, prestou o seguinte depoimento em Juízo como testemunha de defesa: ¨que o réu e a namorada dele moram perto do depoente; que não tem amizade íntima com eles; que escutou um baque na porta e viu os Policiais subindo com o réu e entrando na casa dele; que os Policiais bateram nele e estavam atrás de drogas e armas; que mora na mesma avenida do réu; que os Policiais quebraram toda a casa do réu, e a namorada dele estava em desespero; que isso nunca aconteceu na avenida; que estavam chamando o réu de Mã, mas ele dizia que não era Mã; que revistaram a casa toda e quebraram tudo, por volta das 23:30 horas para meia-noite; que tem um bar chamado ¨Toca do Leão¨, perto, que é o bar de dona Wilma e costuma fechar por volta de 21:00 horas, mas tem vezes que fecha de madrugada; que não sabe dizer se o bar ainda estava aberto no momento da prisão; que bateram no réu; que conhece ¨Ana Salgados¨ que mora em frente ao bar; que o bar fica perto de uma Madeireira, sendo que tem duas Madeireiras em frente praticamente; que acha que os Policiais não pediram autorização para entrarem pois já ouviu a zoada e viu os Policiais já entrando na casa dele; que o réu não portava nada; que os Policiais pediam droga e chamavam o réu como ¨Mã¨, e a namorada dele dizia que ele não era ¨Mã¨.
Esta testemunha afirma que os Policiais quebraram toda a casa do réu, mas se tal afirmação fosse verdadeira, certamente que a Defesa teria juntado fotos aos autos de toda a destruição, bem como teria requerido realização de perícia na residência.
E conforme bem salientado pelo Ministério Público nas alegações finais, as ¨testemunhas de Defesa apresentaram versões conflitantes, já que a primeira, Ana Conceição, afirmou que a abordagem teria ocorrido por volta das 21h, e que várias pessoas que estavam no bar teriam sido revistas, enquanto a segunda testemunha, Marivaldo, relatou que a abordagem ocorreu bem mais tarde, por volta das 23h, e que os policiais teriam abordado somente o acusado.
Tal testemunha também informou que os policiais teriam dado um tapa no acusado e o levado em direção a casa dele, sendo que depois chegou ao local outra guarnição, e, a testemunha Ana nada declinou sobre o réu ter sido agredido, ou mesmo informou que outra guarnição também teria se deslocado ao bar.
Todas essas contradições evidenciam que as testemunhas faltaram com a verdade, assim como o réu.¨ O Policial Militar Condutor, Romário da Silva Santos , relatou na Delegacia que: “que nesta data por volta das 23:00, quando o depoente se encontrava em serviço, em diligência, transitando pela avenida Ubaitaba, notou que a pessoa, depois identificada como José Everaldino Amarantes dos Santos, empreendeu fuga ao perceber a aproximação da viatura; que de imediato, empreendeu diligência no sentido de interceptar o suspeito, sendo este alcançado logo em seguida.
Que após deter o mencionado suspeito procedeu-se busca pessoal no mesmo, sendo encontrado em poder deste 44 pequenos fragmentos de uma substância aparentando ser a droga conhecida como crack, acondicionadas em pequenos invólucros plásticos, que havia ainda em poder do suspeito a quantia de R$ 24,40; que fora dada voz de prisão ao suspeito sendo este encaminhado para a delegacia para as providências necessárias.” (fl. 02 - num. 414246770 - pág. 5) Em Juízo, este Policial , disse que: ¨estavam em ronda pela avenida Ubaitaba e avistaram o réu de longe e quando ele viu a viatura, saiu correndo; que perseguiram e conseguiram prender o réu; que na revista pessoal, encontraram com o réu a quantidade de 44 pedrinhas crack apreendida e uma pequena quantia em dinheiro; que não se recorda quem fez a revista pessoal; que a droga estava em um saquinho; que o réu estava sozinho no momento da abordagem, mas depois, quando colocaram o réu na viatura, chegou a mãe dele; que o réu correu na direção de uma Madeireira e acha que tem um bar nas imediações, na subida de uma ladeira, mas o bar estava fechado e já era onze e pouca da noite; que nada mais sabe dizer sobre o réu, nem se ele participa de facção criminosa; que não haviam outras pessoas na rua no momento da prisão, e o réu caminhava sozinho e saiu correndo ao avistar a viatura; que não conhece um bar chamado ¨Toca do Leão¨.¨ No mesmo sentido, foram os depoimentos dos Policiais Militares, Cairo Santos Soares, à fl. num. 414246770 – pág. 7 e Reinaldo Santos Barbosa, à fl. num. 414246770 – pág. 8.
