TJBA - 8001264-47.2023.8.05.0113
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:03
Desentranhado o documento
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17/09/2025 18:24
Publicado Despacho em 17/09/2025.
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17/09/2025 18:24
Disponibilizado no DJEN em 16/09/2025
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16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8001264-47.2023.8.05.0113 Classe - Assunto: MONITÓRIA (40) Autor: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DA CEPLAC LTDA Réu: L MATOS ALVES D E S P A C H O Vistos, etc.
Considerando o teor da petição anterior, proceda, o Cartório, a exclusão do documento ID 511766343.
Em seguida, CUMPRA-SE corretamente a diligência.
Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema.
Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito - 
                                            
15/09/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 08:02
Conclusos para despacho
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20/08/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
29/07/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 11:48
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8001264-47.2023.8.05.0113 Classe - Assunto: MONITÓRIA (40) Autor: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DA CEPLAC LTDA Réu: L MATOS ALVES D E S P A C H O Vistos, etc.
Considerando o teor da certidão de ID 500754757, DEFIRO a pesquisa de endereço do(s) réu(s) através do sistema Sisbajud, condicionada ao pagamento das respectivas custas (15 dias), se o autor não for beneficiário da gratuidade da justiça.
Ressalto que o endereço das pessoas jurídicas é de livre consulta no site da Receita Federal e de livre acesso na Junta Comercial respectiva.
Caso seja informado novo endereço, determino a realização de citação, com o devido recolhimento das custas (15 dias úteis), se o autor não for beneficiário da gratuidade da justiça.
Caso contrário, INTIME-SE a parte autora, por seus advogados (DJe), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, requerer o que entender de direito, dando efetivo andamento ao processo, sob pena de extinção.
Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema.
Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito - 
                                            
