TJBA - 8088977-71.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 12:15
Publicado Despacho em 08/09/2025.
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07/09/2025 12:14
Disponibilizado no DJEN em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Processo: 8088977-71.2024.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE LUIZ MELLO CARVALHO JUNIOR REU: CONDOMINIO CIVIL EULUZ/JHSF Cumpra-se o despacho de ID. 512738244.
Salvador, 3 de setembro de 2025.
Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC - 
                                            
04/09/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 11:12
Conclusos para despacho
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06/08/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 01:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL EULUZ/JHSF em 01/08/2025 23:59.
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04/08/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 09:03
Conclusos para despacho
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03/08/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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03/08/2025 08:53
Decorrido prazo de JORGE LUIZ MELLO CARVALHO JUNIOR em 01/08/2025 23:59.
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21/07/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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21/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8088977-71.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: JORGE LUIZ MELLO CARVALHO JUNIOR Advogado(s): ROGERIO HORLLE registrado(a) civilmente como ROGERIO HORLLE (OAB:BA74466) REU: CONDOMINIO CIVIL EULUZ/JHSF Advogado(s): LANARA ROSANE BITTENCOURT SOUZA (OAB:BA46786) DECISÃO Trata-se de uma AÇÃO ANULATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CUMULADA COM INDENIZATÓRIA, E COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por JORGE LUIZ MELLO CARVALHO JÚNIOR - ME, em face do CONDOMÍNIO CIVIL EULUZ/JHSF.
Decisão saneadora (Id. 501274973) A parte autora se manifestou (Id. 502549354).
A parte ré se manifestou (Id 5055681750.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 1 - DA REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Inicialmente, quanto à alegada irregularidade da representação processual da parte ré, conforme já analisado na decisão saneadora anteriormente proferida (Id. 501274973), restou verificado que o instrumento de mandato foi outorgado por Robert Bruce Harley, na qualidade de Presidente da Bela Vista Administradora de Condomínios e Shopping Centers S.A., empresa responsável pela administração do Condomínio Civil Euluz/JHSF, parte ré nesta ação.
A parte ré, por sua vez, reiterou que a referida administradora possui poderes para representá-la judicial e extrajudicialmente, nos termos do art. 12, IX, do CPC, que prevê que os condomínios podem ser representados em juízo pelo administrador ou síndico, e do art. 76, §1º, inciso I, do mesmo diploma legal.
Assim, à luz dos documentos acostados aos autos e da manifestação da parte ré, não há vício de representação a ser reconhecido neste momento.
De todo modo, conforme já determinado anteriormente, por cautela e para prevenir futuras nulidades, permanece a exigência de apresentação de documentação comprobatória dos poderes de representação do subscritor do mandato, nos moldes do art. 76, §1º, I, do CPC, caso ainda não atendida. 2 - DA PRODUÇÃO DE PROVAS A parte autora manifestou interesse na produção de provas pericial (contábil e de vistoria judicial), testemunhal e depoimento pessoal da parte ré.
Sustenta que tais provas são imprescindíveis para demonstrar a ocorrência de descumprimentos contratuais pela ré.
A parte ré, por sua vez, também manifestou interesse na produção de prova oral, com a oitiva de testemunhas e depoimento pessoal das partes, requerendo, ainda, a designação de audiência de instrução e julgamento.
O objetivo declarado é demonstrar o cumprimento das obrigações contratuais assumidas e refutar as alegações da parte autora quanto aos descumprimentos narrados.
Da Prova Testemunhal e Depoimento Pessoal Ambas as partes requereram a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal.
Considerando os pontos controvertidos delimitados na decisão anterior (Id. 501274973), os quais envolvem questões fáticas sobre a execução do contrato, cobrança de encargos, condutas das partes durante a relação contratual e gestão do empreendimento, entendo que a prova testemunhal e o depoimento pessoal são pertinentes e úteis ao deslinde da controvérsia.
Ademais, a instrução oral poderá contribuir para a formação do convencimento do juízo acerca da alegada publicidade enganosa, tratamento desigual entre lojistas, e outras condutas praticadas no contexto do contrato de locação em debate.
Da Prova Pericial Contábil A autora requer expressamente a realização de perícia contábil, com o objetivo de aferir a regularidade, validade e proporcionalidade das cobranças efetuadas pela ré a título de encargos locatícios, como aluguel, condomínio, tributos, fundo de promoção (FPP) e outras despesas acessórias.
