TJBA - 8000083-11.2021.8.05.0265
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o art. 11, I, do PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC, dá-se conhecimento às partes do retorno dos autos da instância superior para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o quanto entenderem devido ao prosseguimento do feito, efetuando, no mesmo prazo, o pagamento das custas processuais correspondentes, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça.
Ubatã, 25 de agosto de 2025 Denilton Morais Lima ESCRIVÃO -
25/08/2025 07:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 07:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 07:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 07:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 07:24
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 15:07
Recebidos os autos
-
20/08/2025 15:07
Juntada de decisão
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20/08/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 13:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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30/04/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:54
Juntada de Petição de contra-razões
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTIMAÇÃO 8000083-11.2021.8.05.0265 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ubatã Autor: Abilio De Jesus Advogado: Stevie Vidal De Oliveira (OAB:BA55721) Advogado: Pablo De Jesus Paixao (OAB:BA57202) Reu: Banco Losango S.a. - Banco Multiplo Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000083-11.2021.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ AUTOR: ABILIO DE JESUS Advogado(s): PABLO DE JESUS PAIXAO registrado(a) civilmente como PABLO DE JESUS PAIXAO (OAB:BA57202), STEVIE VIDAL DE OLIVEIRA (OAB:BA55721) REU: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO registrado(a) civilmente como FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A) SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
Cuidam-se os presentes autos de ação movida por Abilío de Jesus em face do Banco Losango S.A - Banco Múltiplo, pedindo tutela jurisdicional para que declare a inexistência de débitos, extinguindo as relações jurídicas contraídas ilegalmente, com a retirada do nome do autor dos serviços de proteção ao crédito, bem como que o réu seja condenado ao pagamento de indenização pelos danos morais que alega ter sofrido.
O Banco Losango S.A - Banco Múltiplo, em sua contestação, alega preliminarmente a incompetência do juizado especial cível e ausência de pretensão resistida.
No mérito aduz regularidade da relação contratual entre as partes, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais e, em pedido contraposto, pela condenação em má-fé do réu.
Em audiência de conciliação as partes reiteram seus pedidos e o réu requer o julgamento antecipado da lide.
Sendo assim, considero que a lide se encontra devidamente madura que, diante das circunstâncias narradas e demonstradas, torna-se possível o julgamento imediato do mérito.
A liminar pleiteada foi indeferida. É a síntese processual.
Passo a decidir.
DECIDO Preliminarmente deixo de apreciar, neste momento, o pedido de gratuidade judiciária, porque é garantido às partes a isenção de custas processuais e honorários advocatícios na primeira instância nos Juizados Especiais.
Entretanto, em caso de interposição de recurso, os requisitos serão apreciados, a fim de concessão ou não da medida.
Rejeito a preliminar de incompetência do juizado especial cível, posto que o presente caso prescindi de prova pericial.
De igual modo, rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida, posto que, diante do principio da inafastabilidade da jurisdição, não se exige a busca por solução administrativa para o ajuizamento da demanda.
Quanto ao mérito, verifico que a discussão se refere a uma relação típica de consumo, à luz dos preceptivos dos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
O presente feito comporta também, a inversão do ônus da prova, por flagrante hipossuficiência da parte autora para produzir a prova constitutiva do seu direito e em razão da verossimilhança das alegações iniciais.
Logo mantenho a inversão concedida no ID n° 94446424.
Narra o autor que seus dados foram inseridos pelo réu nos serviços de proteção ao crédito pro dívida que desconhece.
Já o réu alega regularidade da contratação, bem como da inscrição nos cadastros de proteção ao crédito.
Verificando-se os documentos apresentados nos autos percebe-se uma contratação regular do autor com o réu (IDs 113105994 e 113105993).
A referida contratação resultou na negativação do nome do autor por conta de inadimplência de uma das parcelas (ID 93638341).
Destaca-se que as assinaturas constantes nos contratos(IDs 113105994 e 113105993) coincidem com as assinaturas no documento pessoal (IDs 113105995 e 93638102) e da procuração (ID 93637966).
Além disso, o endereço dos contratos é o mesmo endereço informado pelo autor.
Frise-se ainda que o débito inserido nos cadastros de inadimplentes corresponde ao valor de uma parcela do contrato, bem como a data de inserção nos cadastros corresponde com o período de vencimento das parcelas.
