TJBA - 8000696-58.2022.8.05.0277
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Xique-Xique
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 10:33
Desentranhado o documento
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11/03/2024 10:33
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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09/03/2024 08:13
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE em 07/03/2024 23:59.
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09/03/2024 08:13
Decorrido prazo de MAURICIO BRITO PASSOS SILVA em 07/03/2024 23:59.
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09/03/2024 08:13
Decorrido prazo de PAOLLE OLIVEIRA FILOCRE RODRIGUES em 07/03/2024 23:59.
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09/03/2024 08:13
Decorrido prazo de DIEGO DE OLIVEIRA PINTO em 07/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:17
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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06/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 10:47
Recebidos os autos
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27/02/2024 10:47
Juntada de decisão
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27/02/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000696-58.2022.8.05.0277 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Francinadson Dantas Dos Santos Advogado: Diego De Oliveira Pinto (OAB:BA46572-A) Advogado: Paolle Oliveira Filocre Rodrigues (OAB:BA42267-A) Recorrido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-A) Representante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Decisão: RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8000696-58.2022.8.05.0277 RECORRENTE: FRANCINADSON DANTAS DOS SANTOS RECORRIDA: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE CORTE INDEVIDO.
ADIMPLÊNCIA NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, I, CPC).
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO VERIFICADA.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITO EXTRAPATRIMONIAL DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/95).
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais na qual figuram as partes acima indicadas.
Sustenta a parte acionante que é usuária dos serviços fornecidos pela ré no imóvel em que reside.
Aduz que em razão de cobranças abusivas de tarifas, solicitou em 16/01/2021 a inspeção de seu medidor de energia.
Afirma ainda que a aludida inspeção foi realizada por prepostos da ré sem que tivesse tomado conhecimento prévio, tendo constatado posteriormente que a vistoria foi realizada em 28/10/2021.
Acrescenta que foi surpreendido com a suspensão do fornecimento de energia em dezembro de 2021, mediante retirada do medidor de energia.
Por isso, alega ter amargado a interrupção indevida no fornecimento do serviço.
O réu, em contestação, alegou a regularidade do procedimento adotado, bem como o exercício regular de direito, aduzindo que a inadimplência superior a 30 (trinta) dias ensejou o corte do serviço, tendo sido precedida de notificação, sustentando a ausência de danos morais a serem reparados e pugnando pela improcedência da demanda.
O Juízo a quo, em sentença, julgou IMPROCEDENTE a demanda.
Inconformada, a parte ré interpôs recurso inominado.
Foram apresentadas contrarrazões. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Inicialmente, defiro o pedido de concessão de gratuidade de justiça à acionante, uma vez que não há elementos nos autos que desautorizem a concessão do benefício à parte autora.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8002087-68.2019.8.05.0272;8000121-75.2016.8.05.*27.***.*00-60-66.2019.8.05.0255;8001075-48.2018.8.05.0209.
O inconformismo do recorrente não merece prosperar.
No mérito, aplica-se ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), vez que é de consumo a relação travada entre as partes.
Desde logo, impende delimitar a análise do caso concreto dentro dos contornos do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Assim, incumbe à parte autora a demonstração do fato descrito na peça vestibular, recaindo sobre a demandada o ônus da prova desconstitutiva do fato referido.
Nesse sentido, nota-se que de fato a parte demandante não juntou prova apta a corroborar suas alegações, deixando a cargo da ré, mediante inversão do ônus da prova, todo o ônus de prova.
Isso porque, a parte autora não comprovou a alegada ilegalidade no corte do fornecimento de energia do imóvel onde reside, tendo se limitado a apresentar documentação que indicaria alegada retirada indevida de medidor de energia do imóvel.
Logo, ante a ausência de lastro mínimo probatório, não houve comprovação do fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I do Código de Processo Civil.
Registre-se ademais que o mero questionamento administrativo do valor apurado e pedido de inspeção de medidor, por si só, não são aptos a afastar a exigibilidade das tarifas do serviço de energia.
Logo, caberia à parte acionante comprovar a condição de adimplente, porém esta não apresentou nenhum comprovante de pagamento das faturas, ao passo que a parte ré colacionou documentação indicativa da notificação de débitos, bem como afirmou que o serviço já havia sido interrompido antes mesmo da data apontada pela parte autora, conforme constatado pelo juízo de origem, in verbis: “Em sua peça exordial, a demandante alega que, por conta de cobranças acima da média de consumo, abriu chamados para que a empresa acionada realizasse visita técnica para aferir o relógio medidor de luz.