Cairo Santos Soares, prestou o seguinte depoimento em audiência: ¨que se recorda que estavam em ronda na avenida Ubaitaba por volta de 23:00 horas, quando de repente viram uma pessoa que ao avistar a viatura, começou a correr desesperadamente; que saíram em perseguição e o Sargento foi ver o que era e na revista pessoal encontraram na posse dele essa quantidade de drogas do tipo crack, que foi apreendida, nas vestes dele, e uma quantia em dinheiro; que a droga estava no bolso da bermuda do réu; que o réu estava quase entrando na outra rua já, quando correu; que no local da abordagem tem um local onde vende portas de madeira, e estava fechado pelo horário, mas não sabe se tem bar; que não viu ninguém presenciar a abordagem; que não haviam outras pessoas na rua, no momento da prisão, mas depois da abordagem passaram pessoas que olharam; que não tem conhecimento se existe bar por perto do local da prisão e não saíram pessoas de um bar para ver a prisão; que a droga estava acondicionada em uma sacolinha.¨ Reinaldo Santos Barbosa, em sede de audiência, relatou que: ¨ que estavam em ronda pela Avenida Ubaitaba, no parque Infantil, e viram uma pessoa que quando viu a viatura, correu e fugiu; que perseguiram e deram voz de abordagem; que na revista pessoal do réu encontraram toda a droga apreendida; que a droga aparentava ser crack; que a pessoa que correu era o acusado; que foi o soldado Soares quem fez a revista pessoal; que foram 44 porções de droga apreendidas com o réu e não se recorda a quantidade em dinheiro; que a abordagem ocorreu porque o réu correu ao avistar a viatura; que a droga foi encontrada no bolso da bermuda do réu e ele estava sozinho no momento da prisão; que se recorda o horário da prisão era por volta de 23:00 horas; que o réu estava em via pública e não estava próximo a bar; que na avenida Ubaitaba tem muitos pontos comerciais; que não sabe onde fica o bar ¨Toca do Leão¨ e nem conhece a dona desse estabelecimento; que viu pessoas chegarem após a abordagem para olharem; que o réu disse que já havia sido preso por porte ilegal de arma de fogo; que tem Madeireira próximo ao local da prisão; que não haviam outras pessoas na rua no momento da prisão.¨ Portanto, os Policiais foram uníssonos ao confirmar a ocorrência da prisão do réu como narrada na denúncia, pelo fato de ter corrido ao avistar os Policiais, sendo posteriormente, capturado e revistado.
Confirmaram em Juízo que toda a droga foi apreendida na posse do réu, e disseram que o réu estava sozinho em via pública, e não em um bar.
A quantidade de droga apreendida na posse do acusado nos levam à conclusão de que a droga apreendida se destinava ao tráfico, sendo que o réu não afirmou que a droga se destinava ao consumo próprio.
Destaque-se que os depoimentos prestados pelos policias que participaram do flagrante merecem todo o crédito, vez que são coerentes, firmes, seguros e contra eles não há qualquer indício de má-fé.
Outrossim, encontram-se alinhados aos demais elementos de prova.
Outrossim, o delito de tráfico é de perigo abstrato, no qual pune-se a conduta pelo risco que representa para a saúde pública, não havendo necessidade de se flagrar a efetiva prática do comércio.
Sob este prisma, já decidiram os Tribunais Pátrios.
Vejamos: EMENTA: TRÁFICO DE ENTORPECENTES - COCAÍNA - DEPOIMENTO DOS POLICIAIS - VALIDADE - PROVA BASTANTE - CONDENAÇÃO MANTIDA - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - REQUISITOS NÃO ATENDIDOS - APELAÇÃO DESPROVIDA.
