TJBA - 8002125-85.2024.8.05.0149
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 08:35
Conclusos para decisão
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29/04/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 09:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/04/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 09:28
Recebidos os autos
-
15/04/2025 09:28
Juntada de decisão
-
15/04/2025 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 14:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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06/03/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 13:55
Juntada de Certidão
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04/02/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 13:57
Juntada de Certidão
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03/02/2025 17:26
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO INTIMAÇÃO 8002125-85.2024.8.05.0149 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Lapão Autor: Moacir Ribeiro Dos Santos Advogado: Sandro Rodrigues Barbosa (OAB:BA17763) Advogado: Francele Araujo Franklin (OAB:BA25532) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Intimação: SENTENÇA (...) DIPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, em consequência, extingo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: 1.
Determinar a suspensão dos descontos efetuados em razão do empréstimo impugnado, no prazo de 20 (dias), sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por cobrança realizada, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 2.
Declarar a inexistência/nulidade do contrato impugnado nos presentes autos; 3.
CONDENAR o réu a devolver EM DOBRO a quantia indevidamente descontada da parte autora, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros pela SELIC desde a data de cada desconto; 4.
CONDENAR o réu a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor a ser pago em favor da parte autora, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros pela SELIC desde a data do arbitramento; 5.
Acolher o pedido contraposto para autorizar a compensação do crédito efetuado na conta da parte autora, no valor de R$ 7.973,12, sem atualização.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Defiro a gratuidade da justiça à parte autora.
Havendo recurso, recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 15 dias o autor requerer a execução nos termos do art. 523, do CPC, e art. 52, IV, da Lei n. 9.099/95, sob pena de arquivamento.
Não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos.
No mesmo sentido, em caso de pagamento voluntário, deve o réu instruir o processo com o devido demonstrativo, apontando como chegou ao valor que considera devido, com fulcro na boa-fé objetiva e cooperação processual.
Formulado o requerimento de cumprimento de sentença, ao cartório para modificar a classe processual para a fase respectiva.
VANDERSON BARROS OLIVEIRA Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO (art. 40, da Lei nº 9.099/95) HOMOLOGO o projeto de sentença supra.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Lapão, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
17/01/2025 13:09
Julgado procedente em parte o pedido
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17/12/2024 03:41
Decorrido prazo de FRANCELE ARAUJO FRANKLIN em 11/12/2024 23:59.
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17/12/2024 02:03
Decorrido prazo de FRANCELE ARAUJO FRANKLIN em 11/12/2024 23:59.
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16/12/2024 23:46
Decorrido prazo de SANDRO RODRIGUES BARBOSA em 11/12/2024 23:59.
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16/12/2024 12:23
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 11:56
Audiência Instrução vídeoconferência realizada conduzida por 16/12/2024 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO, #Não preenchido#.
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13/12/2024 09:50
Juntada de Petição de réplica
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12/12/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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01/12/2024 05:29
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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01/12/2024 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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14/11/2024 10:59
Expedição de citação.
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14/11/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 10:56
Audiência Instrução vídeoconferência designada conduzida por 16/12/2024 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO, #Não preenchido#.
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14/11/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/10/2024 23:59.
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13/11/2024 14:34
Decorrido prazo de FRANCELE ARAUJO FRANKLIN em 05/08/2024 23:59.
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13/11/2024 09:21
Audiência Conciliação realizada conduzida por 13/11/2024 09:10 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO, #Não preenchido#.
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12/11/2024 11:31
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 20:04
Decorrido prazo de SANDRO RODRIGUES BARBOSA em 05/08/2024 23:59.
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01/10/2024 08:12
Expedição de citação.
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30/09/2024 15:15
Não Concedida a Medida Liminar
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28/07/2024 17:09
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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28/07/2024 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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17/07/2024 19:24
Expedição de intimação.
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17/07/2024 19:23
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 13:38
Conclusos para decisão
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17/07/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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