TJBA - 8013987-66.2024.8.05.0274
1ª instância - 3Vara Criminal - Vitoria da Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 15:43
Juntada de Certidão
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06/06/2025 14:28
Expedição de Ofício.
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06/06/2025 14:01
Juntada de Certidão
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06/06/2025 13:57
Juntada de carta via ar digital
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06/06/2025 13:54
Juntada de Certidão
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05/06/2025 17:42
Juntada de guia de recolhimento - bnmp
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05/06/2025 17:42
Juntada de guia de recolhimento - bnmp
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05/06/2025 17:41
Juntada de guia de recolhimento - bnmp
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30/05/2025 12:53
Determinado o arquivamento definitivo
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30/05/2025 12:22
Conclusos para decisão
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29/05/2025 17:57
Conclusos para despacho
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29/05/2025 17:56
Juntada de Certidão
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29/05/2025 14:11
Recebidos os autos
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29/05/2025 14:11
Juntada de Certidão dd2g
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29/05/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 15:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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13/03/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 11:35
Conclusos para despacho
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13/03/2025 11:34
Juntada de Certidão
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12/03/2025 07:41
Publicado Petição em 10/03/2025.
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12/03/2025 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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11/03/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 17:48
Conclusos para despacho
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11/03/2025 08:29
Juntada de Petição de Documento_1
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10/03/2025 14:31
Expedição de ato ordinatório.
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10/03/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 09:08
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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06/03/2025 14:34
Expedição de petição.
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27/02/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2025 16:24
Conclusos para decisão
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26/02/2025 14:49
Conclusos para despacho
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26/02/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 14:00
Conclusos para despacho
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25/02/2025 13:09
Conclusos para decisão
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21/02/2025 17:10
Conclusos para despacho
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21/02/2025 16:33
Juntada de Petição de petiçãoÃO RECEBIMENTO APELACAO CLEBER
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20/02/2025 17:29
Expedição de ato ordinatório.
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20/02/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 14:20
Expedição de decisão.
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10/02/2025 15:55
Juntada de Certidão
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10/02/2025 15:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/02/2025 12:41
Conclusos para decisão
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10/02/2025 11:44
Conclusos para despacho
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10/02/2025 11:42
Juntada de Certidão
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10/02/2025 11:38
Juntada de Certidão
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07/02/2025 17:14
Juntada de Certidão
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07/02/2025 14:34
Juntada de Certidão
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07/02/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 13:35
Conclusos para despacho
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07/02/2025 13:28
Expedição de Edital.
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07/02/2025 10:38
Juntada de Certidão
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07/02/2025 10:25
Juntada de Certidão
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06/02/2025 04:10
Decorrido prazo de DOUGLAS LIMA DO PRADO em 27/01/2025 23:59.
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05/02/2025 17:13
Expedição de ato ordinatório.
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05/02/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 15:42
Juntada de Certidão
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05/02/2025 11:58
Juntada de Petição de apelação
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05/02/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 16:40
Conclusos para despacho
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04/02/2025 16:39
Conclusos para despacho
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04/02/2025 11:55
Conclusos para despacho
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04/02/2025 11:52
Expedição de ato ordinatório.
