TJBA - 8003328-27.2024.8.05.0038
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Camacan
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 13:59
Juntada de Certidão
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18/09/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 13:52
Juntada de Petição de comunicações
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11/09/2025 14:51
Juntada de Petição de comunicações
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06/09/2025 03:41
Publicado Despacho em 05/09/2025.
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06/09/2025 03:41
Disponibilizado no DJEN em 04/09/2025
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04/09/2025 21:31
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CÍVEL E ANEXOS DA COMARCA DE CAMACAN/BA Autos: 8003328-27.2024.8.05.0038 Autor(a)(s): MARIA JOSSILENE BATISTA SANTOS Réu(s): AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL DESPACHO 1.
Com fundamento no art. 854, caput, do CPC, defiro o pedido apresentado pelo(a)(s) exequente(s), porquanto a penhora em dinheiro é prioritária em relação às demais espécies de penhora (art. 835, § 1°, do CPC) e "[...] pode recair sobre dinheiro em espécie (ex.: penhora de dinheiro em espécie realizada na bilheteria de um estádio de futebol, no dia da partida) ou sobre depósito ou aplicação em instituição financeira (ex.: depósito em conta corrente)"[1].
Intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente memória de cálculo do débito atualizada, após, promova-se o protocolo de minuta no SISBAJUD. 2.
Restando frutífera a indisponibilidade de ativos financeiros, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), pessoalmente ou por meio de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste(m)-se (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste(m)-se. 3.
Restando infrutífera a indisponibilidade de ativos financeiros, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste(m)-se.
Após, conclusos para despacho.
Intime-se.
Cumpram-se as diligências necessárias.
Camacan/BA, datado eletronicamente. RODRIGO ALVES RODRIGUES Juiz de Direito [1] LOPES JR., Jaylton.
Manual de processo civil.
São Paulo: Editora JusPodivm, 2021, p. 865. -
03/09/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 10:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/07/2025 15:46
Conclusos para decisão
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14/07/2025 15:46
Juntada de Certidão
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12/03/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 10:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/03/2025 10:22
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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25/02/2025 14:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/02/2025 03:08
Decorrido prazo de MARIA JOSSILENE BATISTA SANTOS em 21/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN INTIMAÇÃO 8003328-27.2024.8.05.0038 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Camacan Autor: Maria Jossilene Batista Santos Advogado: Camyle Nunes De Almeida (OAB:BA69973) Advogado: Eduardo Pereira Mattos (OAB:BA50583) Reu: Aapb Associacao Dos Aposentados E Pensionistasdo Brasil Advogado: Alvaro Cesar Bezerra E Silva De Freitas (OAB:CE40538) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003328-27.2024.8.05.0038 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN AUTOR: MARIA JOSSILENE BATISTA SANTOS Advogado(s): CAMYLE NUNES DE ALMEIDA (OAB:BA69973), EDUARDO PEREIRA MATTOS (OAB:BA50583) REU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL Advogado(s): ALVARO CESAR BEZERRA E SILVA DE FREITAS (OAB:CE40538) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, consoante artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 335, inciso I, do CPC, 2ª parte, cabendo o julgamento antecipado, porquanto, embora a questão de mérito seja de direito e de fato, não há necessidade da produção de novas provas. 2.2 DO VALOR DA CAUSA Sabe-se que se desde logo for possível estimar um valor, ainda que mínimo, para o benefício requerido na demanda, a fixação do valor da causa deve corresponder a essa quantia.
De acordo com a jurisprudência, quando há indicação na petição inicial do valor requerido a título de danos morais, ou quando há elementos suficientes para sua quantificação, ele deve integrar o valor da causa.
O Código de Processo Civil de 2015 estabelece que o valor da causa, nas ações indenizatórias, inclusive as fundadas em dano moral, será o valor pretendido.
Na hipótese em que há pedido de danos materiais cumulado com danos morais, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos.
Dessa forma, tenho que o valor da causa foi atribuído corretamente pela a parte Autora. 2.3 MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação em que a Parte Autora afirma que foi surpreendida com desconto em sua conta.
Aduz que desconhece a referida instituição, bem como nunca se filiou ou autorizou os referidos descontos.
Extrai-se do conjunto probatório colacionado aos autos que a parte requerente sofreu descontos mensais em sua conta.
Sucede, porém, que a parte Autora aduz que é desconhecida a razão dos descontos, bem como afirma nunca ter autorizado.
Transcorre, todavia, que a parte Acionada não anexou qualquer documentos aos autos, não tendo juntado o documento de autorização de descontos ou apresentado provas da filiação da parte Autora.
Portanto, conclui-se que não foi juntado os documentos que se destinariam à contraprova dos fatos alegados na inicial.
Assim, não há como constatar se a contratação/filiação/autorização foi existente, válida e eficaz, sendo necessária a enunciação de veracidade das alegações apresentadas na exordial, motivo pelo qual procede o pedido de cancelamento dos descontos.
Sendo assim, deverá a entidade associativa ré devolver à parte autora as quantias indevidamente debitadas.
Os danos materiais são aqueles que atingem diretamente o patrimônio das pessoas físicas ou jurídicas, e, portanto, não se presumem, devendo ser comprovados por quem os alega, já que podem ser demonstrados documentalmente pela despesa que foi gerada, e pelo que se deixou de auferir em razão da conduta ilícita do agente.
No caso, a parte autora apresentou o documento, através do qual se verifica a realização de descontos, sendo imperiosa a restituição.
No que concerne à indenização por dano moral, assiste razão à parte Autora.
Os descontos indevidos recaíram sobre verba alimentar.
