TJBA - 0504927-03.2014.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA CARTÓRIO INTEGRADO CÍVEL Endereço: Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 2º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, Bairro Universidade - Caminho da UESB CEP 45031-140 Vitória da Conquista/BA.Telefone.: (77)3229-1111 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA PROCESSO 0504927-03.2014.8.05.0274 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: RICARDO FREDERICO CAMPOS Em cumprimento ao Despacho ID 502052374, fica a audiência de conciliação marcada para o dia 21/08/2025, às 14h30m. Intima-se a parte Autora para, no prazo de 15 dias, recolher as custas da Mediadora. A audiência será realizada pela Mediadora e Conciliadora Ana Paula Simões de Almeida, por meio da plataforma LifeSize, com o seguinte link de acesso: https://call.lifesizecloud.com/14134058 Caso o participante utilize celular, tablet ou o aplicativo para desktop, poderá ingressar na sala por meio da seguinte extensão: 14134058.
O valor dos honorários da Mediadora e Conciliadora deverão ser recolhidos por depósito judicial, no prazo de 05 (cinco dias), após a intimação, pela parte autora, conforme tabela abaixo: Valor da Causa - Valor dos Honorários Até R$ 50.000,00 - R$ 66,21 De R$ 50.000,01 a R$ 100.000,00 - R$ 93,27 De R$ 100.000,01 a R$ 250.000,00 - R$ 133,25 De R$ 250.000,01 a R$ 500.000,00 - R$ 266,51 De R$ 500.000,01 a R$ 1.000.000,00 - R$ 399,76 De R$ 1.000.000,01 a R$ 2.000.000,00 - R$ 542,34 De R$ 2.000.000,01 a R$ 10.000.000,00 - R$ 666,27 Acima de R$ 10.000.000,00 - R$ 799,52 Na hipótese de a parte autora não recolher os honorários da mediação e conciliação, a audiência será suspensa e os autos irão voltar conclusos ao Magistrado.
Vitória da Conquista - Bahia, 7 de julho de 2025. THAÍS GUSMÃO TIGRE Analista Judiciária -
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 0504927-03.2014.8.05.0274 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Rafael Macedo Da Rocha Loures (OAB:PR36728) Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Executado: Ricardo Frederico Campos Advogado: Alexandre Pereira De Sousa (OAB:BA27879) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 0504927-03.2014.8.05.0274 AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A RÉU: RICARDO FREDERICO CAMPOS Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por RICARDO FREDERICO CAMPOS em face do BANCO DO BRASIL S/A, alegando, em síntese, a prescrição do título executivo que embasa a presente execução.
O excepto apresentou impugnação, refutando a ocorrência da prescrição. É o relatório.
Decido.
O executado alega que o título que embasa a execução encontra-se prescrito, uma vez que entre seu vencimento (14/04/2014) e o despacho que ordenou a citação (02/08/2017) transcorreu prazo superior a 3 anos, prazo prescricional aplicável às cédulas rurais pignoratícias.
Contudo, a pretensão não merece acolhida.
Com efeito, embora seja verdade que o prazo prescricional para execução de cédula rural pignoratícia seja de 3 anos, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66), no presente caso não se configura a prescrição.
Isto porque, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, cristalizado na Súmula 106, "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." No caso dos autos, verifica-se que a ação foi proposta em 02/10/2014, portanto dentro do prazo prescricional trienal contado do vencimento do título (14/04/2014).
A demora na citação não pode ser atribuída à inércia do exequente, que demonstrou diligência ao requerer providências para localização do executado.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a prescrição intercorrente somente se configura quando, após a paralisação do processo, o exequente, devidamente intimado pessoalmente para dar andamento ao feito, permanece inerte.
Não é o que ocorre no presente caso, em que não houve intimação pessoal do exequente nem caracterização de sua desídia.
Nesse sentido: "A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, para reconhecimento da prescrição intercorrente, é imprescindível a comprovação da inércia do exequente, bem como sua intimação pessoal para diligenciar nos autos, o que não ocorreu na espécie." (AgInt no REsp 1351985/MG) Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada e determino o prosseguimento da execução.
Intime-se.
Vitória da Conquista, 20 de dezembro de 2024.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
23/09/2022 15:37
Publicado Ato Ordinatório em 22/09/2022.
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23/09/2022 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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20/09/2022 18:28
Conclusos para despacho
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20/09/2022 18:28
Comunicação eletrônica
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20/09/2022 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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03/09/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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03/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
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21/04/2022 00:00
Petição
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12/04/2022 00:00
Petição
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08/04/2022 00:00
Expedição de Carta
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08/04/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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11/12/2021 00:00
Publicação
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09/12/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/11/2021 00:00
Mero expediente
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03/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
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20/09/2017 00:00
Expedição de Certidão
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20/09/2017 00:00
Mandado
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17/08/2017 00:00
Expedição de Mandado
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07/08/2017 00:00
Publicação
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03/08/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/08/2017 00:00
Mero expediente
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02/08/2017 00:00
Concluso para Despacho
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21/07/2017 00:00
Petição
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15/12/2014 00:00
Publicação
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11/12/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/11/2014 00:00
Impedimento ou Suspeição
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06/10/2014 00:00
Concluso para Despacho
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03/10/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2014
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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