TJBA - 0006851-19.2008.8.05.0080
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 17:09
Juntada de Petição de apelação
-
29/07/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2025 17:02
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
15/05/2025 10:02
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 18:24
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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08/05/2025 11:32
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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28/04/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 18:47
Juntada de Petição de contra-razões
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20/02/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 20:34
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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05/02/2025 17:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 0006851-19.2008.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Carlos Alberto Evangelista Dos Santos Advogado: Leticia Dos Santos Silva (OAB:BA17207) Advogado: Ricardo Andrade Melo (OAB:BA20861) Advogado: Manuela Bastos De Matos Britto (OAB:BA17595) Advogado: Marcelo Cintra Zarif (OAB:BA475-B) Advogado: Carlos Felipe Fernandes De Souza Almeida (OAB:BA47185) Reu: Ney Marques Dias Advogado: Etienne Costa Magalhães (OAB:BA11663) Reu: Rebeka Transportadora Ltda - Me Advogado: Etienne Costa Magalhães (OAB:BA11663) Reu: Brasilveiculos Companhia De Seguros Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA AUTOS DO PROCESSO N. 0006851-19.2008.8.05.0080 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Vistos, etc.
Observa-se que a marcha processual seguiu até que as partes tiveram a oportunidade de influir na delimitação da matéria probatória posta em juízo, nos termos do artigo 9º do Código de Processo Civil, impulsionando o processo, então, para a atual fase de organização e saneamento.
Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, passo ao atendimento do artigo 357, do CPC, de logo fixando como ponto (s) controvertido (s), sobre os quais recairá a atividade probatória, o seguinte: a dinâmica dos fatos que antecederam e ensejaram o acidente que vitimou o autor, bem como a responsabilidade dos réus pelos danos causados ao requerente e descritos na peça inicial.
Ademais, sobre o ônus da prova, aplicável ao caso o artigo 373, do CPC, bem como o seu § 1º (que expressamente positiva a teoria da carga dinâmica da prova, fundada nos princípios processuais da lealdade e boa-fé entre as partes e, ainda, na solidariedade com o órgão jurisdicional, que busca o resultado justo no processo), devendo tais regramentos serem observados quando da prolação de provimento de mérito.
Passo a analisar a pertinência e utilidade da prova requerida pela parte autora (IDS. 65766564, 65766566 e 437537823), qual seja, prova oral consistente na oitiva de testemunhas.
Entendo que a prova oral, consistente na oitiva de testemunhas é (são) necessária (os) ao melhor conhecimento da questão posta em juízo.
Assim, designo audiência a ser realizada no dia 21/08/2024, às 10.40 horas, CONSIGNANDO-SE QUE O ATO SERÁ REALIZADO NA SEDE DESTE JUÍZO.
Ademais, atentem-se os advogados das partes que requereram prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, que deverão depositar o rol com a qualificação completa das mesmas, no prazo de 10 dias, também contados da publicação desta decisão, SOB PENA DE PRECLUSÃO, na forma do artigo 357, § 4º CPC.
Consigno que, nos termos do artigo 455 do CPC: “Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo”.
Ademais, tal intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos o documento de tal comprovação em 3 (três) dias antes da audiência designada (art. 455, § 1º, do CPC) ou ficando dispensada a adoção da providência acaso declarem nos autos que comparecerão suas testemunhas independentemente de intimação, observado o disposto no art. 455, §2º, do CPC.
RESSALTO, AINDA, QUE APENAS CABERÁ A OITIVA DE 3 PARA CADA FATO (ARTIGO 357 § 6º CPC).
CONSIDERANDO A EXISTÊNCIA DE APENAS UM FATO PARA APURAÇÃO, DEVE O ROL DO AUTOR SE RESTRINGIR A 3 TESTEMUNHAS, NO MÁXIMO.
Em sendo arroladas testemunhas que porventura residam em Comarca(s) ou Estado(s) diversos, necessária a intimação do Juízo, como determina o art. 455, inciso II, do CPC, restando, desde logo, ordenada a expedição de Carta Precatória para fins de realização de oitiva, intimando-se a parte que pugnou pela inquirição para que a instrua e distribua no prazo razoável de 20 (vinte) dias de sua retirada em Cartório, comprovando nos autos a adoção das providências relacionadas ao encaminhamento e preparo cabíveis, sob pena de perda da prova que perante o Juízo Deprecado se realizaria.
Somente nos casos excepcionados pelo § 4º do referido artigo (quando frustrada a intimação pelo advogado, quando comprovada a necessidade pelo interessado, quando a testemunha for arrolada pela Defensoria Pública, pelo Ministério Público ou quando ostentar a qualidade de servidor público, uma das autoridades referidas no artigo 454, do CPC, ou militar), é que se admitirá a intimação pelo juízo, advertindo-se, desde já, que para seja procedida a intimação judicial o endereço da testemunha deverá estar completo, com todos os dados necessários para sua localização, inclusive, mencionando-se ponto de referência para melhor localização.
No caso da testemunha residir em Zona Rural, indicar o nome da propriedade de sua residência, a região em que tal se localiza e, em sendo possível, os confrontantes da propriedade rural.
