TJBA - 8006479-38.2022.8.05.0113
1ª instância - 4ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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21/08/2025 10:35
Juntada de Petição de informação 2º grau
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21/08/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 16:19
Recebidos os autos
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20/08/2025 16:19
Juntada de Certidão dd2g
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20/08/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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06/03/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 07:34
Conclusos para despacho
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16/02/2025 18:04
Decorrido prazo de CAMILA SILVA MAMEDE OLIVEIRA em 13/02/2025 23:59.
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15/02/2025 18:20
Decorrido prazo de TOPVEL TROPICAL VEICULOS E PECAS LTDA em 13/02/2025 23:59.
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07/02/2025 13:49
Juntada de Petição de contra-razões
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06/02/2025 01:22
Decorrido prazo de TOPVEL TROPICAL VEICULOS E PECAS LTDA em 03/02/2025 23:59.
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01/02/2025 19:13
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2025.
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01/02/2025 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE ITABUNA ATO ORDINATÓRIO 8006479-38.2022.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Autor: Camila Silva Mamede Oliveira Advogado: Paulo Jose Suzart Feitosa (OAB:BA26366) Reu: Topvel Tropical Veiculos E Pecas Ltda Advogado: Willame Junior Gomes Rangel (OAB:BA51607) Reu: General Motors Do Brasil Ltda Advogado: Diogo Dantas De Moraes Furtado (OAB:PE33668) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: [email protected] PROCESSO Nº 8006479-38.2022.8.05.0113 AUTOR: CAMILA SILVA MAMEDE OLIVEIRA REU: TOPVEL TROPICAL VEICULOS E PECAS LTDA, GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista o(s) RECURSO(S) DE APELAÇÃO de ID 481982755; intime(m)-se o(s) apelado(s) para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões, querendo.
ITABUNA/BA, 16 de janeiro de 2025 CÍNTIA CARDOSO ALVES Analista Judiciária -
21/01/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 15:42
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 15:40
Juntada de Petição de contra-razões
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE ITABUNA SENTENÇA 8006479-38.2022.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Autor: Camila Silva Mamede Oliveira Advogado: Paulo Jose Suzart Feitosa (OAB:BA26366) Reu: Topvel Tropical Veiculos E Pecas Ltda Advogado: Willame Junior Gomes Rangel (OAB:BA51607) Reu: General Motors Do Brasil Ltda Advogado: Diogo Dantas De Moraes Furtado (OAB:PE33668) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006479-38.2022.8.05.0113 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE ITABUNA AUTOR: CAMILA SILVA MAMEDE OLIVEIRA Advogado(s): PAULO JOSE SUZART FEITOSA (OAB:BA26366) REU: TOPVEL TROPICAL VEICULOS E PECAS LTDA e outros Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB:PE33668), WILLAME JUNIOR GOMES RANGEL (OAB:BA51607) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Cominatória c/c Indenizatória ajuizada por Camila Silva Mamede Oliveira contra TOPVEL Tropical Veículos e Peças Ltda e General Motors do Brasil Ltda, onde a autora alega, em síntese, que "adquiriu em 26/06/2020 o veículo em questão: ONIX PLUS PREMIER TURBO 1.0 AT SEDÃ, placa policial RCQ 0F90, chassi nº 9BGEP69H0LG234940, ano de fabricação 2020, modelo 2020, junto a 1ª requerida (TOPVEL), pelo valor Total de R$ 75.000,00" e que "em 03/07/2020 o veículo apresentou defeito sendo guinchado para a oficina da 1ª requerida onde se encontra até a presente data, ou seja há mais de 45 dias", sendo que "o veículo objeto da ação deu entrada na mesma no dia 03/07/2020, durante esse período forma trocadas diversas peças inclusive do motor do veículo, sendo que no dia 12/08/2020 o veículo encontrava-se parado nas dependências da referida oficina aguardando uma peça sem previsão para chegada e consequentemente para realização do serviço, situação que persiste inalterada até a data de hoje 21/08/2020, conforme comprova a foto realizada na data de 21/08/2020, dentro da oficina da revendedora TOPVEL, ..., onde o carro encontra-se parado e com motor desmontado".