Para caracterizar o crime de tráfico de drogas não é necessária a efetiva prática de atos de mercancia, bastando à posse e a guarda da substância entorpecente, cuja destinação comercial se pode aferir pela forma de acondicionamento.
Os depoimentos de policiais que realizaram a prisão em flagrante, com a apreensão da droga, são válidos para sustentar condenação, porquanto se harmonizam com os demais elementos probatórios.
Para que o condenado faça jus à causa de diminuição de pena do parágrafo 4º, do artigo 33, da Lei n.º 11.343/06, devem estar atendidos, de forma conjunta, os requisitos de ser primário, ter bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organizações criminosas, o que não se revela no caso, pois comprovada a dedicação habitual ao tráfico de drogas. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1237693-7 - Guaraniaçu - Rel.: Rogério Coelho - Unânime - - J. 04.12.2014) (TJ-PR - APL: 12376937 PR 1237693-7 (Acórdão), Relator: Rogério Coelho, Data de Julgamento: 04/12/2014, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1490 21/01/2015 - Grifo nosso) TRAFICO DE ENTORPECENTES - Materialidade e autoria bem comprovadas -Desclassificação para o art. 28, da mesma lei- Impossibilidade - Quantidade de droga apreendida, forma de acondicionamento e circunstâncias da prisão que demonstram a finalidade de entrega a terceiros -Irrelevante não ter sido presenciada a venda da substância ilícita, sendo certo que basta trazer consigo, ter em depósito ou praticar qualquer um dos verbos contidos no tipo penal - Apelos desprovidos. (TJ-SP - APL: 990093166968 SP , Relator: Ericson Maranho, Data de Julgamento: 16/09/2010, 6ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 29/09/2010) Os elementos constitutivos do tipo penal do art. 33 da Lei 11.343/2006 estão bem delineados e inexistem, in casu, excludente de ilicitude ou dirimente de culpabilidade, razão pela qual se impõe a condenação do Réu pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da lei 11.343/2006.
A defesa requereu que seja aplicada ao caso a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, parágrafo 4º, da Lei nº. 11.343/2006, consistente na redução da pena dos crimes previstos no seu "caput" e parágrafo primeiro, quando o agente for primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas e nem integrar organização criminosa, requisitos estes que devem ser observados conjuntamente, posto que visam beneficiar o pequeno e eventual traficante.
Mas o agente teve contra si ação penal n. 0502981-19.2017.8.05.0103, com sentença penal condenatória transitada em julgado em data anterior aos fatos desta ação, conforme certidão de fls. 03, id 414255634, o que deve ser levado em consideração na análise da aplicação desta causa de diminuição de pena, pois o réu é reincidente.
Diante desta informação, torna-se impossível a aplicação da referida causa de diminuição, porque o réu se dedica às atividades criminosas, conforme a Jurisprudência a seguir colacionada, da lavra do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL A QUO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
ALEGAÇÃO DE PROVA ILÍCITA.
CONDUTA FLAGRADA POR GUARDAS MUNICIPAIS.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
RÉU REINCIDENTE. ÚNICA CONDENAÇÃO PARA AGRAVAR A PENA E NEGAR A APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO.
BIS IN IDEM.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.
WRIT NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col.
Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - Se o Tribunal de origem, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, concluiu, de forma fundamentada, não só pela materialidade do delito, mas também por ser o réu autor do crime descrito na exordial acusatória, não cabe a esta Corte a análise das afirmações relacionadas ao pleito de absolvição, na medida em que demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.
III - O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief).
IV - Firme o entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que: "Nos termos do artigo 301 do Código de Processo Penal, qualquer pessoa pode prender quem esteja em flagrante delito, razão pela qual não há qualquer óbice à sua realização por guardas municipais.
Precedentes." (HC 357.725/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 12/5/2017).
V - A reincidência pode ensejar o agravamento da pena, na segunda fase da dosimetria, bem como impedir a aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, na medida em que a primariedade é requisito para a incidência desse benefício.