Destarte, declaro saneado o feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Comunicações necessárias.
Utilize-se cópia deste expediente como mandado de intimação, para todos os efeitos legais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Feira de Santana, data do sistema.
Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito -
16/01/2025 12:18
Julgado procedente em parte o pedido
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27/10/2024 00:53
Decorrido prazo de NEY MARQUES DIAS em 04/07/2024 23:59.
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25/10/2024 18:15
Conclusos para julgamento
-
01/10/2024 17:21
Juntada de Petição de alegações finais
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11/09/2024 17:27
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/08/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 12:02
Juntada de Termo de audiência
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21/08/2024 11:56
Audiência Instrução - Presencial realizada conduzida por 21/08/2024 10:40 em/para 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA, #Não preenchido#.
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20/08/2024 17:16
Juntada de Petição de procuração
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08/08/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 04:06
Decorrido prazo de BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS em 04/07/2024 23:59.
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25/06/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 23:45
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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03/06/2024 23:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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28/05/2024 17:57
Audiência Instrução - Presencial designada conduzida por 21/08/2024 10:40 em/para 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA, #Não preenchido#.
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23/05/2024 16:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/04/2024 17:33
Decorrido prazo de NEY MARQUES DIAS em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 17:33
Decorrido prazo de REBEKA TRANSPORTADORA LTDA - ME em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 17:33
Decorrido prazo de BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS em 12/04/2024 23:59.
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04/04/2024 14:47
Conclusos para decisão
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27/03/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 03:47
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
21/03/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 15:36
Conclusos para despacho
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24/11/2023 16:46
Juntada de Certidão
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23/11/2023 23:34
Decorrido prazo de BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS em 13/09/2023 23:59.
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23/11/2023 18:20
Conclusos para decisão
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11/09/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2023 07:51
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2023.
-
19/08/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
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17/08/2023 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/08/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 14:11
Juntada de laudo pericial
-
08/07/2023 04:28
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
08/07/2023 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
-
06/07/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/03/2023 08:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/03/2023 10:53
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 23:50
Expedição de Certidão.
-
28/08/2022 22:19
Expedição de Certidão.
-
06/05/2022 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 12:32
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 12:31
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 19:40
Publicado Intimação automática de migração em 23/07/2020.
-
17/08/2020 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2020 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2020 19:53
Conclusos para despacho
-
28/07/2020 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2020 09:14
Conclusos para despacho
-
22/02/2020 00:00
Petição
-
22/02/2020 00:00
Petição
-
22/02/2020 00:00
Petição
-
11/12/2019 00:00
Publicação
-
22/10/2019 00:00
Mero expediente
-
15/10/2019 00:00
Mero expediente
-
27/07/2019 00:00
Publicação
-
11/07/2019 00:00
Petição
-
06/06/2019 00:00
Mero expediente
-
06/06/2019 00:00
Petição
-
06/06/2019 00:00
Petição
-
03/06/2019 00:00
Petição
-
01/06/2019 00:00
Publicação
-
24/04/2019 00:00
Procedência
-
21/04/2019 00:00
Petição
-
13/02/2019 00:00
Expedição de documento
-
11/02/2019 00:00
Mero expediente
-
09/02/2019 00:00
Petição
-
02/02/2019 00:00
Publicação
-
30/01/2019 00:00
Abandono da causa
-
14/01/2019 00:00
Petição
-
08/10/2018 00:00
Expedição de documento
-
04/10/2018 00:00
Mero expediente
-
27/09/2018 00:00
Expedição de documento
-
19/04/2018 00:00
Publicação
-
13/04/2016 00:00
Publicação
-
10/03/2015 00:00
Mero expediente
-
08/01/2013 00:00
Conclusão
-
09/11/2012 00:00
Remessa
-
19/09/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
03/09/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
15/08/2012 00:00
Mero expediente
-
03/05/2011 00:00
Conclusão
-
23/02/2011 00:00
Petição
-
16/02/2011 00:00
Petição
-
10/02/2011 00:00
Conclusão
-
03/02/2011 00:00
Conclusão
-
28/01/2011 00:00
Conclusão
-
27/01/2011 00:00
Recebimento
-
24/01/2011 00:00
Entrega em carga/vista
-
21/01/2011 00:00
Audiência
-
10/12/2010 00:00
Expedição de documento
-
10/12/2010 00:00
Expedição de documento
-
10/12/2010 00:00
Expedição de documento
-
22/11/2010 00:00
Expedição de documento
-
11/11/2010 00:00
Ato ordinatório
-
15/09/2010 00:00
Documento
-
18/08/2010 00:00
Expedição de documento
-
10/08/2010 00:00
Expedição de documento
-
28/07/2010 00:00
Expedição de documento
-
28/07/2010 00:00
Audiência
-
29/03/2010 00:00
Conclusão
-
31/08/2009 00:00
Conclusão
-
27/05/2009 00:00
Conclusão
-
25/05/2009 00:00
Petição
-
20/05/2009 00:00
Conclusão
-
14/05/2009 00:00
Documento
-
15/04/2009 00:00
Mandado
-
14/04/2009 00:00
Expedição de documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2013
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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