TJBA - 8007421-72.2022.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 11:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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16/04/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 13:43
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 17:29
Juntada de Petição de apelação
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 8007421-72.2022.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Interessado: Marcondes Pires Santos Advogado: Matheus Barros Sousa (OAB:BA46271) Advogado: Marcelo Silva Velame Santos (OAB:BA52878) Advogado: Murilo Nunes Araujo (OAB:BA51117) Advogado: Hilton Junio Alves De Oliveira (OAB:BA67091) Advogado: Luis Calazans De Brito Bisneto (OAB:BA65625) Interessado: Uber Do Brasil Tecnologia Ltda.
Advogado: Celso De Faria Monteiro (OAB:SP138436) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 8007421-72.2022.8.05.0274 AUTOR: MARCONDES PIRES SANTOS RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARCONDES PIRES SANTOS em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com obrigação de fazer movida em desfavor de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
O embargante alega omissão na decisão quanto a dois aspectos: (i) violação dos seus direitos enquanto titular de dados, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), e (ii) ausência de processo administrativo para encerramento de sua conta, bem como falta de provas da autoria do suposto crime cometido.
A parte embargada apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência de omissão e o caráter protelatório dos embargos.
II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos e adequados quanto à forma, pelo que deles conheço.
No mérito, contudo, não assiste razão ao embargante.
A alegada omissão quanto à violação da LGPD não se sustenta, uma vez que a decisão embargada fundamentou adequadamente a legitimidade da conduta da empresa ré com base nos termos contratuais aceitos pelo embargante e nas provas apresentadas nos autos.
Com efeito, o desligamento do embargante da plataforma não decorreu de decisão automatizada, mas sim da análise humana de múltiplas reclamações documentadas de usuários, que reportaram condutas incompatíveis com as políticas da plataforma, incluindo relatos de discriminação e comportamento inadequado.
A jurisprudência tem sido pacífica no sentido de que as plataformas digitais podem rescindir unilateralmente os contratos quando verificadas violações às políticas de uso, não havendo que se falar em necessidade de procedimento administrativo prévio ou direito à manutenção forçada do vínculo contratual.
Quanto à alegação de ausência de provas da autoria do "suposto crime", observa-se manifesto erro na premissa do embargante, pois em nenhum momento houve imputação criminal, mas tão somente o exercício regular do direito contratual de rescisão mediante constatação de descumprimento das regras de uso da plataforma, devidamente documentado através dos relatos apresentados.
Os documentos eletrônicos e telas sistêmicas apresentadas pela embargada constituem meio de prova válido e adequado à natureza digital da relação jurídica, tendo sido corretamente valorados na sentença, em consonância com o princípio do livre convencimento motivado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo inalterada a sentença embargada por seus próprios fundamentos.
Considerando o caráter manifestamente protelatório dos embargos, condeno o embargante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, 21 de dezembro de 2024.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
21/12/2024 23:03
Embargos de declaração não acolhidos
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18/11/2024 14:40
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/08/2024 14:55
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 08:04
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 19/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 18:52
Publicado Despacho em 12/07/2024.
-
28/07/2024 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
19/07/2024 01:01
Decorrido prazo de MARCONDES PIRES SANTOS em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:01
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 18/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 15:36
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/07/2024 18:58
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
12/07/2024 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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08/07/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 11:08
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 14:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/06/2024 18:49
Julgado improcedente o pedido
-
25/01/2024 00:03
Decorrido prazo de HILTON JUNIO ALVES DE OLIVEIRA em 31/10/2023 23:59.
-
25/01/2024 00:03
Decorrido prazo de MARCELO SILVA VELAME SANTOS em 31/10/2023 23:59.
-
25/01/2024 00:03
Decorrido prazo de FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY em 31/10/2023 23:59.
-
25/01/2024 00:03
Decorrido prazo de MATHEUS BARROS SOUSA em 31/10/2023 23:59.
-
25/01/2024 00:03
Decorrido prazo de LUIS CALAZANS DE BRITO BISNETO em 31/10/2023 23:59.
-
14/01/2024 08:27
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
14/01/2024 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2024
-
11/12/2023 12:49
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/09/2023 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 00:21
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 16:57
Conclusos para despacho
-
09/07/2023 19:17
Decorrido prazo de MATHEUS BARROS SOUSA em 14/06/2023 23:59.
-
07/07/2023 05:49
Decorrido prazo de LUIS CALAZANS DE BRITO BISNETO em 14/06/2023 23:59.
-
07/07/2023 05:49
Decorrido prazo de MURILO NUNES ARAUJO em 14/06/2023 23:59.
-
07/07/2023 05:49
Decorrido prazo de HILTON JUNIO ALVES DE OLIVEIRA em 14/06/2023 23:59.
-
06/07/2023 05:11
Decorrido prazo de MARCELO SILVA VELAME SANTOS em 14/06/2023 23:59.
-
05/07/2023 11:33
Publicado Ato Ordinatório em 18/05/2023.
-
05/07/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 10:13
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
05/07/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
07/06/2023 17:36
Juntada de Petição de réplica
-
17/05/2023 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/05/2023 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/05/2023 17:32
Expedição de ato ordinatório.
-
17/05/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 19:59
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2023 08:16
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada para 31/03/2023 14:30 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA.
-
03/04/2023 08:16
Juntada de Termo de audiência
-
30/03/2023 16:31
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada para 31/03/2023 14:30 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA.
-
14/02/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/02/2023 09:15
Expedição de ato ordinatório.
-
14/02/2023 09:14
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2023 08:12
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
04/01/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2023
-
04/01/2023 08:10
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
04/01/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2023
-
04/01/2023 02:34
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
04/01/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2023
-
03/01/2023 23:43
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
03/01/2023 23:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2023
-
03/01/2023 23:36
Publicado Despacho em 22/11/2022.
-
03/01/2023 23:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2023
-
03/01/2023 18:40
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
03/01/2023 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2023
-
18/11/2022 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/11/2022 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/11/2022 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/11/2022 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/11/2022 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/11/2022 20:16
Expedição de citação.
-
18/11/2022 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/11/2022 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/11/2022 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/11/2022 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/11/2022 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/11/2022 20:13
Expedição de citação.
-
18/11/2022 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2022 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 14:45
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 08:04
Decorrido prazo de HILTON JUNIO ALVES DE OLIVEIRA em 13/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 08:04
Decorrido prazo de MURILO NUNES ARAUJO em 13/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 08:04
Decorrido prazo de MATHEUS BARROS SOUSA em 13/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 08:04
Decorrido prazo de LUIS CALAZANS DE BRITO BISNETO em 13/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2022 12:16
Publicado Intimação em 15/06/2022.
-
16/06/2022 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
16/06/2022 12:16
Publicado Intimação em 15/06/2022.
-
16/06/2022 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
16/06/2022 12:15
Publicado Intimação em 15/06/2022.
-
16/06/2022 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
16/06/2022 12:15
Publicado Intimação em 15/06/2022.
-
16/06/2022 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
16/06/2022 12:15
Publicado Intimação em 15/06/2022.
-
16/06/2022 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
13/06/2022 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/06/2022 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/06/2022 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/06/2022 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/06/2022 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/06/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 17:05
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
08/06/2022 17:05
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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