Ressalta-se que, por não ser a reincidência elemento constitutivo ou que qualifica o crime de tráfico de drogas, mas apenas um dos requisitos para a incidência de determinado benefício penal, não há falar em bis in idem.
Habeas corpus não conhecido. (HC 480.676/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 28/03/2019 – grifo nosso) DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o réu JOSÉ EVERALDINO AMARANTE DOS SANTOS, como incurso nas sanções previstas pelo art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006.
DOSIMETRIA Considerando o princípio da individualização da pena (art. 5°, XLVI, da CF) e em observância ao quanto disposto no art. 68, do Código Penal, e art. 42 da Lei 11.343/2006, passo a dosar a pena a ser aplicada.
Verifico que o Réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites previstos pelo tipo incriminador; seus antecedentes não são favoráveis, posto que o acusado é reincidente, mas tal informação será considerada apenas como reincidência; não há elementos para aferir sua personalidade; conduta social sem fatos desabonadores; o motivo foi ditado pela vontade de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do ilícito; as circunstâncias do crime são normais; as consequências do crime se revelam desconhecidas, não havendo que se cogitar acerca do comportamento de vítima.
Conforme artigo 42 da Lei 11.343/06, deve prevalecer sobre as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, a personalidade, a conduta social, já analisadas, e a natureza e quantidade da droga apreendida, ao que passo analisar.
Foi apreendido um tipo de droga, “ crack”, fato que, por si só, não enseja elevação da pena base.
A natureza da droga conhecida por "crack" é gravíssima, mas a quantidade não foi muito grande. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
Reconheço agravante prevista no artigo 61, I, do Código Penal, qual seja, a reincidência, e agravo a pena em 1/6 ( um sexto), passando a dosá-la no patamar de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três ) dias-multa.
Não concorrem atenuantes.
Inexistentes causas de diminuição e aumento da pena, fica a pena definitiva fixada em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três ) dias-multa, para o crime do art. 33, caput, da Lei 11.383/2006, sendo o valor de cada dia-multa corresponde a um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, ante a ausência de elementos para averiguar a condição econômica do réu, devendo a multa ser corrigida monetariamente e recolhida ao Fundo Penitenciário, conforme disposições dos artigos 49 e 50 do CP.
Em atenção ao art. 387, § 2°, do CPP, deve-se garantir ao réu o direito de detração do tempo da prisão provisória, da prisão administrativa ou de internação, que deverá ser realizada na fase executória.
No caso dos autos, observa-se que o réu permaneceu preso em razão deste processo desde a data de 03 de outubro de 2023, até a data de 01/02/24, devendo tal tempo de prisão ser abatido de suas penas, somente na fase de sua execução, pois a detração penal não influencia no regime inicial de cumprimento da pena.
A determinação do regime inicial da pena depende de dois fatores: a quantidade de pena fixada (artigo 33, parágrafo 2º, do CP) e as condições pessoais do condenado (artigo 33, parágrafo 3º, do CP).
Considerando a pena definitiva, o tempo de prisão provisória, mas havendo motivo para a fixação de regime mais severo por ser o réu reincidente, impõe-se para a pena de reclusão o regime inicial fechado.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito por não preencher os requisitos objetivos do artigo 44, I, do Código Penal.
Na mesma perspectiva, deixo de aplicar o artigo 77, do Código Penal, pela quantidade de pena aplicada.
Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, por estarem ausentes quaisquer motivos ensejadores da decretação da prisão preventiva, e diante do fato de já estar respondendo ao processo em liberdade.
Com fulcro no disposto no artigo 91, II, do CP, determino, pela natureza da droga apreendida, seu perdimento, devendo o Cartório, depois do trânsito em julgado, providenciar a destruição da droga eventualmente guardada para contra-prova, de tudo certificando-se nos autos nos termos do artigo 72 da Lei 11.343/06.
Com fulcro no disposto no artigo 63 da Lei 11.343/2013, determino perdimento do dinheiro apreendido, a quantia de R$ 24,40 (vinte e quatro reais e quarenta centavos), cuja origem lícita não foi comprovada, devendo o Cartório, depois do trânsito, providenciar a destinação do bem para as autoridades competentes.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, sendo que o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita somente poderá ser analisado pelo Juízo da Execução Penal.