Alega, ainda, que "mesmo que os requeridos consigam sanar o vício, muito depois dos 30 dias determinados pelo CDC, por meio da substituição do motor do veículo e outras peças, a frustração a que foi submetida a autora configura dano moral, pois adquiriu veículo novo, zero quilômetro, justamente para se ver livre de problemas e não precisar passar pelos sucessivos percalços observados nestes autos".
Requer, ao final, a condenação das "requeridas solidariamente à obrigação de fazer referente a entrega de outro veiculo novo (ZERO KILÔMETRO) do mesmo modelo e ano para a parte autora ou a devolução do valor integral pago pela autora de R$75.000,00 devidamente corrigido e atualizado desde a data do evento danoso até a data do efetivo pagamento", bem como "a condenação das requeridas também solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$75.000,00", tudo acrescido das verbas moratórias e sucumbenciais.
A petição inicial (226067276) veio acompanhada de alguns documentos, destacando-se a Nota Fiscal de aquisição do veículo (226067298), o documento de licenciamento do veículo (226070825) e a Ordem de Serviço do veículo (226070828).
Antes mesmo de ser citada a ré General Motors do Brasil Ltda apresentou sua contestação alegando, em síntese, que o veículo objeto do presente processo "foi devidamente reparado em 25/08/2020", sendo que "a parte autora, enquanto aguardava o reparo, teve a disponibilização, às custas das rés, de um veículo reserva".
Alega, ainda, que "não há provas de que os supostos vícios apresentados no veículo em questão tenham sido decorrentes de fabricação".
Alega, finalmente, que não causou qualquer dano moral à autora, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos formulados.
A contestação (243198053) veio acompanhada de alguns documentos, destacando-se as Ordens de Serviços (243198055/056), as notificações extrajudiciais para a autora (243198058 e 243205761).
Deferida a Justiça Gratuita, fora determinada a citação da outra ré que ainda não havia apresentado sua contestação (275753170).
Devidamente citada, a ré TOPVEL Tropical Veículos e Peças Ltda apresentou sua contestação alegando, em síntese, preliminarmente, sua ilegitimidade ad causam, e, no mérito, que "a primeira passagem do veículo ocorreu no dia 03/07/2020, conforme Ordem de Serviço nº 78227, em que o veículo chegou guinchado com a luz de injeção acesa e perda de potência do motor", sendo que "durante a programação do módulo de carroceria, apresentou um erro e foi orientado entrar em contato com a fabricante GM", e que, nesse cenário, foi "aberto chamado no Hotline (sistema interno da montadora) na mesma data, no qual foi informado que deveria ser necessário verificar o sensor que fica na turbina, porém não foi encontrado nenhuma anomalia" e que "a Hotline retornou com nova orientação no dia 10/07/2020, orientando a realizar o pedido do módulo ECM e o chicote do motor".
Alega, ainda, que "em 13/07/2020, a Central de Garantia realizou a Pré-Autorização de Reparo (PAR) para solicitar o pedido das peças (chicote do motor e o módulo ECM), tendo sido autorizada em 16/07/2020" e "as peças chegaram nessa Concessionária ré em 29/07/2020", sendo que "durante esse intervalo, foi identificado um vazamento de óleo na região entre o motor e caixa, tendo sido identificado que o vazamento vinha do retentor do volante, tendo sido realizado o pedido do vedador na fabricante GM, porém a peça não constava no estoque da fábrica".
Alega, também, que "o veículo foi imobilizado aguardando o vedador da caixa para realizar a substituição do módulo e do chicote", sendo que "em 12/08/2020, a peça ainda continuava indisponível no estoque da fábrica, sem previsão de chegada", esclarecendo que "o vedador chegou nessa ré em 21/08/2020, tendo sido realizado o início da montagem no dia seguinte e tendo sido finalizado o reparo em 25/08/2020", sendo que "após conclusão, fora realizado três testes com o veículo entre os dias 26 e 27/08/2020, não tendo sido identificado mais nenhum problema".
