TJBA - 8039547-27.2022.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Rolemberg Jose Araujo Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 01:12
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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26/01/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Rolemberg José Araújo Costa DECISÃO 8039547-27.2022.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Antonio Roque Alves Da Silva Advogado: Adveson Flavio De Souza Melo (OAB:SE7211-A) Impetrado: Secretario De Administraçao Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8039547-27.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ANTONIO ROQUE ALVES DA SILVA Advogado(s): ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO (OAB:SE7211-A) IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ANTONIO ROQUE ALVES DA SILVA CPF de nº *69.***.*88-91 e RG de nº 01.700.727-54, SSP/BA contra ato atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, com o objetivo garantir o direito implantação da gratificação de CET em 125%.
A presente ação não merece ser conhecida, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, IV do CPC, por insuficiência da documentação pré-constituída para a comprovação do direito líquido e certo invocado.
A petição inicial foi instruída com procuração, documento de carteira funcional, comprovante de residência, declaração de hipossuficiência, BGO, contracheques, todos documentos de pessoais de ANTONIO ROQUE DOS SANTOS (documentos de id 3476477) que não é parte do processo.
Conforme despacho id 49185906, foi assinado o prazo de quinze dias (CPC, 321) para o impetrante promover a regularização do feito, juntando os documentos indispensáveis, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.
No id 54131765 foi certificado o “decurso do prazo, sem manifestação do Impetrante, apesar de regularmente intimado do despacho/Ato Ordinatório de ID n.º49185906 , conforme certidão/guia de expedientes de ID n.º35250442 , observada a ausência de recursos/petições.” É o que basta relatar.
Decido.
O Mandado de Segurança exige, para a sua utilização, a demonstração do direito líquido e certo invocado por meio de prova documental pré-constituída aos autos, sendo inviável a dilação probatória.
A petição inicial deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual inicial, em caso contrário, deve ser desde logo indeferida por falta dos requisitos legais ( arts 6º e 10 LMS) Assim sendo, em razão da ausência de documentação da parte, e, considerando que foi oportunizado ao impetrante regularizar o feito, e ainda assim, este não se manifestou, o indeferimento da inicial é medida que se impõe.
Posto isso, nos termos da fundamentação acima exposta, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, com base nos artigos 330, II, c/c com o artigo 485, I do CPC e artigo 10, caput, da Lei n. 12.016/2009.
Publique-se.
Intime-se.
Decisão/despacho com força de mandado/ ofício Salvador/BA, 22 de janeiro de 2024.
Desembargador ROLEMBERG COSTA- Relator -
23/01/2024 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2024 10:32
Decisão terminativa monocrática sem resolução de mérito
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21/11/2023 08:30
Conclusos #Não preenchido#
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21/11/2023 08:30
Juntada de Certidão
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06/10/2023 01:11
Decorrido prazo de ANTONIO ROQUE ALVES DA SILVA em 05/10/2023 23:59.
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22/08/2023 02:18
Publicado Despacho em 21/08/2023.
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22/08/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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18/08/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2023 20:01
Juntada de Petição de outros documentos
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08/05/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 10:27
Conclusos #Não preenchido#
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22/03/2023 10:27
Juntada de Certidão
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26/10/2022 00:59
Decorrido prazo de ANTONIO ROQUE ALVES DA SILVA em 25/10/2022 23:59.
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19/10/2022 01:58
Decorrido prazo de ANTONIO ROQUE ALVES DA SILVA em 18/10/2022 23:59.
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04/10/2022 00:27
Expedição de Certidão.
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23/09/2022 08:27
Publicado Despacho em 23/09/2022.
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23/09/2022 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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22/09/2022 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 09:21
Conclusos #Não preenchido#
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22/09/2022 09:21
Expedição de Certidão.
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22/09/2022 08:30
Expedição de Certidão.
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21/09/2022 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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