TJBA - 8001818-68.2023.8.05.0149
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001818-68.2023.8.05.0149Órgão Julgador: 6ª Turma RecursalRECORRENTE: TEREZINHA FELIX DE ALCANTARAAdvogado(s): JOAO VITOR CAMERINO DOS SANTOS (OAB:BA32513-A)RECORRIDO: BANCO PAN S.A.Advogado(s): FILIPE SILVINO SANTANA DOS SANTOS (OAB:SE15733-A), ENY BITTENCOURT (OAB:BA29442-A)Ato Ordinatório - Levantamento de SuspensãoCom fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo as partes para tomarem conhecimento que o tema objeto do sobrestamento determinado nos presentes autos foi julgado no Tribunal respectivo.
Assim, faço os autos conclusos para a devida apreciação. Salvador/BA, 19 de maio de 2025.Secretaria do(a) 6ª Turma Recursal -
04/02/2025 21:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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04/02/2025 21:35
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 10:00
Juntada de Petição de contra-razões
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03/02/2025 17:07
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO INTIMAÇÃO 8001818-68.2023.8.05.0149 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Lapão Autor: Terezinha Felix De Alcantara Advogado: Joao Vitor Camerino Dos Santos (OAB:BA32513) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Filipe Silvino Santana Dos Santos (OAB:SE15733) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: SENTENÇA
Vistos. (...) Por todo o exposto, sugiro que a ação seja julgada PARCIALMENTE PROCEDENTE para: 1.
Declarar a nulidade da contratação, por ofensa aos preceitos normativos dos arts. 51, IV, § 1º, III, art. 39, IV, do CDC, determinando a suspensão das cobranças, no prazo de 40 (quarenta) dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cobrança realizada, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 2. condenar a requerida a restituir, em dobro, as quantias pagas pela consumidora, descontadas indevidamente, a partir da data inicial da cobrança até a data da efetiva restituição, com juros e correção monetária a partir dos descontos; 3. compensar o dano moral sofrido pela parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária desde o arbitramento (Súmula nº 362 STJ) e juros de mora a partir do evento danoso; 4.
Autorizar a compensação do valor recebido pela parte autora, sem atualização; 5.
Indeferir o pedido de condenação da parte autora às sanções da litigância de má-fé, pois não comprovada a ocorrência das hipóteses previstas no art. 80 do CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da lei 9.099/95.
Defiro a gratuidade da Justiça à parte autora.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas (para a parte não beneficiada com a gratuidade de justiça), independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Transitado em julgado o decisum e não havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar, deverá o exequente promover a execução, instruindo o processo com o devido demonstrativo, atendido o comando do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
No mesmo sentido, em caso de pagamento voluntário, deve o Banco Réu, instruir o processo com o devido demonstrativo, demonstrando como chegou ao valor que considera devido, com fulcro na boa-fé objetiva e cooperação processual.
Os cálculos devem ser apresentados, seguindo-se o site do TJDFT.
SITE: https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo Os valores serão conferidos pelo juízo e observando-se que valores foram depositados a mais, o juízo fará a correção, e devolverá de ofício o depósito a maior.
Formulado o requerimento de cumprimento de sentença, ao cartório para modificar a classe processual para a fase respectiva.
RAFAEL MENDONÇA DOS SANTOS Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO (art. 40, da Lei nº 9.099/95) HOMOLOGO o projeto de sentença supra, para que surta efeitos jurídicos, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial com base nos fundamentos e dispositivos indicados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Lapão, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) LAÍZA CAMPOS DE CARVALHO Juíza de Direito -
17/01/2025 13:20
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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26/01/2024 19:10
Decorrido prazo de JOAO VITOR CAMERINO DOS SANTOS em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 19:10
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 19:10
Decorrido prazo de FILIPE SILVINO SANTANA DOS SANTOS em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 19:10
Decorrido prazo de JOAO VITOR CAMERINO DOS SANTOS em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 19:10
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 19:10
Decorrido prazo de FILIPE SILVINO SANTANA DOS SANTOS em 25/01/2024 23:59.
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30/12/2023 06:35
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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30/12/2023 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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18/12/2023 10:16
Conclusos para julgamento
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18/12/2023 10:15
Conclusos para despacho
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15/12/2023 18:29
Juntada de Petição de contra-razões
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15/12/2023 17:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/12/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 16:17
Expedição de intimação.
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05/12/2023 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 16:17
Julgado procedente em parte o pedido
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01/12/2023 09:32
Conclusos para julgamento
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01/11/2023 00:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 27/09/2023 23:59.
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31/10/2023 10:38
Audiência Conciliação realizada para 31/10/2023 10:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO.
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31/10/2023 10:34
Juntada de Petição de réplica
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30/10/2023 14:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/10/2023 16:41
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2023 00:36
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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26/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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31/08/2023 11:10
Conclusos para decisão
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25/08/2023 08:42
Expedição de intimação.
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25/08/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2023 08:40
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 00:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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