Alega, finalmente, que "enquanto o veículo permanecia imobilizado nessa Concessionária, fora disponibilizado um veículo reserva desde o dia 03/07/2020 até o final do serviço do reparo do veículo, visto que a autora se recusava a devolver o veículo reserva e retirar o seu que está devidamente reparado nessa Concessionária", concluindo que não causou qualquer dano moral à autora, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos formulados.
A contestação (384818002) veio acompanhada de alguns documentos, destacando-se as Ordens de Serviços (384818007), um documento denominado CAT (384819809) e uma Notificação contra a autora (384819811).
Devidamente intimada para manifestar-se em réplica (384944631), a autora quedou-se inerte (404416127).
Despacho determinando a intimação das partes para especificarem eventuais novas provas a serem produzidas, sob a advertência da preclusão e do julgamento antecipado da lide (404878235).
Manifestações das partes (408048352, 408087353 e 410017021).
Decisão determinando a realização da prova pericial mecânica, no veículo objeto do presente processo (413774876).
Honorários periciais depositados pela ré General Motors, com seus quesitos (416400216/221).
Quesitos pela ré TOPVEL (417196250).
Quesitos pela autora (417327406).
Laudo Pericial (445132987).
Manifestação da ré General Motors sobre o Laudo Pericial (446047279).
Manifestação da autora sobre o Laudo Pericial (452174044).
Manifestação da ré TOPVEL sobre o Laudo Pericial (459484657).
Alvará em favor do Sr.
Perito, para levantamento dos seus honorários periciais (448357909/910).
Decisão declarando encerrada a instrução processual e pronto, o processo, para sentença (454571516). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, registre-se, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sedimentado, a exemplo do julgado proferido no AgRg no AREsp n. 661.420/ES, no sentido de que "a responsabilidade do fornecedor e do fabricante, nos casos em que comprovado o vício do produto, é solidária".
Por tais motivos, REJEITO a alegação de ilegitimidade ad causam da ré TOPVEL.
Doutro lado, registre-se, a pretensão da autora é lastreada no artigo 18, §1º, inciso II, do Código de Processo Civil, que assim encontra-se redigido: "não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: ...
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos".
As rés confessam que o veículo objeto do presente processo deu entrada na oficina da primeira ré no dia 03 de julho de 2020 e que, por falta de peças no estoque da segunda ré, o conserto do veículo somente foi finalizado no dia 25 de agosto de 2020, portanto, quase 2 (dois) meses após a sua entrada em razão dos defeitos, autorizando a autora, portanto, a escolher o desfazimento do negócio, com o retorno das partes ao status quo ante (art. 18, §1º, II, CDC).
Esse também é o entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do julgado abaixo transcrito.
Nesse cenário fático e jurídico, pouco importa o fato de o veículo, quando da realização da perícia (445132987), encontrar-se em perfeito estado de funcionamento.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VENDA DE VEÍCULO COM QUILOMETRAGEM ADULTERADA.
ART. 18, § 1º, II, DO CDC.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO PREÇO PAGO DEVIDAMENTE ATUALIZADO.
DECISÃO APOIADA NA LEI DE REGÊNCIA E NA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO ÂMBITO DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
De acordo com a jurisprudência consolidada no âmbito do STJ, nos termos do § 1º do art. 18 do CDC, caso o vício de qualidade do produto não seja sanado no prazo de 30 dias, o consumidor poderá, sem apresentar nenhuma justificativa, optar entre as alternativas ali contidas, ou seja: (I) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; (II) a restituição imediata da quantia paga; ou (III) o abatimento proporcional do preço. 3.
No caso concreto, como a solução da controvérsia foi o desfazimento do negócio, com a restituição do automóvel à fornecedora, a devolução integral do preço pago é a alternativa que se impõe. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.845.875/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.) Por tais motivos, tem-se que o pedido de desfazimento do contrato de compra e venda, com o retorno das partes ao status quo ante, é medida que se impõe.