Diante do teor da petição inicial e dos documentos acostados aos autos, constata-se que há controvérsia relevante e tecnicamente complexa acerca da legalidade das cobranças efetuadas e da existência de eventuais valores pagos indevidamente.
Tais aspectos exigem conhecimento técnico especializado, o que justifica a produção da prova pericial contábil, nos moldes do art. 464 do CPC.
Assim, julgo necessária a realização da prova pericial e nomeio perito, o Dr(a).
LUIS GUSTAVO ALEIXO DIAS DE OLIVEIRA, Contador, fone: (71) 8785-8785, email: [email protected], que deverá ser intimado a dizer se aceita o munus, juntando ainda currículo, com comprovação de especialização.
Da Vistoria Judicial A autora pleiteia ainda a realização de vistoria judicial no local (Shopping Bela Vista), com o intuito de demonstrar o real estado do empreendimento, incluindo o número de lojas fechadas, falta de iluminação, baixo fluxo de consumidores e demais condições físicas que, segundo sustenta, divergem da expectativa criada por publicidade pré-contratual.
Entretanto, a vistoria judicial é medida excepcional, reservada para hipóteses em que o juiz necessite, pessoalmente, formar juízo sobre fatos relevantes por meio de inspeção direta (art. 481 do CPC).
No caso em tela, as condições físicas do shopping à época da contratação não podem ser plenamente verificadas por meio de inspeção atual, razão pela qual a prova requerida revela-se inócua para o fim proposto.
Além disso, tais alegações poderão ser objeto de demonstração por outros meios, como prova documental, testemunhal e pericial indireta.
Assim, indefiro, por ora, o pedido de vistoria judicial, por ausência de utilidade prática e por não se mostrar adequada à elucidação das controvérsias postas nos autos.
Da Exibição de Documentos A autora requer a apresentação de documentos específicos pelo réu, como contratos e notas de débito das lojas eventualmente beneficiadas por condições mais vantajosas (como percentuais de aluguéis diferenciados ou isenções), visando comprovar a alegada quebra da isonomia entre os lojistas.
A exibição de documentos já foi deferida parcialmente por este juízo (Id. 467771213), tendo sido determinado à ré que apresentasse comprovantes contábeis das cobranças de aluguel, condomínio e FPP, ressalvados dados de terceiros.
A ré apresentou os documentos em Id. 486110469, mas indevidamente impôs sigilo ao conteúdo, o que foi corrigido em decisão posterior (Id. 501274973), com determinação de retirada do segredo de justiça.
Quanto aos novos documentos requeridos, verifica-se que o pedido possui pertinência temática com os pontos controvertidos, especialmente no que tange à isonomia entre lojistas e à transparência na gestão.
Assim, defiro o pedido da parte autora para que a ré, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os seguintes documentos: 1 - Cópias dos contratos de locação celebrados com outras lojas do empreendimento que contenham cláusulas de isenção ou redução de encargos condominiais ou do FPP; 2 - Notas de débito e documentos contábeis que indiquem a aplicação de percentuais diferenciados de aluguel (CTO%) a determinados lojistas, no período de fevereiro de 2022 até a data atual.
A apresentação poderá ser acompanhada de pedido de sigilo quanto a dados estritamente pessoais ou comerciais sensíveis de terceiros, desde que justificado e sem prejuízo do direito da autora de acesso à informação essencial ao deslinde da controvérsia.
CONCLUSÃO Diante do exposto, resolvo: Reafirmar a regularidade da representação processual da parte ré, sem prejuízo da exigência de documentação complementar já determinada, nos termos do art. 76, §1º, I, do CPC, caso ainda não tenha sido cumprida; Deferir a produção das seguintes provas: Prova testemunhal e depoimento pessoal das partes, a serem produzidos em audiência de instrução e julgamento, a ser oportunamente designada; Prova pericial contábil, nomeando-se o perito Dr.
LUIS GUSTAVO ALEIXO DIAS DE OLIVEIRA, que deverá ser intimado a manifestar-se sobre a aceitação do encargo, bem como apresentar currículo e comprovação de especialização, nos termos do art. 465 do CPC; Indefiro o pedido de realização de vistoria judicial, por entender que a medida não se mostra útil nem adequada à elucidação dos fatos controvertidos nos autos; Defiro o pedido complementar de exibição de documentos, devendo a parte ré apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os contratos e documentos contábeis especificados, podendo requerer sigilo quanto a dados sensíveis de terceiros, desde que fundamentadamente, sem prejuízo do contraditório e do acesso da parte autora às informações necessárias ao deslinde da demanda.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, retornem os autos conclusos para designação de audiência e demais deliberações pertinentes.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador(BA), 17 de junho de 2025.
Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC09 - 
                                            