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04/02/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/02/2025 16:40
Juntada de Certidão
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03/02/2025 12:42
Conclusos para despacho
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03/02/2025 12:40
Conclusos para decisão
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31/01/2025 06:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/01/2025 12:43
Conclusos para despacho
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30/01/2025 07:53
Decorrido prazo de GENIVALDO RAMOS SOUSA em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 20:35
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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24/01/2025 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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22/01/2025 21:13
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 01:08
Mandado devolvido Negativamente
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21/01/2025 01:08
Mandado devolvido Negativamente
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA SENTENÇA 8013987-66.2024.8.05.0274 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Vitória Da Conquista Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Polícia Civil Do Estado Da Bahia Reu: Cleber Pereira Brito Advogado: Luana Silva Cupertino (OAB:BA56439) Advogado: Jakson Alves De Sousa (OAB:BA57054) Advogado: Jaciara Morais Rosa (OAB:BA59207) Reu: Genivaldo Ramos Sousa Advogado: Sizino Duque Dos Santos (OAB:BA1001-A) Advogado: Jose Correia Dos Santos (OAB:BA7311) Reu: Douglas Lima Do Prado Advogado: Ikaro Silva Costa (OAB:BA61203) Terceiro Interessado: 77ª Cipm - Vitória Da Conquista - Ba Terceiro Interessado: Conjunto Penal De Vitória Da Conquista Vitima: Joao Pablo Silva Dias Vitima: Bruna Do Carmo Pereira Testemunha: Andreia Moreira De Oliveira Testemunha: Tamires Das Bomfim Testemunha: Maria Nilda Almeida Santos Testemunha: Uagnis Prates Oliveira Testemunha: Nubia Carvalho Mendes Testemunha: Abmael Pereirea De Souza Testemunha: Luzmar Ribeiro De Novaes Testemunha: Edilane De Jesus Gomes Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8013987-66.2024.8.05.0274 Órgão Julgador: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: CLEBER PEREIRA BRITO e outros (2) Advogado(s): SIZINO DUQUE DOS SANTOS (OAB:BA1001-A), JOSE CORREIA DOS SANTOS (OAB:BA7311), LUANA SILVA CUPERTINO (OAB:BA56439), JAKSON ALVES DE SOUSA (OAB:BA57054), JACIARA MORAIS ROSA (OAB:BA59207), IKARO SILVA COSTA registrado(a) civilmente como IKARO SILVA COSTA (OAB:BA61203) HL SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público, o qual, através da denúncia de ID nº 457872041, pretende a condenação dos réus GENIVALDO RAMOS SOUSA, DOUGLAS LIMA DO PRADO e CLEBER PEREIRA BRITO, dando-os como incursos nas sanções do crime tipificado no art. 157, § 2º, inc.
II, c/c art. 70 (duas vítimas), ambos do Código Penal pela prática dos fatos delituosos descritos na exordial acusatória, nos seguintes termos: “O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por seu representante legal, no uso de uma de suas atribuições, arrimado no inquérito policial em anexo, vem oferecer DENÚNCIA em face de: 1) GENIVALDO RAMOS SOUSA, vulgo “QUINHO”, brasileiro, solteiro, desempregado, inscrito no CPF sob o nº *64.***.*08-30, filho de Marlene Santos Ramos e Genivaldo Fernandes Sousa, natural de Vitória da Conquista/BA, nascido em 30/11/1998, residente na Rua Pão de Açúcar, nº 10, Cidade Maravilhosa, Bairro Zabelê, CEP: 45077656, Vitória da Conquista/BA; 2) DOUGLAS LIMA DO PRADO, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº *69.***.*17-18, filho de Ana Ferreira Lima e Jailton Lima do Prado, natural de São Paulo/SP, nascido em 25/06/1994, residente na Rua Aroeira, nº 02, Senhorinha Cairo, CEP: 45078574, Vitória da Conquista/BA, Bairro Zabelê, e 3) CLEBER PEREIRA BRITO, brasileiro, solteiro, agricultor, inscrito no CPF sob o nº CPF: *48.***.*84-34, portador do RG nº 2076225270 – SSP/BA, filho de Alzenir Pereira Brito, natural de Encruzilhada/BA, nascido em 14/03/1984, residente no Povoado Bate pé, Zona rural, CEP: 45099899, Vitória da Conquista/BA, tel. (77) 99812-4379, pelos seguintes fatos delituosos: VITÓRIA DA CONQUISTA - 09ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA VITÓRIA DA CONQUISTA - 09ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA Consta do incluso inquérito, que no dia 30 de julho de 2024, por volta das 20h20min, em via pública, mais precisamente na Rua Paramaribo, Bairro Jurema, nesta cidade, os ora denunciados, previamente ajustados e em comunhão de desígnios, mediante grave ameaça, simulando estarem armados, subtraíram das vítimas João Pablo Silva Dias e Bruna do Carmo Pereira, dois aparelhos celulares das marcas Redmi e Samsung.
Conforme apurado, os acusados estavam a bordo do veículo Ford Fiesta, placa policial JRP5A85, tendo um dos ocupantes, GENIVALDO RAMOS SOUSA, que estava no banco traseiro, dele saído e abordado em via pública as vítimas João Pablo Silva Dias e Bruna do Carmo Pereira, anunciado o assalto (grave ameaça), colocando, inclusive, uma das mãos na cintura, dando a entender que portava uma arma de fogo.
Ante o emprego da grave ameaça, GENIVALDO subtraiu os aparelhos celulares das vítimas, tendo retornado ao veículo, onde todos eles fugiram.