Por fim, registre-se, o Superior Tribunal de Justiça também tem entendimento consolidado, a exemplo do recentíssimo julgado proferido no AgInt no AREsp n. 2.679.949/PB, abaixo transcrito, no sentido de que "o simples inadimplemento contratual em razão de defeito no veículo e atraso na reparação do vício não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar lesão extrapatrimonial".
Por tais motivos, não há como se caracterizar configurado, in casu, o dano moral pretendido.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AQUISÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO.
VÍCIO APRESENTADO NO PRAZO DE GARANTIA.
SUBSTITUIÇÃO DO MOTOR.
REPARO.
EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO DE 30 DIAS.
RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, I, II, III e IV, e 1.022, I, DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 12, CAPUT E § 3º, I, II, E III, E 18, § 1º, DO CDC E 373 DO CPC.
DA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 182, 405 e 884 DO CC.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
NÃO VERIFICAÇÃO.
JUROS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2.
Constatado o vício de qualidade em veículo zero quilômetro, o consumidor poderá exigir a substituição das partes viciadas, o que deverá ser efetivado pelo fornecedor, como regra geral, no prazo máximo de 30 dias. 3.
Caso o vício de qualidade do produto não seja sanado no prazo de 30 dias previsto no § 1º do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor poderá, independentemente de justificativa, optar entre as alternativas indicadas nos incisos do art. 18, § 1º, do CDC, a saber: (a) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; (b) a restituição imediata da quantia paga; ou (c) o abatimento proporcional do preço. 4.
Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo de 30 dias estabelecido no art. 18, § 1º, do CDC, não podendo ser inferior a 7 nem superior a 180 dias.
Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor. 5.
Rever as conclusões do tribunal local de que existem evidências de que a parte anuiu à dilação do prazo de 30 dias previsto na legislação consumerista demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 6.
O valor a ser restituído ao consumidor deve corresponder à quantia paga, corrigida monetariamente desde o desembolso, conforme prevê o inciso II do § 1° do art. 18 do CDC, não sendo devido abatimento decorrente da utilização do produto 7.
Nas obrigações decorrentes de relação contratual, o termo inicial da incidência dos juros de mora é a data da efetiva citação. 8.
Incide correção monetária pelo INPC, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula n. 43 do STJ). 9.
O simples inadimplemento contratual em razão de defeito no veículo e atraso na reparação do vício não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar lesão extrapatrimonial. 10.
Rever o entendimento da corte a quo de que o atraso no reparo do veículo, superando o prazo legal de 30 dias, foi anormal e extrapolou o mero aborrecimento, gerando dano moral ao recorrente, enseja revolvimento de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 11.
Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, permite-se o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ para possibilitar a revisão do quantum fixado. 12.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.679.949/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora para (i) DECRETAR a rescisão do contrato de compra e venda do veículo objeto do presente processo, tornando as partes ao status quo ante, DETERMINANDO, assim, que a autora devolva o veículo às rés, entregando, também, todos os documentos necessários, devidamente assinados, à transferência da propriedade, na forma que será indicada pelas rés, e, doutro lado, CONDENANDO as rés, solidariamente, na devolução do valor pago pelo veículo à autora; bem como para (ii) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais, RESOLVENDO o MÉRITO do presente processo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
O valor da devolução será atualizado monetariamente (INPC/IBGE) desde a data da compra do veículo e acrescido de juros moratórios (1% ao mês, simples) desde a data da citação.
Todas as despesas do veículo, inclusive IPVA, licenciamentos, que tiveram fatos geradores após a entrada do veículo na oficina das rés (03/07/2020) serão de responsabilidade destas.
Considerando a sucumbência mínima da autora, CONDENO as rés, solidariamente, no pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais devidos aos advogados da autora, desde já fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da indenização atualizada, considerando o trabalho desenvolvido (petições inicial e intermediárias), a sucumbência mínima, bem como o tempo deste trabalho (cerca de 2 anos), tudo com fulcro no artigo 85, §§, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se (DPJ).
ITABUNA/BA, 10 de dezembro de 2024.
GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito -
16/01/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 15:05
Juntada de Petição de apelação
-
23/12/2024 00:09
Publicado Sentença em 12/12/2024.
-
23/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 09:20
Julgado procedente em parte o pedido
-
21/08/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 11:59
Conclusos para julgamento
-
20/08/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 03:45
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
27/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 15:01
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 00:24
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 17:13
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
14/06/2024 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
10/06/2024 15:01
Juntada de Alvará
-
03/06/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 12:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/05/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 18:38
Decorrido prazo de CAMILA SILVA MAMEDE OLIVEIRA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 18:38
Decorrido prazo de TOPVEL TROPICAL VEICULOS E PECAS LTDA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 18:38
Decorrido prazo de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA em 03/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2024.
-
20/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
18/03/2024 04:25
Decorrido prazo de CAMILA SILVA MAMEDE OLIVEIRA em 14/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 04:25
Decorrido prazo de TOPVEL TROPICAL VEICULOS E PECAS LTDA em 14/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 04:25
Decorrido prazo de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA em 14/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 02:08
Publicado Ato Ordinatório em 22/02/2024.
-
17/03/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
07/03/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 16:33
Juntada de acesso aos autos
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01/03/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 05:25
Publicado Ato Ordinatório em 22/02/2024.
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29/02/2024 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 14:04
Desentranhado o documento
-
20/02/2024 14:04
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
20/02/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2023 04:30
Publicado Despacho em 16/10/2023.
-
22/10/2023 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2023
-
11/10/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/10/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 01:08
Decorrido prazo de CAMILA SILVA MAMEDE OLIVEIRA em 11/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 01:08
Decorrido prazo de TOPVEL TROPICAL VEICULOS E PECAS LTDA em 11/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 01:08
Decorrido prazo de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA em 11/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 04:29
Publicado Despacho em 16/08/2023.
-
21/09/2023 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
20/09/2023 08:33
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 22:27
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2023.
-
26/08/2023 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
-
15/08/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/08/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 09:36
Conclusos para despacho
-
13/08/2023 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/07/2023 11:45
Decorrido prazo de CAMILA SILVA MAMEDE OLIVEIRA em 05/06/2023 23:59.
-
05/07/2023 20:45
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2023.
-
05/07/2023 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/05/2023 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/05/2023 07:37
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2023 10:03
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 18:20
Decorrido prazo de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA em 23/11/2022 23:59.
-
26/01/2023 18:10
Decorrido prazo de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA em 23/11/2022 23:59.
-
25/01/2023 19:44
Decorrido prazo de TOPVEL TROPICAL VEICULOS E PECAS LTDA em 23/11/2022 23:59.
-
08/01/2023 02:10
Decorrido prazo de CAMILA SILVA MAMEDE OLIVEIRA em 10/11/2022 23:59.
-
30/12/2022 22:31
Publicado Despacho em 26/10/2022.
-
30/12/2022 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2022
-
27/12/2022 13:22
Publicado Despacho em 25/10/2022.
-
27/12/2022 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2022
-
26/12/2022 02:23
Decorrido prazo de TOPVEL TROPICAL VEICULOS E PECAS LTDA em 25/10/2022 23:59.
-
22/12/2022 21:15
Decorrido prazo de CAMILA SILVA MAMEDE OLIVEIRA em 25/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 09:25
Juntada de acesso aos autos
-
25/10/2022 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2022 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 14:33
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/10/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 11:14
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 10:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/09/2022 15:07
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2022 17:19
Publicado Decisão em 23/09/2022.
-
24/09/2022 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
-
22/09/2022 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2022 14:45
Determinação de redistribuição por prevenção
-
21/09/2022 14:31
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 14:30
Desentranhado o documento
-
21/09/2022 14:30
Cancelada a movimentação processual
-
21/09/2022 10:18
Decorrido prazo de CAMILA SILVA MAMEDE OLIVEIRA em 20/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 08:21
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 20:41
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 20:16
Publicado Despacho em 26/08/2022.
-
12/09/2022 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
25/08/2022 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 16:21
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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