Após o trânsito em julgado, determino o seguinte: a) proceda-se, no prazo de 10 (dez) dias, o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, nos termos do art. 50 do CP; b) inscreva-se o nome do sentenciado no rol dos culpados; c) encaminhe-se comunicação à Justiça Eleitoral acompanhada de cópia desta sentença e com a devida identificação do réu, para que proceda a suspensão da inscrição eleitoral do réu em cumprimento ao disposto no artigo 71, inciso II do Código Eleitoral e artigo 15, inciso III da Constituição Federal; d) oficie-se ao CEDEP, fornecendo informações sobre o julgamento do feito; e) expeça-se guia para o MM juízo da execução e oficie-se a SENAD, de sorte a informar a existência de dinheiro apreendido à disposição da União (§4º, do art. 63, da Lei 11.343/2006); f) arquive-se com as cautelas, anotações, baixa e comunicações devidas, inclusive.
Caso ainda não tenha sido realizado, incinere-se a droga apreendida com a observância das prescrições legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se (pessoalmente o Réu).
ILHÉUS/BA, 14 de janeiro de 2025.
GUILHERME VIEITO BARROS JUNIOR JUIZ DE DIREITO -
17/01/2025 23:26
Juntada de Petição de ciência_ Sentença_ José Everaldino Amarante dos Sa
-
16/01/2025 17:36
Juntada de Petição de apelação
-
16/01/2025 17:07
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 17:06
Expedição de sentença.
-
14/01/2025 18:21
Julgado procedente o pedido
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16/10/2024 16:45
Conclusos para julgamento
-
16/10/2024 15:42
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/10/2024 16:39
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 13:42
Juntada de Petição de AF 33_ José Everaldino Amarante dos Santos_reincidente
-
14/06/2024 15:29
Expedição de termo de audiência.
-
12/06/2024 14:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por em/para , .
-
12/06/2024 14:53
Audiência Instrução e julgamento - presencial realizada conduzida por 19/02/2024 13:00 em/para 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS, #Não preenchido#.
-
11/02/2024 06:28
Publicado Despacho em 05/02/2024.
-
11/02/2024 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
08/02/2024 01:11
Mandado devolvido Positivamente
-
08/02/2024 01:11
Mandado devolvido Negativamente
-
08/02/2024 01:10
Mandado devolvido Negativamente
-
06/02/2024 01:11
Mandado devolvido Positivamente
-
02/02/2024 09:58
Juntada de Petição de ciência_ audiência_ José Everaldino Amarante dos S
-
02/02/2024 07:51
Decorrido prazo de JOSE EVERALDINO AMARANTE DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 17:44
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 17:44
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 17:44
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 17:44
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 17:35
Expedição de despacho.
-
01/02/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 17:27
Audiência Instrução e julgamento - presencial designada para 19/02/2024 13:00 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS.
-
01/02/2024 17:11
Confirmada a comunicação eletrônica
-
01/02/2024 17:00
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 16:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por em/para , .
-
01/02/2024 16:54
Audiência Instrução - Videoconferência cancelada para 25/01/2024 14:00 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS.
-
30/01/2024 05:32
Decorrido prazo de JOSE EVERALDINO AMARANTE DOS SANTOS em 26/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2024 04:02
Decorrido prazo de JOSE EVERALDINO AMARANTE DOS SANTOS em 23/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 18:07
Decorrido prazo de JOSE EVERALDINO AMARANTE DOS SANTOS em 23/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 12:38
Audiência Instrução - Videoconferência designada para 25/01/2024 14:00 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS.
-
24/01/2024 17:00
Mandado devolvido Positivamente
-
24/01/2024 14:11
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 14:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por em/para , .
-
24/01/2024 14:00
Audiência Instrução - Videoconferência realizada para 18/12/2023 10:00 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS.
-
31/12/2023 02:34
Publicado TERMO DE AUDIÊNCIA em 18/12/2023.
-
31/12/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
-
30/12/2023 18:19
Decorrido prazo de JOSE EVERALDINO AMARANTE DOS SANTOS em 18/12/2023 23:59.