Acontece que, uma das vítimas, João Pablo, após a subtração, conseguiu rastrear a localização de seu aparelho celular, indo, com um vizinho policial, em direção ao local apontado pelo GPS, juntando-se a eles uma guarnição da polícia militar.
Apurou-se, ainda, que ao chegarem perto do local indicado, as vítimas avistaram um Veículo Fiesta, reconhecido como aquele utilizado pelos meliantes no momento do crime, logo ocorrendo, mais à frente, abordagem pelos policiais fardados, sendo encontrado, no interior do carro, os celulares subtraídos.
Ressalte-se, ademais, que ambas as vítimas afirmaram que, após a abordagem da polícia, ainda em via pública, viram as três pessoas ocupantes do veículo, reconhecendo o acionado GENIVALDO RAMOS SOUSA como sendo aquele que desceu do carro, perpetrou a grave ameaça e levou os celulares.
VITÓRIA DA CONQUISTA - 09ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA VITÓRIA DA CONQUISTA - 09ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA Ante todo o exposto, estão os denunciados incursos nas sanções do art. 157, § 2º, inc.
II, c/c art. 70 (duas vítimas), ambos do Código Penal, razão pela qual vem requerer o signatário que contra eles seja instaurada a presente ação penal, citando-os para apresentar defesa escrita e acompanhar, se o quiser, o processo-crime até final julgamento, a culminar-se, por certo, em suas condenações na pena do artigo ora imputado, com fulcro nas provas já coligidas aos autos na fase inquisitorial, na oitiva da vítima e testemunhas infra-arroladas, em indícios e presunções, cujas provas, a serem colhidas de conformidade com as prescrições contidas na norma adjetiva, o denunciante, de já, requer.” Denúncia recebida no ID n° 458730015 com citação dos réus nos ID’s 459510955, 459542237 e 459540588, sendo apresentada Resposta à acusação nos ID’s 460092421, 461575751 e 465097004.
Auto de exibição e apreensão nos Autos 8013861-16.2024.8.05.0274, ID n° 457556575, fls. 18.
Seguiu-se a instrução processual (ID n° 479375952) com inquirição de 01 vítima, 02 testemunhas de acusação, 03 testemunhas de defesa e interrogatório dos réus.
Em alegações finais (ID n° 480642365) a acusação pugnou que os réus sejam condenados nos moldes da denúncia, reconhecendo-se a participação de menor importância em relação ao acusado DOUGLAS LIMA DO PRADO.
Por outro lado, a defesa do réu Genivaldo em sede de Alegações Finais (ID n° 480782604), requereu: “ aplicação de uma pena no mínimo legal, com os benefícios de todas as atenuantes pertinentes, principalmente a da confissão, inclusive a cláusula de diminuição de pena, para que assim, o denunciado possa cumprir a pena em regime aberto, tudo isto no sentido de trabalhar para contribuir com a manutenção de sua família, portanto, não devendo assim prevalecer o excesso acusatório, como já foi dito, pretendido pelo Nobre Representante do Ministério Público, nas suas alegações finais, em relação ao denunciado.
Requer a V.Exa., que lhe seja dado o direito em recorrer em liberdade, tudo isto de acordo com que V.
Exa., entender.” A defesa do réu Cleber em sede de Alegações Finais (ID n° 481023104), requereu: “a revogação da prisão do acusado Cleber Pereira Brito para cumprir medidas cautelares diversas da prisão e para que possa recorrer ao processo em liberdade.
Sendo que a prisão cautelar sem a devida oportunidade do réu em recorrer em liberdade, traz uma antecipação da pena, sem a devida defesa.
Dessa forma requer a liberdade provisória do acusado com a expedição do devido Alvará, como medida da justiça.” No ID nº 481465465 o réu Douglas apresenta suas alegações finais, requerendo que: "Absolva Douglas Lima do Prado, com fundamento no art. 386, V e ou VII, do Código de Processo Penal, em razão da insuficiência de provas para demonstrar sua participação relevante no crime; 2.
Subsidiariamente, caso seja condenado: o Reconheça a participação de menor importância, aplicando-se a redução de pena prevista no art. 29, §1º, do Código Penal; o Fixe a pena no mínimo legal, considerando a primariedade e os bons antecedentes do acusado; o Que seja reconhecida as atenuantes patentes ao caso; Garanta o direito de recorrer em liberdade, com a devida revogação da prisão preventiva ou a conversão da prisão em outra medida cautelar, caso Vossa Excelência entenda ser o caso, para que o réu aguarde em liberdade o julgamento de eventual recurso." Na medida do necessário, é o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Atribui-se aos réus a prática do crime de roubo mediante concurso de pessoas.
