TJBA - 8001250-43.2025.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Renato Ribeiro Marques da Costa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 15:37
Baixa Definitiva
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19/02/2025 15:37
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 15:37
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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15/02/2025 00:13
Decorrido prazo de CAIO VICTOR SOUSA DO ESPIRITO SANTO em 14/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Renato Ribeiro Marques da Costa DECISÃO 8001250-43.2025.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Caio Victor Sousa Do Espirito Santo Advogado: Ana Paula Santana Silva De Oliveira (OAB:BA78684-A) Advogado: Thiago Da Silva Meireles (OAB:BA37901-A) Agravado: Banco Santander (brasil) S.a.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001250-43.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: CAIO VICTOR SOUSA DO ESPIRITO SANTO Advogado(s): ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA (OAB:BA78684-A), THIAGO DA SILVA MEIRELES (OAB:BA37901-A) AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida pelo Juízo da 6a Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c Tutela Antecipada de nº 8185764-65.2024.8.05.0001, movida por Caio Victor Sousa do Espírito Santo, ora Agravante, em desfavor de Banco Santander (Brasil) S.A, indeferiu tutela antecipada e deferiu apenas parcialmente a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, nos seguintes termos: Nessa linha de raciocínio, admitida pelo legislador a possibilidade do deferimento dos benefícios da justiça gratuita de forma parcial, defiro em parte a gratuidade da Justiça, uma vez que a parte autora alegou não possuir condições de pagar as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família (artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil), estando sujeito a contraprova e impugnação, a critério da parte acionada, no momento processual oportuno.
Ficam excluídas do benefício ora deferido as despesas com honorários periciais, casos haja necessidade da realização desta prova e seja da parte beneficiária da AJG o ônus de sua produção. […] Quanto ao pedido de tutela de urgência, constato que a situação narrada na preambular e os documentos acostados não evidenciam de modo inequívoco a probabilidade do direito.
Neste momento as provas carreadas são insuficientes para a concessão do provimento em tutela de urgência, o que não obsta a reapreciação do pedido após a contestação, se surgirem novos elementos de prova favoráveis à alegação da parte autora.
Indefiro.
Em suas razões, aduz o Agravante que ingressou com Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais em face do Agravado “… uma vez que seu nome estava inserido no SISBACEN (SCR) motivo pelo qual, na tentativa de obtenção de crédito, sempre era surpreendida com a recusa, ante as informações que poderia haver restrições internas, ou que seu Score estava baixo.” Informa que “No presente caso, o ato ilícito salta aos olhos na medida em que o banco réu não agiu dentro de um exercício regular do direito, inserindo o nome da parte autora no campo ‘atraso/prejuizo’ gerando aflição e angústia toda vez que procura relacionamento com instituição financeira, seu nome consta na ‘lista negra’.
Neste caso, o dano é presumido não havendo necessidade de prova (in re ipsa).” e que “se faz necessário que sejam reparados os danos causados a parte Agravante, bem como os danos causados aos seus direitos da personalidade, devido ato ilícito que o banco réu praticou, pois não agiu dentro de um exercício regular do direito, inserindo o nome da parte autora no campo ‘atraso/prejuizo’ impedindo/bloqueando seu relacionamento com estabelecimento de crédito.” Aduz que “O julgador deferiu parcialmente a justiça gratuita, sem fundamento e sem impugnação da outra parte, impossibilitando o prosseguimento do processo e o exercício do direito de ação.”, que “Se existe uma presunção relativa em favor do Autor, ora Agravante, estabelecida pelo CPC, esta é verdadeira até que se prove o contrário.