Tal circunstância evidencia que a privação indevida de valores, ainda que ínfimos, é apta a prejudicar a subsistência do requerente.
Para cessar os descontos e buscar o devido ressarcimento o autor teve que buscar o Judiciário. É patente o grau de transtorno experimentado pela a parte autora atingindo sua tranquilidade e seu mínimo existencial, aspectos que caracterizam desdobramentos de seu direito de personalidade e da sua dignidade humana.
Configurado o dano moral, é necessário estabelecer o valor a ser arbitrado a título de indenização.
Embora a lei não traga parâmetros que possam ser utilizados na fixação do quantum indenizatório, o seu valor deve ser fixado em termos razoáveis, para que não se constitua em enriquecimento indevido da parte indenizada, tampouco avilte o sofrimento por ele suportado.
No caso presente, o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), dadas as circunstâncias concretas do caso e as partes nele envolvidas, mostra-se razoável para compensar o exacerbado grau de transtorno experimentado, além de compatível com o patamar adotado em casos semelhantes.
O importe estabelecido servirá, simultaneamente, a recompor os efeitos da conduta danosa perpetrada pela a requerida, sem, contudo, implicar enriquecimento indevido à parte Autora. 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para: Declarar a inexistência de relação jurídica, de acordo com a fundamentação supra, extinguindo-se, via de consequência, as obrigações que deles decorrem; Condenar a parte Requerida, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00(sete mil reais),acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir do evento danoso , nos termos da Súmula 54 do STJ.
Condenar a acionada a devolver, na forma simples, as parcelas debitadas, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação , adotando-se o critério da mora ex persona.
Confirmo a tutela antecipada.
Não há custas ou sucumbência no âmbito da jurisdição do primeiro grau nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo eventual interposição de recurso inominado e, uma vez certificada a sua tempestividade e preparo, recebo-o sem efeito suspensivo, intimando-se a parte recorrida para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, subam os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, execute-se na forma da lei, em havendo requerimento da parte credora, intimando-se, assim, a parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento, sob pena de multa de 10% (dez por cento), conforme dispõe o art. 523, § 1° do Código de Processo Civil, com a prática dos demais atos executivos, aqui de logo deferidos.
Não iniciada a execução em 30 dias, contados do término do prazo concedido à parte vencida para pagamento da dívida sem incidência da multa, arquivem-se os autos.
P.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Camacan/Ba, data da assinatura eletrônica.
Ana Priscila R.
Alencar Barreto Juíza Leiga Vistos, etc.
Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo a sentença da Juíza Leiga Ana Priscila R.
Alencar Barreto, na forma do art. 3º, § 4º, da Resolução/TJBA nº 7, de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de agosto de 2010.
Rodrigo Alves Rodrigues Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN INTIMAÇÃO 8003328-27.2024.8.05.0038 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Camacan Autor: Maria Jossilene Batista Santos Advogado: Camyle Nunes De Almeida (OAB:BA69973) Advogado: Eduardo Pereira Mattos (OAB:BA50583) Reu: Aapb Associacao Dos Aposentados E Pensionistasdo Brasil Advogado: Alvaro Cesar Bezerra E Silva De Freitas (OAB:CE40538) Intimação: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN Av.
Pioneiros, S/N, CENTRO, CAMACAN - BA - CEP: 45880-000 E-mail: Telefone: (73) 32831906 .
Horário de Atendimento: 8h às 18h.
E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA MARIA JOSSILENE BATISTA SANTOS fica intimado(a), ATRAVÉS DE SEU ADVOGADO para COMPARECER à audiência de conciliação: Processo n° 8003328-27.2024.8.05.0038 AUTOR: MARIA JOSSILENE BATISTA SANTOS Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Material] REU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL Compareça à audiência de conciliação POR VIDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia 12/11/2024 10:00, na sala 9547004, acessando o link: https://call.lifesizecloud.com/9547004. 1) Não comparecendo, o processo será extinto sem resolução do mérito (art. 51, I, da Lei n. 9.099/1995) e CONDENAÇÃO ao pagamento das custas processuais. 2) ORIENTAÇÕES PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA: 1. É necessário que as partes e os advogados portem documento com foto para sua identificação. 2. É necessário câmera no equipamento para sua visualização. 3.
Em caso de dificuldades para acesso no horário da audiência ou de perda da comunicação no curso da audiência, entrar em contato pelos seguintes meios: (a) fone: (73) 3283 1906 – Ramal 3; (b) e-mail: [email protected]. 4. É de inteira responsabilidade das partes e dos advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos. 5.
Advogados (as) ficam cientes que devem informar a(o) seu(ua) cliente a data e horário da audiência, conforme artigo 2º, § 4º, do Decreto 276/2020. 6.
Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 9547004. 7.
Código de acesso à sala (senha): Não é necessário. 8.
Link de vídeo com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSk.
Este modelo foi confeccionado em cooperação com o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) -
17/01/2025 13:56
Expedição de citação.
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17/01/2025 13:56
Julgado procedente em parte o pedido
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10/12/2024 11:18
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 16:33
Juntada de informação
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12/11/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 10:07
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 12/11/2024 10:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN, #Não preenchido#.
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12/11/2024 09:15
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 15:20
Expedição de citação.
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18/10/2024 15:19
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 12/11/2024 10:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN, #Não preenchido#.
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18/10/2024 15:18
Juntada de Certidão
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15/10/2024 10:36
Concedida a Antecipação de tutela
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15/10/2024 10:24
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 14/11/2024 08:15 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN, #Não preenchido#.
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15/10/2024 10:24
Juntada de Certidão
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15/10/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 09:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/10/2024 09:54
Conclusos para decisão
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15/10/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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