Da análise detida dos autos verifica-se a ocorrência do crime, uma vez que a materialidade está demonstrada pelo Auto de Exibição e Apreensão de ID n° 457446575 e Auto de Entrega de ID n° 457446575, dos Autos de n° 8013861-16.2024.8.05.0274.
Restou demonstrado que os réus a bordo de um veículo Ford Fiesta abordaram as vítimas em via pública e subtraíram dois aparelhos celulares.
Após deixarem o palco do crime, os infratores saíram em fuga, momento em que as vítimas através do GPS de um dos celulares identificaram a localização dos aparelhos informando a guarnição policial.
Um telefone de uma das vítimas foi encontrado com o réu Genivaldo, estando o outro telefone dentro do carro de Cleber, conforme depoimento do Policial Militar Adriano Santos Silva.
A vítima João Pablo Silva Dias, em juízo, narrou que estava em via pública com sua esposa, caminhando, quando um rapaz desceu do carro, anunciou o assalto com a mão na cintura, subtraiu os celulares dele e de sua esposa e retornou para o banco traseiro do veículo.
Anotaram a placa do carro, informaram a polícia e, através do notebook da esposa, conseguiram localizar os celulares no local indicado.
O réu Genivaldo foi reconhecido pela vítima João Pablo em audiência como sendo o responsável por descer do carro e subtrair o telefone da mencionada vítima e sua esposa, mediante simulação de estar portando arma de fogo.
A outra vítima, Bruna do Carmo Pereira, não compareceu em juízo, sendo ouvida apenas em sede policial, onde relatou que foi assaltada nas proximidades do hospital Samur.
Na ocasião, um homem com cabelo descolorido, vestindo blusa listrada, abordou-a e subtraiu seu celular Galaxy A15 e o celular de João Pablo Silva Dias.
Após a fuga do autor, a declarante usou o rastreador, que indicou a localização dos aparelhos.
Com o apoio de um policial militar e de uma guarnição, localizaram o veículo dos suspeitos em um bar.
A declarante reconheceu o autor do roubo, Genivaldo Ramos Sousa.
Sabe-se que em sede de crimes contra o patrimônio a palavra da vítima possui relevante força probatória, e no caso dos autos, mostra-se satisfatória para embasar uma condenação, ainda mais quando analisada juntamente com os demais elementos de prova colhidos.
A jurisprudência pátria destaca o especial relevo dessa prova: “Roubo - Palavra da vítima - Validade.
Nos crimes contra o patrimônio, como o roubo, muitas vezes praticados na clandestinidade, crucial a palavra do ofendido na elucidação dos fatos e na identificação do autor. (86953920108260568 SP 0008695-39.2010.8.26.0568, Relator: Wilson Barreira, Data de Julgamento: 09/06/2011, 14ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 16/06/2011)”. “APELAÇÃO-CRIME.
ROUBO MAJORADO.
DEPOIMENTO DA VÍTIMA.
A palavra da vítima ganha relevo probatório em delitos dessa espécie quando coerente, harmônica e uníssona com os demais elementos existentes no feito.
Condenação mantida.
Apelo improvido.
Unânime. (Apelação Crime Nº *00.***.*17-16, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Julgado em 05/06/2008.”.
A testemunha Policial Militar Adriano em juízo disse que o Tenente Danilo recebeu uma denúncia do CICON, ao se dirigirem ao local indicado pelas vítimas localizaram os denunciados, já fora do veículo.
Durante a abordagem, foi encontrado um celular com GENIVALDO, identificado por testemunha em audiência, e outro celular no banco traseiro do veículo, juntamente com um fone de ouvido.
No mesmo sentido depoimento da testemunha policial Danilo Lopes, que foi inquirido, apenas, em sede policial.
Os acusados admitiram a autoria do roubo.
Entretanto, Cleber Pereira Brito e Douglas Lima do Prado deram a versão que lhes pareceu mais conveniente, salientando que não sabiam que Genivaldo Ramos Sousa iria praticar o roubo.
Tal versão não se coaduna com as provas carreadas aos autos, posto que foram dois roubos em sequência, com o mesmo modus operandi.
No primeiro roubo, tendo como vítima Andreia Moreira de Oliveira, foi parado o veículo Ford Fiesta, placa policial JRP5A85.