Não é necessário ao Autor provar que a presunção é verdadeira quando a lei assim já dita.” e que “O julgador só pode afastar essa presunção quando tiverem elementos aparentes nos autos de que o Autor não necessita de tal benefício.” Pontua que “No processo de origem, a relação entre os demandantes é de consumo, então os consumidores, em regra, já se presumem como hipossuficientes e vulneráveis economicamente face ao fornecedor devido à grande capacidade econômica”, que “Não há nos autos provas de que o Agravante tem condições de arcar com o valor das custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de suas famílias, nem existe ainda qualquer manifestação da parte contrária impugnando o deferimento do benefício da justiça gratuita” e que “por simples afirmação na petição deve-se considerar a pessoa natural como hipossuficiente e sem condições de arcar com custas processuais. [...]” Assevera que “Esse deferimento parcial, como qualquer decisão judicial, deve ser devidamente fundamentado, apontando os elementos constantes nos autos que evidenciem a capacidade econômica da parte para pagar as custas processuais.
Portanto, não pode o julgador afastar a presunção com uma decisão genérica, sem apontar os elementos que o levaram aquela convicção, sob pena de ser considerada uma decisão arbitrária.” Ao final, requereu: Por todo o exposto, estando claras as situações lançadas nas razões recursais e nas provas que acompanham o presente instrumento o Agravante requer que Vossas Excelências se dignem a determinar o que se segue: 1 – Deferir a justiça gratuita ao Agravante, pois não tem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. 2 – Que ao final seja este Agravo de Instrumento julgado TOTALMENTE PROCEDENTE reformando, assim, de forma definitiva a Decisão do D.
Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA no Processo tombado sob o nº 8185764-65.2024.8.05.0001para conceder o benefício da justiça gratuita, com o consequente prosseguimento da ação originária. 3 - A condenação da Agravada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios.
Ao ID 75939455, determinou-se ao agravante que juntasse aos autos documentação apta a comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
Ato contínuo, juntou o recorrente Extrato Bancário e CTPS Digital (ID 76010362). É o breve relato.
Decido.
Na presença dos pressupostos de admissibilidade, cabível por força do art. 1.015, V, do CPC, deve ser conhecido este agravo instrumental.
Inicialmente, retificando o quanto relatei no Despacho de ID 75939455, ao consignar que “Da leitura dos autos e da petição de Agravo de Instrumento interposto pelo Agravante, observa-se que este requer, além do afastamento de seu nome no SISBACEN (SCR), o benefício de assistência judiciária gratuita em sua modalidade integral”, verifica-se que, em verdade, limita-se o mérito do presente Agravo de Instrumento à apreciação do pedido de gratuidade judiciária integral, não se insurgindo o agravante contra a negativa do juízo primevo de determinar a exclusão dos apontamentos formulados pelo réu em seu nome no cadastro do Sisbacen (SCR).
De logo, tendo em vista a falta da angularização da relação processual em primeira instância, de modo a legitimar a figura do agravado, em face da inexistência de citação, é certo que, na falta de necessidade de outras providências ou diligências a serem realizadas, bem como diante da jurisprudência consolidada a respeito do tema, procedo ao exame monocrático do mérito da insurgência.
Com efeito, a legislação estabelece alguns parâmetros para lastrear a concessão da gratuidade judiciária, como forma de concretizar o mandamento constitucional contido no art. 5º, LXXIV, que garante “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Neste passo, o art. 98 do CPC/15 autoriza o direito à gratuidade judiciária a toda pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que não disponha de recursos suficientes para pagar quaisquer das despesas processuais, havendo possibilidade de ampla cobertura quanto à isenção postulada.
A rigor, consoante o ditame legislativo, tal como interpretado pelos Tribunais e pela doutrina, a hipossuficiência econômica qualificada pela Lei implica o risco de a parte ter seu sustento ou de seus familiares afetado pelo pagamento de despesas com o processo.
Sobre isso, Daniel Amorim Assumpção Neves (Manual de Direito Processual Civil, volume único. 9 ed.
Salvador: Juspodivm, 2017, p. 298): A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça depende da insuficiência de recursos da parte para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no caso concreto.