03/07/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 11:04
Conclusos para despacho
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09/06/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 10:16
Juntada de Certidão
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14/05/2025 18:28
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DA CEPLAC LTDA em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 18:28
Decorrido prazo de L MATOS ALVES em 08/05/2025 23:59.
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13/05/2025 05:48
Publicado Despacho em 10/04/2025.
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13/05/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 23:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 04:21
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DA CEPLAC LTDA em 27/03/2025 23:59.
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14/03/2025 19:19
Conclusos para decisão
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14/03/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 10:26
Conclusos para despacho
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12/02/2025 10:26
Juntada de Certidão
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11/02/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DECISÃO 8001264-47.2023.8.05.0113 Monitória Jurisdição: Itabuna Autor: Cooperativa De Economia E Credito Mutuo Dos Funcionarios Da Ceplac Ltda Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes (OAB:BA872-B) Reu: L Matos Alves Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8001264-47.2023.8.05.0113 Classe - Assunto: MONITÓRIA (40) Autor: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DA CEPLAC LTDA Réu: L MATOS ALVES D E C I S Ã O Vistos, etc.
O autor/exequente requer citação eletrônica (por telefone, e-mail, aplicativo de mensagens instantâneas ou similares) (ID 472540328).
O Código de Processo Civil determina, como regra, que a citação do réu ou executado será pessoal (art. 242, CPC) e por meio eletrônico ou por correspondência (ou por correio) (art. 247, CPC), ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 242 e 247, incisos I a V do CPC, podendo ainda ocorrer por oficial de justiça, edital, pelo escrivão ou chefe de secretaria (se o citando comparecer em cartório). É bem verdade que a Lei nº 14.195/2021 trouxe recentes alterações ao CPC em vigor, no que tange à preferência da citação por meio eletrônico, através dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário (art. 246, CPC).
Entretanto, o mencionado dispositivo não se aplica, de forma imediata, à(s) pessoa(s) física(s) a ser(em) citada(s), já que esta(s) não é(são) obrigada(s) a manter cadastro nos sistemas de processos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações (§1º), obrigação imposta apenas às empresas públicas e privadas.
Efetivamente, a citação eletrônica depende da realização de cadastro prévio no sistema informatizado do tribunal, que no Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) é a Plataforma de Comunicações Processuais (Domicílio Eletrônico/CNJ), substituto do Sistema Eletrônico de Citação, Intimação e Notificações Processuais, de cadastro obrigatório somente para pessoas jurídicas de direito público e de direito privado e membros da Defensoria Pública, Ministério Público, Procuradorias estaduais e municipais, como também às Procuradorias da União, Fazenda Nacional e Federal, entidades da administração indireta e empresas privadas, nos termos do Decreto Judiciário nº 532/2020, não se aplicando, pois, às pessoas físicas a serem citadas.
Ademais, seja no processo de conhecimento ou na execução, a citação/intimação eletrônica de pessoa física a ser realizada por telefone, e-mail, aplicativo de mensagens instantâneas ou similares, ainda que realizada por oficial de justiça, tem alta probabilidade de ser declarada nula, pois não há como precisar com razoáveis indicativos de certeza que o(s) meio(s) eletrônico(s) indicado(s) pelo autor/exequente são do réu/executado ou ainda que aquele que recebeu a citação/intimação é de fato aquele que se pretende alcançar, demonstrando assim sua baixa efetividade processual, o que não coaduna com os princípios do devido processo legal, do contraditório efetivo e da duração razoável do processo previstos o CPC em vigor.
Este, inclusive, é o entendimento da jurisprudência nacional.
Vejamos, à exemplo, os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL – (...) NULIDADE DE CITAÇÃO – Arguição de nulidade do feito, por ausência de citação – Acolhimento – (...) - Citação por telefone que, todavia, não pode ser admitida, pois não encontra previsão legal, e viola os princípios do devido processo legal e da ampla defesa – Citação que é ato formal, pelo qual se dá ciência não apenas sobre a existência da ação, mas também, e necessariamente, sobre os termos dela, o que fica prejudicado pelo meio telefônico, em que não há entrega de contrafé, tampouco de chave de acesso aos autos digitais – Declaração do apelante de que dificultaria o recebimento da citação, que configuraria, no máximo, litigância de má-fé (…) – RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP - Apelação Cível 1000012-85.2018.8.26.0383; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nhandeara - Vara Única; Data do Julgamento: 30/03/2020; Data de Registro: 30/03/2020) PROCESSO CIVIL - CITAÇÃO ELETRÔNICA - EFETIVAÇÃO NÃO AFERÍVEL DE FORMA SEGURA - ARGUIÇÃO DE NULIDADE - DÚVIDA RAZOÁVEL - CONHECIMENTO DA AÇÃO SOMENTE EM GRAU RECURSAL - DEMONSTRAÇÃO - ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. 1 A citação válida é essencial para a regularidade do processo, de modo que sua ausência na demanda judicial ocasiona nulidade absoluta. 2 Existindo fundadas dúvidas de que a citação eletrônica tenha sido regularmente efetivada e tendo a parte ré tomado ciência do feito somente após a prolação da sentença, recomenda-se a decretação de nulidade dos atos processuais com reabertura do prazo para a contestação. (TJSC, Apelação n. 5001854-46.2020.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 09-12-2020) RECURSO INOMINADO.
PEDIDO DE REEMBOLSO DE ENTRADAS PARA PARTICIPAÇÃO DE EVENTO (VAQUEJADA).
CITAÇÃO POR E-MAIL DE FORMA IRREGULAR.
ENDEREÇO INDICADO PELO AUTOR CORRESPONDE AO ENDEREÇO ATIVO DA RÉ.
CITAÇÃO PELOS CORREIOS SERIA O MEIO PREFERENCIAL PARA COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS, UMA VEZ QUE, NÃO FORA COMPROVADO O PRÉVIO CADASTRO DO E-MAIL DILIGENCIADO PELA RÉ NO SISTEMA PROJUDI.
E-MAIL INDICADO PELO AUTOR, NÃO PREENCHE OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR A REGULARIDADE DA CITAÇÃO ELETRÔNICA, MESMO QUE ESTA TENHA SIDO ENVIADA POR SERVIDOR.
RECEBIMENTO DA CITAÇÃO ELETRÔNICA NÃO PODE SER COMPROVADA.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO. (TJBA - Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0001637-07.2020.8.05.0022, Relator(a): TAMARA LIBORIO DIAS TEIXEIRA DE FREITAS SILVA, Publicado em: 16/04/2021) Portanto, INDEFIRO a realização de citação de réu/executado pessoa física por meio eletrônico (por telefone, e-mail, aplicativo de mensagens instantâneas ou similares).
INTIME-SE a parte autora/exequente, por seus advogados (DJe), para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer medidas efetivas para citação da parte ré/executado, sob pena de extinção.
Certifique, o Cartório, se o réu/executado pessoa jurídica possui cadastro nos bancos de dados do Poder Judiciário para efeito de recebimento de citações e intimações (art. 246, §1º, CPC).
Itabuna (BA), 7 de janeiro de 2025.
Rosineide Almeida de Andrade Juíza de Direito - 
                                            