Desceu o réu Genivaldo Ramos Sousa, tendo, nesse momento, o carro pilotado por Cleber Pereira Brito permanecido inerte, esperando o réu Genivaldo.
No segundo roubo, ocorrido instantes depois, alvo da presente ação penal, os fatos se deram de forma idêntica, tendo como vítimas João Pablo Silva Dias e Bruna do Carmo Pereira.
Essa outra vítima, Andreia Moreira de Oliveira, referente ao assalto ocorrido momentos antes, disse em audiência de instrução e julgamento (ID nº 479380212) que reconheceu o réu Genivaldo, como pessoa que teria subtraído sua bolsa, contendo inclusive um fone de ouvido.
Fone esse encontrado pela polícia no carro do réu Cléber.
Em juízo, Genivaldo confessou que praticou o crime previamente ajustado com os demais acusados.
Que o réu Cléber estava dirigindo o veículo e Douglas no banco do carona.
Que simulou o uso de uma arma de fogo e se dirigiu até as vítimas.
Os réus Douglas e Cléber confessaram que estavam no carro no momento do delito, sendo Cléber no volante e Douglas ao seu lado.
Após, o veículo foi parado para que Genivaldo fizesse a abordagem das vítimas.
O réu Cléber afirmou ainda ter aguardado o retorno de Genivaldo com os aparelhos celulares, e após saiu do local.
No tocante ao concurso de pessoas, restou amplamente comprovado que o delito foi praticado com divisão de tarefas, caracterizando a cooperação mútua entre os réus.
Consta nos autos que Genivaldo atuou como executor direto do delito, enquanto Cleber e Douglas desempenharam papel relevante como partícipes, dando suporte à prática criminosa.
Das declarações da vítima denota-se que Cléber e Douglas estavam “dando cobertura” ao réu Genivaldo durante a ação criminosa e que ambos fugiram do local do crime a bordo de um veículo, o que aponta para o inquestionável concerto de vontades, motivo pelo qual deve-se impor a sanção penal.
Por outro lado, em relação à aplicação da majorante referente ao concurso formal de crimes, entende-se que não é cabível, uma vez que o delito foi praticado em uma única circunstância fática, com unidade de desígnios, o que afasta a caracterização do concurso formal previsto no artigo 70 do Código Penal.
A palavra da vítima, corroborada pelo reconhecimento realizado durante a fase investigativa, constitui prova segura, consoante pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores, especialmente quando não há elementos que desabonem sua credibilidade.
Ademais, os objetos subtraídos foram encontrados em poder dos réus pela Polícia Militar, reforçando os elementos probatórios constantes nos autos.
Registra-se que o crime de roubo, além de causar prejuízo patrimonial, ocasiona considerável abalo psicológico às vítimas, uma vez que estas são submetidas a situação de grave ameaça ou violência, como restou demonstrado nos relatos colhidos em juízo.
No tocante a alegação ministerial referente a participação de menor importância do réu Douglas, verifica-se sua improcedência.
O réu Douglas contribuiu para a prática do delito elevando o número de autores - de um para três - causando maior intimidação da vítima impossibilitando sua reação ao se deparar com quantidade maior de autores na prática do delito.
Nesse sentido julgado do STJ: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBO.
RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Em atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo Código Penal, apesar do réu não ter praticado a violência elementar do crime de roubo, conforme o entendimento consagrado por este Superior Tribunal de Justiça, havendo prévia convergência de vontades para a prática de tal delito, a utilização de violência ou grave ameaça, necessárias à sua consumação, comunica-se ao coautor, mesmo não sendo ele o executor direto do gravame.
Assim, o simples fato de o acusado não ter sido o responsável pela abordagem violenta à vítima, de per si, não basta para concluir pela sua participação de menor importância. 2.
A análise acerca do reconhecimento da participação de menor importância demandaria novo exame das provas e fatos deste feito, o que não se admite no julgamento do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 2019165 SP 2022/0248722-2, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 13/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2023) Assim, conclui-se que existem provas seguras para embasar um decreto condenatório em relação aos réus.
DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR GENIVALDO RAMOS SOUSA, DOUGLAS LIMA DO PRADO e CLEBER PEREIRA BRITO, dando-os como incursos nas sanções do crime tipificado no art. 157, § 2º, inc.
II, do Código Penal, motivo pelo qual passo a fixação e dosimetria da pena.