No entanto, não há qualquer documento nos autos que indique o histórico de consumo para que este juízo possa comparar as faturas com valores dentro da média e as faturas que fogem dessa regra.
Logo, não é possível dizer com convicção se houve realmente a conduta abusiva por parte da ré de cobrar valores discrepantes.
Noutro giro, a concessionária de energia apresenta telas sistêmicas que comprovam a suspensão no fornecimento de energia em meados do ano de 2022, justificando que a medida só foi tomada pois o consumidor estava inadimplente.
Sobre isso, o requerente assume a sua inadimplência e diz que estava ciente das notificações acerca da suspensão de energia (id 221707838).
Ademais, as impugnações feitas pelo demandante não prosperam, visto que discute as faturas - que estavam em atraso - do ano de 2021, sendo que, conforme demonstrado pela parte ré, o corte de energia foi realizado em 2022 (id 220630680).
No caso concreto, não há como saber apenas pela foto apresentada pelo autor quando o corte ocorreu, restando somente levar em consideração o documento trazido pela requerida.
Cabia a parte Autora produzir prova que demonstrasse a conduta delituosa praticada pela acionada, a exemplo da oitiva de testemunhas que confirmassem as alegações da peça exordial para comprovar o fato exposto na inicial e documentos que indicassem o consumo médio da residência, a data e hora em que a foto da caixa do medidor vazia foi tirada, o que não ocorreu.
Dito isso, não há provas concretas no processo que sirvam de base para a afirmação exposta na exordial.” Vê-se, portanto, que o corte no fornecimento decorre de inadimplemento das faturas, não havendo razão lógica para a procedência dos pleitos da parte autora.
Assim, é de se reconhecer o abuso do direito de petição, a partir do momento em que a parte autora ingressa com ação indenizatória, sem qualquer razoável lastro probatório que se espera de uma ação judicial, não havendo razões para prosperar a indenização pretendida.
Portanto, inexistindo prova do ato ilícito, não há falar em dano ou, muito menos, em dever de indenizar.
Desta forma, verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pela parte recorrente.
Por isso, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95.
Não tendo logrado êxito em seu recurso, fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, mas, em virtude do deferimento da gratuidade, a exigibilidade de tal pagamento fica suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza de Direito Relatora GCB -
10/11/2023 11:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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10/11/2023 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2023 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 19:46
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE em 31/08/2023 23:59.
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25/09/2023 16:06
Conclusos para despacho
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25/09/2023 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/09/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 10:41
Juntada de Petição de contra-razões
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23/08/2023 02:59
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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23/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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15/08/2023 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/07/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2023 05:45
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE em 06/02/2023 23:59.
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12/05/2023 13:18
Conclusos para decisão
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12/05/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/05/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/03/2023 22:39
Publicado Intimação em 20/01/2023.
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07/03/2023 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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19/01/2023 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/10/2022 18:36
Decorrido prazo de PAOLLE OLIVEIRA FILOCRE RODRIGUES em 30/09/2022 23:59.
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14/10/2022 18:38
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE em 30/09/2022 23:59.
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30/09/2022 23:13
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/09/2022 16:03
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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20/09/2022 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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20/09/2022 16:03
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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20/09/2022 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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14/09/2022 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/09/2022 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/09/2022 09:50
Expedição de citação.
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14/09/2022 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/09/2022 09:50
Julgado improcedente o pedido
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11/08/2022 14:02
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 05/08/2022 23:59.
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09/08/2022 16:32
Conclusos para julgamento
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09/08/2022 16:31
Expedição de citação.
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09/08/2022 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2022 16:31
Ato ordinatório praticado
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09/08/2022 16:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/08/2022 09:45 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE.
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08/08/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 09:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/08/2022 15:29
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2022 05:37
Decorrido prazo de PAOLLE OLIVEIRA FILOCRE RODRIGUES em 29/07/2022 23:59.
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31/07/2022 05:37
Decorrido prazo de DIEGO DE OLIVEIRA PINTO em 29/07/2022 23:59.
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16/07/2022 16:50
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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16/07/2022 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
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13/07/2022 10:02
Expedição de citação.
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13/07/2022 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2022 12:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/08/2022 09:45 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE.
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11/07/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 09:48
Conclusos para decisão
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25/04/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 20:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/04/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 12:35
Conclusos para decisão
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22/04/2022 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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