TJBA - 8000108-81.2023.8.05.0191
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:18
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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16/07/2025 15:18
Baixa Definitiva
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16/07/2025 15:18
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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16/07/2025 15:17
Juntada de Certidão
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13/05/2025 00:35
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 12/05/2025 23:59.
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07/04/2025 09:11
Comunicação eletrônica
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07/04/2025 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 09:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/04/2025 00:04
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 03/04/2025 23:59.
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02/04/2025 16:28
Conclusos para decisão
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01/04/2025 00:05
Decorrido prazo de RICARDO SILVA DOS SANTOS em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 17:44
Juntada de Petição de contra-razões
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31/03/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2025 03:01
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2025 00:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 14/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:04
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 10/02/2025 23:59.
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27/01/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 15:32
Juntada de Certidão
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24/01/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000108-81.2023.8.05.0191 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Ricardo Silva Dos Santos Advogado: Rafael Adeodato Garrido (OAB:BA40730-A) Advogado: Kaian Blener Lima Varjao (OAB:BA43992-A) Recorrido: Departamento Estadual De Transito Advogado: Maria Helena Tanajura Fernandez (OAB:BA6848-A) Advogado: Maria Auxiliadora Torres Rocha (OAB:BA6916-A) Representante: Estado Da Bahia Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8000108-81.2023.8.05.0191 RECORRENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN-BA RECORRIDO: RICARDO SILVA DOS SANTOS JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
PRETENSÃO DE CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA LAVRATURA DOS AUTOS DE INFRAÇÃO.
PLACA DO VEÍCULO DO AUTOR QUE NÃO CORRESPONDE ÀQUELA ATRIBUÍDA AO VEÍCULO QUE COMETEU AS INFRAÇÕES QUE DERAM ORIGEM AOS AIT’S R002385860 E 002397171.
NULIDADE DOS REFERIDOS AUTOS DE INFRAÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM REDUZIDO PARA R$ 3.000,00.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada em sede de ação anulatória c/c repetição do indébito c/c pedido de danos morais em que o acionante alega, em breve síntese, que recebeu duas multas que foram aplicadas de forma indevida, uma vez que se referem ao veículo com placa OUP-5144, contudo, o veículo que pertence à parte autora possui a placa OUP-5844.
Em sentença, após regular instrução, o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.
Inconformado, o acionado interpôs o presente recurso inominado.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8003556-89.2019.8.05.0001; 8078203-21.2020.8.05.000.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Passemos ao exame do mérito.
Depois de minucioso exame dos autos, entendo que a irresignação manifestada pelo recorrente merece parcial acolhimento.
Inicialmente, destaco que a jurisprudência do Tribunal de Justiça deste Estado já firmou entendimento no sentido da legitimidade passiva do Detran para responder sobre os questionamentos acerca da validade de multas aplicadas por infrações de trânsito, ainda que lavradas por outros órgãos autuadores, eis que existe um regime de atuação solidária entre os órgãos componentes do Sistema Nacional de Trânsito Brasileiro.
Dito isso, verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, in verbis: “Com efeito, a matéria em discussão é exclusivamente de direito, cingindo-se a controvérsia em averiguar se as autuações de trânsito registradas em nome da parte autora, sob nºs AIT R002385860 e AIT 002397171, são nulas e, consequentemente, as respectivas sanções delas advindas.
Pois bem.
Da análise das provas contidas nos autos, compreende-se que estas são robustas para afirmar que a placa do veículo da parte autora não corresponde àquela atribuída ao veículo que cometeu as infrações que deram origem aos AIT’s R002385860 e 002397171.
Nas notificações de autuação por infração de trânsito acostadas e lavradas, é possível identificar que as fotos captadas pelo radar trazem à tona que o veículo está utilizando a placa OUP5144, tratando-se, de fato, de placa diferente daquela atribuída ao veículo da requerente (OUP5844).
Convém salientar que o auto de infração de trânsito lavrado por autoridade competente goza de presunção de legitimidade, que, nas palavras de Celso Antônio Bandeira de Mello é a "qualidade, que reveste tais atos, de se presumirem verdadeiros e conformes ao direito, até prova em contrário.
Isto é: milita em favor deles uma presunção juris tantum de legitimidade" (Curso de Direito Administrativo, p.419, Malheiros, 27a ed.).
Assim, de acordo com o mesmo autor: "...o ato administrativo quer seja impositivo de uma obrigação, quer seja atributivo de uma vantagem, é presumido como legítimo..." (Curso de Direito Administrativo, p.421, Malheiros, 27a ed.).
No caso dos autos, entendo que os documentos trazidos pela parte autora servem para afastar a presunção de legitimidade e veracidade do auto de infração.
Nesse sentido o autor juntou provas suficientes de que a multa cobrada decorreu de erro na notificação.” Ademais, entendo ser inequívoco o abalo moral suportado pela parte autora em razão da imputação indevida de infrações de trânsito às quais jamais deu causa.
Contudo, no tocante ao quantum indenizatório, sabe-se que o Juiz deve observar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se afastando, ainda, do caráter punitivo-pedagógico da condenação, considerando a capacidade econômica das partes, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, de forma que a sua fixação sirva para desestimular a conduta lesiva do Acionado, e ao mesmo tempo, não gere enriquecimento sem causa ao consumidor.
Ocorre que, no caso em comento, entendo que a indenização fixada pelo Juízo a quo não foi razoável e adequada, afigurando-se necessária sua redução para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, por vislumbrar merecer reforma a decisão vergastada, decido no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE ACIONADA, para minorar o dano moral para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a qual deverá ser atualizada conforme os parâmetros indicados na sentença.
Mantenho, ademais, a decisão vergastada em seus demais termos.
Sem custas e honorários, em razão do resultado. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema.
Bela.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora PFA -
22/01/2025 04:00
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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18/01/2025 10:49
Cominicação eletrônica
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18/01/2025 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2025
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18/01/2025 10:49
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - CNPJ: 13.***.***/0001-54 (RECORRIDO) e provido em parte
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08/01/2025 16:23
Conclusos para decisão
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04/11/2024 07:35
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 07:34
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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03/11/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 16:35
Recebidos os autos
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25/10/2024 16:35
Conclusos para despacho
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25/10/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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