Como não há no Novo Código de Processo Civil conceito de insuficiência de recursos e com a expressa revogação do art. 2° da 1.060/50 pelo art. 1.072, III, do Novo CPC, entendo que a insuficiência de prevista pelo dispositivo ora analisado se associa ao sacrifício para manutenção própria parte ou de sua família na hipótese de serem exigidos tais adiantamentos.
Vale dizer, aliás, que o art. 99, §3º apresenta presunção legal de veracidade das alegações de insuficiência de recursos deduzidas por pessoas físicas.
Isto significa que, somente se evidentes razões infirmativas desta condição, é que não deve ser acolhido o pedido, como ensina Elpídio Donizetti (Curso Didático de Direito Processual Civil. 19. ed.
São Paulo: Atlas, 2016. p. 277): O CPC/2015 não destoa do entendimento jurisprudencial, mas presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º).
Em síntese, tratando-se de pedido requerido por pessoa física, descabe a exigência de comprovação da situação de insuficiência de recursos, salvo quando o juiz evidenciar, por meio da análise dos autos, elementos que demonstrem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade.
Nessa hipótese, o juiz deverá oportunizar a manifestação da parte, a quem caberá comprovar a insuficiência.
Desta forma, deve ser empreendido um exame casuístico, aferindo-se as condições da recorrente em relação às custas e despesas do processo em específico, considerando as circunstâncias atuais que a rodeiam.
Vislumbrados os autos originários, bem como analisada detidamente a documentação colacionada nesta instância aos IDs 7601870 e 76010871, é possível a acolhida do pleito irresignatório, para conceder ao ora agravante o benefício da gratuidade da justiça de maneira integral.
Registre-se, por oportuno, o caráter provisório da medida ora deferida, tendo em vista que é resguardado à parte contrária, no curso da ação, impugnar o benefício, sendo certo que, evidenciada a possibilidade de o acionante arcar com as despesas processuais, haverá sua revogação, com lastro no art. 100, caput, e parágrafo único, do CPC.
Destarte, com fulcro no art. 932, V, do CPC/15, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para alterar o decreto judicial de piso, deferindo o benefício da gratuidade judiciária ao autor de maneira integral, nos termos expostos acima.
Salvador, data registrada no sistema Des.
Renato Ribeiro Marques da Costa Relato RM09 -
24/01/2025 03:11
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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24/01/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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21/01/2025 17:25
Conhecido o recurso de CAIO VICTOR SOUSA DO ESPIRITO SANTO - CPF: *35.***.*97-39 (AGRAVANTE) e provido
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21/01/2025 17:25
Concedida a Medida Liminar
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Renato Ribeiro Marques da Costa DESPACHO 8001250-43.2025.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Caio Victor Sousa Do Espirito Santo Advogado: Ana Paula Santana Silva De Oliveira (OAB:BA78684-A) Advogado: Thiago Da Silva Meireles (OAB:BA37901-A) Agravado: Banco Santander (brasil) S.a.
Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001250-43.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: CAIO VICTOR SOUSA DO ESPIRITO SANTO Advogado(s): ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA (OAB:BA78684-A), THIAGO DA SILVA MEIRELES (OAB:BA37901-A) AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Da leitura dos autos e da petição de Agravo de Instrumento interposto pelo Agravante, observa-se que este requer, além do afastamento de seu nome no SISBACEN (SCR), o benefício de assistência judiciária gratuita em sua modalidade integral.
Contudo não há nos autos nenhuma comprovação acerca da sua situação de vulnerabilidade financeira.
Assim, ante a ausência de documentos capazes de demonstrar a hipossuficiência alegada, intime-se a parte agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar preencher os requisitos necessários à concessão da gratuidade pleiteada, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
Após, com ou sem manifestação certificada pela Secretaria, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema Des.
Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM09 -
20/01/2025 09:15
Conclusos #Não preenchido#
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19/01/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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18/01/2025 01:09
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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18/01/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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16/01/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 13:39
Conclusos #Não preenchido#
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16/01/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 13:30
Inclusão do Juízo 100% Digital
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16/01/2025 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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