-
30/12/2023 15:04
Publicado TERMO DE AUDIÊNCIA em 11/12/2023.
-
30/12/2023 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
19/12/2023 01:07
Mandado devolvido Negativamente
-
17/12/2023 01:47
Decorrido prazo de JOSE EVERALDINO AMARANTE DOS SANTOS em 11/12/2023 23:59.
-
17/12/2023 01:45
Decorrido prazo de JOSE EVERALDINO AMARANTE DOS SANTOS em 11/12/2023 23:59.
-
17/12/2023 00:50
Publicado Despacho em 30/11/2023.
-
17/12/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2023
-
16/12/2023 12:02
Juntada de Petição de Documento_1
-
15/12/2023 17:39
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 15:21
Audiência Instrução - Videoconferência designada para 18/12/2023 10:00 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS.
-
15/12/2023 14:47
Expedição de termo de audiência.
-
15/12/2023 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/12/2023 12:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por em/para , .
-
15/12/2023 12:45
Audiência Instrução - Videoconferência realizada para 14/12/2023 15:00 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS.
-
14/12/2023 01:07
Mandado devolvido Negativamente
-
14/12/2023 01:07
Mandado devolvido Negativamente
-
13/12/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 01:14
Mandado devolvido Negativamente
-
11/12/2023 16:16
Juntada de Petição de Documento_1
-
07/12/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 16:23
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 16:23
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 16:23
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 15:15
Expedição de termo de audiência.
-
07/12/2023 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/12/2023 15:15
Audiência Instrução - Videoconferência designada para 14/12/2023 15:00 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS.
-
07/12/2023 13:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por em/para , .
-
07/12/2023 13:24
Audiência Instrução - Videoconferência realizada para 07/12/2023 09:00 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS.
-
07/12/2023 01:18
Mandado devolvido Negativamente
-
07/12/2023 01:18
Mandado devolvido Positivamente
-
05/12/2023 05:00
Decorrido prazo de JOSE EVERALDINO AMARANTE DOS SANTOS em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 01:10
Mandado devolvido Positivamente
-
02/12/2023 01:32
Mandado devolvido Positivamente
-
02/12/2023 01:32
Mandado devolvido Positivamente
-
02/12/2023 01:32
Mandado devolvido Positivamente
-
29/11/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 16:45
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 16:45
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 16:45
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 16:45
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 16:45
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 16:45
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 16:07
Expedição de despacho.
-
29/11/2023 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/11/2023 16:00
Audiência Instrução - Videoconferência designada para 07/12/2023 09:00 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS.
-
29/11/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 14:10
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 13:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por em/para , .
-
29/11/2023 13:14
Audiência Instrução e julgamento videoconferência realizada para 21/11/2023 13:30 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS.
-
26/11/2023 19:58
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
26/11/2023 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2023
-
18/11/2023 01:09
Mandado devolvido Positivamente
-
17/11/2023 07:52
Decorrido prazo de JOSE EVERALDINO AMARANTE DOS SANTOS em 14/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 01:21
Mandado devolvido Positivamente
-
14/11/2023 01:20
Mandado devolvido Positivamente
-
14/11/2023 01:20
Mandado devolvido Positivamente
-
13/11/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 01:14
Mandado devolvido Positivamente
-
11/11/2023 01:13
Mandado devolvido Positivamente
-
10/11/2023 11:03
Juntada de Petição de Documento_1
-
09/11/2023 13:06
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 12:55
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 12:55
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 12:55
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 12:55
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 12:55
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 12:39
Expedição de decisão.
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09/11/2023 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2023 11:37
Recebida a denúncia contra JOSE EVERALDINO AMARANTE DOS SANTOS - CPF: *62.***.*33-57 (REU)
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09/11/2023 11:36
Audiência Instrução e julgamento videoconferência designada para 21/11/2023 13:30 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS.
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09/11/2023 07:26
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 01:09
Mandado devolvido Positivamente
-
18/10/2023 08:34
Expedição de Mandado.
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10/10/2023 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 15:57
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Aviso de recebimento • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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