09/07/2025 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 15:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/07/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 10:46
Conclusos para decisão
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16/06/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501274973
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22/05/2025 16:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/05/2025 12:30
Conclusos para despacho
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19/05/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 09:50
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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03/04/2025 13:08
Decorrido prazo de JORGE LUIZ MELLO CARVALHO JUNIOR em 01/04/2025 23:59.
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03/04/2025 13:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL EULUZ/JHSF em 01/04/2025 23:59.
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16/03/2025 01:17
Publicado Despacho em 11/03/2025.
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16/03/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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11/03/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 21:48
Decorrido prazo de JORGE LUIZ MELLO CARVALHO JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 21:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL EULUZ/JHSF em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 21:48
Decorrido prazo de JORGE LUIZ MELLO CARVALHO JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 21:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL EULUZ/JHSF em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 22:59
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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23/01/2025 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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22/01/2025 11:09
Conclusos para despacho
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17/01/2025 14:52
Juntada de Petição de réplica
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8088977-71.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jorge Luiz Mello Carvalho Junior Advogado: Rogerio Horlle (OAB:BA74466) Reu: Condominio Civil Euluz/jhsf Advogado: Lanara Rosane Bittencourt Souza (OAB:BA46786) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Processo: 8088977-71.2024.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE LUIZ MELLO CARVALHO JUNIOR REU: CONDOMINIO CIVIL EULUZ/JHSF Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação à contestação, oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos, após as devidas certificações.
P.
I.
Cumpra-se.
Salvador-BA, 19 de dezembro de 2024.
Indira Fábia dos Santos Meireles Juiz de Direito 1VC01 - 
                                            
07/01/2025 14:17
Expedição de despacho.
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19/12/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 16:15
Conclusos para despacho
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19/12/2024 13:17
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 13:15
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 01:09
Mandado devolvido Positivamente
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25/11/2024 17:16
Expedição de despacho.
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25/11/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 11:11
Conclusos para despacho
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25/11/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 01:14
Decorrido prazo de JORGE LUIZ MELLO CARVALHO JUNIOR em 12/11/2024 23:59.
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14/10/2024 08:48
Expedição de Mandado.
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11/10/2024 10:25
Expedição de decisão.
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10/10/2024 17:14
Concedida em parte a Medida Liminar
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10/10/2024 17:14
Gratuidade da justiça concedida em parte a JORGE LUIZ MELLO CARVALHO JUNIOR - CNPJ: 08.***.***/0003-60 (AUTOR)
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08/10/2024 09:02
Conclusos para despacho
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13/08/2024 01:00
Decorrido prazo de JORGE LUIZ MELLO CARVALHO JUNIOR em 12/08/2024 23:59.
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03/08/2024 04:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL EULUZ/JHSF em 02/08/2024 23:59.
 - 
                                            
03/08/2024 01:02
Decorrido prazo de JORGE LUIZ MELLO CARVALHO JUNIOR em 02/08/2024 23:59.
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01/08/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/07/2024 22:25
Publicado Despacho em 12/07/2024.
 - 
                                            
13/07/2024 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
 - 
                                            
10/07/2024 09:26
Expedição de despacho.
 - 
                                            
09/07/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/07/2024 15:35
Conclusos para despacho
 - 
                                            
08/07/2024 14:37
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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