RÉU: GENIVALDO RAMOS SOUSA DOSIMETRIA E FIXAÇÃO DA PENA CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 59 CP) Culpabilidade: o acusado não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo; Antecedentes: não há antecedentes desfavoráveis nos autos, na forma preconizada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal que estabeleceu não poder ser valorada em desfavor do condenado eventuais inquéritos policiais e ação penais - não transitadas em julgado.
Conduta social: trata-se de averiguar, através dessa circunstância, o seu desempenho na sociedade, em família, no trabalho, no grupo comunitário, formando um conjunto de fatores que serve para avaliar o modo pelo qual o agente tem se conduzido na vida de relação.
Neste sentido poucos elementos foram colhidos nos autos para indicar a conduta social do réu, motivo pelo qual, não lhe sendo desfavorável o quesito “conduta social”, vislumbra-se a conduta social do “homem médio”, ou seja, aquela da pessoa cumpridora de seus deveres em sociedade; Personalidade do agente: refere-se ao seu caráter, índole, sensibilidade emocional.
Neste quesito, também, poucos elementos foram trazidos aos autos, motivo pelo qual não lhe sendo desfavorável, adota-se a personalidade do “homem médio”, ou seja, do ser humano emocionalmente estável e de boa índole; Motivos do crime: neutro.
Informações Insuficientes nos autos; Circunstâncias do crime: o modus operandi empregado pelo réu demonstra maior ousadia na execução do delito, com abordagem das vítimas em via pública.
As consequências do crime: foram graves, na medida impôs a vítima abalo psíquico de difícil recuperação; Situação econômica do agente: nos autos constata-se a ausência de demonstração de boa condição financeira do réu.
Assim, adotando o princípio do “in dubio pro reo”, considero como não tendo boa condição financeira, resultando assim, em menor expressão monetária de condenação.
Assim, atento às circunstâncias judiciais fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão e 55 (cinquenta e cinco) dias-multa, a razão de 1/30 do salário-mínimo vigente.
CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES, AGRAVANTES, CAUSA DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DA PENA (ART. 68 CP) Constatando a presença da atenuante genérica da confissão reduzo a pena em 06 (seis) meses, levando-a ao patamar de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 50 dias-multa.
Causas de diminuição da pena: não existem.
Atento à causa de aumento de pena previsto no inciso II do § 2º do art. 157 do Código Penal (concurso de agentes), elevo a pena em 1/3, para 06 (seis) anos de reclusão e 67 (sessenta e sete) dias-multa, a razão de 1/30 do salário mínimo vigente.
Em consonância com o disposto no art. 33, § 2º, b, do Código Penal, o réu deverá cumprir a pena no regime semiaberto.
RÉU: DOUGLAS LIMA DO PRADO DOSIMETRIA E FIXAÇÃO DA PENA CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 59 CP) Culpabilidade: o acusado não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo; Antecedentes: não há antecedentes desfavoráveis nos autos, na forma preconizada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal que estabeleceu não poder ser valorada em desfavor do condenado eventuais inquéritos policiais e ação penais - não transitadas em julgado.
Conduta social: trata-se de averiguar, através dessa circunstância, o seu desempenho na sociedade, em família, no trabalho, no grupo comunitário, formando um conjunto de fatores que serve para avaliar o modo pelo qual o agente tem se conduzido na vida de relação.
Neste sentido poucos elementos foram colhidos nos autos para indicar a conduta social do réu, motivo pelo qual, não lhe sendo desfavorável o quesito “conduta social”, vislumbra-se a conduta social do “homem médio”, ou seja, aquela da pessoa cumpridora de seus deveres em sociedade; Personalidade do agente: refere-se ao seu caráter, índole, sensibilidade emocional.
Neste quesito, também, poucos elementos foram trazidos aos autos, motivo pelo qual não lhe sendo desfavorável, adota-se a personalidade do “homem médio”, ou seja, do ser humano emocionalmente estável e de boa índole; Motivos do crime: neutro.
Informações Insuficientes nos autos; Circunstâncias do crime: o modus operandi empregado pelo réu demonstra maior ousadia na execução do delito, com abordagem das vítimas em via pública.
As consequências do crime: foram graves, na medida impôs as vítimas abalo psíquico de difícil recuperação; Situação econômica do agente: nos autos constata-se a ausência de demonstração de boa condição financeira do réu.
Assim, adotando o princípio do “in dubio pro reo”, considero como não tendo boa condição financeira, resultando assim, em menor expressão monetária de condenação.