Sendo regular a contratação, é regular sua cobrança, bem como a inserção dos dados do autor nos cadastros de proteção ao crédito pela inadimplência.
Visto que o réu apenas negou a contratação e não provou o pagamento da dívida imputada a sua pessoa, concluo pela improcedência os pedidos formulados pelo autor.
Quando ao pedido de condenação do autor a má-fé destaco que, mesmo após a juntada dos contratos pelo réu, o autor manteve sua narrativa de desconhecimento da contratação em sua manifestação.
Nesse sentido, o art. 80 do CPC relaciona uma série de condutas que, se praticadas pelas partes, ensejarão a aplicação de penalidade pela litigância de má-fé.
No caso em apreço, a conduta do autor se amolda, ao menos, aos incisos II e III, quais sejam, alterar a verdade dos fatos e usar do processo para conseguir objetivo ilegal.
Tal penalidade, inclusive, pode ser aplicada de ofício pelo juiz ao litigante de má-fé (art. 81).
Ante o cenário dos autos, por todas as razões acima expostas, impõe-se o reconhecimento da litigância de má-fé.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos realizados pela parte Autora na exordial e PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO para: a) CONDENAR o acionante por litigância de má-fé, com esteio no art. 80, II e III do CPC, ao pagamento de multa, no valor correspondente a 2% sobre o valor da causa principal atualizado para R$ 10.000,00(dez mil reais), assim como custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% também sobre o valor da condenação, com base na ressalva do artigo 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Como trânsito em julgado, arquive-se. À consideração da Sr.
Juiz de Direito para homologação.
UBATÃ, 20 de Junho de 2023.
ADRIANO MAGALHÃES PINHEIRO Juiz Leigo -
20/01/2025 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 14:56
Conclusos para despacho
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08/01/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 12:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/06/2023 05:16
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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29/06/2023 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 02:11
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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29/06/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 23:16
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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28/06/2023 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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26/06/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/06/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/06/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/06/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/06/2023 09:18
Publicado Sentença em 22/06/2023.
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22/06/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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20/06/2023 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/06/2023 21:24
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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18/06/2023 14:02
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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18/06/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
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17/06/2023 10:14
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
17/06/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
-
15/06/2023 08:23
Conclusos para julgamento
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15/06/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/06/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2021 08:57
Decorrido prazo de PABLO DE JESUS PAIXAO em 14/07/2021 23:59.
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15/07/2021 05:03
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO em 14/07/2021 23:59.
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15/07/2021 05:03
Decorrido prazo de STEVIE VIDAL DE OLIVEIRA em 14/07/2021 23:59.
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09/07/2021 16:29
Conclusos para decisão
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02/07/2021 14:59
Publicado Intimação em 17/06/2021.
-
02/07/2021 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
02/07/2021 14:59
Publicado Intimação em 17/06/2021.
-
02/07/2021 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
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02/07/2021 14:58
Publicado Intimação em 17/06/2021.
-
02/07/2021 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
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22/06/2021 22:04
Juntada de Termo de audiência
-
22/06/2021 22:04
Audiência Conciliação realizada para 22/06/2021 10:30 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ.
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22/06/2021 10:02
Juntada de Petição de petição
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21/06/2021 22:38
Juntada de Petição de outros documentos
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18/06/2021 15:59
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2021 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/06/2021 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/06/2021 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/05/2021 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/05/2021 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/05/2021 14:36
Ato ordinatório praticado
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26/05/2021 13:53
Audiência Conciliação redesignada para 22/06/2021 10:30 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ.
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09/05/2021 01:13
Decorrido prazo de PABLO DE JESUS PAIXAO em 07/05/2021 23:59.
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09/05/2021 01:13
Decorrido prazo de STEVIE VIDAL DE OLIVEIRA em 07/05/2021 23:59.
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18/04/2021 08:47
Publicado Intimação em 14/04/2021.
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18/04/2021 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2021
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18/04/2021 08:47
Publicado Intimação em 14/04/2021.
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18/04/2021 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2021
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13/04/2021 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/04/2021 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/03/2021 09:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/03/2021 15:09
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2021 15:21
Juntada de Petição de petição
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03/03/2021 08:50
Não Concedida a Medida Liminar
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18/02/2021 11:09
Conclusos para decisão
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18/02/2021 11:09
Audiência conciliação designada para 22/03/2021 08:00.
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18/02/2021 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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