07/01/2025 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2024 10:58
Conclusos para despacho
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06/11/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/10/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/09/2024 09:27
Conclusos para despacho
 - 
                                            
20/09/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/08/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/08/2024 19:10
Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/08/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/07/2024 09:09
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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28/07/2024 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
 - 
                                            
17/07/2024 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
31/05/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/05/2024 20:16
Conclusos para despacho
 - 
                                            
24/05/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/05/2024 05:21
Publicado Despacho em 20/05/2024.
 - 
                                            
16/05/2024 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 22:08
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/05/2024 18:16
Conclusos para despacho
 - 
                                            
19/04/2024 11:13
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/01/2024 15:02
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/01/2024 14:24
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/01/2024 08:38
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DA CEPLAC LTDA em 23/05/2023 23:59.
 - 
                                            
18/01/2024 11:47
Juntada de Ofício
 - 
                                            
12/01/2024 12:41
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/01/2024 12:29
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/01/2024 10:13
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/12/2023 14:55
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/09/2023 18:28
Publicado Decisão em 20/04/2023.
 - 
                                            
03/09/2023 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2023
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01/09/2023 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2023 09:25
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
01/09/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
01/09/2023 09:20
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
01/09/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
01/09/2023 09:17
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
01/09/2023 09:15
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
01/09/2023 09:13
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
01/09/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
01/09/2023 09:09
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
21/08/2023 23:57
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DA CEPLAC LTDA em 30/05/2023 23:59.
 - 
                                            
20/08/2023 19:30
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2023.
 - 
                                            
20/08/2023 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2023
 - 
                                            
11/07/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/07/2023 04:42
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DA CEPLAC LTDA em 10/07/2023 23:59.
 - 
                                            
09/07/2023 02:16
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DA CEPLAC LTDA em 22/06/2023 23:59.
 - 
                                            
06/07/2023 12:03
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2023.
 - 
                                            
06/07/2023 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
 - 
                                            
03/07/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
03/07/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
03/07/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
03/07/2023 09:24
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
22/06/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/06/2023 22:14
Publicado Ato Ordinatório em 15/06/2023.
 - 
                                            
16/06/2023 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
 - 
                                            
14/06/2023 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
14/06/2023 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
14/06/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/06/2023 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
31/05/2023 16:18
Publicado Despacho em 29/05/2023.
 - 
                                            
31/05/2023 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
 - 
                                            
26/05/2023 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
25/05/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/05/2023 13:06
Conclusos para despacho
 - 
                                            
19/05/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/05/2023 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
05/05/2023 13:24
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
05/05/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
03/05/2023 01:50
Mandado devolvido Negativamente
 - 
                                            
27/04/2023 15:04
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
27/04/2023 15:00
Juntada de acesso aos autos
 - 
                                            
19/04/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
18/04/2023 09:23
Outras Decisões
 - 
                                            
23/03/2023 15:40
Conclusos para despacho
 - 
                                            
27/02/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/02/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
15/02/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/02/2023 10:28
Inclusão no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
15/02/2023 10:28
Conclusos para despacho
 - 
                                            
15/02/2023 10:28
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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