Assim, atento às circunstâncias judiciais fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão e 55 (cinquenta e cinco) dias-multa, a razão de 1/30 do salário-mínimo vigente.
CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES, AGRAVANTES, CAUSA DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DA PENA (ART. 68 CP) Constando a presença da atenuante genérica da confissão reduzo a pena em 06 (seis) meses, levando-a ao patamar de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 50 dias-multa.
Causas de diminuição da pena: não existem.
Atento à causa de aumento de pena previsto no inciso II do § 2º do art. 157 do Código Penal (concurso de agentes), elevo a pena em 1/3, para 06 (seis) anos de reclusão e 67 (sessenta e sete) dias-multa, a razão de 1/30 do salário mínimo vigente.
Em consonância com o disposto no art. 33, § 2º, b, do Código Penal, o réu deverá cumprir a pena no regime semiaberto.
RÉU: CLÉBER PEREIRA BRITO DOSIMETRIA E FIXAÇÃO DA PENA CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 59 CP) Culpabilidade: o acusado não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo; Antecedentes: não há antecedentes desfavoráveis nos autos, na forma preconizada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal que estabeleceu não poder ser valorada em desfavor do condenado eventuais inquéritos policiais e ação penais - não transitadas em julgado.
Conduta social: trata-se de averiguar, através dessa circunstância, o seu desempenho na sociedade, em família, no trabalho, no grupo comunitário, formando um conjunto de fatores que serve para avaliar o modo pelo qual o agente tem se conduzido na vida de relação.
Neste sentido poucos elementos foram colhidos nos autos para indicar a conduta social do réu, motivo pelo qual, não lhe sendo desfavorável o quesito “conduta social”, vislumbra-se a conduta social do “homem médio”, ou seja, aquela da pessoa cumpridora de seus deveres em sociedade; Personalidade do agente: refere-se ao seu caráter, índole, sensibilidade emocional.
Neste quesito, também, poucos elementos foram trazidos aos autos, motivo pelo qual não lhe sendo desfavorável, adota-se a personalidade do “homem médio”, ou seja, do ser humano emocionalmente estável e de boa índole; Motivos do crime: neutro.
Informações Insuficientes nos autos; Circunstâncias do crime: o modus operandi empregado pelo réu demonstra maior ousadia na execução do delito, com abordagem das vítimas em via pública.
As consequências do crime: foram graves, na medida impôs a vítima abalo psíquico de difícil recuperação; Situação econômica do agente: nos autos constata-se a ausência de demonstração de boa condição financeira do réu.
Assim, adotando o princípio do “in dubio pro reo”, considero como não tendo boa condição financeira, resultando assim, em menor expressão monetária de condenação.
Assim, atento às circunstâncias judiciais fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão e 55 (cinquenta e cinco) dias-multa, a razão de 1/30 do salário-mínimo vigente.
CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES, AGRAVANTES, CAUSA DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DA PENA (ART. 68 CP) Verificando a presença da atenuante genérica da confissão reduzo a pena em 06 (seis) meses, levando-a ao patamar de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 50 dias-multa.
Causas de diminuição da pena: não existem.
Atento à causa de aumento de pena previsto no inciso II do § 2º do art. 157 do Código Penal (concurso de agentes), elevo a pena em 1/3, para 06 (seis) anos de reclusão e 67 (sessenta e sete) dias-multa, a razão de 1/30 do salário-mínimo vigente.
Em consonância com o disposto no art. 33, § 2º, b, do Código Penal, o réu deverá cumprir a pena no regime semiaberto.
Dando cumprimento ao disposto no § 1º do art. 387 do Código de Processo Penal, mantenho prisão preventiva dos réus a fim de garantir a ordem pública e aplicação da lei penal, inclusive por permanecerem as condições que ensejaram da decretação da medida cautelar em desfavor dos mesmos.
Condeno os réus, ainda, ao pagamento de custas e demais despesas pro rata.
Proceda-se à expedição da guia de recolhimento provisória para todos os réus condenados.
Após trânsito em julgado da ação, comunique-se ao CEDEP, fornecendo informações sobre a condenação dos réus, e oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado da Bahia.
P.R.I.C.
VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, 16 de janeiro de 2025.
