TJBA - 8000464-40.2021.8.05.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 16:57
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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07/03/2025 16:57
Baixa Definitiva
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07/03/2025 16:57
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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07/03/2025 16:56
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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21/02/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:47
Decorrido prazo de ELIETE DOS SANTOS SILVA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:47
Decorrido prazo de BANCO FINASA S/A. em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000464-40.2021.8.05.0064 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Eliete Dos Santos Silva Advogado: Hegnier Habibi Carlos Moreira (OAB:BA46780-A) Advogado: Hugo Pereira Matos Da Silva (OAB:BA69777-A) Recorrido: Banco Finasa S/a.
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255-A) Decisão: PROCESSO: 8000464-40.2021.8.05.0064 RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RECORRIDA: ELIETE DOS SANTOS SILVA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS BANCO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VALOR CREDITADO NA CONTA CORRENTE.
NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, VIII, DO CDC.
RÉU NÃO JUNTA CONTRATO.
AUSÊNCIA DE PROVA DESCONSTITUTIVA DO DIREITO DO AUTOR.
ART. 373, II, DO CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA.
ARTIGO 14 DO CDC.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E QUANTUM INDENIZATÓRIO BEM SOPESADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA DETERMINAR COMPENSAÇÃO DO VALOR CREDITADO NA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA REDUZIR O VALOR DO DANO MORAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte Ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte Autora, ora Recorrida, ingressou com a presente ação aduzindo estar sofrendo descontos em seu benefício referente a contrato de empréstimo consignado que alega nunca ter firmado com a Requerida.
O Juízo a quo, em sentença, julgou parcialmente procedente o pedido para: a) Determinar o cancelamento do contrato de n. 816816099, suspendendo os respectivos descontos mensais do beneficio previdenciário da autora, no prazo ode dez dias, sob pena de multa diária; b) Determinar que a Ré se abstenha de inserir o CPF da Autora nos órgãos de proteção ao crédito referente ao respectivo empréstimo não contratado, n. 816816099 , sob pena de multa diária; c) Condenar a Ré a repetição do indébito, pelos valores indevidamente cobrados, em dobro; c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Quanto ao dano material, juros de mora e correção pela SELIC com termo inicial na data do prejuízo (aplicação das súmulas 43 e 54 do STJ, bem como do art.397 do CC).
Quanto ao dano moral, juros de mora pela SELIC e correção pelo IPCA na data da sentença (Súmula 362 do STJ).
Por fim, determinou que, dos valores da condenação deve ser abatido o valor recebido na conta bancária da autora no porte de R$ R$ 11.550,44 (onze mil quinhentos e cinquenta reais e quarenta e quatro centavos), procedendo a eventual depósito judicial, a caso haja saldo, após compensação.
A parte Ré interpôs recurso inominado.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
As preliminares foram analisadas e afastadas pelo juízo a quo.
Passemos ao exame do mérito.
Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8000242-87.2021.8.05.0156; 8000727-50.2021.8.05.0233.
Passemos à análise do caso concreto.
Diante da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em torno da negativa de contratação de empréstimo consignado.
Inicialmente, registro que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC (Lei nº 8.078/90).
De todo modo, devo esclarecer que as instituições financeiras se submetem às normas protetivas de defesa do consumidor, sendo certo afirmar que o enunciado sumular 297, do STJ, não deixa réstia de dúvida quanto a submissão das instituições financeiras ao Código de Defesa do Consumidor: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Outrossim, a norma protetiva deixa claro a facilitação dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), sem, contudo, dispensar a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito.
Nesse contexto, a conduta da parte Ré deve ser examinada independentemente da análise de culpa, na medida em que incide a responsabilidade objetiva prevista art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro Pois bem.
No presente caso, entendo que a insurgência da Recorrente não merece prosperar, como veremos a seguir.
A parte Autora ajuizou a presente ação alegando que estão ocorrendo descontos em seu benefício previdenciário referente empréstimo consignado que não realizou.
Tendo em vista a NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO, incumbia ao Réu, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, comprovar a regularidade do contrato que deu origem ao desconto no benefício previdenciário da parte autora.
Compulsando os autos, constato que a parte Ré não obteve êxito em demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373 II do CPC/2015), vez que não acostou aos autos o instrumento contratual que originou os descontos discutidos na presente ação.
Portanto, resta configurada a falha na prestação de serviço da acionada, uma vez que esta não obteve êxito em provar a existência da contratação que daria legitimidade aos descontos efetuados na conta da parte Autora.
Diante disso, há de se concluir que a parte Autora foi, de fato, vítima de fraude e, por essa razão, o banco acionado deve responder objetivamente pelos danos causados, em respeito ao art. 14 do CDC e ao disposto na Súmula 479 do STJ: Súmula 479 – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Assim sendo, há de ser reconhecida a inexistência da relação jurídica entre as partes com a consequente devolução dos valores descontados de forma indevida e o pagamento de indenização por danos morais suportados pela parte Autora.
Nesse sentido: PROCESSO Nº: 0134744-16.2020.8.05.0001 RECORRENTE: BANCO BMG S A RECORRIDO: ADENILSON SOUSA DOS SANTOS RELATORA: JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍNCULO CONTRATUAL FIRMADO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO APRESENTADO.
CONTRATO DIVERSO. ÔNUS DE PROVA DA PARTE RÉ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PARTE RÉ DE LEGALIDADE DA COBRANÇA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS ANTE A SITUAÇÃO FÁTICA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...)Assim, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, para manter a sentença atacada pelos próprios fundamentos.
Sem custas e honorários advocatícios ante o resultado obtido.
JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA Relatora (TJ-BA - RI: 01347441620208050001, Relator: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 25/05/2021) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES – DESCONTOS INDEVIDOS – DANOS MORAIS E QUANTUM MANTIDOS – RECURSO NÃO PROVIDO.
Inexistindo prova da contratação celebrada entre os litigantes, resta configurada a ilicitude dos descontos efetuados por falha na prestação do serviço bancário.
O valor fixado a título de dano moral deve ser mantido quando observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MS - AC: 08114214820178120001 MS 0811421-48.2017.8.12.0001, Relator: Des.
Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 31/03/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2021) No que tange a fixação do quantum indenizatório, conquanto a tendência seja a de prestigiar o valor atribuído pelo juízo sentenciante, que devido à proximidade com a demanda e com as partes envolvidas possui melhores condições de analisar os elementos subjetivos e objetivos para quantificar o dano moral, na presente hipótese foi arbitrado em valor muito elevado.
A reparação deve ser suficiente para mitigar o sofrimento do ofendido, atendendo ao caráter pedagógico e preventivo da medida, mas pautada nos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de não ensejar o enriquecimento indevido.
Tendo em conta tais circunstâncias, tenho que o valor fixado na sentença guerreada não foi razoável e adequado, afigurando-se necessária sua diminuição para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, hei por bem CONHECER E DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO INTERPOSTO PELA ACIONADA, apenas para reduzir o valor dos danos morais arbitrados para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo o comando sentencial em seus demais termos.
Sem custas e honorários em razão do resultado.
Salvador, data registrada no sistema.
LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA Juíza Relatora JMBBF -
22/01/2025 06:27
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 16:07
Cominicação eletrônica
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20/01/2025 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 16:07
Conhecido o recurso de BANCO FINASA S/A. - CNPJ: 07.***.***/0001-00 (RECORRIDO) e provido em parte
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07/01/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 09:16
Conclusos para decisão
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08/11/2024 10:40
Recebidos os autos
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08/11/2024 10:40
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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