LEONARDO COELHO BOMFIM Juiz de Direito -
17/01/2025 23:00
Mandado devolvido Positivamente
-
17/01/2025 23:00
Mandado devolvido Positivamente
-
17/01/2025 23:00
Mandado devolvido Positivamente
-
17/01/2025 10:56
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
16/01/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 14:17
Juntada de guia de recolhimento - bnmp
-
16/01/2025 14:17
Juntada de guia de recolhimento - bnmp
-
16/01/2025 14:15
Juntada de guia de recolhimento - bnmp
-
16/01/2025 13:01
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 12:59
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 12:48
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 12:44
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 12:40
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 12:34
Expedição de sentença.
-
16/01/2025 12:06
Julgado procedente o pedido
-
15/01/2025 01:17
Mandado devolvido Negativamente
-
13/01/2025 15:11
Conclusos para julgamento
-
13/01/2025 14:25
Conclusos para despacho
-
12/01/2025 19:42
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/01/2025 12:12
Juntada de Petição de Documento_1
-
08/01/2025 13:52
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/01/2025 11:27
Juntada de Petição de alegações finais
-
31/12/2024 11:31
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/12/2024 12:23
Expedição de ato ordinatório.
-
18/12/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 17:54
Juntada de ata da audiência
-
17/12/2024 17:12
Juntada de Termo de audiência
-
17/12/2024 17:02
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 17/12/2024 13:30 em/para 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
-
13/12/2024 20:00
Mandado devolvido Positivamente
-
13/12/2024 14:41
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/12/2024 12:45
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 01:29
Mandado devolvido Negativamente
-
27/11/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
23/11/2024 01:07
Mandado devolvido Positivamente
-
19/11/2024 17:57
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 01:18
Mandado devolvido Negativamente
-
12/11/2024 01:09
Mandado devolvido Negativamente
-
08/11/2024 01:10
Mandado devolvido Positivamente
-
18/10/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 16:30
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 01:12
Mandado devolvido Negativamente
-
03/10/2024 01:20
Mandado devolvido Negativamente
-
03/10/2024 01:20
Mandado devolvido Negativamente
-
03/10/2024 01:12
Mandado devolvido Negativamente
-
02/10/2024 01:07
Mandado devolvido Positivamente
-
02/10/2024 01:07
Mandado devolvido Positivamente
-
28/09/2024 01:15
Mandado devolvido Positivamente
-
26/09/2024 04:35
Decorrido prazo de CLEBER PEREIRA BRITO em 24/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 04:35
Decorrido prazo de GENIVALDO RAMOS SOUSA em 24/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 04:35
Decorrido prazo de DOUGLAS LIMA DO PRADO em 24/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 04:28
Decorrido prazo de CLEBER PEREIRA BRITO em 24/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 04:28
Decorrido prazo de GENIVALDO RAMOS SOUSA em 24/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 04:28
Decorrido prazo de DOUGLAS LIMA DO PRADO em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 13:49
Expedição de Mandado.
-
25/09/2024 13:44
Expedição de Mandado.
-
25/09/2024 13:39
Expedição de Mandado.
-
25/09/2024 13:34
Expedição de Mandado.
-
25/09/2024 13:21
Expedição de Mandado.
-
25/09/2024 12:00
Mandado devolvido Positivamente
-
25/09/2024 11:00
Mandado devolvido Positivamente
-
25/09/2024 11:00
Mandado devolvido Positivamente
-
25/09/2024 11:00
Mandado devolvido Positivamente
-
24/09/2024 14:02
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 13:27
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 13:14
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 13:04
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 12:50
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 12:46
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 21:26
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
-
23/09/2024 17:15
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 17:04
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 16:59
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 16:56
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 16:46
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 17/12/2024 13:30 em/para 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
-
23/09/2024 16:43
Expedição de despacho.
-
23/09/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 13:08
Conclusos para despacho
-
22/09/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2024 03:44
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
15/09/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
15/09/2024 03:44
Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2024.
-
15/09/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 16:55
Expedição de decisão.
-
04/09/2024 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2024 13:48
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 12:57
Juntada de Petição de procuração
-
26/08/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 01:11
Mandado devolvido Positivamente
-
22/08/2024 01:11
Mandado devolvido Positivamente
-
22/08/2024 01:11
Mandado devolvido Positivamente
-
21/08/2024 17:25
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
20/08/2024 14:08
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 14:08
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 14:08
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2024 16:17
Recebida a denúncia contra CLEBER PEREIRA BRITO - CPF: *48.***.*84-34 (REU)
-
16/08/2024 12:37
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 09:02
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 12:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Outros documentos • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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